Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:51
Documento (Certidão)
14/04/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:21
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA Considerando que a Lei nº 22.956/2025 deste Estado, estabelece no § 5º, do art. 21, que “As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença”. Veja-se que agora o novo regramento sobre a cobrança de custas processuais passou a exigir o preparo previamente à prolação da sentença. Esse entendimento, aliás, não é exclusivo deste Juízo, pois consta, inclusive, da Cartilha de Recolhimento de Custas do e.TJPR, acessível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/d/comunicacao/cartilha_custas_do_primeiro_grau_v2 (acesso em 20.03.2026, às 17h07min). Além disso, o caput, do art. 25, da referida lei, ainda dispõe que “É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação”. Assim, e considerando a lei já se encontra vigente e produzindo efeitos e que neste caso ainda não houve prolação de sentença, determino que, primeiramente, sejam pagas as custas processuais, para posterior anotação de conclusão para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:21
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA Considerando que a Lei nº 22.956/2025 deste Estado, estabelece no § 5º, do art. 21, que “As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença”. Veja-se que agora o novo regramento sobre a cobrança de custas processuais passou a exigir o preparo previamente à prolação da sentença. Esse entendimento, aliás, não é exclusivo deste Juízo, pois consta, inclusive, da Cartilha de Recolhimento de Custas do e.TJPR, acessível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/d/comunicacao/cartilha_custas_do_primeiro_grau_v2 (acesso em 20.03.2026, às 17h07min). Além disso, o caput, do art. 25, da referida lei, ainda dispõe que “É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação”. Assim, e considerando a lei já se encontra vigente e produzindo efeitos e que neste caso ainda não houve prolação de sentença, determino que, primeiramente, sejam pagas as custas processuais, para posterior anotação de conclusão para sentença. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:48
Julgamento em Diligência
23/03/2026, 16:25
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 23:47
Petição (Alegações finais)
04/03/2026, 16:10
Confirmada
01/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:25
Confirmada
11/02/2026, 20:48
Confirmada
09/02/2026, 00:25
Confirmada
07/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Realizada audiência de instrução, constatou-se a ausência das rés ODM Engenharia LTDA e ODM Manutenção Predial LTDA, bem como do procurador, razão pela qual se aplicou a penalidade de confissão quanto à matéria de fato, ressalvada a constatação de verossimilhança (seq. 463). Na sequência, as mencionadas rés, apresentaram manifestação defendendo que não foram devidamente intimados para a audiência para fins do depoimento pessoal, razão pela qual não seria cabível a confissão. Acrescenta que não houve leitura da intimação pessoal das rés, de modo que a intimação pessoal nunca aconteceu, tonando a confissão inválida. Ainda, apresentou atestado de cirurgia odontológica emergencial em nome do representante legal OZIEL DE MATTOS, requerendo a redesignação da audiência de instrução ou, ao menos, que seja afastada a confissão onerada (seq. 469). Determinada a certificação acerca da intimação das rés (seq. 474), foi certificado que os avisos de recebimento das cartas retornaram negativos, mas que as rés foram intimadas por meio de seus advogados regularmente habilitados, com manifestação expressa das rés, demonstrando ciência acerca da audiência (seq. 475). Foi oportunizada a manifestação das partes (seq. 477). A requerida Basf S/A defendeu a regularidade da intimação da corré (seq. 479). As rés impugnantes ressaltaram as suas alegações (seq. 481). Por fim, a parte autora indicou que a manifestação foi apresentada 28 dias após a realização do ato em afronta ao princípio da boa-fé processual, bem como ser dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais, de modo que o AR de intimação retornou negativo com informação de mudou, devendo ser mantido o ato (seq. 482). Decido. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Conforme se denota dos movs. 438 e 439 as cartas de intimação enviadas às rés retornou com anotação de "mudou-se", mesmo endereçadas ao logradouro em que as empresas foram devidamente citadas. Sendo assim, as intimações mencionadas, ainda que tenham retornado sem intimação pessoal, devem ser presumidas válidas, eis que dirigidas ao endereço constante dos autos e não houve comunicação de modificação pelas requeridas. Uma vez presumidas válidas, a aplicação de pena de confesso é plenamente válida. 3. Ainda, quanto ao atestado apresentado na seq. 469.1, rejeito-o para fins de redesignação da audiência. Isso porque o atestado não possui horário em que ocorreu a cirurgia odontológica, não se podendo presumir a impossibilidade de comparecimento do representante legal na audiência. Além disso, noto que sequer o procurador participou do ato, mesmo tendo exarado ciência da realização da audiência, oportunidade em que poderia ter apresentado o documento, justificando a ausência e fundamentando o requerimento, o que não o fez, apresentando o documento cerca de um mês após a oitiva, invalidando a possibilidade de redesignação do ato e agindo em dissonância com os princípios processuais. 4.
Diante do exposto, rejeito a manifestação e mantenho a pena de confesso aplicada. 5. Cientifiquem-se as partes 6. Certifique-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais e, em caso de regularidade, à conta e preparo e, independentemente da vista dos autos ao contador judicial, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:58
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:35
Indeferimento
26/01/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:50
Confirmada
10/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Diga a parte ré acerca do contido no mov. 475.1, em 5 dias (CPC, art. 10). 2. Sem prejuízo, diga a parte autora quanto ao contido nos movimentos 471 e 475, em 5 dias (CPC, art. 10). 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 22:23
Mero expediente
23/10/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:53
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:52
Mero expediente
08/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:19
Petição (Alegações finais)
01/10/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:13
Petição (Alegações finais)
30/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:36
Confirmada
16/09/2025, 15:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 02:52
Confirmada
10/02/2025, 00:12
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:10
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
21/12/2024, 07:16
Confirmada
14/12/2024, 00:24
Confirmada
14/12/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:39
Confirmada
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:26
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:22
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:37
Confirmada
13/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 411.1, renove-se a intimação de ambas as partes para que promovam o recolhimento das custas para intimação pessoal da parte contrária, para que estas prestem depoimento pessoal na audiência designada, sob pena de configurar preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento designada para a data de 04 de setembro de 2025 às 14:30. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:11
Mero expediente
01/10/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:09
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:40
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA Haja vista o contido nos movs. 402.1, 403.1 e 404.1, reporto-me ao contido na decisão de mov. 385.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:45
Mero expediente
17/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:09
Confirmada
06/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 392.1, faculto a manifestação da parte ré (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:05
Mero expediente
25/07/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:02
Confirmada
23/07/2023, 00:31
Confirmada
23/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:00
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
de Instrução e Julgamento (designada)
12/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização das audiências de instrução e julgamento a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021, ou seja, por período de tempo de 11 (onze) meses. 2. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização no ano de 2.021, somente em meio virtual, situação essa que, além de esgotar a pauta deste magistrado para o ano de 2.021, também resultou em acúmulo de autos processuais para designação de audiências presenciais, haja vista que considerável quantidade de jurisdicionados não manifestaram concordância para sua realização em meio virtual. 3. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências relativa ao ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências - presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todas as datas disponíveis para a realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este magistrado. 4. Em consequência desse cenário antes delineado, as audiências de instrução e julgamento designadas no ano de 2.022, foram agendadas para serem realizadas no corrente ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 5. Ocorre que, diante do acúmulo de autos processuais pendentes para a realização de audiências de instrução e julgamento foram preenchidas todas as datas disponíveis para o corrente ano de 2.023, uma vez que pautadas 78 (setenta e oito) audiências de instrução e julgamento - dentre presenciais, semipresenciais e virtuais -, o que resultou também no preenchimento de todos os dias disponíveis a este magistrado para realização de audiências de instrução e julgamento até o mês de dezembro/2023. 6. Com o preenchimento de todas as datas disponíveis para realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2023, totalizando 78 (setenta e oito) audiências designadas, foi iniciada a pauta de audiências de instrução e julgamento para serem realizadas no ano de 2024, cujas respectivas datas foram integralmente preenchidas, num total de 71 (setenta e uma) audiências de instrução e julgamento designadas. 7. Assim, em que pese os esforços deste Juízo para o fim possibilitar a célere tramitação processual, a atípica situação fática causada pela pandemia do coronavírus, com a suspensão da realização das audiências, resultou no antes referido acúmulo, de modo que, atualmente, a pauta para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento – sejam virtuais, semipresenciais ou presenciais -, nos autos das ações dirigidas sob a responsabilidade deste magistrado, lamentavelmente, já está totalmente preenchida para o ano de 2.024. 8. Conforme contexto antes explicitado, tem-se que, no período do mês de fevereiro/2021 ao mês de dezembro/2024, na pauta deste magistrado, foram designadas 266 (duzentos e sessenta e seis) audiências de instrução e julgamento, cuja respectiva direção é de atribuição do magistrado subscritor, também responsável pela metodologia de organização do cronograma respectivas datas. 9. Conveniente, ainda, registrar, por relevante, que conforme sistemática adotada para distribuir o serviço relativo à direção das audiências de instrução e julgamento, as terças e quintas-feiras se destinam à designação relativa às ações inseridas na esfera de competência do Juiz de Direito Titular, enquanto que as segundas e quartas feiras para as ações de competência da Juíza de Direito Substituta, motivo pelo qual, o efetivo quantitativo de Audiências de Instrução e Julgamento no âmbito deste Juízo da 4ª Vara Cível atinge, praticamente, o dobro daquele registrado no item 8 supra. 10. Muito embora seja esse o infortunado cenário, ainda assim, registra-se que este Juízo está permanentemente atento à eventual possibilidade de 'encaixe' mediante antecipação das Audiências de Instrução e Julgamento para data anterior àquela prevista na pauta nas hipóteses de verificação dessa possibilidade em virtude da eventual retirada de pauta de audiência de instrução e julgamento designada em outros autos processuais. 11. Assim, haja vista a elevada quantidade de Audiências de Instrução e Julgamento designadas após o período de suspensão das suas respectivas realizações no período da pandemia do coronavírus, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos somente existe data disponível na respectiva pauta para o ano de 2.025. 12. De tal forma, ante a absoluta falta de data em dia, mês e ano antecedente, alternativa outra inexiste senão a de que seja designada para a data de 04 de setembro de 2025, às 14:30 horas. 13. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário n° 400/2020 e da Instrução Normativa n° 05/2020, observará os seguintes critérios: 14. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 15. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 16. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 17. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 18. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 19. Logo, haja vista todos os motivos declinados como determinantes da data para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada para o fim de instruir a ação que se processa nestes autos, aguarde-se a data prevista para a realização da referida audiência (04 de setembro de 2025), cientes as partes quanto às diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do referido ato processual na sua modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:14
Determinação de Diligência
30/06/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:45
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Por primeiro, intime-se à pessoa jurídica ré ODM para que promova à adequação do seu rol de testemunhas, esclarecendo e identificando para a prova de cada qual dos fatos pretende a oitiva das pessoas arroladas, ciente que nos termos do art. 357, §6º, CPC: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.” 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2025”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:26
Mero expediente
18/05/2023, 12:09
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
16/03/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:32
Confirmada
18/02/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:21
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:28
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Ciente do contido no teor das petições de movs. 353.1, 355.1 e 357.1. 2. Intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido ou justifiquem eventual impossibilidade apta a ensejar na designação de audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Desde já, consigna-se que, em que pese os esforços deste Juízo em possibilitar a célere tramitação processual, em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências, de modo que, com a devida retomada, já foram pautadas audiências em todas as datas disponíveis até o mês de outubro de 2024. 6. Assim, oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:52
Mero expediente
30/11/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:47
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:36
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:09
Ato ordinatório
11/11/2022, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:32
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017494-87.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.900,00 Autor(s): Condomínio Residencial Amadeus Réu(s): BASF S/A - SUVINIL ODM ENGENHARIA LTDA ODM MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA 1. Expeça-se alvará de transferência em prol do Sr. Perito JOSE ANTONIO BALZER para o levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 331.1. 2. Concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que esclareçam se ainda persiste o interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora (mov. 199.1), ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desistência quanto à produção da prova, autorizando o encerramento da instrução. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:41
Mero expediente
08/11/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:16
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:00
Confirmada
26/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:35
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:14
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 19:59
Confirmada
27/06/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:20
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 12:01
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:47
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Ato ordinatório
20/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 23:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 23:49
Ato ordinatório
19/05/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:22
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica ré o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 286.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
24/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:17
Mero expediente
22/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:53
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMADEUS em face de ODM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, MASTER INDÚSTRIA DE TINTAS e BASF S/A (SUVINIL). 2. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral e pericial técnica (mov. 107.1). A requerida Basf pugnou pela produção da prova oral (mov. 106.1). Por fim, as requeridas ODM e Master Tintas requereram a produção da prova oral e pericial técnica (movs. 112.1 e 113.1). 3. Assim, proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção da prova pericial, à requerimento do condomínio autor e das pessoas jurídicas rés ODM ENGENHARIA LTDA e ODM MANUTENÇÃO PREDIAL (ODM e Master Tintas), de modo que foi nomeado o perito JOSÉ ANTONIO BALZER. 4. Apresentada proposta de honorários periciais no mov. 214.1, na importância de: R$ 9.340,00 (Nove mil, trezentos e quarenta Reais), em face da qual as partes não apresentaram qualquer insurgência. 5. O condomínio autor promoveu o depósito dos honorários periciais (mov. 224.1). 6. As pessoas jurídicas rés,por sua vez, pleitearam a dilação de prazo (mov. 226.1) e posteriormente o parcelamento dos honorários periciais (mov. 249.1). 7. É em síntese o necessário. 8. Por primeiro, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao valor proposto para a elaboração da perícia (mov. 214.1), fixo os honorários periciais em prol do Sr. Perito na importância de R$ 9.340,00 (nove mil, trezentos e quarenta reais). 9. Ciente do depósito pelo Condomínio autor da integralidade de proporção que lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. 9.1. Certifique-se quanto ao efetivo depósito do valor mencionado no mov. 224.1, mediante o registro na aba “informações adicionais – depósitos/alvarás eletrônicos CEF”. 10. No mais, tem-se que transcorrido o lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) meses desde o requerimetno formulado pela pessoa jurídica ré para a dilação do prazo, contudo, até o momento, não efetuou o depósito dos honorários periciais na proporção que lhe incumbe. Embora a notória recessão econômica causada notadamente pela pandemia do coronavirus, o que foi também arguido pela parte, esta não promoveu à juntada de qualquer documento comprobatório apto a corroborar com sua alegação de hipossuficiência financeira neste momento processual, bem como não justificou que, passados 05 (cinco) meses ainda persiste a sua difícil situação econômica. Ainda, em que pese tenha pleiteado o pagamento mediante depósito de 2 (duas) prestações mensais consecutivas, tem-se que já decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem que as pessoas jurídicas rés tenham demonstrado o pagamento de, ao menos, 1 (uma) parcela. Por fim, na data de 28/01/2022, as pessoas jurídicas rés informaram que tentariam realizar o pagamento dos honorários periciais nos “próximos dias”, contudo, até o momento não o fez. 11. Assim, tem-se que a realização da perícia foi determinada em 01/07/2021 (mov. 199.1), ou seja, há aproximadamente 07 (sete) meses, contudo não foi realizada diante da inércia da pessoa jurídica ré em promover o depósito dos honorários periciais. 12. De tal modo, concedo às pessoas jurídicas rés ODM ENGENHARIA LTDA e ODM MANUTENÇÃO PREDIAL (ODM e Master Tintas) o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que promovam ao depósito da integralidade dos honorários periciais na importância que lhes incumbe, 33% (trinta e três por cento) para cada qual, sob pena de preclusão da produção da prova, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, CPC. 13. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados nos autos –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 14. Se não realizado o depósito, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:07
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Outras Decisões
25/02/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:57
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 265.1, intime-se o condomínio autor para que manifeste eventual anuência, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:18
Mero expediente
02/02/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:32
Confirmada
11/12/2021, 01:19
Confirmada
11/12/2021, 01:18
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:00
Confirmada
27/11/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 249.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se ambos os interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:26
Mero expediente
11/11/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:29
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:16
Confirmada
20/10/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 232.1, intime-se ao Sr. Perito para que se manifeste quanto ao prosseguimento da perícia e quanto à possibilidade de aceitar a receber o saldo (R$ 6.226,67) que é devido pelos requeridos de forma parcelada até a conclusão da perícia. 2. Após, digam os interessados. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:21
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:21
Mero expediente
05/10/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:09
Confirmada
27/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 227.1, faculto à manifestação do condomínio autor, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:26
Mero expediente
10/09/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:45
Confirmada
29/08/2021, 01:08
Confirmada
29/08/2021, 01:08
Confirmada
29/08/2021, 01:06
Confirmada
29/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:05
Confirmada
17/08/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 23:45
Ato ordinatório
06/08/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:59
Confirmada
17/07/2021, 00:54
Confirmada
17/07/2021, 00:53
Confirmada
17/07/2021, 00:53
Confirmada
17/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMADEUS em face de ODM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, MASTER INDÚSTRIA DE TINTAS e BASF S/A (SUVINIL). 2. A parte autora alega ter contratado a parte requerida para realização de serviços de lavagem e pintura do condomínio. Sustenta que o trabalho desenvolvido apresentou inúmeros defeitos, em especial houve problema com a tinta utilizada, a qual seria de baixa qualidade. Requer a condenação da parte requerida na realização da pintura do condomínio com tinta de qualidade ou a devolução dos valores pagos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). 3. A requerida BASF S/A apresentou contestação no mov. 88.1. Alegou que inexiste qualquer defeito nas tintas Suvinil. Disse que os problemas relatados decorreram de má execução da pintura e do desgaste pelo decurso do tempo. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 88.2/88.5). 4. Houve réplica (mov. 95.1). 5. As requeridas MASTER TINTAS e ODM apresentaram contestação no mov. 110.1. Em preliminar, alegaram a ocorrência de nulidade pela não intimação para a prática de atos processuais. No mérito, sustentaram que houve vício no produto fornecido pela ré BASF S/A. Impugnaram a pretensão atinente aos danos materiais. 6. Houve réplica (mov. 115.1). 7. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral e pericial técnica (mov. 107.1). A requerida Basf pugnou pela produção da prova oral (mov. 106.1). Por fim, as requeridas ODM e Master Tintas requereram a produção da prova oral e pericial técnica (movs. 112.1 e 113.1). 8. No mov. 117.1, foi proferida decisão admitindo a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como, invertendo o ônus da prova. Em face dessa decisão, foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento: - Autos nº 0071165-91.2020.8.16.0000, interposto por Master Tintas Industria e Comércio Ltda., o qual teve negado provimento. - Autos nº 0070376-92.2020.8.16.0000, interposto por Basf S.A (Suvinil), o qual foi provido, impondo aos demais litigantes o ônus da prova a respeito da correta aplicação do produto. 9. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 10. Questões preliminares: Da revelia de Master Tintas Indústria e Comércio Ltda. Depreende-se dos autos que a contestação de Master Tintas e ODM apresentada no mov. 110.1 foi intempestiva, uma vez que decorreu o prazo legal sem a devida resposta (mov. 92.1). A requerida pleiteia que não haja a incidência dos efeitos da revelia. Para tanto, sustenta que teria havido a prorrogação dos prazos processuais em virtude da pandemia. Aduz ainda que houve nulidade processual em virtude da ausência de intimação a respeito da prática de atos processuais. Por fim, assevera que devido a existência de litisconsórcio unitário, a apresentação de defesa por um deles afasta a revelia. A parte autora manifestou-se no mov. 115.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição das preliminares apresentadas. Pois bem. Em relação aos prazos processuais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Paraná, em atenção à Resolução nº 313/2020 do CNJ, por meio do Decreto Judiciário nº 172/2020, determinou a sua suspensão no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, inexistindo outra previsão a esse respeito, muito menos, uma prorrogação automática como pretende a requerida. Em relação a suposta nulidade em razão de ausência de intimação, verifica-se que a requerida juntou aos autos procuração no mov. 49.1 concedendo poderes para a Dra. Kharen Horsts Moreira Silva, a qual os substabeleceu, sem reservas, à Dra. Danisleia da Rosa (mov. 85.1). Ocorre que a Dra. Danisleia compareceu à audiência de conciliação de mov. 87.1, sendo decorrência legal que o prazo da contestação tem início justamente após a realização dessa audiência, independentemente de nova intimação (art. 335, I, do CPC). Na verdade, se nota que a única intimação ocorrida nos autos que não se deu em relação a Dra. Danislei foi aquela referente a intimação para especificação de provas (mov. 96.1), contudo, a requerida apresentou seus requerimentos no mov. 112.1, os quais foram admitidos pelo Juízo, inexistindo, assim, qualquer prejuízo, de modo que não há que se falar na declaração de nulidade. Por fim, sustenta a requerida que não teria havido revelia, uma vez que estaríamos diante de uma litisconsórcio passivo unitário. Dispõe o art. 116 do CPC que: “Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” No caso dos autos, inexiste a figura do litisconsórcio unitário, uma vez que as teses de defesa não se assemelham. Na verdade, as teses de defesa são opostas, uma vez que Master Tintas e ODM atribuem a responsabilidade pelos vícios do serviço à qualidade da tinta, ao passo em que Basf S/A (Suvinil) atribui a responsabilidade pelos vícios do serviço na sua execução. Portanto, logo se vê que, no caso concreto, diante da oposição entre as teses defensivas, não há obrigatoriedade de que a sentença seja decidida de modo uniforme para ambas às requeridas, o que afasta a figura do litisconsórcio unitário. Pelo que, reconheço a ocorrência da revelia e de seus efeitos em face das requeridas ODM CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, MASTER INDÚSTRIA DE TINTAS. Destaco, porém, que nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel tem o direito à produção de provas. 11. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 12. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a existência de vício na prestação dos serviços; b) se o vício decorreu de má prestação dos serviços ou do produto ou de ambos; c) o direito da parte autora em receber o serviço adequado ou reparação dos danos; d) o quantum dos danos materiais. 13. Para solucionar a controvérsia, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 14. Defiro o depoimento pessoal das partes, devendo ser intimadas pessoalmente para que compareçam em audiência para prestar o depoimento pessoal, sob pena de confissão. 15. Defiro também a produção da prova testemunhal, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujos róis deverão ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015). Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato. Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 16. Defiro ainda a produção da prova pericial técnica, e designo Perito José Antonio Balzer, CREA/PR 26715-D, fones (41)3029-0498 e (41)99183-8945, endereço eletrônico [email protected], que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). 17. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 18. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 19. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 20. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 21. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 22. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 23. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 24. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:37
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:34
Documento (Certidão)
31/05/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:24
Confirmada
23/05/2021, 00:44
Confirmada
23/05/2021, 00:44
Confirmada
23/05/2021, 00:44
Confirmada
23/05/2021, 00:44
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Confirmada
23/05/2021, 00:43
Confirmada
23/05/2021, 00:31
Confirmada
23/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 Cumpra-se ao determinado no item 02 do despacho anexado no mov. 162.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:25
Documento (Acórdão)
12/05/2021, 16:24
Documento (Acórdão)
12/05/2021, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 16:23
Recebimento
12/05/2021, 16:13
Recebimento
12/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:43
Mero expediente
30/04/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017494-87.2019.8.16.0001 1. Em consulta aos autos recursais (0071165-91.2020.8.16.0000), verifiquei que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica ré em face da decisão proferida no mov. 117.1. De tal modo, prevalece o contido no teor da decisão proferida no mov. 117.1 que deferiu a inversão do ônus da prova. 2. Assim, renovem-se às diligências necessárias ao cumprimento do determinado nos itens 4 e 5 da decisão de mov. 117.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
30/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:02
Mero expediente
27/04/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 12:15
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:53
Por decisão judicial
22/02/2021, 11:48
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:51
Confirmada
15/12/2020, 00:10
Confirmada
15/12/2020, 00:10
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Documento (Certidão)
10/12/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:21
Confirmada
07/12/2020, 00:48
Confirmada
07/12/2020, 00:48
Confirmada
07/12/2020, 00:48
Confirmada
07/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/12/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:07
Mero expediente
26/11/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:52
Documento (Certidão)
23/11/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:10
deferimento
01/10/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 20:35
Petição (Contestação)
30/07/2020, 20:33
Documento (Certidão)
30/07/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 20:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:54
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:54
Documento (Certidão)
29/04/2020, 09:23
Documento (Certidão)
29/03/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2020, 16:53
Petição (Contestação)
27/03/2020, 18:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/03/2020, 12:34
Documento (Certidão)
10/03/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 02:07
Documento (Certidão)
03/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 13:51
Documento (Informações)
13/12/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Documento (Certidão)
05/12/2019, 17:26
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 10:28
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/11/2019, 17:47
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 17:36
Documento (Certidão)
25/11/2019, 17:36
Ato ordinatório
25/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:17
Mero expediente
21/10/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:16
Documento (Certidão)
30/09/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/09/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:46
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:39
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
12/08/2019, 11:14
Expedição de documento (Carta)
12/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/07/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:17
deferimento
15/07/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 09:26
Documento (Certidão)
14/07/2019, 19:19
Documento (Certidão)
14/07/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:44
Documento (Certidão)
08/07/2019, 11:44
Distribuição (sorteio)
08/07/2019, 11:29
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)