Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.883,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA ME 1. Defiro o pedido formulado no mov. 121.1. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
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Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.883,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA ME 1. INDEFIRO o pedido de apensamento pleiteado retro (mov. 116.1), vez que, embora haja identidade de partes entre estes autos e os indicados (0012015-75.2021.8.16.0185), verifica-se que não há identidade de procuradores. Nos presentes autos, a executada não possui advogado constituído, ao passo que, nos autos em que a exequente requer o apensamento, a executada é assistida por defensor regularmente constituído. Ressalte-se que, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão é caracterizada pela identidade de pedido ou de causa de pedir, podendo ensejar a reunião de processos para julgamento conjunto. Todavia, a identidade de partes e de procuradores, embora não seja o único critério, constitui elemento que reforça a conexão e facilita a identificação de demandas sobre o mesmo tema. No caso concreto, a ausência de identidade de procuradores entre os feitos inviabiliza o apensamento, pois compromete a regularidade da representação processual e a adequada tramitação conjunta. 2.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:30
Confirmada
04/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:44
Outras Decisões
02/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.883,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA ME 1. INDEFIRO o pedido de apensamento pleiteado retro (mov. 116.1), vez que, embora haja identidade de partes entre estes autos e os indicados (0012015-75.2021.8.16.0185), verifica-se que não há identidade de procuradores. Nos presentes autos, a executada não possui advogado constituído, ao passo que, nos autos em que a exequente requer o apensamento, a executada é assistida por defensor regularmente constituído. Ressalte-se que, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão é caracterizada pela identidade de pedido ou de causa de pedir, podendo ensejar a reunião de processos para julgamento conjunto. Todavia, a identidade de partes e de procuradores, embora não seja o único critério, constitui elemento que reforça a conexão e facilita a identificação de demandas sobre o mesmo tema. No caso concreto, a ausência de identidade de procuradores entre os feitos inviabiliza o apensamento, pois compromete a regularidade da representação processual e a adequada tramitação conjunta. 2.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:30
Confirmada
04/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:44
Outras Decisões
02/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:15
Confirmada
17/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:42
deferimento
18/09/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:59
Recebimento
18/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:06
Confirmada
18/08/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:20
Confirmada
18/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 19:18
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2024, 14:41
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Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.883,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA ME 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
deferimento
22/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:33
Confirmada
26/04/2024, 11:30
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:34
Confirmada
13/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:31
Mandado
23/01/2024, 20:15
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.883,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALPLACAS IND E COM DE PLACAS LTDA ME Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Inicialmente, cabe ressaltar que o Sistema PROJUDI possui ferramenta de webservice com a Secretaria de Estado da Fazenda, a qual permite a consulta, em tempo real, da existência do débito e seu valor atualizado, utilizando-se o referido valor, acrescido dos honorários advocatícios na razão de 10 % (dez por cento) e custas processuais para emissão da ordem junto ao SISBAJUD. Desta feita, não procede a alegação de nulidade em razão da ausência de informação dos valores dos débitos atualizados pelo Exequente. Ainda que assim não fosse, o bloqueio de valores restou infrutífero (mov. 61.2), não havendo prejuízo ao executado ("pas de nullité sans grief").
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé pelo Executado, não se vislumbra, nesta oportunidade quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Sem custas e honorários. Expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço informado no ev. nº 80.1. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Sendo negativa, diga a parte exequente. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se, caso o endereço indicado na petição de seq. 106.1, tratar-se de endereço comercial, a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 12/01/2024, 14:44 0014690-11.2021.8.16.0185 Processo 0014690-11.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33170831 Pendente R$ 5.743,10 33197713 Pendente R$ 6.283,70 33291019 Pendente R$ 6.780,22 33321996 Pendente R$ 9.047,86 33352921 Pendente R$ 3.691,91 33382316 Pendente R$ 5.746,44 33399219 Pendente R$ 2.535,21 33399227 Pendente R$ 6.445,31 Total: R$ 46.273,75 Total da Cadeia: R$ 46.273,75 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
16/01/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
12/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:04
Confirmada
04/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 75). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Intime-se o exequente para que indique nominalmente o endereço em que pretende a diligência requerida (mov. 70.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:44
Mero expediente
02/10/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/10/2023, 23:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2023, 23:14
Confirmada
19/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, volte para apreciação do pedido de indisponibilidade de bens. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009799535 Código Série 7226238 Data/hora de protocolamento: 03/07/2023 14:19 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/08/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 48,597.82 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 03 JUL 2023 Respondida 20230009799535 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:19 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 05 JUL 2023 Respondida 20230009973270 2 DOUGLAS MARCEL PERES 09:29 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 07 JUL 2023 Respondida 20230010154557 3 DOUGLAS MARCEL PERES 10:12 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 11 JUL 2023 Respondida 20230010333778 4 DOUGLAS MARCEL PERES 10:33 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 13 JUL 2023 Respondida 20230010516005 5 DOUGLAS MARCEL PERES 09:35 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 17 JUL 2023 Respondida 20230010697291 6 DOUGLAS MARCEL PERES 09:36 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 19 JUL 2023 Respondida 20230010880486 7 DOUGLAS MARCEL PERES 09:38 04/08/2023 18:49 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 21 JUL 2023 Respondida 20230011062416 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:40 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 25 JUL 2023 Respondida 20230011232198 9 DOUGLAS MARCEL PERES 09:43 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 27 JUL 2023 Respondida 20230011420913 10 DOUGLAS MARCEL PERES 12:51 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 31 JUL 2023 Respondida 20230011596866 11 DOUGLAS MARCEL PERES 12:32 0014690-11.2021.8.16.0185 R$ 48.597,82 02 AGO 2023 Respondida 20230011780355 12 DOUGLAS MARCEL PERES 14:16 04/08/2023 18:49 2 / 2
08/08/2023, 00:00
deferimento
04/08/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014690-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009799535 Data/hora de protocolamento: 03/07/2023 14:19 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/08/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 72097132: METALPLACAS IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / Valor a Bloquear 43385 - IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / R$ 48.597,82 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 05633 - BCO RENDIMENTO / 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 03/07/2023 14:19 1 / 1
05/07/2023, 00:00
deferimento
03/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:50
Confirmada
16/06/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 14:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:59
Confirmada
15/12/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:45
Por decisão judicial
13/12/2022, 17:44
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 A impugnação de mov. 36.1 deve ser parcialmente acolhida. A parte alusiva às custas da secretaria ("Escrivão") correspondem a R$ 1.258,60. Todavia, devem ser incluídas as despesas com a expedição de carta de citação e despesas postais, previstas na Tabela de Custas. Assim, o total a ser recolhido é de R$ 1.444,60 + R$ 16,39 + 12,16 = R$ 1.473,15. Ao preparo das custas no prazo de cinco dias. Após suspenda-se o feito pelo prazo de seis meses, em razão do parcelamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:27
Convenção das Partes
04/10/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:30
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:49
Confirmada
01/09/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Em atenção ao contido na petição (mov. 36), remetam-se os autos ao contador para dirimir a dúvida. Após, manifeste-se a parte executada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 15:40
Mero expediente
29/08/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:35
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
09/07/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:08
Confirmada
29/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Inicialmente, indefere-se o pedido de justiça gratuita, considerando que o documento apresentado (IRPJ 2020) não é contemporâneo ao pedido de efetuado (2022), razão pela qual é insuficiente à comprovação da hipossuficiência. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, no prazo de vencimento das guias, com a advertência de que o não pagamento implicará na emissão de crédito judicial, protesto e lançamento em dívida ativa, bem como, inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Com o cumprimento do item anterior ou o decurso de prazo, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:49
Indeferimento
24/06/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:46
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:43
Confirmada
19/05/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, ao Executado, ora Excipiente, para que comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula nº 481 do STJ1. Em relação ao pedido de evento nº 11, resta observar que a oposição de Embargos à Execução Fiscal é realizada em autos apartados, bem como se faz necessário o atendimento do art. 16 da Lei 6.830/802. Ainda que a referida petição fosse recebida como Exceção de Pré-Executividade, cumpre atentar que na estreita via da execução fiscal o direito já deve vir demonstrado, cabendo a análise de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Desta feita, considerando o parcelamento efetuado pelo Executado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Com o retorno dos autos, intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, no prazo de vencimento da guia, com a advertência de que o não pagamento implicará na emissão de crédito judicial, protesto e lançamento em dívida ativa, bem como, inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após, voltem para deliberação do pedido de suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito _________________________________________ [1] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. 10/05/2022 14:12 0014690-11.2021.8.16.0185 Processo 0014690-11.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33170831 Parcelado R$ 0,00 33197713 Parcelado R$ 0,00 33291019 Parcelado R$ 0,00 33321996 Parcelado R$ 0,00 33352921 Parcelado R$ 0,00 33382316 Parcelado R$ 0,00 33399219 Parcelado R$ 0,00 33399227 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 0,00 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
19/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:06
Outras Decisões
10/05/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:16
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de seq. 11. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Mero expediente
09/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:51
Petição (Embargos ação monitária)
10/12/2021, 16:03
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014690-11.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)