Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:14
Reativação
11/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:53
Definitivo
10/11/2022, 16:56
Documento (Informações)
10/11/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:01
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:11
Confirmada
25/10/2022, 12:36
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 13:00
Trânsito em julgado
21/10/2022, 13:00
Trânsito em julgado
21/10/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:34
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:19
Confirmada
06/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos e examinados os autos. Intime-se o exequente para que se manifeste-se acerca da satisfação do débito, ante o pedido de extinção de mov. 279, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:11
Mero expediente
26/08/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Da manifestação da parte devedora, no ev. 279, dê-se vistas ao Sr. Leiloeiro, pelo prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Confirmada
11/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
11/08/2022, 13:31
Mero expediente
11/08/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 09:09
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Considerando a retificação trazida pelo Sr. Leiloeiro, risque-se dos autos a petição oposta no ev. 265, bem como intime-se o executado quanto ao valor retificado indicado pelo Sr. Leiloeiro, no ev. 273, para manifestação em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:41
Mero expediente
29/07/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:22
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Acerca do saldo remanescente indicado pelo Sr. Leiloeiro, no ev. 265, intime-se o executado para se manifestar, em dez dias. Em tempo, certifique à Serventia o saldo depositado em conta vinculada ao presente feito. Após, decorrido o prazo da parte executada, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 18 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:12
Mero expediente
18/07/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:19
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. À Serventia que esclareça nos termos requeridos pela parte credora. Após, renovem-se às vistas em favor desta, para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:10
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:10
Mero expediente
22/06/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:51
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Certifique à Serventia nos termos requeridos pelo exequente no ev. 253. Dos esclarecimentos, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:56
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:56
Mero expediente
03/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:34
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Esclareça a parte exequente seu pedido retro, haja vista que não consta valores depositados nos autos, bem como o extrato requerido foi encartado no ev. 245.2. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:19
Mero expediente
13/05/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:31
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:28
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Certifique à Serventia como requerido (Ev. 242). Do certificado, dê-se vistas ao exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:41
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Acerca do pagamento noticiado pela parte executada no ev. 234, intime-se a parte exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 30 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:38
Mero expediente
31/03/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:55
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 25 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:28
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:28
Mero expediente
25/02/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:14
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente no ev. 222, em dez dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 21:16
Mero expediente
10/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:48
Confirmada
10/02/2022, 14:47
Recebimento
10/02/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Pelos documentos apresentados nos autos, afere-se que o executado já pagou valores ao procurador do estado a título de honorários sucumbenciais, consoante se afere do documento do ev. 195. Claramente os valores discrepam demasiadamente do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, na ordem de 20% sobre o valor atualizado da execução. Por outro lado, não consta dos autos os termos em que foi realizado o Refis, tampouco resta claro se houve renúncia no tocante aos honorários sucumbenciais no que excedeu ao valor pago pelo devedor. Assim, intime-se o exequente para esclarecer o ponto, sob pena de extinção pelo adimplemento. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:15
Mero expediente
07/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:39
Confirmada
07/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:35
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Expeça-se alvará de transferência em favor do Sr. Leiloeiro, referente a comissão paga pela parte executada no ev. 207. Em tempo, intime-se a parte executada para se manifestar quanto as irresignações tecidas pelo credor no ev. 206, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 03 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:06
Mero expediente
03/02/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:41
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Confirmada
27/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido declinado pela parte executada no ev. 197, haja vista que a questão envolvendo o percentual arbitrado em favor do Sr. Leiloeiro se encontra preclusa. Intime-se a parte para providenciar o pagamento em dez dias. Quanto as demais informações pleiteadas pela parte no ev. 197, dê-se vista a parte exequente para manifestação em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 16 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:03
Indeferimento
16/12/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:33
Confirmada
09/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 29 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:39
Mero expediente
29/11/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:13
Confirmada
25/11/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 24 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:50
Mero expediente
24/11/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:24
Confirmada
29/10/2021, 00:43
Confirmada
29/10/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:52
Confirmada
19/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de examinar a impugnação trazida pela parte executada quanto ao pedido de cobrança apresentado pelo Sr. Leiloeiro no ev. 157, após sobrevir notícia de parcelamento administrativo celebrado entre as partes. Em suas razões, defende a parte executada que ausência de previsão que balize a cobrança apresentada pelo Sr. Leiloeiro no percentual de 2%, além de não haver decisão deste Juízo homologado ou arbitrando honorários no patamar exigido. Intimado, o Sr. Leiloeiro se manifestou no ev. 173, defendendo pela legalidade da cobrança. Vieram os autos conclusos em 18/10/2021. É o relato, DECIDO. A controvérsia travada na presente demanda cinge-se no dever de realizar o pagamento em favor do Sr. Leiloeiro em razão do parcelamento administrativo realizado após a designação de hasta pública e publicação dos editais de praxe. Pois bem. No caso dos autos, ambas as partes - executada e leiloeiro -, se encontram equivocados em suas teses. Primeiramente, a parte executada, que aduz que não há homologação ou arbitramento de percentual em favor do Sr. Leiloeiro para a situação exposta. Consta na decisão proferida no ev. 110, decisão que nomeio o Sr. Helcio Kronberg como leiloeiro oficial para atuar no presente feito o seguinte: (...) Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 0,5% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. (...) Neste sentido, cai por terra a alegação da parte executada, na medida que a decisão que determinou a inclusão dos bens em hasta pública arbitrou comissão do Sr. Leiloeiro em caso de eventual transação, no caso dos autos, parcelamento administrativo, no percentual de 0,5% sobre o valor do acordo. Por outro lado, também não vinga a tese do Sr. Leiloeiro na cobrança do percentual de 2%. Isso porque, embora tenha constado esse valor expressamente no edital constante no ev. 131, o mesmo está em total desconformidade com a decisão proferida no ev. 110, que traz valores diversos daqueles inseridos naquele edital. Portanto, não pode o Sr. Leiloeiro se prevalecer em um equívoco cometido pela Serventia quando, em verdade, o valor fixado para a situação enfrentada - acordo administrativo -, foi outro. Neste viés, ambas as teses apresentadas, executada e Sr. Leiloeiro, se mostram equivocadas, na medida que tanto o pedido declinado no ev. 157, como a impugnação acostada no ev. 166, se encontram em descompasso com as diretrizes previamente estabelecidas por este Juízo no ev. 110. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos (Evs. 157 e 166). Intimem-se as partes e o Sr. Leiloeiro sobre o presente feito. Em seguida, intime-se a parte exequente para que informe precisamente o valor do acordo administrativo realizado pela parte executada. Prazo: 10 dias. Sobrevinda a informação, intime-se o Sr. Leiloeiro para apresentação de cálculo de acordo com os critérios fixados o presente feito. Prazo: 10 dias. Sobrevindo o cálculo, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, em dez dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:14
Indeferimento
18/10/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Intime-se o Sr. Leiloeiro quanto a impugnação encartada pelos executados no ev. 166, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Confirmada
13/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:35
Mero expediente
13/10/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:44
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Confirmada
25/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Intime-se a parte executada com relação aos valores cobrados pelo Sr. Leiloeiro, no ev. 157, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:51
Mero expediente
14/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:16
Confirmada
14/09/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:34
Confirmada
13/09/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos e examinados os autos. 1. Ante a informação retro, de que o executado procedeu ao parcelamento administrativo do débito, cancelo o leilão designado. 1.1. Ante a proximidade da realização da primeira hasta, intime-se o Sr. Leioleiro pelo modo mais célere. 2. No mais, intime-se o exequente para que junte as condições do parcelamento realizado, em especial quanto ao prazo para finalização das parcelas. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:20
deferimento
10/09/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:40
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Confirmada
10/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:59
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de examinar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, KIBEBIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ. Defende a parte excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, ao argumento que, desde o ajuizamento do feito, houve o decurso de nove anos, nove meses e 12 dias de tramitação do presente feito, sendo que, descontado os prazos de suspensão, chega-se ao decurso de seis anos, sete meses e vinte e três dias, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a parte excepta se manifestou no ev. 142, defendendo pela não ocorrência da prescrição suscitada e pleiteando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos em 30/08/2021. É o que importa relatar, DECIDO. 2. Do cabimento da objeção de pré-executividade. Antes de examinar a questão de fundo, mister esclarecer que o incidente de objeção de pré-executividade é admissível para fins de discutir matérias que dizem respeito com a própria validade do título que ilustra a execução, ou, ainda, questões envolvendo pressupostos processuais ou objeções substanciais constatáveis pelo próprio título executivo (tais como prescrição, decadência, compensação), assim como questões de ordem pública, porquanto essas últimas não se encontram sujeitas à preclusão. No caso, a parte devedora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que é passível de arguição em sede de objeção. Assim, confirmo o recebimento da objeção. 3. Da alegada ocorrência de prescrição intercorrente. Não vinga a tese. A presente demanda foi proposta em 02/12/2008. A executada compareceu espontaneamente nos autos em 24/10/2011 (Ev. 1.1, fls. 19/20). Na ocasião, indicou um bem passível de penhora, sendo este o imóvel descrito na matrícula n. 2.890, do 1º CRI desta comarca. O exequente prontamente requereu à penhora e avaliação sobre o bem indicado pela parte executada (Ev. 1.1, fl. 34). Contudo, pela decisão proferida no ev. 1.1, fl. 38, foi determinada a realização de penhora on-line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Insatisfeita, a parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento, em 07/11/2013, no ev. 1.1, fl. 44. O cumprimento da decisão proferida no ev. 1.1, fl. 38, restou infrutífera, conforme se observa pelos resultados encartados no ev. 1.1, fl. 60. Sobrevinda informação de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (Ev. 1.1, fls. 62-64). Resultado do Agravo de Instrumento encartado no ev. 1.1, fls. 65-69. Expedido mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com relação ao imóvel oferecido à penhora pela parte executada (Ev. 1.1, fl. 73). Retorno do mandado no ev. 1.1, fls. 74-77). Deferida alienação do imóvel em hasta pública (Ev. 1.1, fl. 79). Houve apresentação de impugnação pela parte executada, a qual foi acolhida, conforme infere-se pela decisão oposta no ev. 1.1, fl. 89. Na ocasião, foi determinada a intimação desta quanto à penhora, para eventual oferecimento de embargos. Sobreveio notícia de interposição de Embargos à Execução (Ev. 1.1, fl. 90). Houve concessão de efeito suspensivo nos embargos, conforme cópia da decisão inicial lá proferida, encartada no presente feito (Ev. 1.1, fls. 92-92v). Os embargos foram julgados em 2016, conforme se infere pela cópia da Sentença lá proferida, encartada no presente feito (Ev. 1.1, fls. 93-96). Houve, ainda, interposição de Recurso em face da Sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, cujo trânsito deste apenas ocorreu em 10/06/2020. Ou seja, não vinga a tese de prescrição intercorrente deduzida pela parte executada, na medida que os embargos ajuizados em 05/11/2015, cujo efeito suspensivo irradiou aos autos, fora concluído apenas em 2020, quando o feito executivo foi reativado, através da decisão proferida no ev. 29, para realização de reavaliação do imóvel oferecido à penhora pela parte executada. Desta feita, REJEITO a tese de prescrição deduzida pelo excipiente. 4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo incólume a presente execução fiscal. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, comunique-se ao Sr. Perito, devendo o feito permanecer suspenso enquanto aguarda a realização e os resultados das hastas públicas designadas. Intimem-se. União da Vitória, 30 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:31
Exceção de pré-executividade
30/08/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:33
Confirmada
24/08/2021, 16:40
Documento (Ofício)
24/08/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido oposto pela parte executada, no ev. 135. Observa-se que o leilão se encontra previsto para ocorrer sua primeira hasta apenas no dia 14/09/2021, de modo que, neste lapso temporal, haverá a deliberação deste Juízo quanto a exceção oposta no ev. 126, estando pendente, apenas o prazo da parte exequente, cuja leitura da intimação ocorreu no dia 17/08/2021 (Ev. 133). Caso não haja manifestação deste Juízo em até data próxima da hasta designada, nada impede a parte devedora de reiterar seu pedido de suspensão do leilão, o qual, neste momento, não se mostra necessário. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:44
Indeferimento
17/08/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:45
Confirmada
17/08/2021, 09:51
Confirmada
17/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos e examinados os autos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade retro, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento das datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro, no ev. 86, no prazo comum de dez dias. Em tempo, deverá a parte exequente encartar a documentação requerida pelo Sr. Leiloeiro, envolvendo a matrícula atualizada do imóvel. Não havendo irresignação das partes referente as datas, desde já, homologo-as. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. Inicialmente, considerando a inércia da parte executada (Ev. 107), HOMOLOGO o laudo encartado pelo Sr. Avaliador Judicial no ev. 86. Determino a inclusão deste feito na pauta de arrematação, em 1º e 2º leilão. Oficie-se por mensageiro o CRI para averbar a penhora sobre o imóvel na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos nos itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, podendo ser realizado no mesmo dia, mas com duas horas de intervalo, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Inexistindo indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial HELCIO KRONBERG para atuar nos autos, ao qual cumprirá providenciar a avaliação do imóvel, caso se faça necessário. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 0,5% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será realizada no Átrio do Edifício do Fórum local e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). Caso tenha o leiloeiro sítio oficial para a realização da hasta, autorizo que seja realizada exclusivamente pela rede mundial de computadores. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não tenha informado a parte executada a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:48
Mero expediente
19/07/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:15
Confirmada
19/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:37
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:37
deferimento
19/07/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:43
Confirmada
06/07/2021, 00:08
Confirmada
05/07/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Considerando a manifestação do Sr. Perito no ev. 100, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto a impugnação ao valor da avaliação. União da Vitória, 24 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:10
Mero expediente
24/06/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:49
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Confirmada
09/06/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente e o Sr. Perito, quanto as irresignações lançadas pelo executado no ev. 92, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 31 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:52
Mero expediente
31/05/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:58
Confirmada
25/05/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:19
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 14:13
Confirmada
31/03/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 26 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:15
Mero expediente
26/03/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:10
Confirmada
26/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:48
Confirmada
19/03/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos e examinados os autos. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a proposta apresentada pelo exequente (mov. 58), em 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se o exequente. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:06
Ato ordinatório
11/03/2021, 17:06
Mero expediente
11/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:58
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:45
Confirmada
15/02/2021, 00:57
Confirmada
15/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:07
Confirmada
05/02/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006247-61.2008.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-61.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.393.110,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KIBEBIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos etc. Indefiro as irresignações genéricas lançadas pela parte executada no ev. 60. Observe-se que a recusa genérica deduzida pela parte devedora, por si só, é insuficiente para destituir o perito nomeado, posto que sequer apresenta fundamento pelo qual a parte executada exprime sua insatisfação naquele petitório. Destaco ainda que, o fato da parte não concordar com a proposta de perito, em certo ponto, mostra viável. Contudo, tal fato, isolado de documentos que evidenciem o alto valor não é considerado como fundamento hábil para destituição do profissional. Dito isso, não apresentando fundamento, no mínimo, razoável, de modo a enfrentar os honorários fixados pelo Sr. Perito, HOMOLOGO os valores fixados pelo mesmo no ev. 53. Intime-se o Sr. Perito sobre à proposta de pagamento apresentada pelo exequente no ev. 58. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:35
Indeferimento
04/02/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:50
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:47
Confirmada
17/12/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:38
Ato ordinatório
07/12/2020, 18:38
Mero expediente
07/12/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:19
Confirmada
22/11/2020, 01:16
Confirmada
22/11/2020, 01:15
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 21:30
Mandado
11/11/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:31
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:31
Ato ordinatório
17/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 17:24
deferimento
07/07/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:49
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:49
Por decisão judicial
20/04/2018, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/04/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 13:27
Mandado
03/04/2018, 12:15
Ato ordinatório
22/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2017, 13:48
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)