Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:15
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:15
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:08
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:05
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:03
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:03
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:17
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:39
Confirmada
20/03/2025, 19:36
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 13:57
Trânsito em julgado
19/03/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 08:36
Confirmada
16/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.014,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 04 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:29
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 11:31
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:10
Por decisão judicial
10/01/2024, 11:10
Convenção das Partes
09/01/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:36
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2023, 09:24
Confirmada
23/03/2023, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:41
Por decisão judicial
17/03/2023, 13:41
Convenção das Partes
16/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 01:01
Confirmada
28/11/2022, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 11:52
Confirmada
11/06/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 1. Assiste razão ao embargante (mov. 72). Considerando que o débito foi parcelado, suspenda-se a realização de quaisquer atos relativos à expropriação dos bens. Comunique-se, com urgência, ao sr. Leiloeiro acerca da presente decisão. 2. Suspenda-se o feito conforme determinado (mov. 68) Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:28
Confirmada
01/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:54
Ato ordinatório
01/06/2022, 12:53
Mero expediente
31/05/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2022, 09:12
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:58
Por decisão judicial
19/04/2022, 15:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/04/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:13
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 61). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:07
Mero expediente
10/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:04
Confirmada
12/01/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 19:18
Ato ordinatório
11/01/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:08
Confirmada
24/08/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Nos termos do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação realizada à mov. 45. Defiro o pedido formulado à mov. 49. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do bem penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 705 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:47
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:47
deferimento
16/08/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 19:25
Confirmada
06/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:05
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014908-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014908-10.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.014,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA Bloqueio de veículo realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 09/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 09/04/2021 - 13:49:29 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00149081020198160185 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior VOLVO/VM AUTO POSTO AZH6851 PR Transferência 330 8X2R INTERLAGOS LTDA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/209/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2
13/04/2021, 00:00
deferimento
09/04/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 13:23
Confirmada
18/12/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:24
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:22
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:56
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:12
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:05
Ato ordinatório
08/05/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:44
Mandado
23/03/2020, 19:42
Documento (Certidão)
26/02/2020, 09:01
Ato ordinatório
24/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 14:10
Mero expediente
16/01/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 12:00
Mero expediente
18/10/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)