GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
AMARO FERNANDES DELGADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
DANIELLE BEHLING ALVES
OAB/RS 57985·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2024, 12:52
Documento (Informações)
05/11/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:38
Confirmada
09/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:07
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.135,74 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMARO FERNANDES DELGADO 1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo executado no mov. 196, comprovando sua condição de carência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Assim, as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:41
Confirmada
29/07/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:02
deferimento
03/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.135,74 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMARO FERNANDES DELGADO 1. Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. 2. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.135,74 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMARO FERNANDES DELGADO 1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo executado no mov. 196, comprovando sua condição de carência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Assim, as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 19:41
Confirmada
29/07/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:02
deferimento
03/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.135,74 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMARO FERNANDES DELGADO 1. Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. 2. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:15
Confirmada
15/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:09
Mero expediente
30/04/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:27
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Confirmada
12/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 O executado pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo não trouxe documento hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira. Isso porque o contracheque de mov. 192.2 não é capaz de afastar a possibilidade do recebimento de outras rendas pelo executado. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua e não se oponha à quebra de sigilo bancário e fiscal apresente documentos comprobatórios da condição financeira tais como declaração de imposto de renda, extratos de conta bancária dos últimos três meses. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:11
Mero expediente
29/02/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:34
Confirmada
21/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas (mov. 177). Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:20
Mero expediente
09/01/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:31
Trânsito em julgado
08/01/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:11
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:57
Confirmada
25/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Confirmada
06/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:39
Confirmada
02/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.135,74 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): AMARO FERNANDES DELGADO (RG: 24891380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.453.040-20) Avenida dos Grandes Lagos, 253 - Parque Marinha - RIO GRANDE/RS - CEP: 96.215-010 1. Ante o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Determino o levantamento de penhoras existentes. 3. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que se verifique a existência de custas processuais remanescentes. 5. Existindo valores pendentes de pagamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de vencimento da guia, com a advertência de que o não pagamento implicará na emissão de crédito judicial, protesto e lançamento em dívida ativa, bem como, inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Cumprido o item anterior, oportunamente arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:21
Confirmada
30/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:41
Por decisão judicial
19/05/2023, 15:41
Convenção das Partes
11/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:14
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:06
Confirmada
14/02/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 00:11
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 23:18
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 146). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:33
deferimento
30/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Sobre o contido á mov. 138, intime-se o exequente. Ainda, caso haja custas pendentes, intime-se o executado para recolhimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:39
Confirmada
25/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:06
Mero expediente
10/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:20
Confirmada
20/12/2021, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Intime-se a parte executada conforme requerido (mov. 133). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:01
Mero expediente
01/12/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:28
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Considerando na certidão, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:05
Mero expediente
13/10/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:07
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Considerando o depósito de mov. 85, revogo a decisão retro e efetua-se o desbloqueio do valor bloqueado, vez que também irrisório. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal a fim de, inicialmente, efetuar o pagamento das custas processuais, bem como efetuar transferência do valor anexo acrescido de 10% em favor do Tesouro Estadual, a fim de quitação do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003386-69.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210003416123 Data/hora de protocolamento: 26/07/2021 12:59 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Fazenda Pública do Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/08/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 48445304020: AMARO FERNANDES DELGADO R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 20,33 (02) Réu/executado - 26 JUL 2021 20:35 12:59 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 20,33 (02) Réu/executado - 27 JUL 2021 19:29 12:59 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 28/07/2021 12:48 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 20,33 (00) Resposta - 27 JUL 2021 00:19 12:59 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 JUL 2021 DOUGLAS R$ 20,33 (00) Resposta - 26 JUL 2021 20:21 12:59 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 28/07/2021 12:48 2 / 2
01/09/2021, 00:00
Outras Decisões
31/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:50
Confirmada
02/07/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:51
Confirmada
10/05/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:20
Mero expediente
05/05/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:57
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-69.2008.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 105.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:34
Por decisão judicial
09/03/2021, 16:34
Por decisão judicial
08/03/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:17
Confirmada
12/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:43
Confirmada
07/01/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:08
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 15:43
Requisição de Informações
10/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:39
Mero expediente
11/08/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
30/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:39
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:08
Ato ordinatório
29/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:00
Mero expediente
27/04/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:19
Por decisão judicial
25/11/2019, 16:19
Por decisão judicial
18/11/2019, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:58
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:18
Mero expediente
08/10/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:10
Documento (Ofício)
18/09/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:30
Documento (Certidão)
16/07/2019, 18:12
Documento (Certidão)
14/06/2019, 18:38
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 17:04
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:38
deferimento
06/03/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:22
Mero expediente
22/11/2018, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:37
Mero expediente
25/09/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:56
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2018, 14:46
deferimento
03/07/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)