Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): trodorfe e faleiros ltda
Vistos. 1. Diante da informação contida no mov. 119.1, de que a parte executada parcelou o débito exequendo, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2024, 14:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/04/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:41
Confirmada
13/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): trodorfe e faleiros ltda DECISÃO Diante da informação contida no mov. 99, de que a parte executada parcelou o débito exequendo, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2023, 16:38
Por decisão judicial
15/11/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AVENIDA ANHANGUERA, 2770 - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-290 Executado(s): trodorfe e faleiros ltda (CPF/CNPJ: 02.713.655/0001-32) Avenida Guaira, 563 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Em razão da minha remoção à 70ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Jaguariaíva (cf. Decreto Judiciário nº 362/2022 –DM – em anexo), devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Registro que, nada obstante o esforço empreendido durante o período de 01 ano e 09 meses em que atuei na 30ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.780 sentenças, 8.146 decisões, 2.812 despachos e presidido 760 audiências, o elevado volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Agradeço aos servidores, promotores, advogados, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Guaíra, datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/04/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:41
Confirmada
13/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): trodorfe e faleiros ltda DECISÃO Diante da informação contida no mov. 99, de que a parte executada parcelou o débito exequendo, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2023, 16:38
Por decisão judicial
15/11/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AVENIDA ANHANGUERA, 2770 - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-290 Executado(s): trodorfe e faleiros ltda (CPF/CNPJ: 02.713.655/0001-32) Avenida Guaira, 563 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Em razão da minha remoção à 70ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Jaguariaíva (cf. Decreto Judiciário nº 362/2022 –DM – em anexo), devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Registro que, nada obstante o esforço empreendido durante o período de 01 ano e 09 meses em que atuei na 30ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.780 sentenças, 8.146 decisões, 2.812 despachos e presidido 760 audiências, o elevado volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Agradeço aos servidores, promotores, advogados, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Guaíra, datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:56
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): trodorfe e faleiros ltda DECISÃO 1. A competência originária para julgar feitos envolvendo a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas é, nos termos do art. 109, I, da CF/88, dos juízes federais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Contudo, o § 3° do mesmo artigo autorizou que as causas envolvendo instituição de previdência social e segurado que resida em cidade na qual não haja Justiça Federal sejam julgadas pela Justiça Estadual, além de autorizar outras hipóteses de delegação em processos envolvendo tais entes desde que expressamente previstas em lei: Art. 109 (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, o § 3º do art. 109 autoriza que o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a Administração Pública federal e que tenham residência em cidades em que não haja Justiça Federal. A isso chamamos de competência delegada. A respeito dos processos que devam tramitar nesta competência, além das causas previdenciárias previstas constitucionalmente, a Lei n° 5.010/66 autorizava a Justiça Estadual julgar execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Atualmente, com a mudança promovida pela lei 11.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 citado, as execuções fiscais propostas posteriormente à 14/11/2014 devem ser ajuizadas na Justiça Federal. Remanescem, portanto, tramitando neste Juízo Estadual, apenas as execuções fiscais em que é exequente a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas propostas anteriormente a tal data. Considerando que nesta cidade não há sede da Justiça Federal e em atenção ao disposto no art. 109, §3º da CF/88, devem tramitar na Vara da Competência Delegada, (exceto autos de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho) todos os feitos que envolverem: Administração direta: União/Procuradoria da Fazenda Nacional; Administração indireta: autarquias federais (INSS, INMETRO, ANTT, Conselhos profissionais – CRMV, CREA – etc.) – empresas públicas federais (ex: Caixa Econômica Federal) – fundações públicas federais. 1.1. Todavia, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil, determino a prévia intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo impugnações, retornem conclusos. 3. Do contrário, declaro, desde já, a incompetência desta Vara da Fazenda para processamento da demanda e, via de consequência, determino a remessa dos autos à Competência Delegada desta Comarca. 4. Realizada a remessa dos autos, encaminhe-se o feito concluso para análise. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:46
Incompetência
12/02/2022, 23:12
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 08:08
Confirmada
14/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:36
Confirmada
27/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002221-58.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002221-58.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.065,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): trodorfe e faleiros ltda 1 – Defiro o pedido de penhora do veículo automotor indicado pela parte exequente. 1.1 – Promova-se a averbação da penhora perante o órgão de trânsito competente, por intermédio do sistema RENAJUD (art. 837, CPC e art. 35, Res. 236/2015/CNJ). 2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado do bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 3 – Sem prejuízo, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem penhorado, que deverá ser depositado em poder do depositário judicial (arts. 159, 839 e 840, II, CPC). 3.1 – Em vista do disposto no art. 5º, I, da Resolução nº 236/2016/CNJ e independentemente de eventual nomeação para exercer as funções de leiloeira, nomeio MARIANA LANG, para o desempenho das funções de depositária, a ser remunerada nos termos previstos na Tabela de Custas em vigor (art. 160, CPC). 3.2 – Não localizado o bem, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para que indique o paradeiro do bem, sob pena de, em não o fazendo, restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa no percentual de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções processuais e materiais (art. 744, V e par. u., CPC). 4 – Para fins de documentação, lavre-se termo de penhora, observando-se os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil (art. 845, § 1º, CPC), que deverá ser remetido ao Depositário Público, para registro (art. 107, CNCGJ-PR). 5 – Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. 6 – Intimem-se. Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:50
deferimento
14/06/2021, 15:14
Ato ordinatório
07/05/2021, 22:21
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:45
deferimento
07/08/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:21
Outras Decisões
11/05/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:15
Mero expediente
13/03/2020, 22:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:07
Mero expediente
28/11/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:36
deferimento
23/07/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:16
Mero expediente
29/04/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 00:25
Por decisão judicial
03/04/2017, 12:58
Por decisão judicial
31/03/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 19:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:02
Por decisão judicial
03/09/2015, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 13:13
Por decisão judicial
31/08/2015, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:01
Por decisão judicial
10/06/2014, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 11:44
Por decisão judicial
08/05/2014, 19:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2014, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 19:06
Ato ordinatório
11/03/2014, 18:46
Decurso de Prazo
07/03/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)