Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:57
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:00
Desarquivamento
06/02/2026, 12:58
Definitivo
21/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:59
Desarquivamento
21/10/2025, 11:58
Definitivo
08/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:20
Confirmada
24/06/2025, 12:11
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 15:25
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:58
Confirmada
04/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. Ante o pedido formulado pelo Estado do Paraná (mov. 214.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, VI da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). 3. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento/levantamento de eventuais penhoras realizadas nos presentes autos. 5.Conforme requerido permaneça a cobrança do crédito na esfera administrativa, nos termos do art. 3º a Lei nº 16.035/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 05 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:49
Desistência
05/03/2025, 18:03
Confirmada
05/03/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DEFERIDO O PEDIDO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. DEFIRO o pedido de mov. 210.1, registrando que após verificar que a restrição ainda permanecia ativa, apesar do que deliberado à mov.123, realizei a baixa conforme comprovante anexo. 2. Cumpra-se o despacho de mov.209. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOKE 24/01/2025 - 16:59:17 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA - PR Órgão Judiciário LONDRINA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS Nro do Processo 00821935820138160014 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Órgão Judiciário CURITIBA 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Retirada ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOKE Para o processo: 00821935820138160014 Órgão Judiciário: LONDRINA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JZF0402 PR VW/GOL 16V PLUS FRAMBOYANT TRANSPORTES LTDA - ME TRANSFERENCIA 16/09/2021
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:02
deferimento
24/01/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA
Vistos. 1. Concedo ao exequente o prazo adicional de 30(trinta) dias, em atenção ao pedido de mov. 207.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:14
Mero expediente
10/12/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:08
Confirmada
11/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:29
Mero expediente
04/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. DEFIRO o pedido (178.1). Proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, bem como de DOI´s dos 5 (cinco) últimos anos, via INFOJUD. 2. Obtida resposta positiva na diligência acima indicada, observe-se o segredo de justiça. 3. Ato contínuo, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Transcorrido in albis o prazo previsto no item anterior, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 6 (seis) anos. 5. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de junho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:00
Confirmada
21/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:22
Recebimento
27/02/2024, 15:45
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:23
Confirmada
26/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Redistribua-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais Estaduais. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/02/2024, 17:49
Mero expediente
15/02/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 23:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2024, 13:53
Remessa
29/12/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:48
Confirmada
20/11/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
03/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
03/11/2023, 17:20
Ato ordinatório
03/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
03/11/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:17
Confirmada
01/11/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. Por se tratar de valor irrisório, que será absorvido pelas custas processuais (CPC, art. 836), proceda-se ao respectivo desbloqueio. Indefiro, por consequência, o pleito de seq. 152.1. 1.1. Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, diligencie a Secretaria, via sistema SISBAJUD, a obtenção de dados de eventual instituição bancária onde a parte executada mantém conta, com os respectivos dados de identificação. 1.2.. Juntada a informação, proceda-se ao depósito do numerário em favor da executada, anexando aos autos, mediante certidão, cópia do termo de depósito. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:23
Outras Decisões
10/10/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:12
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:11
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. Intime-se a Dra.Advogada, representante do terceiro interessado (seq. 114.1), para que apresente o instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 2.2. Concretizada a medida, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu advogado e a executada INGRID CRISTIANE GUARDA por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 6.830/80, art. 8°, inciso IV), para, querendo, demonstrarem a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°), ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), e tornem conclusão para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:08
deferimento
28/06/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:59
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082193-58.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.257,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Framboyant Transportes Ltda INGRID CRISTIANE GUARDA 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 130.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2022, 14:33
Por decisão judicial
13/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:17
Confirmada
02/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:54
Confirmada
23/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Cumpra-se o item “4”, do despacho de seq. 117.1. 2. Diante da anuência do exequente (seq. 122.1), proceda-se o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo de placas JYR-0150. 3. No mais, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento, com prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:07
Outras Decisões
22/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:49
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de desbloqueio do veículo de placas JYR-0150 no prazo de 05 (cinco) dias (seq. 114.1) 2. Caso haja concordância expressa da exequente, proceda-se ao imediato levantamento da restrição. 3. Havendo discordância, tornem-me conclusos com anotação de urgência. 4. Intime-se a Dra. Advogada (seq. 114.1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o competente instrumento de mandato que lhe autoriza a procurar em Juízo em nome do interessado, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:32
Mero expediente
25/02/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:22
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela executada (seq.108.1/108.7) e sobre o pleito de desbloqueio do veículo de placas AMC-7177, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (seq. 101.1) 2. Caso haja concordância expressa da exequente, proceda-se ao levantamento das restrições. 3. Havendo discordância, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:53
Confirmada
20/01/2022, 13:32
Mero expediente
19/01/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:07
Confirmada
13/01/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de desbloqueio do veículo de placas AMC-7177 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (seq. 101.1). 2. Caso haja concordância expressa da exequente, proceda-se ao levantamento das restrições. 3. Havendo discordância, conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:39
Confirmada
10/01/2022, 13:38
Mero expediente
16/12/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de desbloqueio dos veículos de placas AMC-6585, AFS-8985, ADW-1422 e AXA-1929, no prazo de 72horas (seq.94.1). 2. Caso haja concordância expressa do exequente, proceda-se ao levantamento das restrições. 3. Havendo discordância, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:48
Confirmada
09/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:36
Mero expediente
09/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, na forma requerida à seq. 90.1, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD (veículo de placas AMC6585); b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80, certificando-se quanto à localização neste endereço dos demais veículos bloqueados, discriminados no mov. 87.4; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. A expedição do mandado deverá observar eventuais restrições organizadas pelo E. TJPR e pela Central de Mandados relacionadas à pandemia da COVID19. 3. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/10/2021, 00:00
deferimento
18/10/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:29
Confirmada
16/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:18
Confirmada
18/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:18
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 17:44
Confirmada
29/05/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:17
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:17
Confirmada
19/04/2021, 18:16
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082193-58.2013.8.16.0014 1. Cite-se a executada INGRID CRISTIANE GUARDA por edital, nos termos do art. 8°, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. 2. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
09/03/2021, 00:00
deferimento
08/03/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:28
Confirmada
18/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 05:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 05:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 12:43
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:37
Mero expediente
13/01/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:37
Expedição de documento (Carta)
17/10/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 16:58
Documento (Certidão)
16/03/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:46
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 13:55
Documento (Certidão)
15/02/2016, 16:21
Remessa (em diligência)
11/02/2016, 17:31
Ato ordinatório
11/02/2016, 17:27
deferimento
10/02/2016, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2016, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:10
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 17:49
Expedição de documento (Carta)
23/11/2015, 17:48
deferimento
07/04/2015, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2014, 17:00
Documento (Certidão)
24/06/2014, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)