Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME (CPF/CNPJ: 75.149.237/0001-38) TUCANOS, 286 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA (CPF/CNPJ: 025.879.729-06) Rua Periquito de Asa Dourada, 44 - Jardim Império do Sol - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-610 SENTENÇA O exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento do débito fiscal e honorários, conforme se verifica da certidão negativa juntada (mov. 114). É o breve relato do necessário. Decido. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas judiciais. Expeça-se os competentes alvarás (se for o caso). Quitados todos os débitos, inclusive as custas, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:18
Confirmada
24/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME (CPF/CNPJ: 75.149.237/0001-38) TUCANOS, 286 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA (CPF/CNPJ: 025.879.729-06) Rua Periquito de Asa Dourada, 44 - Jardim Império do Sol - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-610 SENTENÇA O exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento do débito fiscal e honorários, conforme se verifica da certidão negativa juntada (mov. 114). É o breve relato do necessário. Decido. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e demais despesas judiciais. Expeça-se os competentes alvarás (se for o caso). Quitados todos os débitos, inclusive as custas, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:18
Confirmada
24/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 20:04
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:53
Confirmada
18/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:28
Confirmada
29/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME (CPF/CNPJ: 75.149.237/0001-38) TUCANOS, 286 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA (CPF/CNPJ: 025.879.729-06) Rua Periquito de Asa Dourada, 44 - Jardim Império do Sol - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-610
Vistos. 1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo fixado para cumprimento do parcelamento, ou seja, 90 dias (seq. 104.1). 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Da mesma forma, promova-se a retirada do nome da parte executada do sistema Serasajud, caso tal diligência tenha sido anteriormente determinada nestes autos. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Por decisão judicial
05/02/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:28
Confirmada
31/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA
Trata-se de execução fiscal. Citado o executado Coraca e Rosa (mov. 23). Decorrido o prazo não houve pagamento (mov. 24). Realizada tentativas de penhora on line (sisbajud e renajud), restaram negativas (mov. 32 e 33). Redirecionada a execução ao sócio gerente (mov. 62). Citada a executada Paula (mov. 82). DECIDO. 1. Cumpra-se decisão de mov. 88.1. Diligências necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:45
Confirmada
16/10/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 08:17
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:13
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
deferimento
04/08/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:04
Confirmada
01/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:13
Expedição de documento (Carta)
26/04/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:22
Confirmada
06/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME PAULA KELI PERDIGAO CORACA ROSA DESPACHO 1. Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4. Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 17 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:58
Mero expediente
17/10/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:28
Confirmada
29/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:21
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 27 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 15:35
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:33
deferimento
27/06/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:33
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:17
Mandado
14/03/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado. 1.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução, constatando-se, na mesma oportunidade, se referida empresa exerce suas atividades no local. 1.1.1. A expedição do mandado acima, bem como de outros decorrentes da presente decisão judicial, deverá observar o disposto na Portaria nº 21/2021, da Direção do Fórum desta Comarca, especialmente com relação ao limite de distribuições diárias de mandados por serventia judicial e ao rol prioritário de expedições com relação aos processos elencados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020. 1.2. Havendo a penhora, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 1.3.1. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). 1.3.1.2. Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.1.3. Não sendo o caso do item 1.3.1.1 acima, certifique-se. 2. Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 15:10
deferimento
25/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:17
Confirmada
03/12/2021, 00:01
Por decisão judicial
22/11/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME DECISÃO A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. Após, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:59
deferimento
18/10/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:02
Confirmada
24/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME DECISÃO Havendo o esgotamento dos demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações requeridas e relativas aos últimos 03 (três) anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 14 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:45
deferimento
14/07/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:51
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:40
Documento (Certidão)
05/05/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005952-03.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005952-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.725,65 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Coraca e Rosa Ltda - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:24
deferimento
26/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:13
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:22
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:06
Mero expediente
11/01/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 13:50
Documento (Certidão)
07/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:42
Confirmada
25/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 18:03
Documento (Certidão)
14/11/2020, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
10/09/2020, 07:38
Documento (Certidão)
10/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 14:42
Mero expediente
05/06/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:21
Recebimento
02/06/2020, 12:09
Distribuição (sorteio)
02/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)