Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000068-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Oberlei Seferino Bento Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de maio de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Relator
09/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 12:53
Trânsito em julgado
29/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:51
Confirmada
03/04/2022, 00:24
Entrega em carga/vista
23/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:34
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:15
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000068-44.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON GIRARDI THAIS CRISTINA GIRARDI Réu(s): Oberlei Seferino Bento DECISÃO 1. Na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto por Oberlei Seferino Bento, apresentado ao mov. 153.1. 2. Assim, intime-se a Defensoria Pública para apresentar suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP) e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600, CPP), ao apelado, no caso o Ministério Público, para colacionar suas contrarrazões. 3. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao egrégio Tribunal de Justiça. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:49
Determinação de Diligência
16/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:16
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000068-44.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000068-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON GIRARDI THAIS CRISTINA GIRARDI Réu(s): Oberlei Seferino Bento SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela defesa do sentenciado OBERLEI SEFERINO BENTO, aduzindo que a respeitável sentença se mostra contraditória quanto ao sujeito passivo da ameaça descrita no FATO 1, ao passo que, em mais de uma oportunidade, reconhece que a ameaça foi direcionada aos familiares da vítima, e não a ela, contudo, condena o acusado como se tivesse direcionado a ameaça a sua companheira. Diante disso, requereu que sejam conhecidos os embargos, processados e julgados totalmente procedentes para o fim de que possa e se digne de sanar o déficit sentencial em efeito modificativo para o fim de absolver o acusado (evento 135.1). O Representante do Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente, por seu desprovimento (evento 143.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. 2. Pois bem. Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais. No presente caso, verifica-se que não se caracteriza a hipótese de interposição de embargos declaratórios, eis que não se observa das alegações, indicativos de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na sentença em questão. Pretende o embargante, na verdade, emprestar ao presente recurso efeitos modificativos, o qual, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, que se mostra inadequada a tal finalidade, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. À vista disso, verifica-se que inexiste a contradição apontada pelo acusado, uma vez que, como muito bem explanado pelo Representante do Ministério Público, o conteúdo de suas razões limita-se à atacar o teor da sentença proferida com a qual não se conforma o recorrente. Inclusive, a maior evidência dessa pretensão consiste no pedido constante dos próprios embargos de declaração, qual seja a absolvição do denunciado. Igualmente, reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelos quais a sentença se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Inexistindo na decisão contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção da Embargante é a rediscussão do tema, não constituindo, todavia, a hipótese, a via processual adequada. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR – 10ª C.Cível – 0003959-72.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 23.02.2018). Grifei Assim, não há se falar em ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da sentença proferida. Destarte, por não incidir ao caso as hipóteses de cabimento definidas nos artigos 619 e 620 do CPP para a via eleita, os embargos de declaração merecem ser rejeitados. 3.
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos por OBERLEI SEFERINO BENTO ao evento 135.1, eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:11
Confirmada
18/01/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:03
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:34
Confirmada
24/09/2021, 01:07
Mandado
21/09/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000068-44.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000068-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON GIRARDI THAIS CRISTINA GIRARDI Réu(s): Oberlei Seferino Bento
Vistos. 1. Sem prejulgamento das razões dos Embargos de Declaração opostos ao mov. 135.1, considerando que existe a mera pretensão de concessão de efeito infringente aos embargos, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, INCISOS I e II, DA LEI 8.137/90. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1 - Recurso interposto em face de sentença que acolheu embargos de declaração opostos pela defesa e deu-lhes efeitos infringentes, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. 2 - Embora o sistema processual vigente não faça previsão expressa acerca da necessidade de abertura de vista à parte embargada, para impugnar os Embargos Declaratórios que pretendem operar efeito modificativo no "decisum" embargado, esta é medida necessária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3 - Sentença anulada. Recurso ministerial provido.” (TRF-3 - ACR: 7012 SP 0007012-49.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 29/01/2013, SEGUNDA TURMA). Grifei. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 8
14/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2021, 13:02
Determinação de Diligência
27/08/2021, 16:19
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2021, 20:48
Confirmada
08/08/2021, 00:54
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 12:28
Confirmada
29/07/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000068-44.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000068-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON GIRARDI THAIS CRISTINA GIRARDI Réu(s): Oberlei Seferino Bento SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou OBERLEI SEFERINO BENTO, brasileiro, RG N° 7.878.480-6/PR, nascido no dia 30 de abril de 1984, natural de Enéas Marques/PR, filho de Elibia Mariano Bento e de Valdir Seferino Bento, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, ‘a’ e ‘f’ do CP (1º Fato), no art. 21, caput, do Decreto-lei n. 3.688/41, c/c art. 61, II, ‘a’ e ‘f’, do CP (2º Fato), ambas c/c as disposições da Lei n. 11.340/06, e no art. 147, caput, do CP (3º Fato), em concurso material (art. 69, caput, do CP), pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 19h15min, na residência situada na Linha Três Coqueiros, s/n. (Sítio), Zona Rural do Município de Enéas Marques, nesta comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado OBERLEI SEFERINO BENTO, ciente da ilicitude de seu comportamento e com vontade de provocar medo na vítima Thais Cristina Girardi, sua companheira, por meio de palavras, prometeu causar mal injusto e grave a ela, afirmando que a mataria. Ressalta-se que o denunciado praticou o referido crime de ameaça por motivo fútil, porquanto assim agiu em razão de ciúmes que nutria em relação à vítima, sua companheira, pelo simples fato de conjecturar que ela havia praticado adultério. FATO 02 Na mesma data e local acima descritos, porém, em momento imediatamente posterior do ‘1º Fato’ descrito nesta exordial acusatória, o denunciado OBERLEI SEFERINO BENTO, ciente da ilicitude de seu comportamento e com vontade de ofender a integridade física da vítima Thais Cristina Girardi, sua companheira, praticou vias de fato contra ela, empurrando-a, por diversas vezes, contra uma parede e um guarda-roupas. Ressalta-se que o denunciado praticou o referido crime de ameaça por motivo fútil, porquanto assim agiu em razão de ciúmes que nutria em relação à vítima, sua companheira, pelo simples fato de conjecturar que ela havia praticado adultério. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos fatos anteriores, o denunciado OBERLEI SEFERINO BENTO, ciente da ilicitude de seu comportamento e com vontade de provocar medo no ofendido Nelson Girardi, por meio de palavras e de interposta pessoa, prometeu causar mal injusto e grave a ele, afirmando, à sua própria companheira, filha do ofendido, que o mataria e atearia fogo na residência dele. Recebida a denúncia em 28 de outubro de 2019 (evento 38.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado (evento 50.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 55.1). Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 57.1). Em audiência de instrução realizada no dia 12 de janeiro de 2021, foi procedida a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação, bem como foi homologada a desistência da testemunha Josemar Raimundo Grzechota (evento 101.1). Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 101.2). Em audiência de continuação realizada no dia 12 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva de duas vítimas e uma testemunha, todas arroladas em comum (evento 103.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas sanções dispostas do art. 147, caput, c/c art. 61, II, ‘a’ e ‘f, do CP (1º Fato), no art. 21, caput, do Decreto-lei n. 3.688/41, c/c art. 61, II, ‘a’ e ‘f’, do CP (2º Fato), ambas c/c as disposições da Lei n. 11.340/06, e no art. 147, caput, do CP (3º Fato), em concurso material na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (evento 118.1). Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos I, III e VI do Código de Processo Penal. De forma subsidiária solicitou a absolvição do acusado, tendo em vista a exclusão de sua imputabilidade, pelo fato do réu estar totalmente embriagado, inteiramente privado da capacidade de entendimento. Que em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o regime inicial seja o aberto. Também solicitou o deferimento de justiça gratuita (evento 123.1). Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado OBERLEI SEFERINO BENTO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, (Fato 01), no artigo 21, caput, do Decreto-lei n. 3.688/41, (Fato 02), ambas c/c as disposições da Lei n. 11.340/06, e no artigo 147, caput, do CP (Fato 03), em concurso material na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do crime de Ameaça – art. 147, “caput”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 – contra a vítima Thais Cristina Girardi. A materialidade do fato se encontra evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14); Boletim de Ocorrência (evento 1.12); Relatório da Autoridade Policial (evento 21.13); e Depoimentos colhidos nas duas etapas da persecução criminal. A autoria nenhuma dúvida remanesce da prova coligida durante o transcurso do processo criminal em apreço, tendo restado cabalmente comprovado que o réu, na data de 08.01.2018, ameaçou, sua companheira, a vítima Thais Cristina Girardi. Explico. A vítima Thais Cristina Girardi, relata que, ela e o incriminado começaram a discutir por ciúmes, e que então o réu começou a ameaçar causar mal a família da depoente. Veja: “Que se não engana era um domingo e tinha um almoço com sua família; que Oberlei não quis participar e foi para a casa de sua mãe; que por volta das 17:30 da tarde ele chegou para busca-la; que como na época tinham uma moto, foram os dois para casa e o filho do casal ficou para ir com os pais dela; que no trajeto até a casa já foram discutindo; que quando chegaram em casa começaram as ameaças e brigas; que ele amaçou a família inteira, não somente seus pais; que um pouco antes dos pais retornarem da casa da sua tia, ele falou que quando os seus pais passassem iria mata-los; que ia cortar a cabeça dele e jogar nos seus pés; que foi para o quarto a fim de que a discussão parasse, sendo que o réu foi atrás e a empurrou contra o guarda roupa; que quando ele foi lhe empurrar novamente contra a parede levantou o joelho e acertou nas partes intimas dele para conseguir se livrar dele; que saiu para fora e foi até a casa de seus pais, que chamaram a polícia; que as ameaças e as agressões já aconteciam há anos; que não ameaçou a depoente, sempre a sua família; que no dia dos fatos não ameaçou ela, mas sim toda a sua família; que as ameaças eram motivadas por ciúmes, que depois dos fatos ficou na casa de seus pais e o réu foi para casa dos seus; que foi embora da cidade de Eneas Marques porque era constantemente perseguida na cidade; que fora de casa o réu era outra pessoa, totalmente diferente.” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Durante seu depoimento Fatima Ribeiro Girardi, mãe da ofendida, relata que o acusado praticava tortura psicológica com Thais, que a ameaçava, que caso a ofendida deixasse do réu ele causaria mal a sua família e aos pais da ofendida. Conta que no dia dos fatos a vítima chegou em sua casa, chorando e pedindo ajuda para ligar para a polícia. Confira: “Que no dia dos fatos tinham saído para almoçar fora com os parentes; que Thais também tinha ido; que Oberlei passou para busca-la; que quando retornaram para casa Thais foi até lá chorando, pedindo socorro e ajuda porque o esposo tinha ameaçado ela; tinha ameaçado a depoente, seu esposo e toda a família e que iria colocar fogo na casa; que ele tinha empurrado ela contra o roupeiro; que as casas eram próximas; que foram até a casa da filha e de Oberlei; que Thais pedia para ligar para a polícia porque não aguentava mais as ameaças de Oberlei; que ele fazia tortura psicológica com ela; que ele ameaçava que se ela deixasse dele, ele ia fazer algo com os pais dela; que no dia não ouviu nenhuma ameaça; que as ameaças foram repassadas pela filha; que ela não contava nada antes desse dia; que foram embora de Eneas Marques porque tinham medo que ele fizesse algo com Thais porque ela não queria mais ele; que a única pessoa que tem contato com ele é a depoente porque ficou acordado que ela levaria o neto, filho do casal, para as visitas com o réu; que no dia que ele ameaçou ir no emprego de Thais tirar ela lá de dentro e arrasta-la pelos cabelos decidiram que iriam embora; que no dia não chegaram a entrar na residência; que não conversaram com ele para evitar problemas” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Nelson Girardi pai da vítima, conta que a filha chegou em sua casa dizendo que o réu teria a ameaçado que dizendo que iria matar o depoente e sua esposa. Conta que no dia dos fatos o incriminado não o ameaçou diretamente, mas que em outras ocasiões já teria o ameaçado. Veja: “Que tinha saído e quando chegou Thais estava chorando e pedindo para chamar a polícia; que Thais disse que não aguentava mais; que o réu batia e ameaçava ela; que ele também ameaçou de matar o depoente e sua esposa e colocar fogo na casa; que Thais foi até sua casa, que era pertinho, e então foi até a casa da filha para apaziguar, mas Oberlei continuou; que nesse momento o Oberlei não fez nenhuma ameaça; que foram ele e sua esposa; que Oberlei falou que tinha dado uns 'empurrão' nela; que Thais só falou depois; que nesse dia Oberlei não o ameaçou de morte e nem de atear fogo na sua casa, mas em outras situações já tinha o ameaçado; que tinha muito medo dele fazer algo para sua família, por isso abandonou tudo e foi embora; que Thais não era ciumenta nem explosiva; que sofria calada; que é calma; que não sabe se Oberlei tinha medo dele; que no momento dos fatos Oberlei não ameaçou o depoente e nem o agrediu” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. O castrense Jailes Cristiano Berton relata em seu depoimento que a vítima lhe contou que ela e o réu tiveram uma discussão, na qual o réu teria ameaçado os pais da ofendida, dizendo que os mataria e colocaria fogo na residência. Afirma que a vítima estava bem assustada com a situação, mas que não apresentava nenhuma lesão aparente, assegura que o incriminado demonstrava sinais de embriaguez. Veja: “Que receberam solicitação da vítima; que repassou que estava na casa de uma parente e Oberlei tinha ido busca-la; que no caminho para casa ele ficou agressivo e começou a ameaçar, falando que ia matar o pai da vítima e colocar fogo na casa; que em certo momento ele empurrou ela contra um guarda roupa; que durante a discussão Oberlei disse para a vítima que iria matar ela, o pai e todo mundo e colocar fogo na casa; que a vítima estava bem assustada e nervosa; que não apresentava nenhuma lesão aparente; que ela disse que o réu estava alcoolizado e por esse momento iniciaram as discussões; que o réu aparentava estado de embriaguez; que ele confirmou que discutiram mas negou a agressão e a ameaça; que não se recorda de nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal; que o pai da vítima não estava no local no momento dos fatos, estava em sua residência, a qual é próxima da casa do casal, cerca de 20, 30 metros; que as ameaças contra o pai dela foram indiretas; que o réu o ameaçou através da vítima” (áudio e vídeo acostados ao evento 100.1) grifei. Em seu interrogatório o réu Oberlei Seferino Bento afirma que não ameaçou a depoente, que na verdade ameaçou o pai dela. Quando indagado sobre atear fogo na residência, afirma que disse que colocaria fogo na sua própria casa e não na casa de Nelson, seu sogro. Veja: “Que não ameaçou a sua companheira; que apenas ameaçou o pai dela porque eles não se entendiam; que não disse as palavras matar nem atear fogo; que disse que ia colocar fogo contra sua casa, não na casa de Nelson; que de fato empurrou a vítima; que ela lhe agrediu com tapas e o depoente para se defender empurrou ela contra o guarda roupa; que na verdade não estavam mais se entendendo; que os dois ficavam se acusando de adultério; que proferiu ameaça apenas contra o pai da vítima; que ele tinha preconceito contra a cor de pele do depoente; que não falava diretamente para o depoente, mas falava para Thais; que no momento dos fatos estava alterado; que no dia dos fatos tinha um almoço na casa da tia de Thais e como o depoente e o Sr. Nelson, pai de Thais, já não estavam se acertando o depoente disse que não iria participar; que levou Thais no almoço e no final da tarde foi busca-la; que ficou na casa de sua mãe e tomou cerveja; que estava mais alterado por conta do álcool e acabou discutindo com a vítima quando chegou em casa; que foi Thais quem agrediu primeiro; que só empurrou e deu um soco na parede da casa e saiu de perto dela, foi para fora da casa e Thais foi correndo para casa dos pais que ligaram para a polícia (áudio e vídeo acostados ao evento 100.2) grifei. Desta forma, verifica-se que, o réu ameaçou de mal grave e injusto os familiares da vítima, dada pela palavra desta e a corroboração do fato de que o réu confessou estar embriagado na data dos fatos, se esquivando de confessar o delito com o intuito, tão somente, de se furtar de uma eventual condenação penal. Ressalte-se o peso da palavra da vítima como valor probante, uma vez que tais situações se dão no ambiente doméstico, oportunidades em que nem sempre há testemunhas no local. No tocante a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3. A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito à dignidade humana do acusado. Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída. (TJ-PR - ACR: 6154841 PR 0615484-1, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 28/01/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 327). DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração. 2. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos casos em que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, haja vista a regra estabelecida no art. 44, inciso I, do CP. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1346705-3 - Altônia - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 20.08.2015)(TJ-PR - APL: 13467053 PR 1346705-3 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1637 27/08/2015) Em que pese as afirmações de que o acusado não tenha ameaçado fazer mal a vítima e sim a seus pais, tal situação não compensa o fato ocorrido na denúncia, pelo qual, após comprovada materialidade e autoria, resta imperiosa a responsabilização do réu, visto que, causou grande temor a vítima. Quanto ao âmbito da violência doméstica, este demonstra-se comprovado, uma vez que o acusado era companheiro da vítima. Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado OBERLEI SEFERINO BENTO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal c/c. Lei 11.340/06. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do delito Vias de Fato – artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/, contra a vítima Thais Cristina Girardi. A materialidade do fato se encontra evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14); Boletim de Ocorrência (evento 1.12); Relatório da Autoridade Policial (evento 21.13); e Depoimentos colhidos nas duas etapas da persecução criminal. A autoria nenhuma dúvida remanesce da prova coligida durante o transcurso do processo criminal em apreço, tendo restado cabalmente comprovado que a conduta delituosa do réu, contra sua companheira, a vítima Thais Cristina Girardi. Explico. A vítima Thais Cristina Girardi, relata que com o propósito de findar com a discussão, saiu de perto do acusado e foi para o quarto, momento em que o mesmo foi atrás e a empurrou contra o guarda roupa. Veja: “Que se não engana era um domingo e tinha um almoço com sua família; que Oberlei não quis participar e foi para a casa de sua mãe; que por volta das 17:30 da tarde ele chegou para busca-la; que como na época tinham uma moto, foram os dois para casa e o filho do casal ficou para ir com os pais dela; que no trajeto até a casa já foram discutindo; que quando chegaram em casa começaram as ameaças e brigas; que ele amaçou a família inteira, não somente seus pais; que um pouco antes dos pais retornarem da casa da sua tia, ele falou que quando os seus pais passassem iria mata-los; que ia cortar a cabeça dele e jogar nos seus pés; que foi para o quarto a fim de que a discussão parasse, sendo que o réu foi atrás e a empurrou contra o guarda roupa; que quando ele foi lhe empurrar novamente contra a parede levantou o joelho e acertou nas partes intimas dele para conseguir se livrar dele; que saiu para fora e foi até a casa de seus pais, que chamaram a polícia; que as ameaças e as agressões já aconteciam há anos; que não ameaçou a depoente, sempre a sua família; que no dia dos fatos não ameaçou ela, mas sim toda a sua família; que as ameaças eram motivadas por ciúmes, que depois dos fatos ficou na casa de seus pais e o réu foi para casa dos seus; que foi embora da cidade de Eneas Marques porque era constantemente perseguida na cidade; que fora de casa o réu era outra pessoa, totalmente diferente.” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Durante seu depoimento Fatima Ribeiro Girardi, mãe da ofendida, conta que a filha chegou em sua casa chorando e dizendo que o réu teria a empurrado contra o guarda roupa e lhe proferido ameaças. Veja: “Que no dia dos fatos tinham saído para almoçar fora com os parentes; que Thais também tinha ido; que Oberlei passou para busca-la; que quando retornaram para casa Thais foi até lá chorando, pedindo socorro e ajuda porque o esposo tinha ameaçado ela; tinha ameaçado a depoente, seu esposo e toda a família e que iria colocar fogo na casa; que ele tinha empurrado ela contra o roupeiro; que as casas eram próximas; que foram até a casa da filha e de Oberlei; que Thais pedia para ligar para a polícia porque não aguentava mais as ameaças de Oberlei; que ele fazia tortura psicológica com ela; que ele ameaçava que se ela deixasse dele, ele ia fazer algo com os pais dela; que no dia não ouviu nenhuma ameaça; que as ameaças foram repassadas pela filha; que ela não contava nada antes desse dia; que foram embora de Eneas Marques porque tinham medo que ele fizesse algo com Thais porque ela não queria mais ele; que a única pessoa que tem contato com ele é a depoente porque ficou acordado que ela levaria o neto, filho do casal, para as visitas com o réu; que no dia que ele ameaçou ir no emprego de Thais tirar ela lá de dentro e arrasta-la pelos cabelos decidiram que iriam embora; que no dia não chegaram a entrar na residência; que não conversaram com ele para evitar problemas” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Nelson Girardi pai da vítima, conta que a filha foi até sua casa chorando, pois teria brigado com o acusado. Com o intuito de apaziguar a situação foram até a casa do incriminado e lá o mesmo disse que teria empurrado Thais. Veja: “Que tinha saído e quando chegou Thais estava chorando e pedindo para chamar a polícia; que Thais disse que não aguentava mais; que o réu batia e ameaçava ela; que ele também ameaçou de matar o depoente e sua esposa e colocar fogo na casa; que Thais foi até sua casa, que era pertinho, e então foi até a casa da filha para apaziguar, mas Oberlei continuou; que nesse momento o Oberlei não fez nenhuma ameaça; que foram ele e sua esposa; que Oberlei falou que tinha dado uns 'empurrão' nela; que Thais só falou depois; que nesse dia Oberlei não o ameaçou de morte e nem de atear fogo na sua casa, mas em outras situações já tinha o ameaçado; que tinha muito medo dele fazer algo para sua família, por isso abandonou tudo e foi embora; que Thais não era ciumenta nem explosiva; que sofria calada; que é calma; que não sabe se Oberlei tinha medo dele; que no momento dos fatos Oberlei não ameaçou o depoente e nem o agrediu” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. O castrense Jailes Cristiano Berton relata em seu depoimento que a vítima lhe contou que ela e o réu tiveram uma discussão, na qual o réu teria a empurrado contra o guarda roupa. Afirma que a vítima estava bem assustada com a situação, mas que não apresentava nenhuma lesão aparente, assegura que o incriminado demonstrava sinais de embriaguez. Veja: “Que receberam solicitação da vítima; que repassou que estava na casa de uma parente e Oberlei tinha ido busca-la; que no caminho para casa ele ficou agressivo e começou a ameaçar, falando que ia matar o pai da vítima e colocar fogo na casa; que em certo momento ele empurrou ela contra um guarda roupa; que durante a discussão Oberlei disse para a vítima que iria matar ela, o pai e todo mundo e colocar fogo na casa; que a vítima estava bem assustada e nervosa; que não apresentava nenhuma lesão aparente; que ela disse que o réu estava alcoolizado e por esse momento iniciaram as discussões; que o réu aparentava estado de embriaguez; que ele confirmou que discutiram mas negou a agressão e a ameaça; que não se recorda de nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal; que o pai da vítima não estava no local no momento dos fatos, estava em sua residência, a qual é próxima da casa do casal, cerca de 20, 30 metros; que as ameaças contra o pai dela foram indiretas; que o réu o ameaçou através da vítima” (áudio e vídeo acostados ao evento 100.1) grifei. Em seu interrogatório o réu Oberlei Seferino Bento afirma que empurrou a vítima contra a parede pois ela teria começado a agredi-lo. Descreve que a empurrou deu um soco na parede e saiu de perto da ofendida. Veja: “Que não ameaçou a sua companheira; que apenas ameaçou o pai dela porque eles não se entendiam; que não disse as palavras matar nem atear fogo; que disse que ia colocar fogo contra sua casa, não na casa de Nelson; que de fato empurrou a vítima; que ela lhe agrediu com tapas e o depoente para se defender empurrou ela contra o guarda roupa; que na verdade não estavam mais se entendendo; que os dois ficavam se acusando de adultério; que proferiu ameaça apenas contra o pai da vítima; que ele tinha preconceito contra a cor de pele do depoente; que não falava diretamente para o depoente, mas falava para Thais; que no momento dos fatos estava alterado; que no dia dos fatos tinha um almoço na casa da tia de Thais e como o depoente e o Sr. Nelson, pai de Thais, já não estavam se acertando o depoente disse que não iria participar; que levou Thais no almoço e no final da tarde foi busca-la; que ficou na casa de sua mãe e tomou cerveja; que estava mais alterado por conta do álcool e acabou discutindo com a vítima quando chegou em casa; que foi Thais quem agrediu primeiro; que só empurrou e deu um soco na parede da casa e saiu de perto dela, foi para fora da casa e Thais foi correndo para casa dos pais que ligaram para a polícia (áudio e vídeo acostados ao evento 100.2) grifei. Dos depoimentos colhidos, percebe-se que o réu e a ofendida começaram uma discussão na qual o incriminado empurrou Thais contra o guarda roupa. O próprio acusado afirma em seu interrogatório que ter empurrado a vítima, confessando assim, o delito. Fica nítido com base nos depoimentos, de que o réu estava muito agressivo, pois a vítima saiu correndo de sua casa para ligar para a polícia, e o castrense relata em seu depoimento que a ofendida estava muito abalada. Quanto ao âmbito da violência doméstica, este demonstra-se comprovado, uma vez que o acusado era companheiro da vítima. Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado OBERLEI SEFERINO BENTO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 2.4. Do crime de Ameaça – art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 – contra a vítima Nelson Girardi. A materialidade do fato se encontra evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14); Boletim de Ocorrência (evento 1.12); Relatório da Autoridade Policial (evento 21.13); e Depoimentos colhidos nas duas etapas da persecução criminal. A autoria nenhuma dúvida remanesce da prova coligida durante o transcurso do processo criminal em apreço, tendo restado cabalmente comprovado a conduta delituosa do réu. Explico. O ofendido Nelson Girardi, relata que sua filha chegou em sua casa chorando, pedindo para chamar a polícia pois o acusado teria ameaçado o depoente de morte. Veja: “Que tinha saído e quando chegou Thais estava chorando e pedindo para chamar a polícia; que Thais disse que não aguentava mais; que o réu batia e ameaçava ela; que ele também ameaçou de matar o depoente e sua esposa e colocar fogo na casa; que Thais foi até sua casa, que era pertinho, e então foi até a casa da filha para apaziguar, mas Oberlei continuou; que nesse momento o Oberlei não fez nenhuma ameaça; que foram ele e sua esposa; que Oberlei falou que tinha dado uns 'empurrão' nela; que Thais só falou depois; que nesse dia Oberlei não o ameaçou de morte e nem de atear fogo na sua casa, mas em outras situações já tinha o ameaçado; que tinha muito medo dele fazer algo para sua família, por isso abandonou tudo e foi embora; que Thais não era ciumenta nem explosiva; que sofria calada; que é calma; que não sabe se Oberlei tinha medo dele; que no momento dos fatos Oberlei não ameaçou o depoente e nem o agrediu” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Durante seu depoimento Thais Cristina Girardi, filha do ofendido, relata que ela e o incriminado começaram a discutir por ciúmes, e que então o réu começou a ameaçar sua família, inclusive seu pai. Veja: “Que se não engana era um domingo e tinha um almoço com sua família; que Oberlei não quis participar e foi para a casa de sua mãe; que por volta das 17:30 da tarde ele chegou para busca-la; que como na época tinham uma moto, foram os dois para casa e o filho do casal ficou para ir com os pais dela; que no trajeto até a casa já foram discutindo; que quando chegaram em casa começaram as ameaças e brigas; que ele amaçou a família inteira, não somente seus pais; que um pouco antes dos pais retornarem da casa da sua tia, ele falou que quando os seus pais passassem iria mata-los; que ia cortar a cabeça dele e jogar nos seus pés; que foi para o quarto a fim de que a discussão parasse, sendo que o réu foi atrás e a empurrou contra o guarda roupa; que quando ele foi lhe empurrar novamente contra a parede levantou o joelho e acertou nas partes intimas dele para conseguir se livrar dele; que saiu para fora e foi até a casa de seus pais, que chamaram a polícia; que as ameaças e as agressões já aconteciam há anos; que não ameaçou a depoente, sempre a sua família; que no dia dos fatos não ameaçou ela, mas sim toda a sua família; que as ameaças eram motivadas por ciúmes, que depois dos fatos ficou na casa de seus pais e o réu foi para casa dos seus; que foi embora da cidade de Eneas Marques porque era constantemente perseguida na cidade; que fora de casa o réu era outra pessoa, totalmente diferente.” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. Durante seu depoimento Fatima Ribeiro Girardi, conta que sua filha foi até sua casa desesperada, pois o incriminado teria ameaçado causar mal a seus familiares, inclusive a depoente e seu esposo. Afirma que Thais pediu para ligar para a polícia pois não aguentava mais as ameaças proferidas pelo acusado. Veja: “Que no dia dos fatos tinham saído para almoçar fora com os parentes; que Thais também tinha ido; que Oberlei passou para busca-la; que quando retornaram para casa Thais foi até lá chorando, pedindo socorro e ajuda porque o esposo tinha ameaçado ela; tinha ameaçado a depoente, seu esposo e toda a família e que iria colocar fogo na casa; que ele tinha empurrado ela contra o roupeiro; que as casas eram próximas; que foram até a casa da filha e de Oberlei; que Thais pedia para ligar para a polícia porque não aguentava mais as ameaças de Oberlei; que ele fazia tortura psicológica com ela; que ele ameaçava que se ela deixasse dele, ele ia fazer algo com os pais dela; que no dia não ouviu nenhuma ameaça; que as ameaças foram repassadas pela filha; que ela não contava nada antes desse dia; que foram embora de Eneas Marques porque tinham medo que ele fizesse algo com Thais porque ela não queria mais ele; que a única pessoa que tem contato com ele é a depoente porque ficou acordado que ela levaria o neto, filho do casal, para as visitas com o réu; que no dia que ele ameaçou ir no emprego de Thais tirar ela lá de dentro e arrasta-la pelos cabelos decidiram que iriam embora; que no dia não chegaram a entrar na residência; que não conversaram com ele para evitar problemas” (áudio e vídeo acostados ao evento 103.2) grifei. O castrense Jailes Cristiano Berton relata em seu depoimento que a filha da vítima lhe contou que ela e o réu tiveram uma discussão, na qual o réu teria ameaçado os pais da ofendida, dizendo que os mataria e colocaria fogo na residência. Afirma que a filha da vítima estava bem assustada com a situação, mas que não apresentava nenhuma lesão aparente, assegura que o incriminado demonstrava sinais de embriaguez. Veja: “Que receberam solicitação da vítima; que repassou que estava na casa de uma parente e Oberlei tinha ido busca-la; que no caminho para casa ele ficou agressivo e começou a ameaçar, falando que ia matar o pai da vítima e colocar fogo na casa; que em certo momento ele empurrou ela contra um guarda roupa; que durante a discussão Oberlei disse para a vítima que iria matar ela, o pai e todo mundo e colocar fogo na casa; que a vítima estava bem assustada e nervosa; que não apresentava nenhuma lesão aparente; que ela disse que o réu estava alcoolizado e por esse momento iniciaram as discussões; que o réu aparentava estado de embriaguez; que ele confirmou que discutiram mas negou a agressão e a ameaça; que não se recorda de nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal; que o pai da vítima não estava no local no momento dos fatos, estava em sua residência, a qual é próxima da casa do casal, cerca de 20, 30 metros; que as ameaças contra o pai dela foram indiretas; que o réu o ameaçou através da vítima” (áudio e vídeo acostados ao evento 100.1) grifei. Em seu interrogatório o réu Oberlei Seferino Bento afirma que não ameaçou Thais, mas que realmente teria ameaçado seu sogro, pai dela. Quando indagado sobre atear fogo na residência, afirma que disse que colocaria fogo na sua própria casa e não na casa de Nelson. Veja: “Que não ameaçou a sua companheira; que apenas ameaçou o pai dela porque eles não se entendiam; que não disse as palavras matar nem atear fogo; que disse que ia colocar fogo contra sua casa, não na casa de Nelson; que de fato empurrou a vítima; que ela lhe agrediu com tapas e o depoente para se defender empurrou ela contra o guarda roupa; que na verdade não estavam mais se entendendo; que os dois ficavam se acusando de adultério; que proferiu ameaça apenas contra o pai da vítima; que ele tinha preconceito contra a cor de pele do depoente; que não falava diretamente para o depoente, mas falava para Thais; que no momento dos fatos estava alterado; que no dia dos fatos tinha um almoço na casa da tia de Thais e como o depoente e o Sr. Nelson, pai de Thais, já não estavam se acertando o depoente disse que não iria participar; que levou Thais no almoço e no final da tarde foi busca-la; que ficou na casa de sua mãe e tomou cerveja; que estava mais alterado por conta do álcool e acabou discutindo com a vítima quando chegou em casa; que foi Thais quem agrediu primeiro; que só empurrou e deu um soco na parede da casa e saiu de perto dela, foi para fora da casa e Thais foi correndo para casa dos pais que ligaram para a polícia (áudio e vídeo acostados ao evento 100.2) grifei. Dos depoimentos das testemunhas, percebe-se que o réu estava sob estado de embriaguez e durante uma discussão com sua companheira ameaçou causar mal injusto e grave dizendo a filha da vítima que “cortaria a cabeça” de seu sogro. Importante ressaltar que o acusado confessou ter ameaçado o ofendido. Deste modo, da análise dos elementos, verifica-se que, de fato, o acusado ameaçou a vítima, assim lhe causando temor por sua vida, caracterizando, pois, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, razão pela qual a condenação é a medida que se impõe. Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado OBERLEI SEFERINO BENTO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.5. Da Exclusão de Imputabilidade Visto o Grau de Embriaguez. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para se caracterizar hipótese de aplicação de “exclusão de imputabilidade por embriaguez”, é indispensável que a conduta do agente não tenha sido de maneira voluntária como no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA UNÍSSONA E HARMÔNICA DESDE A FASE EXTRAJUDICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA. CONFISSÃO EM JUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA VÍTIMA. ‘A HORA QUE FOR COM VOCÊ, SE AGARRE, QUE TEU LUGAR É PIOR’. ‘SE VOCÊ FOR HOMEM, VENHA PARA PATO BRANCO, SE VOCÊ NÃO FOR, EU VOU SOZINHO PARA MANGUEIRINHA PARA ENSINAR VOCÊ O QUE É SER HOMEM’. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II DO CP. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. INAPLICABILIDADE IN CASU. HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE NOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA ORIGINALMENTE IMPOSTA. ART. 93, IX DA CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA ELENCADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Grifei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009981-03.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 17.08.2020)
Diante do exposto, não preenchendo todos os requisitos aptos à aplicação da exclusão da imputabilidade por embriaguez, afasto o pedido da defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu OBERLEI SEFERINO BENTO, nas sanções previstas no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, ‘a’ e ‘f’ do CP (1º Fato), no art. 21, caput, do Decreto-lei n. 3.688/41, c/c art. 61, II, ‘a’ e ‘f’, do CP (2º Fato), ambas c/c as disposições da Lei n. 11.340/06, e no art. 147, caput, do CP (3º Fato). Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de ameaça - artigo 147 do Código Penal contra a vítima Thais Cristina Girardi: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0333970-0 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 124.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes. Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal. Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, conforme previsto no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal. Desta forma, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2. Da pratica de vias de fato - artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 contra a vítima Thais Cristina Girardi: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21 do Decreto-Lei, que prevê pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0333970-0 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 124.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes. Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante, previstas pelo artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, conforme previsto no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal. Desta forma, fixo a pena-base fixo a pena-intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3. Do crime de ameaça - artigo 147 do Código Penal contra a vítima Nelson Girardi: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0333970-0 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 124.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes. Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias agravantes. Por outro lado, vislumbro a atenuante presente no artigo 65, inciso III, alínea “d”. Entretanto, em face da Súmula 231 do STJ, o qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.4. Do Concurso Material (artigo 69, CP). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de OBERLEI SEFERINO BENTO em 02 (dois) meses e (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.6. Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 4.7. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: No que se refere a suspensão no artigo 77 do Código Penal, analisando in casu, tem-se que o acusado foi condenado a pena de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, mediante as condições impostas no item 4.5, que, por sua vez, se mostra mais favorável ao réu de que a concessão deste benefício que ensejará na suspensão por prazo superior ao da reprimenda imposta, perdurando o feito por período em que já poderia ter sido extinto pelo cumprimento da pena imposta na sentença. Por tal motivo, deixo de aplicar a suspensão preconizada no artigo 77 do Código Penal. 4.8. Apelação. Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.9. Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1. Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 5.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7. No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 5
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:39
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 17:38
Documento (Certidão)
28/07/2021, 17:37
Procedência
19/07/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 15:11
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:10
Petição (Alegações finais)
09/06/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:35
Confirmada
28/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:58
Confirmada
13/05/2021, 13:01
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:35
Confirmada
04/05/2021, 00:36
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:15
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:14
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:18
Confirmada
30/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000068-44.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000068-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON GIRARDI THAIS CRISTINA GIRARDI Réu(s): Oberlei Seferino Bento
Vistos. 1. Considerando o retorno positivo da carta precatória (mov. 103), dou por encerrada a instrução processual. 2. Dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem quanto a fase do artigo 402 do CPP. 3. Não havendo requerimentos, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
22/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 16:50
Determinação de Diligência
15/03/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 17:12
Confirmada
01/03/2021, 17:11
Documento (Certidão)
16/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/01/2021, 13:14
Documento (Ofício)
08/01/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 09:47
Confirmada
20/12/2020, 00:24
Confirmada
09/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
09/12/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
01/12/2020, 15:41
Confirmada
01/12/2020, 13:30
Mandado
30/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 19:08
Confirmada
25/11/2020, 19:08
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 08:50
Confirmada
23/11/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
17/11/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:57
Mandado
17/11/2020, 14:55
Mandado
17/11/2020, 14:54
Mandado
17/11/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 20:15
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:52
Entrega em carga/vista
12/11/2020, 14:51
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:09
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:08
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:00
Ato ordinatório
25/04/2020, 00:30
de Instrução (designada)
24/01/2020, 18:12
Mero expediente
08/01/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:33
Petição (Resposta À acusação)
18/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Ato ordinatório
22/11/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:10
Mandado
07/11/2019, 12:21
Ato ordinatório
29/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:27
Documento (Informações)
28/10/2019, 15:58
Entrega em carga/vista
28/10/2019, 15:45
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 15:44
Denúncia
28/10/2019, 15:44
Denúncia
28/10/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:27
Ato ordinatório
23/10/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:01
Ato ordinatório
23/10/2019, 12:58
Documento (Certidão)
23/10/2019, 12:43
Ato ordinatório
22/10/2019, 17:51
Documento (Certidão)
22/10/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 15:03
Ato ordinatório
08/06/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:13
Entrega em carga/vista
07/03/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:31
Documento (Certidão)
07/03/2018, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:25
Apensamento
08/01/2018, 17:14
Documento (Alvará¡ de Soltura)
08/01/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:24
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 15:23
Liberdade provisória
08/01/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:35
Documento (Certidão)
08/01/2018, 13:34
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)