Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:30
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:34
Confirmada
29/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] - TH Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$490.860,02 Exequente(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no mov. 343.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas. A decisão de mov. 409.1 determinou a remeça dos autos à Contadoria para realização do cálculo da condenação. Sobreveio certidão do contador judicial pela impossibilidade de elaboração do cálculo solicitado (mov. 411.1). A parte exequente requereu a realização de perícia contábil com ônus de pagamento dos honorários pericias pela parte executada (movs. 429.1 e 433.1), ao passo que a parte executada não se manifestou. Dessa forma, defiro a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor. Para isso, à Secretaria para que proceda ao sorteio de perito CONTÁBIL apto à efetivação da perícia pelo sistema CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito, cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o C. STJ quando do julgamento do Resp 1274466/SC Tema 871, assim definiu: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Embora o precedente trate especificamente da liquidação de sentença, é possível a aplicação analógica desse entendimento à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, concordando com os valores, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Se formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 18 de agosto de 2025. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:04
Perito
18/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:01
Mero expediente
02/08/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO A Portaria nº 8391/2025, com retificação posterior, designou este Magistrado para atuar na Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cruzeiro do Oeste, de forma integral nos dias 02 e 03/06/2025 e para “atender os feitos urgentes” no dia 04/06/2025. Conforme dados coletados no Portal BI - Business Intelligence, na substituição integral dos dias 02 e 03/06/2025, foram recebidos 109 processos no primeiro dia e 72 no segundo, ou seja, conclusão total de 181 processos, dos quais 96 analisados deste Magistrado (53,04%). Com fundamento no artigo 2º, §5º, do Decreto Judiciário 21/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025), são devolvidos os 85 restantes (46,96%), quais sejam: 1. 0000921-27.2025.8.16.0077 2. 0004138-88.2019.8.16.0077 3. 0002376-27.2025.8.16.0077 4. 0004215-24.2024.8.16.0077 5. 0001714-34.2023.8.16.0077 6. 0001736-24.2025.8.16.0077 7. 0002476-79.2025.8.16.0077 8. 0002488-93.2025.8.16.0077 9. 0003398-91.2023.8.16.0077 10. 0002058-44.2025.8.16.0077 11. 0002084-42.2025.8.16.0077 12. 0002004-49.2023.8.16.0077 13. 0005216-49.2021.8.16.0077 14. 0000930-86.2025.8.16.0077 15. 0002708-28.2024.8.16.0077 16. 0006155-97.2019.8.16.0077 17. 0001165-87.2024.8.16.0077 18. 0000229-28.2025.8.16.0077 19. 0002692-74.2024.8.16.0077 20. 0001480-81.2025.8.16.0077 21. 0005369-87.2018.8.16.0077 22. 0004058-56.2021.8.16.0077 23. 0004694-85.2022.8.16.0077 24. 0001351-81.2022.8.16.0077 25. 0005629-57.2024.8.16.0077 26. 0004042-49.2014.8.16.0077 27. 0000872-83.2025.8.16.0077 28. 0000281-63.2021.8.16.0077 29. 0004244-74.2024.8.16.0077 30. 0005240-72.2024.8.16.0077 31. 0001029-56.2025.8.16.0077 32. 0004873-48.2024.8.16.0077 33. 0003780-50.2024.8.16.0077 34. 0000488-91.2023.8.16.0077 35. 0004807-05.2023.8.16.0077 36. 0004408-73.2023.8.16.0077 37. 0006543-68.2017.8.16.0077 38. 0002775-81.2010.8.16.0077 39. 0002855-93.2020.8.16.0077 40. 0000349-71.2025.8.16.0077 41. 0002024-06.2024.8.16.0077 42. 0003326-41.2022.8.16.0077 43. 0002861-61.2024.8.16.0077 44. 0005716-13.2024.8.16.0077 45. 0001557-61.2023.8.16.0077 46. 0002964-73.2021.8.16.0077 47. 0000067-67.2024.8.16.0077 48. 0005141-05.2024.8.16.0077 49. 0000228-43.2025.8.16.0077 50. 0000547-11.2025.8.16.0077 51. 0002798-07.2022.8.16.0077 52. 0001384-66.2025.8.16.0077 53. 0000254-41.2025.8.16.0077 54. 0004120-96.2021.8.16.0077 55. 0005133-43.2015.8.16.0077 56. 0002210-92.2025.8.16.0077 57. 0007194-42.2013.8.16.0077 58. 0005276-17.2024.8.16.0077 59. 0001978-80.2025.8.16.0077 60. 0000774-06.2022.8.16.0077 61. 0005971-78.2018.8.16.0077 62. 0003343-77.2022.8.16.0077 63. 0007516-52.2019.8.16.0077 64. 0000817-69.2024.8.16.0077 65. 0002543-30.2014.8.16.0077 66. 0000184-58.2024.8.16.0077 67. 0005609-76.2018.8.16.0077 68. 0002430-90.2025.8.16.0077 69. 0008948-09.2019.8.16.0077 70. 0000486-53.2025.8.16.0077 71. 0001296-28.2025.8.16.0077 72. 0008994-95.2019.8.16.0077 73. 0003806-19.2022.8.16.0077 74. 0000894-49.2022.8.16.0077 75. 0005875-24.2022.8.16.0077 76. 0001288-56.2022.8.16.0077 77. 0008688-29.2019.8.16.0077 78. 0001144-78.2005.8.16.0077 79. 0003005-69.2023.8.16.0077 80. 0005103-95.2021.8.16.0077 81. 0001632-47.2016.8.16.0077 82. 0000132-09.2017.8.16.0077 83. 0004534-26.2023.8.16.0077 84. 0003788-61.2023.8.16.0077 85. 0003018-68.2023.8.16.0077 Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 10:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:40
Confirmada
21/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 08:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:11
Confirmada
12/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$490.860,02 Exequente(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ contra a decisão proferida no mov. 409.1, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença aventada. Alegou, em síntese, a recorrente que a decisão é contraditória, pois: a) não acolheu o pedido por ela formulado de reembolso do valor que pagou para a contratação de assistente técnico, mas reconheceu que a executada reembolsar o que foi pago a título de preparo recursal; b) o § 2º do art. 82 do CPC prevê que a remuneração do assistente técnico deve ser pago pela parte sucumbente. É o resumo. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Em se tratando em embargos de declaração, o recurso deve ser analisado quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). De fato, a decisão embargada contém contradição, haja vista que no subitem b) do item 3, foi reconhecida a possibilidade de ressarcimento do preparo recursal, como espécie das custas, ao passo que no subitem a) foi mencionado que não era possível a devolução das despesas com assistente, por não ter sido consignado em sentença. Desse modo, considerando que também há previsão legal para a devolução das despesas tidas com assistente técnico, conforme o art. 84 do CPC, possível o ressarcimento, ainda que não tenha sido previsto expressamente em sentença e acórdão, pois também é espécie das custas processuais. Apenas a título de exemplo, cite-se o entendimento do eg. TJPR em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATADOS PARA COBRIR CHEQUE ESPECIAL. DEVOLUÇÃO QUE COMPREENDE OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PELA AUTORA/EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DETERMINAR-SE, DE OFÍCIO, O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §2º, DO CPC. MONTANTE CONTROVERSO QUE DEVE SER RECALCULADO. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS QUE ABRANGEM TAMBÉM A REMUNERAÇÃO DO EXPERT, AINDA QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS 82 E 84 DO CPC. Agravo de instrumento desprovido. De ofício retornem os autos ao juízo para os fins do artº524§2ºCPC (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110366-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2024) – sem grifos no original. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE REFERIDA DESPESA. RESSARCIMENTO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0023738-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição constatada e, consequentemente, rejeitar a impugnação arguida no tocante ao ressarcimento do assistente técnico, reconhecendo, consequentemente, a possibilidade do reembolso. 2.1. Com a publicação e registro automáticos no projudi, intimem-se. 3. No caso, embora juntados orçamentos e notas fiscais do assistente técnico no mov. 380.3, não foram juntados comprovantes de pagamento. Assim, oportunizo à exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os comprovantes, e manifestar-se sobre a certidão de mov. 411.1. 3.1. Após, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a executada a, querendo, manifestar-se em igual prazo, sobre os documentos juntados e certidão do contador. 4. Cumpra-se, no mais, o já determinado anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 20:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 13:06
Movimentação processual
06/03/2025, 14:10
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:42
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 11:38
Confirmada
09/02/2025, 00:28
Confirmada
09/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$490.860,02 Exequente(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A, onde alega, em suma, que: i) são nulas as intimações expedidas e toda movimentação processual ocorrida após o mov. 376, uma vez que embora tenha solicitado a habilitação de novo patrono no mov. 15.1 dos autos de apelação, não foi habilitado no processo de conhecimento; ii) é necessária a concessão de efeito suspensivo à impugnação; iii) há excesso nos cálculos apresentados pela exequente, sendo que o valor remanescente a ser pago é R$ 427.243,71, perfazendo o excesso R$ 63.616,31; iv) a exequente incluiu nos cálculos despesas com seus assistentes técnicos e despesas de preparo recursal equivocadamente, uma vez que tais custos são de sua total incumbência. Instada, a exequente se insurgiu no mov. 406.1, defendendo, em síntese, que: a) todos os atos processuais são válidos, uma vez que o advogado da executada estava habilitado nos autos recursais e possuía ciência do trânsito em julgado, não restando obstado o cumprimento espontâneo; b) deve ser reconhecida a mora desde o trânsito em julgado, ocorrido m 25/6/2024; c) não há excesso de execução, uma vez que a executada apresentou valores maiores do que os apresentados no pedido de cumprimento de sentença, contudo, em seus cálculos, a executada não contemplou os juros moratórios e despesas processuais incluídas; d) não há que se falar em afastamento dos juros moratórios, pois a sentença foi clara ao fixá-los a partir do trânsito em julgado, tendo a executada tomado ciência do trânsito nos autos de apelação; e) a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais, englobando-se nelas as despesas do assistente técnico contratado. É o resumo. DECIDO. 2. Nulidade dos atos processuais Arguiu a parte executada a nulidade das intimações e de todos os atos processuais praticados a partir do mov. 376, uma vez que, embora tenha requerido a habilitação dos novos patronos no mov. 15 dos autos de apelação (0002855-93.2020.8.16.0077 Ap), não houve a substituição nos autos de conhecimento, tendo as intimações sido expedidas aos antigos patronos. Sem razão, contudo. Isso porque, como exposto pelo exequente no mov. 406.1, a executada teve ciência do trânsito em julgado da sentença, já que estava habilitada nos autos recursais, competindo a ela o pedido de habilitação nestes autos, o que não ocorreu. Desse modo, considerando que a habilitação no processo eletrônico é de responsabilidade do advogado, que não há cumpriu nestes autos, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Apenas a título de exemplo, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DECISÕES DO JUÍZO DEPRECADO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – AGRAVADA POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA TRAMITANDO EM ALMIRANTE TAMANDARɖ ADVOGADOS NÃO CADASTRADOS NO SISTEMA PROJUDI - HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO É DE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA – DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA APENAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA PRECATÓRIA - ALEGAÇÕES IMPUGNANDO O LAUDO PERICIAL DESPROVIDAS DE ACERVO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0024548-10.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 15.08.2019) – sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 (CINCO) DIAS, SEGUIDA DE INÉRCIA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS PROCURADORES HABILITADOS PELA PARTE NO SISTEMA PROJUDI. CADASTRO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS NO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE CONSTITUEM TAREFAS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE, ATÉ POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 77, INC. V, DO CPC. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA PARTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0015574-73.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.02.2021) – sem grifos no original. 2.1. Retifique-se o cadastro processual da parte executada, habilitando-se o patrono peticionante. 3. Reembolso de custas processuais a) Assistente técnico Não comporta acolhimento o pedido de reembolso do valor despendido para contratação de assistente técnico formulado pelo réu, ora exequente, haja vista que não houve menção a tal devolução na sentença e acórdão, que, por sua vez, já transitaram em julgado, restando claro que a imposição do ônus neste momento violaria a coisa julgada. Apenas a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE COGNITIVA, RESTANDO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 505, 507 E 508 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066668-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023) – sem grifos no original. Desse modo, deve ser abatido do valor executado o valor referente às despesas da parte exequente com os assistentes técnicos contratados, merecendo acolhimento a impugnação da executada neste ponto. b) Preparo recursal Quanto à divergência das partes sobre a inclusão ou não do valor despendido a título de preparo recursal no valor da condenação, verifica-se que razão assiste à parte exequente. Isso porque a parte executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, que constituem o gênero, sendo o preparo recursal uma de suas espécies. 4. Segundo o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, somente se concede efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando presentes a relevância das alegações do impugnante somada à presença do perigo de dano em caso de prosseguimento do feito. No caso dos autos, estão presentes ambos os requisitos. A tese da impugnante é relevante, sobretudo porque há dúvidas acerca da correção do cálculo apresentado. Por outro lado, há perigo de dano em caso de prosseguimento da execução, sobretudo porque a impugnante já realizou o pagamento do valor principal e, assim, pode ser compelida a despender valores pelos quais não responderia. Sendo assim, CONCEDO efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Considerando já ter havido resposta por parte do exequente (mov. 406.1), diante da diferença apurada e complexidade dos cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria para realização do cálculo da condenação, observados os parâmetros fixados na sentença de mov. 343.1, acórdão de mov. 376, nesta decisão e documentos já acostados aos autos, em 15 (quinze) dias. 5.1. Deverá ser feito cálculo do valor da condenação atualizado até 27/9/2024 (data do depósito de mov. 394.3). Nessa data, do valor atualizado deverá ser abatido o valor depositado. 5.2. Ressalta-se que, nos honorários sucumbenciais, não devem ser considerados os consectários legais ao depósito judicial, uma vez que o lapso temporal para prolação de sentença e apuração do quantum indenizatório, se deu em razão da discordância com o valor ofertado inicialmente. Assim, no caso, conforme já deliberado em sentença, os honorários devem incidir em 5% da diferença do valor inicialmente ofertado e o valor da condenação. 6. Realizada a nova conta, intimem-se as partes a, querendo, se manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e eventuais honorários atinentes. 6.1. Constatada a impossibilidade de apuração dos cálculos pela contadoria, considerando os parâmetros já fixados, intimem-se as partes a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem e, apresentarem os cálculos ou manifestarem-se sobre a necessidade de prova pericial. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:10
Documento (Certidão)
29/01/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:08
Indeferimento
29/01/2025, 17:54
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:26
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Confirmada
09/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:20
Confirmada
20/09/2024, 00:45
Confirmada
14/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:41
Confirmada
10/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1. Defiro o pedido de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a obrigação de pagar. 2. Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por certo), cumulativamente, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. A intimação da executada deverá observar o § 2º do art. 513 do CPC, a saber, ser realizada, em regra, por meio da(o) respectiva(o) advogada(o) ou (i) por AR, se assistida pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inclusive se revel); (ii) por edital, se assim citada na fase de conhecimento e não tiver constituído procurador; (iii) por meio eletrônico, tratando-se a executada de empresa pública ou privada, que tenha cadastro para recebimento de citações e intimações no sistema projudi, na forma do §1º do art. 246 do CPC. 2.1.1. Fica dispensada a intimação da parte devedora que, citada pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver procurador constituído nos autos e, após a citação, tiver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (inteligência do § 3º do art. 513 e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC). Nesta hipótese, deverá ser certificada a dispensa de intimação, com alusão a este subitem desta decisão, além da movimentação processual em que constatada a modificação de endereço não noticiada nos autos. 2.2. Dando eficácia ao princípio da cooperação (art. 5º do CPC), esclareço, desde logo, que, a despeito da posição de relevante parcela da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça atribui natureza processual a esse prazo, de modo que a contagem deve ser realizada em dias úteis, na forma do art. 219, caput, do CPC. Apenas a título de exemplo (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido é, também, o enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (“conta-se em dias úteis o prazo do ‘caput’ do art. 523 do CPC”). 3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, cumpram-se os artigos 33 e seguintes da Portaria delegatória deste Juízo, nº 5/2024. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
31/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
30/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:51
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 08:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 08:49
deferimento
26/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:16
Confirmada
06/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:34
Trânsito em julgado
25/06/2024, 10:34
Recebimento
25/06/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:56
Confirmada
01/03/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:23
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 16:54
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 16:53
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:37
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:50
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:09
Confirmada
12/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos ao mov. 346.1, pela parte ré COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, em face da sentença de mov. 343.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em suma, que a sentença embargada deve ser reformada, vez que foi contraditória quanto à aplicação dos juros compensatórios e omissa quanto à: i) indenização pelo valor das áreas ocupadas pelas torres, ii) aplicação dos lucros cessantes, e iii) correção do valor das benfeitorias reprodutivas. A autora apresentou contrarrazões (mov. 350.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se a análise do recurso à luz de sua finalidade, qual seja, a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou complementar a decisão embargada analisando questão em relação a qual ele se omitiu (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). Os argumentos expendidos pela parte embargante no mov. 346.1 não configuram qualquer dos vícios acima aludidos, previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Diante da diversidade de pedidos, passo à análise individualizada. a) OMISSÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS ÁREAS OCUPADAS PELAS TORRES. Alega a parte ré que a sentença foi omissa quanto ao valor devido à título de indenização pela área ocupada pelas torres instaladas dentro de sua propriedade rural, o que, em síntese, a tornaria inapta à produção de todo e qualquer cultivo. Entretanto, conforme observado na conclusão do laudo pericial (mov. 230.1, fl. 22), o valor total da indenização englobou: a área atingida pela linha de transmissão, a área ocupada pelas torres e os lucros cessantes, de forma que a locação das torres está inclusa no cálculo do coeficiente de servidão, devidamente apresentado pela perita judicial nomeada. Sendo assim, não há que se falar em acréscimo no valor da indenização pelas áreas ocupadas pelas torres. b) CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Ainda, sustenta a parte requerida que há contradição quanto à aplicação dos juros compensatórios, asseverando que houve um equívoco em relação aos institutos “lucros cessantes” e “juros compensatórios”, pugnando pela retificação da r. sentença neste ponto. Contudo, compulsando os autos, observa-se que não existe comprovação da perda de renda sobre a área objeto da presente demanda, por consequência, inviabilizando a incidência de juros compensatórios. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.1. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELO EXPROPRIADO.ENTENDIMENTO FIXADO NA ADI 2.332/DF. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000132-49.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2019) c) OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. Também, fundamenta a ré que a r. sentença foi omissa quanto à aplicação do valor devido à título de lucros cessantes, afirmando que existem provas suficientes nos autos que comprovam as perdas decorrentes da impossibilidade da exploração do bem. Razão não lhe assiste, haja vista que não houve comprovação de que o proprietário está impossibilitado de explorar o bem e lucrar com isso, não sendo suficiente para tanto, mera avaliação. Corroborando com o exposto, colaciona-se julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 69 DO STJ.VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA EXPROPRIADA. [...] RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - Un�nime - J. 24.02.2017) Dessa forma, indefiro o requerimento de omissão quanto à aplicação dos lucros cessantes. d) OMISSÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. Por fim, requer seja suprida omissão quanto ao valor das benfeitorias reprodutivas, alegando, em suma, que os lucros cessantes informados pela perita se referem a “indenização da cultura”, isto é, a somatória do “dana direto” e “lucros cessantes”, devendo ser corrigido e valorado. Ocorre que, este juízo arbitrou a indenização com base no laudo apresentado pela requerente nos movs. 1.14 e 1.17, haja vista que a perita nomeada não indicou, de forma clara e precisa o valor das benfeitorias reprodutivas. Sendo assim, considerando o estudo bem fundamentado e proporcional realizado pela parte autora, indicando nitidamente o valor devido à título de indenização pelas benfeitorias reprodutivas, indefiro o pedido de reconhecimento da omissão neste ponto. 3. Conclui-se, portanto que, o que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado, uma vez que não se admite que se valendo dos declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Em face de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 01:06
Documento (Certidão)
10/03/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:10
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
26/01/2023, 19:21
Confirmada
25/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:49
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 14:32
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade dos réus, para construção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja instituição da servidão está amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão 525 kV Guaíra – Sarandi”, sendo que o réu se nega a compor administrativamente. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar de imissão provisória de posse foi deferido parcialmente, determinando avaliação judicial prévia, condicionada ao depósito em caução do maior valor apurado entre o valor unilateral oferecido e o apurado pelo auxiliar do juízo (mov. 22.1). A autora requereu a substituição de avaliador judicial por perito engenheiro agrônomo, pedido este indeferido por decisão de mov. 28.1. Ainda, interpôs agravo de instrumento (mov. 36.1). Juntada avaliação prévia ao mov. 53.1/53.2. Extinto o processo quanto à Ré USINA DE ACUCAR SANTA TERESINHA LTDA, em decorrência de sua ilegitimidade. Realizada audiência de conciliação e mediação ao mov. 102.1, a qual restou prejudicada. O requerido apresentou contestação ao mov. 104.1, em extensa peça defensiva tecendo considerações quanto ao fator da servidão, e o valor efetivamente ofertado. Postulou, ainda, pela incidência de juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária. Impugnação à contestação ao mov. 116.1. Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora e ré a produção de prova pericial ao mov.121.1/123.1, a qual foi deferida pela decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 125.1. Juntada de laudo pericial ao mov. 230.1, do qual sobreveio diversas impugnações, sendo determinada a complementação de laudo ao mov. 245.1, com posterior homologação ao mov. 297.1. Requerida nova produção de prova pericial ao mov. 328.1 pela Autora, e alegações finais pela Ré ao mov. 335.1. Indeferida a realização de nova prova pericial e intimadas as partes sobre o julgamento da lide (mov. 337.1), estas mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da resolução autorizativa nº 6900/2018, autorizou a concessionária ERB1 - Elétricas Reunidas do Brasil S.A., a realizar instalações necessárias a instituição de servidão administrativa, declarando a utilidade pública, em favor da autora, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira –Sarandi, localizada no estado de Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$ 214.479,78 (duzentos e catorze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), incluindo-se as benfeitorias ora afetadas. O réu, por seu turno, apresentou impugnação aos valores oferecidos. Realizada prova pericial de acordo com os quesitos fixados em decisão de saneamento e organização do processo, esta concluiu que, de acordo com o método Philippe Westin o valor devido para indenização da terra nua é de R$ 393.309,54 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos dois imóveis, e R$ 137.604,59 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referentes a lucros cessantes e área das torres. Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto à limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO CALCULADA A PARTIR DA SISTEMÁTICA SUGERIDA POR PHILIPPE WESTIN, ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO E LIMITAÇÃO DE CULTURAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PERITO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) O Laudo Pericial, adotado pela sentença, foi elaborado sob o devido contraditório e com intervenção da Apelante, tendo, ainda, aplicado, a seu juízo técnico, os parâmetros sugeridos por Philippe Westin C. Vasconcelos, que são amplamente aceitos pela jurisprudência. b) Observa-se, do Laudo Pericial, que o Senhor Perito, efetivamente, avaliou Riscos, Incômodos, Posição das Linhas de Transmissão, Restrições de Uso, entre outros fatores relevante para fixação da justa indenização. c) O Senhor Perito explicou que o percentual de 30% a título de proibição de construção representa a indenização devida aos proprietários das terras pela impossibilidade de se executar edificações na área afetada pela servidão, já que a mera existência das linhas proíbe construções ali, persistindo a limitação imposta pela servidão, independentemente da vocação do imóvel. d) Em relação ao índice de 10% (dez por cento) pela limitação de culturas, justificou o Perito que representa a indenização devida aos proprietários das terras pela impossibilidade de praticar cultivo nas áreasque passam as linhas de transmissão, até porque a própria Apelante proíbe o trânsito com máquinas agrícolas. e) Nesse contexto, o Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área servienda foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005843-73.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 230.1 fl. 10, o expert realizou sua pesquisa com base no método comparativo, fazendo pesquisa de mercado, e utilizando-se de homogeneização por fatores. Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra nua está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Quanto a indenização, o Sr. Perito, em complementação, utilizou-se do Método da tabela Philippe Westin, concluindo que o valor total a ser indenizado pela terra nua é de R$ 393.309,54 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), incluindo, ademais, valores referentes a lucro cessantes. No que diz respeito a inclusão de lucros cessantes/juros compensatórios há a necessidade de que o proprietário comprove que deixou de lucrar diante da expropriação do imóvel, ou seja, que existiram perdas decorrentes da impossibilidade da exploração do bem, não sendo suficiente para tanto, mera avaliação. A esse respeito, já se manifestou o E TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA ACEITAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO OFERTADO PELA AUTORA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. ENTENDIMENTO FIXADO NA ADI Nº 2.332/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001182-05.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.06.2020) Feitas tais considerações, tem-se que, no caso concreto, não houve qualquer comprovação da perda de renda sobre a qual foi instituída servidão administrativa, não se justificando, portanto, o estabelecimento de juros compensatórios. Fixados os valores a título de terra nua, que correspondem a quantia de R$ 393.309,54 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), verifico que, muito embora indicado na inicial, no laudo pericial não foram incluídos valores decorrentes de benfeitorias reprodutivas. Desta forma, em observância ao caso concreto, diante da inexistência de qualquer controvérsia quanto à existência de benfeitorias reprodutivas, haja vista que indicado pela própria autora em inicial, há que se proceder a inclusão do valor destas ao montante apurado em mov. 1.14/1.17, que totalizam a quantia de R$ 60.577,44. Cotejando o laudo pericial e suas complementações, verifico que, embora reconhecida a existência de benfeitorias reprodutivas, o Sr. Perito não indicou, de forma clara e precisa o valor destas, motivo pelo qual, em apuração de laudo realizado pelo juízo ao mov. 53.1/53.2, e pela requerida ao mov. 1.14/1.17, entendo que o segundo se encontra proporcional, eis que sua fundamentação restou demonstrada, razão pela qual, fixo o valor de R$ 60.577,44. (sessenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) às benfeitorias reprodutivas. Assim, em que pese as alegações da parte Autora e Requerida, deve ser acolhido o apurado em perícia judicial, complementado pelo laudo acostado pela Autora, sendo que o montante total a título de indenização perfaz a quantia de R$ 453.886,98 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais, e noventa e oito centavos), eis que acrescidas as benfeitorias ao valor da área servienda (R$ 393.309,54 + R$ 60.577,44). Quanto à aplicação de juros moratórios e correção monetária, há que se tecer as seguintes considerações. Quanto aos juros moratórios, considerando-se que a empresa autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios, bem como o previsto no artigo 15-B do Decreto nº 3.345/41, destaco que são devidos no percentual de 6% ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Por fim, no que concerne ao índice de correção monetária, verifico que esta deve ser realizada a partir do índice IPCA-E, a contar da elaboração do laudo pericial, consoante entendimento jurisprudencial do E. TJPR: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO FUNDAMENTADO E QUE CONSIDERA AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELO NÃO ARROLAMENTO DO ENDEREÇO EXATO DAS AMOSTRAS. DADOS CONSTANTES NO LAUDO QUE PERMITIAM A CARACTERIZAÇÃO DAS AMOSTRAS E SUA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA DE MATRÍCULA[...]. d) Por fim, razão assiste aos proprietários-Apelantes quanto à fixação dos consectários legais da condenação, visto que a sentença foi omissa nesse ponto. e) No caso, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da elaboração do laudo pericial, bem como são devidos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, mas a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando que a concessionária é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios. f) Quanto aos juros compensatórios, destaco sua não incidência no caso, visto que não são cumuláveis com os lucros cessantes já apurados no laudo pericial e integrantes da indenização já fixada (relativa ao contrato de parceria agrícola vigente na área e afetado pela servidão), conforme jurisprudência sobre o tema. g) Portanto, o Apelo dos proprietários merece parcial provimento, tão somente para fins de fixação dos consectários legais da condenação. 4) APELO DE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DE IZALINA SOUTIER DE ALMEIDA e OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007396-09.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)
Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Escrivania, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 453.886,98 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais, e noventa e oito centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:04
Procedência em Parte
28/11/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:08
Confirmada
16/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1.
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A, ambos devidamente indicados e qualificados nos autos. Deferida a liminar condicionada ao depósito do valor ofertado (seq. 22.1), o qual foi realizado ao mov. 43.1. Ato contínuo, houve a decisão de saneamento e organização do processo, que determinou a realização de prova pericial (mov. 125.1). Juntado laudo pericial (seq. 230), apresentadas impugnações, foram realizadas complementações, as quais foram homologadas por decisão de mov. 297.1. Instadas, a parte Requerida apresentou alegações finais, ao passo que a Autora reiterou o pedido de designação de perícia definitiva (mov. 328.1). É o resumo. DECIDO. 2. O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pela suficiência da prova pericial já realizada nos autos, sendo desnecessária nova prova pericial sobre o mesmo fato. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do convencimento do Juiz, conforme disposto no art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (Código de Processo Civil, artigo 373), a verificação de sua conveniência é afeta ao Juízo, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova documental produzida se revelou despicienda à resolução da lide. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA PERÍCIA. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PROVA PERICIAL SUPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDAS PELO PERITO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se configura cerceamento de defesa se a prova que se pretende produzir não será capaz de infirmar a prova pericial realizada nos autos, apenas delongando desnecessariamente o julgamento em afronta aos princípios da economia e celeridade processual, assim como não resta caracterizado cerceamento de defesa quando as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, mesmo porque cumpre ao juiz apreciar o pedido em conformidade com as provas suficientes ao seu livre convencimento motivado (art. 371/CPC).2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000140-06.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.09.2021) Demais a mais, há que se destacar que a parte não indicou qualquer fundamento hábil a desconstituir perícia já realizada, sendo que sua impugnação se limita ao valor da avaliação. Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento de nova prova pericial. 3. Nestes termos, como decorrência do dever de diálogo e de consulta, 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois as provas encartadas nos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 4. Assim, intimadas as partes, e preclusa essa decisão, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:02
Outras Decisões
05/10/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 11:01
Petição (Alegações finais)
19/09/2022, 10:58
Confirmada
03/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:28
Confirmada
06/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 14:30
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:00
Confirmada
21/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2022, 17:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:01
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:08
Confirmada
20/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:59
Confirmada
07/04/2022, 10:52
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:13
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1. De acordo com impugnação aventada pela parte autora quanto a complementação do laudo pericial apresentado ao seq. 295.1, verifica-se que seu teor busca alcançar o mérito do juízo de valor da avaliação, requerendo seja desconsiderado parcialmente. Evitando-se maiores digressões, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já exposto o valor da terra nua foi calculado de acordo o Método Comparativo de Dados de Mercado, ou seja, de acordo com a NBR nº 14.653 da ABNT (seq. 230.1 fl. 10). Ademais, quanto ao cálculo de limitação de culturas, embora tenha a parte autora realizado inicial a avaliação pelo Método Eletrosul, em sua complementação de laudo trouxe o cálculo de acordo com o Método Philippe Westin (seq. 245.2 fl. 9), devendo esse ser homologado, eis que de acordo com entendimento jurisprudencial. A esse respeito: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). Por fim, ressalta-se que a impugnação cotejada não apresentando qualquer elemento a fim de se afastar a avaliação do expert. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – [...] IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO – LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. As impugnações ao laudo pericial lançadas pelo recorrente são absolutamente genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório ou cientifico, hábil a infirmar a higidez do exame ou do perito, e demonstram, apenas, seu inconformismo com o resultado da demanda. Hipótese em que a indenização foi calculada de acordo com o percentual de invalidez apurado nos autos, restando indevida a majoração pretendida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009849-83.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.09.2018) Assim, HOMOLOGO a complementação de laudo pericial acostada ao seq. 245.2. 2. Quanto ao requerimento do réu seja deferido o levantamento de 80% do valor da avaliação, e complementado o valor depositado nos autos para imissão provisória na posse da faixa de servidão administrativa objeto da demanda, há que se tecer algumas considerações. Devidamente instado, o autor não apresentou qualquer oposição, ressalvando, contudo, a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Consoante previsto pelo art. 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável igualmente às ações de constituição de servidão de passagem, “o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34”. Com efeito, não há óbice ao levantamento de parte do numerário, contudo devem ser ser cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pela legislação especial. No caso, restando já incontroverso o domínio dos réus (prova da propriedade) e devidamente averbada a imissão provisória, resta pendente prova de quitação de dívidas fiscais sobre o bem e a expedição de editais para ciência de terceiros. Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Escrivania, devem os réus juntarem prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. a) Merece acolhida a pretensão dos proprietários-agravantes de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária-Agravada para fins de imissão na posse, conforme avaliação judicial prévia realizada nos autos. b) Além de previsão expressa constante no artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41,
trata-se de interpretação que atinge a finalidade de imparcialidade na avaliação do bem concebida pela Súmula nº 28 deste Tribunal, garantindo a justa e prévia indenização em dinheiro prevista pela Constituição, bem como encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara para casos análogos. c) Não bastasse, no caso concreto, posteriormente à avaliação judicial prévia, sobreveio o laudo pericial definitivo elaborado pela engenheira agrônoma nomeada pelo juízo, que aponta valor indenizatório de R$ 269.904,12, de modo que o valor da avaliação judicial prévia de R$ 222.700,14 é muito mais próximo da indenização definitiva do que o reduzido valor unilateral de R$ 154.704,92, ofertado pela concessionária-agravada na exordial e utilizado indevidamente pelo juízo “a quo” como base de cálculo do levantamento previsto no artigo 33, §2º do Decreto- Lei nº 3.365/41. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057341-65.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) Entretanto, ressalto que o levantamento deve ser do valor depositado ao seq. 64.3, eis que deliberações acerca de qualquer complementação serão realizadas em sentença, porquanto afetas ao mérito da demanda. Por todo exposto, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. 2.1. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário de 80% do valor depositado. 3. Sem prejuízo, após levantamento, intimem-se as partes para memoriais finais, vindo os autos conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:14
deferimento
25/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:26
Confirmada
03/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 16:39
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:10
Confirmada
02/12/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:15
Confirmada
19/11/2021, 00:01
Confirmada
19/11/2021, 00:01
de Conciliação (realizada)
09/11/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 06:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 17:20
Confirmada
04/11/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 07:15
Confirmada
29/10/2021, 00:17
Confirmada
29/10/2021, 00:17
Confirmada
29/10/2021, 00:17
Confirmada
29/10/2021, 00:17
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:03
de Conciliação (designada)
18/10/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:02
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:05
Confirmada
08/10/2021, 15:29
Confirmada
08/10/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 06:34
Ato ordinatório
07/10/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:39
Confirmada
24/09/2021, 00:48
Confirmada
24/09/2021, 00:48
Confirmada
24/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:19
Confirmada
10/08/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Confirmada
26/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:30
Confirmada
15/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:05
Confirmada
14/07/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 17:45
Documento (Certidão)
08/07/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:47
Confirmada
30/06/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 08:50
Confirmada
30/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Em consulta ao CAJU, nomeio Andressa Bezerra Nascimento, CPF 09455180995, eis que atuante na região. Em caso de declínio, nomeio sucessivamente Ariane Busch Salibe, Karolina Ribeiro da Rocha, eis que já realizaram perícias em feitos análogos. Anote-se o cadastro da expert que aceitar o múnus junto ao CAJU. Observe-se a fixação de honorários já decidida. Cumpra-se, no mais, r. decisão retro e saneadora. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Confirmada
28/06/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:14
Ato ordinatório
28/06/2021, 18:13
deferimento
28/06/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 18:17
Confirmada
15/06/2021, 00:06
Confirmada
13/06/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:08
Confirmada
06/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:18
Confirmada
04/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 06:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 15:41
Confirmada
03/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 21:00
Confirmada
02/06/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:45
Confirmada
29/05/2021, 17:22
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:25
Confirmada
21/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:38
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:38
Ato ordinatório
21/05/2021, 12:37
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:40
Ato ordinatório
18/05/2021, 07:58
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A Compulsando os autos verifica-se que o autor impugnou os valores cobrados a título de honorários periciais pelo perito designado, pugnando pela nomeação de novo perito (mov. 157.1). É o resumo. Passo a decidir. O Código de Processo Civil não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Diante disso, os Tribunais têm firmado posicionando no sentido de que os honorários devem ser fixados pelo juiz em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade da perícia, o tempo demandado para sua realização e valores fixados em perícias semelhantes (TJPR - 15ª C.Cível - 0056459-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020). Assim, ante a controvérsia, cabe ao magistrado estabelecer a remuneração definitiva do perito judicial, levando em consideração os critérios ditados pela jurisprudência, mas, principalmente, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.741,00 (dez mil setecentos e quarenta e um reais) (mov. 143.1/153.1). Entretanto, o autor se insurgiu, alegando que a quantia se mostra exorbitante, solicitando nomeando de novo perito para apresentação de proposta de honorários periciais condizentes com o caso (mov. 157.1). Informou o expert que o trabalho a ser realizado totaliza 23 horas e que se trata de um trabalho de alta complexidade e responsabilidade em tempo desprendido para a sua realização. Em um primeiro momento, cumpre mencionar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso concreto, considerando que a parte requerente da prova não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO CONFORME TABELA. POSSIBILIDADE. 1. É do Estado o dever de arcar com os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, prevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 27.07.2020) Além disso, o Juízo não se vincula a tabelas de honorários elaboradas por órgãos de classe, embora possam servir como parâmetro no momento da fixação da verba. Isso porque, como já mencionado alhures, os critérios examinados devem ter como finalidade a efetiva prestação jurisdicional, de modo que o Magistrado detém maior flexibilidade na aferição dos honorários de perito. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTO Á EXTINTA TELEPAR. PROVA PERICIAL SOBRE O CRÉDITO CORRESPONDENTE. HONORÁRIOS DO EXPERT. ORÇAMENTO APROVADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO COM REFERÊNCIA A TABELA DE ÓRGÃO DE CLASSE PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXCESSIVOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR A SER ANTECIPADO A PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. TABELAMENTO DE HONORÁRIOS POR ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO É VINCULANTE DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DESSES HONORÁRIOS COM MAIOR ELASTICIDADE, PARA RESGUARDAR O DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 12ª C. Cível - 0007875-05.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 21.02.2020) Nesse contexto, tendo em vista que do objeto da perícia restringe-se à análise da área atingida pelo empreendimento para instituição de servidão administrativa, razão pela qual não se extrai excepcional complexidade nem trabalho exaustivo, o valor apresentado pelo expert não é adequado ao caso concreto, revelando-se excessivo. Em observância aos critérios acima mencionados, bem como a jurisprudência, FIXO o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que se encontra de todo razoável, eis que dentro dos parâmetros fixados em casos semelhantes, consoante jurisprudência (TJPR - 5ª C.Cível - 0054158-86.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.03.2021). Deste modo, intime-se perito para que dê início aos trabalhos. Inexistindo interesse do expert em realizar o ato, promova-se a substituição, nos termos da r. decisão saneadora. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:00
Outras Decisões
10/05/2021, 17:41
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:59
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 05:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 17:21
Confirmada
18/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 06:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 00:02
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Confirmada
01/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 06:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 19:56
Confirmada
31/03/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 06:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 23:14
Confirmada
22/03/2021, 00:45
Confirmada
22/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:10
Confirmada
18/03/2021, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:54
Ato ordinatório
18/03/2021, 16:53
Ato ordinatório
18/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002855-93.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002855-93.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$214.479,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1.
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face dos réus, todos devidamente indicados acima e qualificados nos autos. Deferida a liminar condicionada ao valor apurado em prévia avaliação (seq. 22.1), foi juntado o laudo no seq. 53.1, e autora promoveu ao depósito do valor no seq. 64. Extinto o feito quanto a uma das partes indicadas no polo passivo (seq. 66.1), promoveu-se a imissão provisória no seq. 84.1. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré contestou no seq. 104.1 e a autora apresentou réplica no seq. 116.1. Relatado no essencial. DECIDO. 2. De antemão, quanto ao cumprimento da liminar de imissão provisória sem prejuízo ao andamento regular dos autos, caso não tenha o oficial a realizado de plano, à Escrivania para que COMUNIQUE ao registro de imóveis competente, via mensageiro, remetendo-se cópia do mandado cumprido, para fins de registro da imissão provisória nos termos do supracitado dispositivo (art. 15, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41), conforme consta da liminar. 3. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. FIXO como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) extensão da servidão, seus efeitos e depreciação sobre a propriedade; b) prejuízos decorrentes; c) indenização e valor. 4. Para resolução dos pontos controvertidos, neles incluídos a apuração do montante final efetivamente devido, DEFIRO a produção da prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 4.1 As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 4.2. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio J HONATAN FELIPE PRESTES SALVADEGO, cpf 08669135990 para atuar como perito engenheiro agrônomo, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerente da prova para depósito em igual prazo. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 4.3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 4.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 4.5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 4.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 4.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 4.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença; 4.9. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 4.10. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 5. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:50
Ato ordinatório
11/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:03
Confirmada
11/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:19
Confirmada
10/02/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 06:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 10:22
Confirmada
26/12/2020, 00:07
Confirmada
26/12/2020, 00:07
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 07:17
Recebimento
14/12/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:12
Confirmada
14/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:35
Petição (Contestação)
08/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:08
de Conciliação (realizada)
03/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:13
Documento (Informações)
19/11/2020, 12:58
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 11:15
Ato ordinatório
12/11/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:00
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 21:57
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:54
Mandado
26/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:03
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:03
de Conciliação (designada)
22/10/2020, 13:57
Ato ordinatório
20/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 06:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 07:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 07:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:33
Ausência das condições da ação
07/10/2020, 17:23
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 20:42
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 23:15
Ato ordinatório
21/09/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 05:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:47
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:03
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 23:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:32
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 22:30
Remessa (em diligência)
15/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:08
Liminar
15/06/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:48
Julgamento em Diligência
26/05/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 10:55
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:55
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:36
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)