Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Laranjeiras do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGRO JANGADA LTDA
CNPJ
T
ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDúSTRIA QUíMICA E AGROPECUáRIA LTDA
T
BANCO DO BRASIL S/A
T
MORADOR ADVOCACIA E CONSULTORIA JURíDICA
T
THAíS CARBONARO FALEIROS ZENATTI
CPF
T
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR
OAB/PR 51168·CPF·Representa: Autor
LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ
OAB/PR 39760·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ SCHMITZ
OAB/PR 32571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO Informo que o crédito apresentado por Morador Advogados Associados, bem como a penhora no rosto (mov. 271), ambos decorrentes do processo nº 0002211-16.2013.8.16.0104, não foram incluídos na ordem de pagamento da decisão de mov. 346.1, em razão da extinção daqueles autos em 30/11/2024. Quanto ao acordo realizado com o Banco do Brasil nos autos nº 0000337-93.2013.8.16.0104, verifico que houve a suspensão daquele processo até o cumprimento integral da obrigação. Inviável, portanto, a desconsideração do crédito para fins de preferência neste momento. No entanto, verifico que o produto da arrematação, depositado no mov. 377, é inferior ao valor devido à credora Coprossel, a qual possui preferência na ordem de pagamento. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 346.1. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 06 de abril de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:34
Confirmada
28/04/2026, 15:33
Documento (Certidão)
28/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:09
Outras Decisões
06/04/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:34
Confirmada
28/04/2026, 15:33
Documento (Certidão)
28/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:09
Outras Decisões
06/04/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 15:08
Confirmada
20/02/2026, 11:21
Documento (Certidão)
18/02/2026, 08:22
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:58
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL em desfavor de ILZA BOVINO e JOSE LUIZ BOVINO. Em 14/02/2018, foi penhorado imóvel rural (mov. 60.1). Realizado o leilão e arrematado o referido imóvel, matriculado sob nº 26.587, de propriedade de José Luiz Bovino e Ilza Bovino (mov. 223.1). Houve pedido de habilitação de crédito por parte de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA (mov. 192.1), BANCO BRADESCO S/A (mov. 193.1), MERENCIANO & USSO – ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 219.1), AGRO JANGADA LTDA (mov. 238.1), MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 266.1), THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI (mov. 269.1) e BANCO DO BRASIL S/A (mov. 282.1). O BANCO BRADESCO S/A requereu a baixa do protesto de preferência solicitado junto ao mov. 193, tendo em vista que os executados celebraram acordo com a instituição no processo nº 0004568-37.2011.8.16.0104 (mov. 205.1). A empresa AMERRA LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou ter formalizado acordo nos autos nº 0003301-37.2009.8.12.0031, o qual está sendo cumprido (mov. 220.1) O Juízo determinou a desabilitação a parte MERENCIANO & USSO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, diante da ausência de concretização definitiva do título (mov. 249.1). A Secretaria informou a inexistência de penhora no rosto dos autos (mov. 259.1). O Juízo determinou a intimação dos credores que não tiveram os créditos adimplidos para informar o valor atualizado da causa e valor atualizado do crédito (mov. 263.1). Sobreveio penhora no rosto dos autos (mov. 271.3). Determinada a intimação dos credores para apresentarem o valor total atualizado de seus créditos, bem como a natureza, a fim de assegurar a preferência legal (mov. 278.1). Indeferido o pedido de compensação do valor da arrematação com o crédito exeqüendo e determinada a intimação do arrematante para realizar o depósito de valores, sob pena de ficar sem efeito a arrematação (mov. 326.1). Efetuado o depósito (mov. 337.2). É o relatório. Decido. 2. Habilite-se o credor Morador Advogados Associados (mov. 289). 3. Nos termos do art. 908 do CPC: “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. No caso, conforme certidão de mov. 305.1, constam os seguintes pedidos de preferência de crédito, tendo por credores: a) ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA, decorrente de penhora do imóvel nos autos nº 0002191-30.2010.8.16.0104 (ARYSTA x JOSE LUIZ BOVINO e ILZA BOVINO), averbação R-38 na matrícula, afirma ser credora de R$ 443.064,07 (mov. 192); b) AGRO JANGADA LTDA, decorrente de penhora do imóvel nos autos nº 0100986-50.2009.8.12.0029 (AGRO JANGADA LTDA x JOSE LUIZ BOVINO e ILZA BOVINO, averbação R-24 na matrícula, afirma ser credora de R$ 1.046.534,15 (mov. 238); c) BANCO DO BRASIL, afirmou ser credor hipotecário em relação à cédula de crédito bancário nº 20/01280-2, conforme averbação R-25 da matrícula, no valor de R$ 190.629,10 (mov. 282); d) THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI, decorrente dos autos nº 0100986- 50.2009.8.12.0029 (AGRO JANGADA LTDA x JOSE LUIZ BOVINO e ILZA BOVINO), afirma ser credora de verba alimentar (honorários advocatícios), no valor de R$ 120.379,92 (mov. 269.1); e) MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, decorrente dos autos nº 0002211-16.2013.8.16.0104 (FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA x JOSÉ LUIZ BOVINO e ILZA BOVINO), afirma ser credora de verba alimentar (honorários advocatícios), no valor de R$ 13.569,57 (mov. 266). Além disso, há penhora no rosto do processo (mov. 271), decorrente dos autos nº 0002211-16.2013.8.16.0104 (FORQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA x JOSÉ LUIZ BOVINO e ILZA BOVINO). Desse modo, passa-se à análise das preferências. Considerando que o imóvel pertencia a JOSÉ e ILZA, deve-se respeitar a quota parte de cada devedor, de modo que 50% do valor da arrematação deve ser destinado ao pagamento dos credores de JOSÉ e 50% destinados aos credores de ILZA, observando-se as dívidas comuns e devolvendo-se, em qualquer caso, eventual saldo remanescente ao(s) devedor(es). 3.1. Credores São credores de José: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA, AGRO JANGADA LTDA, BANCO DO BRASIL, THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI e MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. São credores de Ilza: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA, AGRO JANGADA LTDA, THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI e MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3.2. Classes Existem três classes de créditos: alimentares, de garantia real e quirografário. Nos termos do Enunciado de Súmula Vinculante nº 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. São de natureza alimentar os créditos de THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI e MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Verifico, no entanto, que o crédito da empresa MORADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS foi objeto de acordo nos autos 0002211-16.2013.8.16.0104, com extinção da execução em 30/11/2024. O art. 1.422 do CC dispõe que: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. O crédito da exequente COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL possui preferência em razão da garantia real de hipoteca de sétimo grau, R-23 da matrícula, de 03/11/2009 (mov. 238.6). Já o crédito do BANCO DO BRASIL possui preferência em razão da garantia real de hipoteca cedular de oitavo grau, R-25 da matrícula, de 14/06/2010 (mov. 238.6). Por fim, por não possuírem preferência, o crédito de ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA e AGRO JANGADA LTDA possuem natureza quirografária. 3.3. Preferência Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Todavia, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.197.599/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.). CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR[...].1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes.6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). Nesse sentido, ainda, o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No presente recurso, o agravante reitera seus argumentos, pretendendo a alteração da ordem de preferência, já que seu crédito se trata de honorários advocatícios e tem natureza alimentar. Com razão. Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário (Informativo de Jurisprudência nº 435/STJ)”. [...] Neste ponto, vale mencionar a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o crédito relativo aos honorários advocatícios não se sobrepõe a preferência do crédito principal titularizado por seu cliente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007224-65.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012299-51.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024). Logo, o valor dos créditos de THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI, embora se trate de verba alimentar, deve ser pago juntamente com o crédito de AGRO JANGADA LTDA, seu cliente (autos nº 0100986- 50.2009.8.12.0029), uma vez que não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal. Logo, o pagamento deve ser realizado da seguinte forma: 1º) valor devido à exequente COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL, credora hipotecária, cujo valor está sendo executado nestes autos, credor comum de José e Ilza; 2º) valor devido ao credor hipotecário, BANCO DO BRASIL, em relação à cédula de crédito bancário nº 20/01280-2, conforme averbação R-25 da matrícula, apenas quanto à quota parte de José; 3º) valor devido à AGRO JANGADA LTDA e THAÍS CARBONARO FALEIROS ZENATTI, decorrente dos autos nº 0100986- 50.2009.8.12.0029 (mov. 238 e 269), credor comum de José e Ilza; 4º) valor devido à ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA, decorrente dos autos nº 0002191-30.2010.8.16.0104 (mov. 192), credor comum de José e Ilza. Eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao(s) devedor(es). 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás, observando-se a ordem estabelecida no item supra. 5. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para dar quitação ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 31 de outubro de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:50
Confirmada
24/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:47
Outras Decisões
31/10/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:02
Confirmada
10/09/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 23:06
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Depósito de Bens/Dinheiro
15/08/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Indefiro o requerimento do mov. 329. Isso porque, conforme já exposto por este Juízo, a arrematação consiste na aquisição do bem em hasta pública, mediante o oferecimento de lance, por qualquer interessado, inclusive o credor. Ao optar pela via da arrematação, o arrematante se equipara à terceiro adquirente e deve promover o pagamento imediato do preço, sem a possibilidade de substituição por fiança ou seguro garantia judicial. Note-se que a legislação permite tão somente o pagamento em prestações, conforme facultado pelo art. 895 do CPC, oportunidade em que a proposta deve observar as regras contidas nos §§1º e 2º do mesmo dispositivo legal. Segundo o art. 892 do CPC, o pagamento deve ser efetivado por depósito judicial ou por meio eletrônico. Assim, a situação em tela (arrematação judicial) não se equipara à penhora, que permite a substituição do dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (CPC, art. 835, §2º). Em outras palavras, a substituição da penhora prevista no art. 835, §2º do CPC não se aplica para os casos de arrematação judicial, ocasião em que arrematante deve providenciar o pagamento imediato do preço em dinheiro (depósito judicial ou meio eletrônico). Dessa forma, ao optar por participar do leilão e arrematar o bem, o credor se submeteu ao regramento legal da arrematação, devendo efetuar o adimplemento nos termos e prazos estabelecidos, sem a possibilidade de substituição do dinheiro por outras garantias judiciais. Pelo exposto, aguarde-se o cumprimento do item 1.1 da decisão do mov. 326. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 04 de agosto de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:01
Confirmada
05/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:35
Indeferimento
04/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:46
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO 1.
Trata-se de pedido formulado por credor que, na qualidade de arrematante, pretende a compensação do valor da arrematação com o crédito reconhecido nos autos, alegando que, embora não tenha realizado o depósito do valor do lance, a quantia poderia ser abatida da dívida executada (movs. 223 e 324). Sem razão. Inicialmente, cumpre diferenciar as figuras da arrematação e da adjudicação. A adjudicação é o ato pelo qual o credor adquire o bem penhorado, mediante pedido dirigido ao juízo, independentemente de leilão, até a assinatura do auto de arrematação (art. 876 e seguintes do CPC). Nessa hipótese, o valor do bem é compensado com o crédito exequendo, sendo possível a adjudicação parcial ou total do bem. Já a arrematação consiste na aquisição do bem em hasta pública, mediante o oferecimento de lance, por qualquer interessado, inclusive o credor. Contudo, ao optar por essa via, ainda que seja credor, o arrematante se equipara a terceiro adquirente, devendo cumprir integralmente as exigências legais, entre elas o pagamento imediato do preço, nos termos do art. 892 do CPC:“Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico”. Conforme já fundamentado no mov. 321, o disposto no art. 892, §1º, do CPC, só se aplica quando o exequente arrematar os bens e for o único credor, o que não é o caso dos autos (mov. 305). Dessa forma, ao optar por participar do leilão e arrematar o bem, o credor se submeteu ao regramento legal da arrematação, devendo efetuar o pagamento nos termos e prazos estabelecidos. A compensação pretendida não encontra respaldo legal e implicaria violação à legalidade e à isonomia entre os licitantes. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de compensação do valor da arrematação com o crédito exequendo. 1.1. INTIME-SE a parte exequente/arrematante para, no prazo improrrogável de 10 dias, realizar o depósito dos valores, sob pena de ficar sem efeito a arrematação. 1.1.1. Advirta-se que, não sendo pago o preço e realizado novo leilão, o arrematante não será admitido a participar (art. 897 do CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:37
Indeferimento
07/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:52
Confirmada
19/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO Verifica-se que o imóvel penhorado foi arrematado pela própria exequente COPROSSEL, a fim de que o pagamento fosse deduzido do débito que está sendo cobrado nestes autos (mov. 223.1). Nesse cenário, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. No caso, há diversos pedidos de preferência de crédito, além de penhoras/hipotecas averbadas na matrícula do imóvel em questão. Contudo, até o momento, não houve depósito do valor referente à arrematação. Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 dias, comprove a preferência de seu crédito sobre os demais credores que pugnaram pela habilitação no processo, sob pena de exibição do preço da arrematação, nos termos do artigo 892 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 05 de maio de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:32
Outras Decisões
05/05/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:49
Confirmada
28/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO 1. CUMPRA-SE o item 3 do mov. 278. 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:17
Mero expediente
18/02/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:57
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Confirmada
30/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:35
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO 1. HABILITEM-SE, conforme requerido nos movs. 285 e 297. 2. CUMPRAM-SE os itens 2 e seguintes do mov. 278. 2.1. No mov. 278, item 2, determinou-se que o cartório certificasse se os credores indicados na certidão de mov. 259.1 eventualmente tiveram seus créditos liquidados, o que não constou no mov. 283. Ainda, o cartório deverá complementar a certidão, indicando todos os credores que pugnaram pela reserva de valores e/ou preferência de crédito. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:49
Mero expediente
17/09/2024, 20:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL Executado(s): Ilza Bovino representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO JOSE LUIZ BOVINO representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO 1. O pedido de urgência deve ser realizado quando há circunstâncias que exigem uma resposta imediata do poder judiciário, seja para evitar danos irreparáveis, proteger direitos fundamentais ou garantir a efetividade do processo. No caso, não há fundamentação legal ou justificativa plausível para análise do feito com urgência, uma vez que se trata de pedido de preferência de crédito (mov. 289). 1.1. Assim, REMETAM-SE os autos à ordem cronológica de conclusão. 1.2. ADVIRTA-SE ao(à) ilustre advogado(a) subscritor(a) que futuras manifestações no bojo do presente processo, desprovidas de questões que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário ou que se enquadrem nos incisos do aludido parágrafo, não deverão ser sinalizadas como “urgentes”, sob pena de violação ao art. 77, inc. II, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Confirmada
06/07/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:24
Mero expediente
05/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:45
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:22
Confirmada
29/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:15
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:59
Confirmada
17/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL (CPF/CNPJ: 84.861.145/0001-77) Avenida Santos Dumont, 5.235 - Parque Industrial - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-060 - Telefone(s): (42) 3635-2519 Executado(s): Ilza Bovino (RG: 44313898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.245.209-30) representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO (RG: 69297790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.947.979-24) Rua Santos Domunt, 534 - BOM JESUS/PI - CEP: 64.900-000 JOSE LUIZ BOVINO (RG: 11516505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.919.289-00) representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO (RG: 69297790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.947.979-24) Rua Santos Domunt, 534 - BOM JESUS/PI - CEP: 64.900-000 Terceiro(s): Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda (CPF/CNPJ: 62.182.092/0001-25) Rua Jundiaí, 50 9ºandar - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.001-904 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Santos Dumont, 2323 - LARANJEIRAS DO SUL/PR 1. Preliminarmente, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 263.1. 2. Assim, certifique a Escrivania se os credores indicados na certidão de seq. 259.1 eventualmente tiveram seus créditos liquidados. 3. Após, indicados os credores que ainda não tiveram os créditos adimplidos, intimem-se-os para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos: a) o valor atualizado de seu crédito e b) a natureza do crédito, isto é, se assegurado por hipótese de preferência legal (crédito com garantia hipotecária, crédito alimentar etc.) ou se quirografário (indicando, nesse caso, a data de realização da penhora que assegura o crédito), para fins de estabelecimento de nova ordem de preferência, na forma do art. 909 do Código de Processo Civil. 4. Após, tornem os autos conclusos a fim de que se possa estabelecer a ordem de preferência do concurso de credores. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:33
Mero expediente
15/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 13:49
Confirmada
16/06/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:30
Confirmada
13/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003122-23.2016.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$731.302,20 Exequente(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL (CPF/CNPJ: 84.861.145/0001-77) Avenida Santos Dumont, 5.235 - Parque Industrial - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-060 - Telefone(s): (42) 3635-2519 Executado(s): Ilza Bovino (RG: 44313898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.245.209-30) representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO (RG: 69297790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.947.979-24) Rua Santos Domunt, 534 - BOM JESUS/PI - CEP: 64.900-000 JOSE LUIZ BOVINO (RG: 11516505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.919.289-00) representado(a) por FABIO LUIZ BOVINO (RG: 69297790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.947.979-24) Rua Santos Domunt, 534 - BOM JESUS/PI - CEP: 64.900-000 Terceiro(s): Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda (CPF/CNPJ: 62.182.092/0001-25) Rua Jundiaí, 50 9ºandar - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.001-904 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Santos Dumont, 2323 - LARANJEIRAS DO SUL/PR 1. Considerando o grande número de penhoras/hipotecas averbadas na matrícula do imóvel em questão, assim como a existência de pedidos de preferência de créditos, com concurso instaurado, na forma dos arts. 808 e 809 do Código de Processo Civil, visando a organização da demanda e sua célere resolução, determino o seguinte: 1.1. Certifique a Escrivania se os credores indicados na certidão de seq. 259.1 eventualmente tiveram seus créditos liquidados. 1.2. Após, indicados os credores que ainda não tiveram os créditos adimplidos, intimem-se-os para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos: a) o valor atualizado de seu crédito e b) a natureza do crédito, isto é, se assegurado por hipótese de preferência legal (crédito com garantia hipotecária, crédito alimentar etc.) ou se quirografário (indicando, nesse caso, a data de realização da penhora que assegura o crédito), para fins de estabelecimento de nova ordem de preferência, na forma do art. 909 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos a fim de que se possa estabelecer a ordem de preferência do concurso de credores. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:43
Mero expediente
29/12/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:00
Confirmada
11/03/2022, 08:48
Confirmada
07/03/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:30
Confirmada
04/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104 Chamo o feito à ordem. 1 – Compulsando detidamente os autos, extrai-se que o peticionante de seq. 235, suposto credor de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de autos diversos (seq. 219), não ostenta legitimidade para peticionar nesses autos, notadamente na qualidade de credor preferencial. Inicialmente, não obstante ser cediço no âmbito da jurisprudência processual pátria a possibilidade de reserva de honorários advocatícios, imperioso ressaltar que a reserva de honorários não se confunde com a penhora, tratando-se, pois, de mera medida cautelar (incidental) apta a garantir futura persecução do crédito (alimentar) em futura execução seguida de penhora. Isto é, a reserva de honorários, por si só, não confere ao eventual titular do crédito, ainda que de natureza alimentar e desprovido de caráter propter rem a qualidade de credor preferencial, apto a concorrer, nos termos do art. 908, CPC, quando inexistente penhora no rosto dos autos no qual se persegue o crédito. Nesse sentido o art. 905, CPC, verbis: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados Ademais, nesse ponto, mister ressaltar que o juízo responsável pelo concurso singular de credores não ostenta competência para deliberar acerca da própria existência e dos limites do crédito do credor de honorários. Isto porque o mero arbitramento de honorários advocatícios em favor de procurador judicial é apto a ser revertido em instância superior, por meio de recurso cabível ou ainda, objeto de impugnação em autos de cumprimento de sentença de honorários perante o juízo competente. Dessa forma, por óbvio, o crédito de honorários demanda perfectibilização do título perante o juízo competente, em autos de cumprimento de sentença, sendo este o responsável pela ordem de penhora e/ou pedido de reserva de honorários. Admitir a possibilidade de credor de honorários habilitar-se em juízo, com base em mera decisão de primeiro grau, portanto, sem a concretização definitiva do título e desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade, com o fito de pleitear reserva de honorários e preferência de crédito representa violação ao sistema processual de expropriação de bens do devedor por meio de penhora (art. 904 e 905, CPC) e a própria competência do juízo originário responsável por processar o crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios. Portanto, não havendo penhora no rosto dos autos ou determinação de reserva do juízo originário e, sequer demonstração da existência de cumprimento de sentença de honorários naquele juízo, não há que se falar em direito de preferência e nulidade em favor do peticionante de seq. 219 e 235. Logo e, com o fito de evitar confusão processual, revogo, em parte, o despacho de seq. 225 para o fim de desabilitar o peticionante de seq. 219 e 235 dos autos. 2 – Certifique a secretaria acerca da intimação de todos os credores titulares de penhora no rosto dos autos, bem como dos credor(es) hipotecário(s) incidentes sobre o bem arrematado, indicando os respectivos movimentos. 3 – Após a preclusão da presente e cumprimento do item 2, voltem os autos conclusos para decisão definitiva acerca da ordem de prelações. Intime-se. Dil. nec. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:18
Outras Decisões
25/02/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:58
Confirmada
01/10/2021, 09:16
Confirmada
24/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:12
Confirmada
08/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104
Vistos, etc. Retiro a urgência do feito, posto não haver risco de perecimento do direito no trâmite regular dos autos. Manifeste-se a exequente/arrematante acerca das alegações de mov. 235, no prazo de 10 (dez) dias, observando, outrossim, o contido no art. 892, §1º, parte final, CPC. Com o cumprimento, intime-se os demais credores habilitados, no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:49
Mero expediente
30/06/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:57
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003122-23.2016.8.16.0104
Vistos, etc. Previamente à análise dos requerimentos de preferências, à secretaria para que habilite as partes e seus subscritores de mov. 192 e 200, caso ainda não efetivados, promovendo as anotações necessárias. Da mesma forma, ante o noticiado no mov. 205.1, desabilite-se a referida parte seu procurador. Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos de preferências, conforme artigos 908 e 909 do CPC. Expeça-se carta de arrematação. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:59
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:28
Mero expediente
27/05/2021, 17:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:32
Confirmada
08/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:26
Confirmada
15/04/2021, 10:23
Confirmada
15/04/2021, 10:23
Confirmada
15/04/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:20
Confirmada
15/04/2021, 10:19
Confirmada
15/04/2021, 10:18
Confirmada
15/04/2021, 10:18
Confirmada
15/04/2021, 10:15
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:27
Ato ordinatório
01/04/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:45
Confirmada
24/03/2021, 12:44
Mandado
19/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:06
Confirmada
16/03/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:04
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:05
Confirmada
05/03/2021, 13:04
Mandado
03/03/2021, 18:24
Confirmada
26/02/2021, 15:18
Documento (Edital)
25/02/2021, 16:19
Ato ordinatório
25/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 16:03
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 15:35
Confirmada
26/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:00
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:30
Confirmada
04/12/2020, 00:25
Confirmada
04/12/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:55
Confirmada
24/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:01
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:17
Mero expediente
03/09/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:53
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:18
Documento (Certidão)
25/06/2020, 15:56
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:41
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:27
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:41
Documento (Certidão)
19/09/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:47
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:21
Documento (Certidão)
11/07/2019, 14:21
Mero expediente
10/07/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:02
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:25
Documento (Certidão)
10/06/2019, 16:25
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:00
Movimentação processual
22/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:39
Mero expediente
14/11/2018, 19:35
Ato ordinatório
18/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:10
Mandado
09/09/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:18
Documento (Certidão)
24/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:46
Mero expediente
24/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2018, 18:33
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:31
Ato ordinatório
28/02/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:38
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2018, 16:54
Ato ordinatório
13/01/2018, 00:30
Ato ordinatório
12/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:10
deferimento
11/12/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:49
Ato ordinatório
21/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:34
Documento (Certidão)
05/06/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 22:06
Remessa (em diligência)
10/05/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 16:12
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:23
Documento (Certidão)
07/03/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 10:18
Apensamento
24/11/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 22:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 15:04
Documento (Certidão)
18/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 14:09
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 14:07
Ato ordinatório
23/07/2016, 00:31
Ato ordinatório
22/07/2016, 00:31
Ato ordinatório
22/07/2016, 00:31
Mero expediente
21/07/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 16:31
Recebimento
21/07/2016, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/07/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)