Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002725-70.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$759.409,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Seldorado Comércio de Alimentos LTDA - EPP 1. Defiro o pedido formulado no mov. 154.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:44
Por decisão judicial
13/10/2025, 18:44
Outras Decisões
30/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:07
Confirmada
15/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:13
Confirmada
06/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002725-70.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$759.409,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Seldorado Comércio de Alimentos LTDA - EPP 1. Considerando que o parcelamento do débito ainda não encerrou, conforme informado pela exequente (mov. 142.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:29
Por decisão judicial
26/07/2024, 13:29
deferimento
11/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:57
Confirmada
03/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 07:08
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:53
Por decisão judicial
18/04/2023, 13:53
Convenção das Partes
17/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:51
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:10
Confirmada
26/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Cumpra-se a decisão de mov. 123.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:27
Mero expediente
14/03/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento (AR) para que seja realizado o pagamento das custas processuais, assim como os honorários referente ao Auxiliar do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução quanto a esses débitos. Ainda, deverá ser acrescido para pagamento das custas processuais, os atos praticados após o cálculo do Contador Judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente. Após, voltem para apreciação da suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 01/03/2023, 14:58 0002725-70.2020.8.16.0185 Processo 0002725-70.2020.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32792740 Parcelado R$ 0,00 Total: R$ 0,00 Total da Cadeia: R$ 0,00 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
03/03/2023, 00:00
Outras Decisões
01/03/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:36
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:21
Confirmada
14/10/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento e também das custas do sr. Leiloeiro (mov. 95). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2022, 15:00
Mero expediente
05/10/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:26
Confirmada
28/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:14
Por decisão judicial
26/09/2022, 16:13
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2022, 15:13
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:07
Confirmada
22/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Considerando que houve pedido de prosseguimento do leilão, deixo de analisar o pedido de mov. 95.1. Intime-se o Leiloeiro para que designe nova data para realização da hasta pública, nos termos da decisão de mov. 65.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:49
Mero expediente
03/08/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:45
Confirmada
28/07/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 1. Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Intime-se o Sr. leiloeiro para que tome ciência. 3. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Confirmada
22/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:31
Por decisão judicial
22/07/2022, 15:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/07/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:07
Recebimento
13/07/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:14
Confirmada
20/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:33
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 11:01
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:48
Confirmada
29/04/2022, 16:48
Confirmada
26/04/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 58). 2. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:32
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:31
deferimento
07/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:04
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185 Inicialmente, ao exequente para que junte a matrícula do imóvel. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Mero expediente
09/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 22:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-70.2020.8.16.0185
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Seldorado Comércio de Alimentos Ltda em face do Estado do Paraná (mov. 44.1). Verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Observe-se que as alegações da parte excipiente são genéricas, limitando-se a parafrasear a lei sem, no entanto, demonstrar o efetivo excesso na execução, sequer apresentou planilha do valor que entende correto. Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito