Execucao De Titulo JudicialExpropriação de BensExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
RECICLADORA CANTAGALO LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO 1. Passo à análise do pedido feito ao mov. 255. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se aplica à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019). Porém, não há como se afirmar, desde já, que todos os bens móveis que guarnecem a sede da executada são imprescindíveis para suas operações e que sua penhora inviabilizaria a atividade empresarial. Assim sendo, não vislumbro óbice à penhora de parte dos bens móveis que guarnecem a empresa individual, observando-se a ressalva contida expressamente no inciso V do art. 833 do CPC, ou seja, deverá restringir-se aos bens móveis dispensáveis ao exercício da atividade empresarial da executada. Por fim, destaque-se que, a fim de evitar impasse sobre a (in)dispensabilidade de determinado bem móvel que venha a ser penhorado, incumbirá à executada, oportunamente, arguir fundamentadamente e demonstrar a importância do bem no desenvolvimento de sua atividade empresarial. 1.1. Por todo o exposto, DETERMINO: a) Em primeiro lugar, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, abatendo-se expressamente eventuais valores já recebidos no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Após, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito a ser cumprido na empresa executada, observando-se, como já dito, a ressalva contida no inciso V do art. 833 do CPC, de modo que o ato deverá circunscrever-se aos bens não se revelam indispensáveis à continuidade das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte. c) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). d) Se não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). e) Na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, assim como deverá ser intimada também através de seu advogado, se constituído nos autos (art. 841 c/c art. 847, ambos do CPC) 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:30
Confirmada
15/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:50
deferimento
01/04/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:14
Desarquivamento
25/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:16
Provisório
05/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Confirmada
08/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO Indefiro a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias como requerido pelo exequente. Explico. Destaco que é de conhecimento deste juízo a anterior suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão de seq. 143.1, com determinação para posterior remessa ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um ano). Entretanto, por se tratar de execução de título judicial decorrente de ação monitória embasada em fatura de energia elétrica, não há que se falar (ainda) em prescrição intercorrente, visto que, por se tratarem de tarifas decorrentes da prestação de serviço público, seu prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). Aliado a isso, após a suspensão da execução, observa-se que todas as diligências autorizadas por este juízo, no que tange à localização do bens do executado, restaram infrutíferas. A tentativa infrutífera de busca de bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Conforme entendimento proferido pelo STJ, a realização de diligências infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo completamente desnecessária a remessa, ou não, dos autos ao arquivo provisório, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento fora consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cuja aplicação pelos Tribunais é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” Como dito, procurando evitar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que"requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Dessa forma, no presente caso, determino a remessa da execução ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (decenal), conforme Súmula 150 do STF, arts. 205 e 206-A, ambos do Código Civil e 921, §§4º do CPC. Caso o exequente apresente requerimentos executórios, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO Indefiro a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias como requerido pelo exequente. Explico. Destaco que é de conhecimento deste juízo a anterior suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão de seq. 143.1, com determinação para posterior remessa ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um ano). Entretanto, por se tratar de execução de título judicial decorrente de ação monitória embasada em fatura de energia elétrica, não há que se falar (ainda) em prescrição intercorrente, visto que, por se tratarem de tarifas decorrentes da prestação de serviço público, seu prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). Aliado a isso, após a suspensão da execução, observa-se que todas as diligências autorizadas por este juízo, no que tange à localização do bens do executado, restaram infrutíferas. A tentativa infrutífera de busca de bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0063574-44.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.04.2022) Conforme entendimento proferido pelo STJ, a realização de diligências infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo completamente desnecessária a remessa, ou não, dos autos ao arquivo provisório, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tal entendimento fora consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cuja aplicação pelos Tribunais é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” Como dito, procurando evitar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que"requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Dessa forma, no presente caso, determino a remessa da execução ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (decenal), conforme Súmula 150 do STF, arts. 205 e 206-A, ambos do Código Civil e 921, §§4º do CPC. Caso o exequente apresente requerimentos executórios, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:35
Por decisão judicial
27/11/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:44
Confirmada
24/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:34
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:34
Documento (Certidão)
11/08/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO 1. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observo se tratar de sistema lançado pelo CNJ no intuito de identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, referente a grandes empresas e/ou grupos econômicos. O TJPR tem entendido pelo deferimento do requerimento, uma vez que se trataria de solução tecnológica desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”, o qual agiliza e facilita a investigação patrimonial. Portanto, entende o TJPR que o deferimento da pesquisa pelo referido sistema, não configuraria medida desproporcional que viesse a extrapolar o poder geral de cautela do Juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004711-27.2023.8.16.0000 – Cantagalo – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.04.2023). 1.1. Dessa forma, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras tentativas de localizações de bens, todas sem sucesso, autorizo excepcionalmente o pedido retro. 2. Localizadas informações e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias Int. Dil. Nec. Cantagalo, data de inclusão no sistema. Andrei José de Campos Juiz Substituto
11/08/2023, 00:00
deferimento
10/08/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Confirmada
29/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:42
Documento (Certidão)
31/03/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente quanto a expedição de ofício ao CENSEC, com o intuito de se localizar testamentos, procurações e/ou escrituras públicas. Vieram conclusos. Decido. Revendo posicionamento anterior, entendo que merece acolhida o requerimento de seq. 217.1, levando em consideração as informações que pretende obter. Explico. Sabe-se que a CENSEC foi instituída pelo CNJ, por intermédio do Provimento 18/2012, contendo em seu bojo documentos notariais de todos os cartórios notariais do país. Por intermédio do CENSEC é possível obter informações referentes a testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. Como já explicado em outras decisões (em autos diversos), certos atos podem ser executados pelo próprio exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial, tais como: RCTO – Registro Central de Testamento On Line; da CESDI – Central de Escrituras de separações, divórcios e inventários e CNSIP – Central Nacional de Sinal Público (arts. 4º a 8º e 11 e 12 do Provimento nº 18/12). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040091-53.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 05.10.2020) Por outro lado, conforme a decisão indicada acima, a Central de Escrituras e Procurações – CEP, destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais, só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Nesse sentido os art. 9º, 10º e 11º do referido provimento: Art. 9º.Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10.As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. – grifei Art. 19.Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Portanto, em concordância com a decisão acima indicada, quanto ao disposto nos artigos 139, IV e 782, §3º, do CPC, bem como quanto ao que dispõe o Provimento 12/2012 do CNJ, entendo que apenas a consulta ao CEP (testamentos, procurações ou escritura pública de qualquer natureza) será possível por intermédio de determinação judicial, visto que as demais são de livre acesso aos interessados. Dessa forma, autorizo e expedição de ofício, às expensas do exequente ao CENSEC, apenas para informações quanto ao módulo CEP (prazo de 15 dias). Com as respostas, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, 22 de março de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:26
deferimento
24/03/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:46
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:54
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:02
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA 1. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à secretaria que providencie a consulta via sistema Infojud, formulado pelo exequente na petição retro. 2. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 4. Diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
19/12/2022, 00:00
deferimento
15/12/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:14
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:24
Confirmada
06/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:31
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Confirmada
18/10/2022, 14:31
Confirmada
18/10/2022, 12:31
Mandado
18/10/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Confirmada
06/09/2022, 00:04
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:22
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:10
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:56
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO Defiro o pedido de seq. 163.1. Realizem-se as consultas pelos endereços da executada, às expensas do exequente. Com as respostas, cumpra-se como determinado. Intime-se. Cantagalo, 02 de junho de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
deferimento
15/06/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:44
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado na seq. 155.1. Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias, informem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de cometimento de ato atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) caso, possuindo bens, omita-se, podendo, nessa hipótese, incidir em multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 774, § único do CPC). 2. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 17 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:31
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000777-85.2017.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-85.2017.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$167.744,58 Polo Ativo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Polo Passivo(s): RECICLADORA CANTAGALO LTDA – ME representado(a) por ANTONIO MARCEL FONTOURA DECISÃO Indefiro o pedido formulado no que se refere à busca por intermédio do CENSEC visto que se trata de diligência a ser realizada pela própria parte. Ressalto que a Corregedoria-Geral da Justiça em atendimento às exigências decorrentes do Provimento nº 18/2012 CNJ do Colégio Notarial do Brasil, esclareceu que as informações positivas ou negativas de testamentos deverão ser obtidas pelos interessados no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Para tanto, cabe ao exequente acessar o link www.censec.org.br, nos links "Busca de Testamento" e "Informações Importantes sobre busca de Testamento". Assim, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, do CPC), sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Cantagalo, 15 de outubro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:53
Indeferimento
28/10/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2021, 01:10
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:29
Por decisão judicial
14/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:11
Por decisão judicial
14/08/2020, 03:05
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 14:43
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:56
Documento (Certidão)
26/05/2020, 18:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:59
Mero expediente
17/03/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:50
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:57
Mero expediente
09/12/2019, 06:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 08:47
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:29
Documento (Ofício)
16/07/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:26
Documento (Certidão)
24/06/2019, 14:26
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:31
deferimento
31/05/2019, 22:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:27
Documento (Certidão)
01/02/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:38
Ato ordinatório
05/12/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:23
Ato ordinatório
24/05/2018, 23:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:47
Documento (Certidão)
26/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:58
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:06
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:38
Documento (Certidão)
06/02/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:34
Documento (Certidão)
01/02/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:55
Ato ordinatório
07/12/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:52
Documento (Informações)
21/11/2017, 15:21
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:44
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
21/11/2017, 12:44
deferimento
20/11/2017, 20:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:39
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:48
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:36
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 18:30
Mandado
28/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:38
Documento (Certidão)
21/07/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:48
Mero expediente
28/06/2017, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)