Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033935-83.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033935-83.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): OTACILIA FLORA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 741.229.169-68) Rua Cipreste, 249 Bloco C3, Apto 104 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por OTACILIA FLORA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS narrando que, em 26/04/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que lesionou a coluna, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.911.361-6 até 31/07/2019. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, restou-lhe graves problemas, de modo que está impossibilitada de realizar sua atividade laboral. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.1/1.16 e 8.1/8.2. Decisão de evento 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 20.1/20.2, 21.1/21.4 e pela parte autora no evento 28.1, 131.1/131.4. Contestação apresentada pelo réu no evento 36.1 asseverando que a perícia administrativa constatou a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da autora. Requereu a improcedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 42.1. A parte ré se manifestou no evento 47.1 requerendo a complementação do laudo pericial. Salienta que a autora não apresentou no momento da perícia judicial o raio x que apresentou na perícia administrativa, o qual foi utilizado como base para indeferir a prorrogação do benefício. Pugnou pela intimação da requerente para que junte aos autos o referido raio x. Impugnação a contestação apresentada pela parte autora no evento 51.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial. Requereu a procedência do pedido, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 54.1). Despacho de evento 57.1 intimando a parte autora para proceder a juntada do raio x, informado pela autarquia ré. Documentos juntados pela parte autora no evento 63.1/63.2. Laudo complementar juntado no evento 67.1. Sobre o laudo complementar, a parte autora se manifestou no evento 73.1, requerendo a procedência do pedido inicial. A parte ré se manifestou no evento 75.1, reiterando os argumentos anteriores. Despacho de evento 83.1 determinando a complementação do laudo pericial. A parte ré se manifestou no evento 135.1 impugnando os documentos apresentados pela autora, tendo em vista se tratar de documentos novos, os quais não foram submetidos à análise administrativa no momento do requerimento, de modo que os documentos não podem servir, isoladamente, como fundamento para eventual concessão judicial de benefício por incapacidade. Requereu a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada dos referidos documentos. Laudo complementar juntado no evento 138.1. Alegações finais apresentadas pelo autor no evento 139.1 e pelo réu no evento 149.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. A parte autora se manifestou no evento 151.1 pugnando pela concessão da tutela de evidência. É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e a sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 26/04/2019, ocasião em que lesionou a coluna, conforme CAT de evento 1.6. Por tal razão, em 12/05/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.911.361-6 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 14/08/2019 (evento 21.4, p. 113). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta em 20/01/2020 (evento 42.1) o Sr. Perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 6 meses, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M51.1 Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID M47 – Espondilose. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Data do acidente 26/04/2019 Típico, queda de diferença de nível A Reclamante em data 26/04/2019, por volta das 01:45 horas da noite, logo após um evento na chácara da Reclamada, foi realizar o fechamento, organização e desligamento das luzes, ocorre que no momento que estava fechando a cozinha, escorregou na escada que estava molhada de cerveja, refrigerante e água, sofrendo queda e batendo as costas na escada irregular. Procurou atendimento médico, já configurado como B91 em perícia administrativa do INSS. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, apresenta quadro de lombociatalgia, que a incapacita temporariamente para atividades que exijam sobrecarga de coluna, mesmo que leves, ou permanência em pé ou sentada sem possibilidade de alternância de posições. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade total e temporária. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Sugerido nova avaliação em 6 meses, para realizar tratamento conservador e nova avaliação com médico assistente. Em laudo complementar (evento 67.1) o Expert concluiu que o laudo pericial é soberano e o exame de raio x apresentado possui baixa sensibilidade, conforme quesito a seguir transcrito: Exame apresentado de baixa qualidade técnica na foto. Não possuo qualificação técnica em radiologia para laudar exame de imagem, além de que a ''chapa impressa'' não tem mesma resolução para visualizar traços de fratura que em computador. O indicado para o caso em questão, é que seja solicitado a Clínica de Fraturas de Cascavel (que realizou o exame), para fornecer o laudo do exame realizado, tendo em vista que é responsabilidade do serviço de radiologia laudar os exames que são feitos lá. e fornecer o laudo aos pacientes. Porém saliento que mesmo que não tenham grandes achados no exame, dificilmente será alterado a conclusão pericial, pois o diagnóstico clínico ao exame físico pericial é soberano, e o exame de raios X é de baixa sensibilidade, podendo ter achados que somente serão vistos em ressonância nuclear magnética. Em reavaliação pericial a que foi submetida a parte autora em 14/12/2020 (evento 138.1), o Expert nomeado pelo juízo informou que a autora atualmente apresenta incapacidade total e permanente para o seu trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, conforme conclusão a seguir transcrita: Informo que paciente compareceu para nova avaliação médica na data de 14/12/2020 às 08:00, sendo analisado os documentos novos apresentados, sendo importante ressaltar a Declaração Médica de 20/11/2020 de médico assistente que aponta patologia em coluna e incapacidade permanente, associado a ressonância de coluna lombossacra de 12/11/2020 que aponta alterações severas. Foi realizado novo exame físico na paciente, a mesma persiste com quadro de lombociatalgia (manobra de laségue positiva). Após essa reavaliação pericial, é possível constatar a consolidação da lesão, tendo a paciente permanecido incapaz desde 26/04/2019 (data do acidente), com incapacidade constatada como permanente a partir de 12/11/2020, com base nas sequelas irreversíveis apontadas no exame de ressonância magnética realizada. Incapacidade permanente total omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional. Assim, verifica-se que a requerente apresentava incapacidade laborativa total e temporária, e após a reavaliação o Expert concluiu que sua incapacidade é total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação profissional. Portanto, a cessação administrativa do benefício de NB 627.911.361-6, ocorrida em 14/08/2019 se mostra incorreta, tendo em vista que nessa data a parte autora preenchia os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Diante disso, percebe-se que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.911.361-6 pelo período estabelecido no laudo pericial, ou seja, até o dia 12/11/2020 (evento 138.1), e após este período, deve ser implantado em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional e que impossibilite seu portador de voltar a exercer atividade laboral, torna-se devida a aposentadoria por invalidez, cuja previsão se encontra no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, e que versa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deste modo, somente resta, guardando harmonia com a conclusão alcançada pelo perito e diante das condições pessoais peculiares do autor, determinar ao réu a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida na inicial, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Muito embora tenha a requerente pleiteado pela concessão do benefício de auxílio-acidente, verifica-se que ela não faz jus a tal benefício, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade total e permanente para o labor. Desta feita, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários o benefício mais adequado para este caso é o auxílio-doença até a data de 12/11/2020 e, após deverá ser em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade da autora até 14/08/2019, data em que seu benefício foi cessado administrativamente (evento 21.4, p. 113). Logo, o benefício de auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença de NB 627.911.361-6, devendo o início do pagamento do benefício de auxílio-doença ser em 15/08/2019 até o dia 12/11/2020, em que deverá haver a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência/antecipada formulado na inicial e nas alegações finais (evento 151.1), verifica-se, a partir do exposto acima, que restou atendido o primeiro dos requisitos para o seu deferimento, consoante exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja, a verossimilhança do direito alegado e, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, é evidente que a demora na concessão do benefício acarretará prejuízos de difícil reparação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, conforme fundamentação acima. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.911.361-6 até a data de 12/11/2020, ocasião em que deverá ocorrer a sua conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.911.361-6, qual seja, a data de 15/08/2019, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência requerida pela autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 12 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito