Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015421-51.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.775.052,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALDO MARCHINI JUNIOR AMJ TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JÚLIO ANTÔNIO BARBÉRO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 225.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:33
Confirmada
21/01/2026, 09:55
Por decisão judicial
16/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:47
Outras Decisões
09/12/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:44
Confirmada
28/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:09
Recebimento
08/07/2025, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:55
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Avoquei os presentes autos. Defiro o pedido (mov.213.1). Suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN. Após, o transcurso do referido prazo de suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:21
Por decisão judicial
10/06/2024, 13:21
deferimento
23/05/2024, 22:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:32
Confirmada
05/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015421-51.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.775.052,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALDO MARCHINI JUNIOR AMJ TEXTIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JÚLIO ANTÔNIO BARBÉRO Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:09
Mero expediente
16/04/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 12:56
Recebimento
09/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:33
Confirmada
01/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:35
Por decisão judicial
20/09/2023, 17:35
Convenção das Partes
20/09/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:56
Confirmada
22/08/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Confirmada
11/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:04
Por decisão judicial
11/01/2023, 13:03
Convenção das Partes
10/01/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 177). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:17
Confirmada
27/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:34
Mero expediente
26/10/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Documento (Decisão)
25/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:16
Confirmada
26/09/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Inicialmente, conhece-se dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo que os fundamentos jurídicos foram devidamente explicitados. Assim, o que se verifica é a intenção do embargante em ver reformada a decisão, de tal modo que deverá valer-se do recurso adequado para a pretendida modificação.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:18
Indeferimento
21/09/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:53
Confirmada
17/08/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (mov. 144), em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:24
Mero expediente
15/08/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Defiro o pedido retro. Expeça-se Alvará conforme novos dados informados. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
09/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:02
Confirmada
15/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:58
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:56
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:54
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 12:12
Confirmada
06/08/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:08
Confirmada
01/08/2021, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Analisando atentamente os autos, não se verifica a ilegitimidade do excipiente Júlio Antônio Barbero. Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade do executado se baseia nos mesmos fundamentos já expostos nos autos, em decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo co-executado Aldo Marchini Junior (mov. 55). Decisão esta, que foi mantida em sede recursal. Destacando, o redirecionamento foi deferido com base no encerramento das atividades da empresa executada sem o pagamento de seus débitos tributários. Por mais que, no momento do distrato social, não houvesse débitos registrados, a própria certidão juntada à mov. 38.3, fornecida pelo Estado do Paraná, ressalva a possibilidade de cobrança de débitos ainda não apurados, o que é o presente caso. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.[1] No distrato acostado à mov. 28.7 resta expressa a responsabilidade passiva do excipiente. Assim, não há que se falar em qualquer vício na sua responsabilização. Todavia, assiste razão ao excipiente quanto à nulidade na citação. Isso, porque, conforme restou comprovado nos autos, o excipiente não mais residia no endereço no qual foi expedida a carta de citação nestes autos (mov. 40), desde o ano de 2015 (mov. 111.3). Dessa forma, diante da ausência de citação válida, a penhora realizada deve ser levantada. Desta forma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para afastar a ilegitimidade do excipiente bem como declarar nula a citação ocorrida à mov. 40. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados à mov. 107, de titularidade do excipiente. Caso indicado dados bancários, o levantamento pode ser realizada via transferência bancária. 3. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min., j. 21/03/2019 – Rel. Min. Herman Benjamin.
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:19
Confirmada
21/07/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:30
de pré-executividade
12/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:49
Confirmada
10/06/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 129, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:07
Mero expediente
08/06/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:24
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:28
Confirmada
04/05/2021, 00:34
Confirmada
04/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Analisando o contrato social da pessoa jurídica executada, vê-se que houve distrato no ano de 2002 (mov. 28.7). A fim de apurar a origem e data da infração cometida, intime-se o exequente para que junte aos autos cópia do Auto de Infração. Então, sobre o AI, dê-se ciência ao executado. Após, voltem para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:00
Mero expediente
22/04/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:43
Confirmada
16/03/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015421-51.2014.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 111. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito