Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:45
Confirmada
19/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0037717-08.2012.8.16.0001
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 334.1 e determino a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil/2015. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:45
Confirmada
19/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0037717-08.2012.8.16.0001
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 334.1 e determino a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil/2015. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:54
deferimento
24/02/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:44
Confirmada
31/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:48
Confirmada
04/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de seq. 316/317 para a expedição de ofício ao INSS e penhora de aposentadoria, uma vez que a verba salarial e a aposentadoria são impenhoráveis (artigo 833, IV do Código de Processo Civil), apenas podendo ser excepcionada a proteção nos casos expressamente dispostos em lei. Vale dizer que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento relativizando a garantia legal, ele não é de observância obrigatória por não ter sido proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitiva ou recurso repetitivo (artigo 927 do Código de Processo Civil). 2.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca da Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Imposto sobre Território Rural (DITR), todos em relação aos últimos três anos (seq. 320). A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – seq. 307/309), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019). Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca das últimas três Declaração de Imposto de Renda (IR) da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Imposto sobre Território Rural (DITR). Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:40
Confirmada
02/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:35
Deferimento em Parte
12/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:53
Confirmada
15/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). A executada Glória Cristina Farias foi devidamente intimada (seqs. 281) e não apresentou defesa ou realizou o pagamento voluntário (seq. 289). a) Retifique-se o polo passivo da demanda para exclusão de TC Imóveis Ltda, uma vez que não lhe houve condenação pecuniária (seq. 228) e o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença de quantia certa. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Confirmada
18/01/2024, 18:17
Documento (Informações)
18/01/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 16:49
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:48
deferimento
16/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:25
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:30
Confirmada
19/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2023, 10:38
Documento (Informações)
22/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 1. Retifiquem-se os registros para que passe a constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, especificando-se parte exequente e executada. 2. Intime-se a parte executada, de acordo com a hipótese aplicável pelo artigo 513, §2º, e §4º do Código de Processo Civil/2015, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil/2015. 3. Se necessária intimação pessoal, tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a intimação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 4. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015. 5. Escoado o prazo do item 2 sem pagamento, intime-se o exequente para que dê efetivo andamento ao feito, apresentando planilha do débito e em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o montante e sobre a quitação do débito. 7. Em caso positivo, acaso se trate de valor incontroverso, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Cópia da presente valerá como carta/mandado. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Confirmada
18/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 15:02
deferimento
04/05/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:55
Ato ordinatório
03/05/2023, 17:55
Trânsito em julgado
03/05/2023, 17:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2023, 10:34
Recebimento
03/02/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0037717-08.2012.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): GLORIA CRISTINA FARIAS Agravado(s): Sandra Paulina de Oliveira AIRTON DE SOUZA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0037717-08.2012.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): GLORIA CRISTINA FARIAS Requerido(s): Sandra Paulina de Oliveira AIRTON DE SOUZA GLÓRIA CRISTINA FARIAS interpôs tempestivo recurso especial contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando “que os valores pagos pelas apeladas se deram como ARRAS, SINAL DE NEGÓCIO, PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, por isso não devem ser devolvidos para as apeladas” (mov. 1.1). Ocorre que a Recorrente não indicou em qual alínea do permissivo constitucional o presente recurso especial está alicerçado, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência de fundamentação. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes [...] (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GLÓRIA CRISTINA FARIAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 Recurso: 0037717-08.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): GLORIA CRISTINA FARIAS Apelado(s): Sandra Paulina de Oliveira AIRTON DE SOUZA 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente GLORIA CRISTINA FARIAS, formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, agora em sede recursal. Diante do pedido, foi determinado que a parte trouxesse documentos de que não possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de familiares. 2– A recorrente acostou aos autos, à seq. 24.2 documentos que comprovam o tratamento do câncer e cópia da CTPS sem qualquer registro. 3- Não obstante a comprovação do tratamento do infortúnio, as alegações acerca do recebimento de aposentadoria pelo INSS se mostram contraditórias, eis que num primeiro momento afirmou na peça apelatório sobre o recebimento da jubilação ao passo que no petitório, à seq. 24.1, alegou que está sem benefício do INSS. 4- Assim, diante das versões contraditórias aliada a ausência de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, oportunizo a apelante GLORIA CRISTINA FARIAS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga copias das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco para aferir sua condição econômica/financeira; sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita. 5 – Com ou sem manifestação, voltem conclusos a esta relatora. 6 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 Recurso: 0037717-08.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): GLORIA CRISTINA FARIAS Apelado(s): Sandra Paulina de Oliveira AIRTON DE SOUZA 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente GLORIA CRISTINA FARIAS, formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em sede recursal. Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, caberá o relator analisar o requerimento. A propósito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Outrossim, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo inclusive em relação à produção de prova. 2– Desta feita, oportunizo ao recorrente GLORIA CRISTINA FARIAS, apresentar documentos que entender pertinente, os quais possa demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de familiares, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Intimem-se. 4 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
01/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:19
Confirmada
06/07/2021, 00:30
Confirmada
06/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037717-08.2012.8.16.0001 1. A tempestividade da apelação e das contrarrazões deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça. 2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.009, § 3º, Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 16:24
Confirmada
25/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:07
Mero expediente
08/03/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:11
Petição (Contra-razões)
18/02/2021, 16:15
Confirmada
29/01/2021, 00:17
Petição (Contra-razões)
27/01/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:49
Confirmada
21/01/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:54
Confirmada
30/11/2020, 00:17
Confirmada
30/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:35
Procedência
06/10/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 08:48
Conclusão (para julgamento)
31/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 13:58
Petição (Alegações finais)
14/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 08:58
Mero expediente
06/05/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 17:10
Petição (Alegações finais)
10/03/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:01
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:52
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:12
Mero expediente
04/07/2019, 16:44
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:45
Documento (Certidão)
15/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:28
Documento (Certidão)
23/04/2019, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2019, 17:10
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 17:06
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
12/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:15
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2018, 01:08
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:00
Mero expediente
18/10/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:36
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:18
de Instrução (cancelada)
02/10/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:48
de Instrução (designada)
30/07/2018, 15:48
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:35
deferimento
17/05/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/10/2017, 15:12
Documento (Certidão)
18/10/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/07/2017, 14:02
Mero expediente
28/07/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 13:58
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:18
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:35
Mero expediente
21/06/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)