Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024778-18.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0024778-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.658,40 Autor(s): ESPÓLIO DE CARMO APARECIDO DE PAULA CAROLINE DIAS DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por CARMO APARECIDO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. De acordo com a narrativa inicial, o autor sofreu um acidente de trabalho em 23/09/2020 e foi concedido a ele o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 31/05/2021. A cessação do benefício foi considerada injustificada, uma vez que o estado de saúde do autor não apresentou melhora alguma. Atualmente, o autor encontra-se acamado devido a uma sucessão de moléstias que o afetaram. O requerente solicita que a ação seja procedente, a fim de condenar o réu ao restabelecimento do auxílio-doença, número de benefício 632.656.719-3, que foi indevidamente cessado em 31/05/2021, ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos em mov. 1.2 /1.39. O procurador da parte autora informou que o autor faleceu e, nessa ocasião, requereu a intimação da herdeira para que ela se manifeste nos autos (mov. 10.1). Foi requerido o ingresso de Caroline Dias de Paula na lide, na qualidade de herdeira necessária. Foi deferido a habilitação da herdeira no polo ativo da demanda (mov. 50.1.). A decisão de mov. 7.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como determinou a produção antecipada da prova pericial. A parte ré apresentou sua contestação no movimento processual 60.1, alegando falta de interesse de agir devido à ausência do pedido de prorrogação. Além disso, argumentou que não existem provas de que a parte autora tenha direito a um benefício acidentário, uma vez que a perícia médica administrativa concluiu pela incapacidade laboral até 31/05/2021, e não houve pedido de prorrogação do benefício por parte da parte autora. A parte ré requer que a matéria preliminar seja acolhida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a preliminar não seja acolhida, a parte ré solicita que todos os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Impugnação à contestação (mov. 66.1) Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 69.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 78.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 83.1e 87.1). É o relatório. Decido. 2. fundamentação 2.1 Da preliminar Alega a parte ré, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém foi cessado por alta programada - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial para o restabelecimento do benefício ou para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011) Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. 2.2 Do mérito
Trata-se de um pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reimplantar o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O autor veio a óbito no curso do processo, deixando uma herdeira que está habilitada no processo. É importante ressaltar que, em caso de procedência, não haverá implantação do benefício. Afinal, os benefícios previdenciários cessam com o óbito do beneficiário. No entanto, em caso de procedência, é possível conceder os valores que o falecido não recebeu em vida, ou seja, da data de cessação do auxílio-doença até a data do óbito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp 1786919/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019) Uma vez evidenciada a possibilidade da herdeira prosseguir com a ação, é necessário analisar os requisitos para a procedência da pretensão. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para a sua concessão, exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Feitas tais considerações, constata-se que, no caso em discussão, a qualidade de segurada da autora e o preenchimento da carência são incontroversos. Além disso, esses pontos não foram objeto de contestação. Deste modo, a controvérsia cinge-se apenas em relação à existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário enquanto o autor estava vivo. Em relação a esse ponto, devido ao óbito do autor (mov. 10.2), não foi realizada perícia médica para avaliar a incapacidade. Pois bem, da análise do CAT (mov.1.7) e da perícia administrativa (mov. 24.2) conclui-se que o autor sofreu fratura de punho e 5º metacarpo. Todavia, pelo quadro descrito, a parte autora encontrava-se acamado, com quadro evoluído de doença infecciosa e investigação de tuberculose e doença nos ossos. Como evidenciado pela ré, tais enfermidades não decorriam do acidente de trabalho citado. Analisando as fotos constantes na inicial percebe-se que a parte autora estava muito debilitada usando fraudas e acamadas, contudo, não se evidencia que esse estado seja consequência do acidente sofrido. Não restou evidenciado o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. Assim, não existe nenhuma prova concreta ou indiciária de que a incapacidade da parte autora tenha natureza laboral. Destaco, que o Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I). No caso em análise, constata-se a ausência de provas concretas que comprovem a alegada incapacidade decorrente do acidente. Diante desse quadro, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito