Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. EMENTA:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas em face da sentença que julgou boas as contas prestadas pelo banco réu, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a quem cabe arcar com a sucumbência; (ii) fixação de honorários pelo critério equitativo; (iii)não incidência do Resp nº 1.497.583 e possibilidade de afastamento das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Apelação 1: instituição financeira: (i) A ação de prestação de contas possui estrutura bifásica, sendo a primeira fase destinada ao reconhecimento do dever de prestar contas e a segunda à análise do conteúdo das contas apresentadas. Cada fase comporta avaliação própria da sucumbência, de modo que o resultado de uma não vincula automaticamente a responsabilidade processual na outra, sob pena de afronta ao princípio da causalidade. No caso dos autos, as contas prestadas pelo réu foram integralmente acolhidas, de modo que, embora tenha sido compelido a prestá-las na primeira fase, obteve êxito completo na segunda fase, alcançando integralmente a sua pretensão. (ii) Assim, reconhecida a regularidade das contas apresentadas pelo réu, cabe ao autor suportar os ônus sucumbenciais da segunda fase, conforme o princípio da sucumbência e nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. (iii) Fixação dos honorários por equidade, em observância aos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 4. Apelação adesiva: Recurso da parte
autora: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)(i) Pretensão da recorrente de afastar cobranças diversas da pactuada. Caráter revisional configurado, não sendo possível sua análise em ação de prestação de contas. Aplicação do entendimento do recurso especial repetitivo nº 1.497.831 /PR. Discussão de encargos contratuais restrita à ação revisional própria. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso de apelação 1 conhecido e provido. 6. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016, DJe 07.11.2016; TJPR, 0001004-56.2022.8.16.0042, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, 0024999-47.2010.8.16.0001, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Processo n. 0026639-22.2009.8.16.0001 Organização Processual 1.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por WILLIAN RAPHAEL BATISTELLA em face de INVESTCRED S.A. 2. Decisão de primeira fase em ref. 1.3, fls. 63 a 73, condenando a ré à prestação de contas. 3. Decisão de cumprimento de sentença em ref. 1.4, fls. 89, referente à verbas de honorários sucumbenciais. 4. Iniciados atos de constrição (mov. 1.5, fls. 108), com bloqueio dos valores em ref. 1.6. e expedição de alvará em fls. 139. 5. Prosseguimento do feito para apresentação de documentos pendentes e prestação das contas. 6. Expedição de carta de busca e apreensão para os documentos remanescentes, conforme mov. 45. 7. Precatória expedida em ref. 57. 8. Determinação de prova pericial para conclusão das contas em segunda fase (mov. 79). 9. Laudo pericial apresentado ao mov. 134, complementado ao mov. 169 e homologado em ref. 179. 10. Agravado da decisão que homologou o laudo pericial (mov. 228), do qual houve a reforma mediante recurso, com a cassação da decisão e determinando ao perito que prestasse maiores esclarecimentos (mov. 237). 11. Nova manifestação pelo perito (mov. 248/272), do qual o requerido se manifestou ao mov. 256 e 283. 12. Prolatada sentença de segunda fase ao mov. 305, julgando boas as contas prestadas pelo réu. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL 13. Noticiada apelação pelo banco réu ao mov. 319 e pelo requerente ao mov. 324. 14. Em ref. 331 houve retorno dos autos, mas juntado o acórdão do agravo de instrumento que previamente foi julgado. 15. Neste sentido, o despacho de mov. 346 determinou que as partes manifestassem-se sobre o laudo pericial. 16. Ao mov. 349 e 350 indicando o prosseguimento do feito. 17. É o breve relatório. Decido. 18. Verifico que ainda não expedido alvará ao perito. 19. Diante disso, intime-o para indicação de dados bancários e expeça-se alvará dos valores de ref. 116 em seu favor, com as devidas correções. 20. Após, habilite-se o perito como terceiro, para recebimento da verba remanescentes e o Estado do Paraná para pagamento das verbas. 21. Após a habilitação, expeça-se RPV em favor do perito. 22. Prossigo. 23. Ademais, verifico que equivocado o despacho de mov. 346, baseado no acórdão de mov. 331. 24. A apelação interposta foi provido em relação ao ônus de pagamento de custas, despesas processuais e honorários. O que, diante da gratuidade da justiça ao autor, permanece com ordem suspensa. 25. Logo, revogo o despacho de mov. 346. 26. Diante disso, em prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito. 27. Não havendo qualquer requerimento, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL 28. Mantido o silêncio, observe-se o cumprimento do parágrafo único do artigo 461 do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário 29. Sendo assim, o processo deve ser arquivado em definitivo com baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor, desde que observado o prazo prescricional. 30. Intime (m) -se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 3 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0026639-22.2009.8.16.0001, DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. APELANTE 1: BANCO INVESTCRED UNIBANCO. APELANTE 2 (ADESIVO): WILLIAM RAPHAEL BATISTELLA.
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 305.1, proferida nos autos de exigir, sob o nºcontas0026639-22.2009.8.16.0001, na qual o Juízo julgou boas as contas prestadas pelaa quo instituição financeira, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO BOAS as contas prestadas nesta segunda fase processual pelo requerido BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A, e declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação de que trata a sentença prolatada na primeira fase do presente procedimento especial, ajuizada por WILLIAM RAPHAEL BATISTELLA, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa (STJ, Súmula n. 14), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Desta decisão o banco réu apresentou opôs embargos de declaração (mov. 308.1), os quais foram conhecidos e rejeitadas pela decisão de mov. 310.1. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)Insatisfeita, a instituição financeira ré (apelante 1) se insurge contra a sentença, sustentando, em síntese que, tendo em vista que foram julgadas boas as contas prestadas, o ônus de sucumbência referente à segunda fase da prestação de contas deve recair sobre a parte autora. Argumenta, ademais, que, com a inversão do ônus da sucumbência, deve-se considerar que o valor atribuído à causa é de R$ 3.000,00, o que resultaria na fixação de honorários advocatícios em montante irrisório. Diante desse cenário, sustenta a aplicação do critério equitativo para a fixação da verba honorária, observando-se, ao menos, o patamar mínimo de R$ 2.980,69, conforme orientação do Conselho Seccional da OAB/PR. Diante disso, requer o provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 319.1). Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo(mov. 324.1), no qual defende, em suma, a não incidência do Resp nº 1.497.583, tendo em vista que a presente ação não se relaciona a revisão de cláusulas, mas cumprimento do contrato firmado entre as partes. Argumenta que a exclusão de cobranças não caracteriza revisão do contrato, mas efetivamente condenação da parte a cumprir na forma pactuada, sem alterações unilaterais por parte da instituição bancária. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença proferida, determinando retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento das contas prestadas, após determinação à parte a apresentação dos documentos faltantes. As partes apresentaram contrarrazões (movs. 323.1 e 327.1). Os autos vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Mérito recursal: Trata-se, na origem, da segunda fase do procedimento de exigir contas, na qual tem por objeto os lançamentos ocorridos em virtude do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na sentença proferida na primeira fase deste procedimento especial (mov. 1.3 – fls. 63 a 73), foi reconhecido o dever da instituição financeira ré de prestar contas. Após longo trâmite processual, sobreveio sentença que julgou boas as contas apresentadas (mov. 305.1), declarando satisfeita a obrigação imposta na decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)Apelação 1 – Recurso do Banco Investcred Unibanco (mov. 305.1): No recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a controvérsia recursal limita-se ao ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios pelo critério equitativo. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de prestação de contas possui procedimento bifásico, ou seja, desenvolve-se em duas fases distintas. Na primeira, incumbe ao magistrado verificar a existência, ou não, do dever do réu de prestar as contas exigidas. Reconhecido o direito do autor, passa-se à segunda fase, na qual será examinada a regularidade das contas apresentadas pelo réu ou, eventualmente, aquelas apresentadas pelo próprio autor (CPC, art. 550, § 6º). No tocante à sucumbência fixada na segunda fase, impende observar que esta independe de quem tenha dado causa à ação ou do resultado da primeira fase, estando diretamente vinculada à análise das contas prestadas e, por conseguinte, à procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE SÃO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA SUCUMBIU NA SEGUNDA FASE, ANTE O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR 00010045620228160042 Alto Piquiri, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08 /2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse contexto, a sucumbência na segunda fase da prestação de contas possui caráter autônomo, estando adstrita ao resultado definido na respectiva sentença. No caso dos autos, conforme relatado, foram julgadas boas as contas prestadas, razão pela qual se entende que cabe ao autor arcar com o ônus de sucumbência, uma vez que restou vencido em seu pleito inicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de Exigir contas. Ônus da sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que declarou satisfeita a prestação de contas, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O apelante, Banco Volvo (Brasil) S.A., argumenta que, apesar de as contas terem sido consideradas boas, foi indevidamente condenado ao ônus da sucumbência, requerendo a redistribuição desse ônus. A parte apelada, por sua vez, sustenta que a instituição financeira não apresentou as contas espontaneamente, pedindo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a atribuição do ônus da sucumbência na segunda fase da ação de prestação de contas deve ser invertida em razão da regularidade das contas apresentadas pela parte ré. III. Razões de decidirIII.I. Na ação de exigir contas, as fases processuais são autônomas para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais, não havendo vinculação necessária entre o resultado da primeira fase e a atribuição dos ônus na segunda fase do procedimento.III.II. Na segunda fase da ação de exigir de contas, sendo julgadas regulares ("boas"), o ônus da sucumbência recai sobre a parte autora da demanda inicial, por aplicação do princípio da causalidade, independentemente do resultado obtido na primeira fase do procedimento. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para inverter o ônus da sucumbência.Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de exigir de contas, a sucumbência deve ser atribuída à parte autora caso as contas apresentadas pelo réu sejam julgadas boas, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 550 a 553; CPC /2015, art. 86; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 16974046 PR, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 16ª Câmara Cível, j. 09.08.2017; TJPR, AC - 1202241-4, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 15.05.2019; TJPR, 00010045620228160042, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024. (TJ-PR 00131009820238160194 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 14/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contas julgadas boas. Ônus sucumbencial que deve recair sobre o autor. Sentença reformada. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de prestação de contas em segunda fase, julgou boas as contas prestadas pelo réu e declarou satisfeita a obrigação reconhecida na primeira fase do processo, mas o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.2. O Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)apelante sustenta que a sucumbência deve ser fixada separadamente em cada fase da ação bifásica de prestação de contas, nos termos do princípio da causalidade.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se, na segunda fase da ação de prestação de contas, é correta a atribuição do ônus sucumbencial ao réu, ainda que as contas tenham sido julgadas regulares, ou se a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre o autor, diante da improcedência de sua impugnação. III. Razões de decidir3.1. A ação de prestação de contas tem estrutura bifásica, sendo a primeira fase voltada ao reconhecimento do dever de prestar contas e a segunda fase à análise do conteúdo das contas prestadas.3.2. Cada fase deve ter sua própria análise de sucumbência, de modo que o resultado de uma não vincula automaticamente a responsabilidade processual da outra, sob pena de violação ao princípio da causalidade.3.3. No caso em apreço, as contas prestadas pelo réu foram integralmente acolhidas, logo, embora tenha sido vencido na primeira fase ao ser compelido a prestar contas, na segunda fase houve integral êxito em sua pretensão. 3.4. Assim, reconhecida a regularidade das contas apresentadas pelo réu, cabe ao autor suportar os ônus sucumbenciais da segunda fase, conforme o princípio da causalidade e nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para reformar a sentença e atribuir ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-PR 00249994720108160001 Curitiba, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 18/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE SÃO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA SUCUMBIU NA SEGUNDA FASE, ANTE O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001004- 56.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.08.2024). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)Portanto, é caso de prover o recurso interposto pela instituição financeira, para inverter o ônus de sucumbência, tendo em vista que foram julgadas boas as contas prestadas. Observa-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 – fl. 28). Quanto ao pedido de fixação de honorários pelo critério equitativo, o recurso também merece provimento, senão vejamos: Conforme consta no Código de Processo Civil, via de regra, os honorários advocatícios serão estabelecidos em percentuais que variam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Caso não seja possível mensurar o proveito econômico, a fixação ocorrerá sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC. Para fixação dos honorários, na forma dos incisos do art. 85, §2º, é necessário observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em concordância com esses critérios, o art. 85, §8º, do CPC, apresenta uma exceção à regra geral do §2º, que dispõe sobre a fixação de honorários na forma equitativa, nas causas em que for irrisório o proveito econômico obtido ou inestimável, ou de valor muito baixo. Art. 85 § 8º do CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Conforme se pode notar, a intenção desse dispositivo legal é assegurar uma remuneração digna e proporcional pelo trabalho realizado pelo advogado, deixando de lado o critério puramente matemático em casos nos quais isso resulte em um valor irrisório. No caso em questão, entendo apropriada a fixação de honorários pelo critério equitativo, uma vez que não é possível adotar o valor da causa, devido ao montante irrisório envolvido (R$3.000,00), o que daria a título de honorários R$300,00. No que se refere à utilização da tabela da OAB/PR para a fixação de honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tal tabela não possui caráter vinculativo, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)CONSONÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1578753/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08 /2020, DJe 03/09/2020) No entanto, apesar de o Juízo não estar vinculado aos valores constantes da tabela da OAB/PR, diante das particularidades do caso, entende-se por razoável seguir o valor requerido pela parte apelante com base na referida tabela, considerando que a segunda fase da prestação de contas tramita há mais de 15 anos, não sendo justo remunerar o advogado com valor inferior a R$ 2.980,69. Dessa forma, em atenção aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do caso, fixa-se a verba honorária em R$3.000,00 (três mil reais). Apelação Adesiva – Recurso da parte autora (mov. 324.1): A parte autora requereu a reforma da sentença a fim de afastar a incidência do Resp nº 1.497.583, tendo em vista que a presente ação não se relaciona a revisão de cláusulas, mas cumprimento do contrato firmado entre as partes. Argumenta que a exclusão de cobranças não caracteriza revisão do contrato, mas efetivamente condenação da parte a cumprir na forma pactuada, sem alterações unilaterais por parte da instituição bancária. Em que pese os argumentos, razão não lhe assiste. Observa-se que, em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia o afastamento das cobranças, sob o argumento de que estas teriam sido realizadas de forma diversa daquela pactuada entre as partes. No entanto, embora a parte autora pleiteie o afastamento das cobranças, verifica-se que o argumento possui caráter revisional, pois a análise da suposta cobrança indevida demandaria a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, procedimento não admitido em ação de prestação de contas. Sobre a pretensão revisional na ação de prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.497.831/PR, publicado em 07/11 /2016, consolidou o entendimento no sentido de que “o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa”. Confira-se a ementa do mencionado julgado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÁRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADEDE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se procede à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09 /2016, DJe 07/11/2016) Segundo consta no voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti, o juiz não tem a prerrogativa de substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros, a periodicidade da capitalização ou outros encargos aplicados ao longo da relação contratual. Assim, em se tratando de ação de prestação de contas, ao julgador só resta analisar se as contas foram prestadas de forma mercantil e verificar a compatibilidade das contas apresentadas entre créditos e débitos, para chegar em um saldo, sem qualquer alteração das cláusulas ou da forma em que se procedeu a relação jurídica entre as partes. Com efeito, a discussão acerca de cobrança de forma diversa da contratada, pode ser promovida em demanda própria de cunho revisional. Este Tribunal corrobora com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS APRESENTADAS E DECLARA A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL NO TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RESTRIÇÃO AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS CONTAS DERIVADAS DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. “Após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”. ( REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023039-27.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - APL: 00230392720088160001 Curitiba 0023039-27.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRETENSÃO INICIAL DE AFASTAMENTO DE JUROS E LANÇAMENTOS COM BASE EM CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS – MATÉRIA DEDICADA ÀS DEMANDAS DE CARÁTER REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – RESP. 1.497.831/PR (TEMA 908) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, VI, DO CPC - SUCUMBÊNCIA ADEQUADA – RECURSO PROVIDO. No REsp nº 1.497.831 /PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”. (TJ-PR 00006754920118160068 Chopinzinho, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 30/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a impossibilidade de se averiguar, por meio da ação de prestação de contas, a legalidade ou abusividade das cobranças, sob pena de revisão do contrato. Dos honorários recursais: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação” e “quando inexistente prévia ” (EAREsp n. 1.847.842/PR,fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023). Assim, verificando a ausência de condenação da parte autora em primeiro grau, deixa-se de fixar honorários recursais. Além disso, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, também não há que se falar em honorários recursais. Conclusão:
Diante do exposto, ao recurso interposto pela instituição financeiravoto em conhecer e dar provimento ( ), a fim de: (a) inverter o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora; (b) fixarapelação 1 honorários por equidade, no valor de R$3.000,00, devendo ser observado quea parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Ainda, ao recurso interposto pela parte autoravoto em conhecer e negar provimentoadesivo, na forma da fundamentação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de BANCO INVESTCRED UNIBANCO, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de William Raphael Batistella.(Adesivo) O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marco Antonio Massaneiro, sem voto, e dele participaram Desembargador José Laurindo De Souza Netto (relator), Desembargador Luiz Antônio Barry e Desembargador Luiz Henrique Miranda. 17 de outubro de 2025 Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVY XLJYX H5GQR WYAVY PROJUDI - Recurso: 0026639-22.2009.8.16.0001 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 20/10/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível)