Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Realeza - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ZILMAR BONATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS
OAB/RO 11773·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR TORRES MENDES
OAB/RO 2305·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Decisão: 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação do artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, e posteriormente intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Diligências e intimações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Decisão: 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação do artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, e posteriormente intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Diligências e intimações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-05.1997.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Decisão: 1. Cumpre esclarecer à parte exequente que o sistema CNIB não tem o condão de substituir os atos decorrentes da expropriação de bens, tal como a juntada da matrícula. Ao contrário, o CNIB é uma ferramenta disponibilizada ao Judiciário que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio. Ademais, o deferimento do pedido de anotação dos autos no cadastro de indisponibilidade de bens se trata de medida excepcional, sendo necessário, para tanto, o prévio esgotamento das diligências no sentido de localizar bens em nome do executado. No presente caso, nota-se que o exequente não logrou êxito em esgotar todas as diligências que estavam ao seu alcance. Assim não merece guarida o pedido de indisponibilidade. 2. Intime-se o exequente para que confira o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Realeza, 23 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:12
Indeferimento
23/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-05.1997.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Decisão: 1. Cumpre esclarecer à parte exequente que o sistema CNIB não tem o condão de substituir os atos decorrentes da expropriação de bens, tal como a juntada da matrícula. Ao contrário, o CNIB é uma ferramenta disponibilizada ao Judiciário que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio. Ademais, o deferimento do pedido de anotação dos autos no cadastro de indisponibilidade de bens se trata de medida excepcional, sendo necessário, para tanto, o prévio esgotamento das diligências no sentido de localizar bens em nome do executado. No presente caso, nota-se que o exequente não logrou êxito em esgotar todas as diligências que estavam ao seu alcance. Assim não merece guarida o pedido de indisponibilidade. 2. Intime-se o exequente para que confira o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Realeza, 23 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:12
Indeferimento
23/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 21:51
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 21:50
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:08
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 00:26
deferimento
16/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DECORRIDO PRAZO DE ZILMAR BONATTI (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:46
Confirmada
03/12/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:41
Confirmada
31/10/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:34
Confirmada
30/10/2025, 09:32
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Despacho: 1.
Trata-se de alegação de fraude à execução formulada pelo exequente, com indicação de bem supostamente alienado a terceiro durante o curso da demanda. Diante disso, foi determinada a intimação do terceiro adquirente para eventual apresentação de embargos de terceiro (ev. 160.1). O terceiro, por sua vez, ajuizou embargos de terceiro em autos apartados. O exequente, em nova manifestação (mov. 153.1), sustenta que é incabível a interposição de embargos de terceiro, alegando que o adquirente teria se quedado inerte diante da suposta fraude à execução, requerendo, com isso, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na referida petição. Razão não lhe assiste. Observa-se que os embargos de terceiro foram devidamente ajuizados pelo interessado, conforme previsto no art. 792, § 4º do CPC, de modo que a alegação de fraude à execução será analisada e decidida naqueles autos. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:22
Mero expediente
09/07/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:41
Confirmada
25/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:16
Apensamento
21/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Confirmada
17/12/2024, 16:41
Confirmada
17/12/2024, 16:41
Mandado
17/12/2024, 15:17
Mandado
17/12/2024, 15:15
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:25
Confirmada
29/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:28
Confirmada
15/11/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 19:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 11:08
Confirmada
30/09/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:26
Confirmada
06/08/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:02
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:32
Confirmada
26/07/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 08:56
Confirmada
15/07/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:54
Confirmada
04/07/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:06
Confirmada
28/06/2024, 22:28
Mandado
28/06/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:38
Confirmada
24/05/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:26
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Confirmada
30/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 21:46
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:58
Confirmada
07/03/2024, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:42
Confirmada
27/02/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Carta precatória)
26/02/2024, 14:58
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Confirmada
15/02/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:28
Confirmada
23/01/2024, 04:37
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:13
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:10
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:21
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:41
Confirmada
12/12/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:29
Confirmada
11/12/2023, 11:29
Confirmada
11/12/2023, 11:28
Confirmada
11/12/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:39
Confirmada
06/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:30
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:55
Confirmada
16/11/2023, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 21:53
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:25
Confirmada
21/10/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:00
Mandado
17/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Confirmada
05/09/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:18
Confirmada
04/07/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:34
Confirmada
28/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
05/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:51
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 22:55
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:45
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:14
Confirmada
18/08/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:30
Confirmada
22/07/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 16:16
Ato ordinatório
29/06/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:16
Confirmada
13/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:12
Confirmada
08/03/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-05.1997.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI
Vistos. 1. Previamente à análise do pleito formulado ao mov. 153.1, intime-se o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 792, § 4º, CPC). 1.1. Sendo necessário, intime-se o exequente para que informe o endereço de João Carlos Bonatti ou requeria diligências para obtenção do mesmo. 2. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:52
Mero expediente
03/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:15
Confirmada
05/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:27
Confirmada
01/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:32
Confirmada
24/08/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-05.1997.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI Vistos e examinados. 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:32
deferimento
06/08/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:27
Confirmada
14/07/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:00
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 13:37
Confirmada
28/05/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-05.1997.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZILMAR BONATTI. A parte autora requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud (mov. 126.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a última busca pelo sistema Sisbajud restou infrutífera (mov. 123.1), defiro o pedido de consulta e bloqueio de bens via sistema Renajud. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD que esteja em nome do executado ZILMAR BONATTI; Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias; Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão; Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intimem-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Determino ainda que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do valor do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:07
Documento (Certidão)
27/05/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:05
deferimento
21/05/2021, 11:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 08:25
Confirmada
17/03/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:32
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 07:52
Confirmada
24/02/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000126-05.1997.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.610,45 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ZILMAR BONATTI 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros (mov. 110.1). 1.1. Deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, mais custas e honorários fixados. 1.2. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 1.3. Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente a transferência dos valores para conta judicial. 1.4. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.5. Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). 1.6. Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. 1.7. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:00
Documento (Certidão)
23/02/2021, 17:00
deferimento
26/01/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 17:45
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:38
Mero expediente
30/07/2020, 02:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:12
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:25
deferimento
13/01/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 10:59
Documento (Certidão)
13/03/2019, 16:47
Mero expediente
14/02/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:33
Ato ordinatório
05/12/2018, 00:40
Ato ordinatório
04/12/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:46
Mandado
14/11/2018, 15:19
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:29
Documento (Certidão)
13/08/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 11:29
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:31
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:32
Documento (Certidão)
18/06/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:49
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 19:21
Documento (Certidão)
22/04/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2018, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:41
Mero expediente
31/01/2018, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2018, 22:17
Documento (Outros documentos)
04/01/2018, 22:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:33
Documento (Certidão)
28/11/2017, 15:33
Mero expediente
23/11/2017, 11:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 14:59
Mero expediente
05/06/2017, 11:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 19:20
Documento (Certidão)
23/03/2017, 06:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 10:01
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:37
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)