Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003958-17.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003958-17.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.836,93 Autor(s): SERGIO SCARIOT DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença. Julgada procedente a ação, sendo determinada a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 610.364.726-0 em acidentário, o restabelecimento do auxílio-doença e a implantação da reabilitação até que o beneficiário seja reabilitado profissionalmente em atividade compatível com suas restrições e lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou, caso constatada a impossibilidade de sua reabilitação profissional, lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. O réu foi condenado ao pagamento das prestações devidas desde 01/06/2015 (mov. 111.1). O INSS apresentou cálculo dos atrasados no mov. 140.4. O exequente discordou dos cálculos nos movs. 143.1 e 155.1. A decisão do mov. 157 fixou os honorários de sucumbência e determinou a intimação do executado para manifestação quanto aos cálculos. O INSS juntou novos cálculos no mov. 178.3, e o exequente discordou novamente (mov. 183.1). A decisão do mov. 189.1 determinou que o exequente apresentasse o cálculo que entendia correto. O exequente requereu a expedição da RPV para pagamento dos honorários e do precatório para o pagamento do principal (mov. 190.1). Os cálculos foram homologados (mov. 192.1). O exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (mov. 193.1) e que fossem pagos por RPV (mov. 201.1). O pedido foi indeferido (mov. 203.1). Foi expedido ofício requisitório (mov. 219.1), e a RPV referente aos honorários de sucumbência foi registrada no mov. 220.1. O INSS impugnou o rascunho do precatório (mov. 225.2), e o exequente concordou com a impugnação (mov. 226.1). A decisão do mov. 228.1 homologou os valores do mov. 225.4 e determinou a expedição do precatório. Novo ofício requisitório foi expedido (mov. 244.1). O Departamento de Gestão de Precatórios deferiu o precatório com a inclusão na requisição de pagamento para o orçamento de 2024 (mov. 256.1). No mov. 258.1, o exequente apresentou pedido de pagamento antecipado (preferencial em razão de doença grave). A decisão do mov. 206.1 determinou o encaminhamento do pedido ao Departamento de Gestão de Precatórios. O exequente informou que solicitou o pagamento preferencial junto ao setor de precatórios, mas foi informado de que o referido pedido deveria ser analisado por este juízo (mov. 265.1). O executado impugnou o pedido (mov. 275.1). O exequente alegou que houve redução no valor do seu benefício (mov. 283.1). A decisão do mov. 284.1 deferiu o pedido e determinou a inclusão do débito na lista de pagamento preferencial. O executado informou que o autor recebe atualmente o benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-acidente, não tendo havido redução no valor do benefício (mov. 309.2). No petitório do mov. 315, o exequente requereu que o INSS continue a efetuar o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária no mesmo montante do auxílio-acidente, incluindo o acréscimo de 25% pelo fato de ser totalmente dependente de outra pessoa, e que cesse os descontos referentes a empréstimos consignados, com a devolução dos valores descontados, devidamente corrigidos. O INSS contestou, informando que a diferença na renda mensal decorre de determinação legal (mov. 333.1). O autor discordou (mov. 338.1). Determinou-se a juntada do CNIS (mov. 341), diligência cumprida no mov. 344.2. O setor de precatórios informou o pagamento integral dos valores (mov. 354.1) e que os autos seriam arquivados definitivamente (mov. 361.1). Intimado para manifestação acerca da satisfação do crédito, o autor informou que não houve satisfação do crédito, devendo-se aguardar o julgamento do recurso (mov. 371.1). O exequente requereu a análise da renda mensal do benefício que está auferindo (mov. 372.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 1. Quanto às manifestações do exequente sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, não cabe a discussão nos presentes autos. O autor, caso queira, deve ingressar com ação autônoma de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nestes autos,
trata-se de cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o pagamento do precatório expedido. Além disso, a revisão do benefício exige a produção de provas, e eventual procedência resultaria em um novo cumprimento de sentença, tornando inviável sua análise no presente feito. Assim, deixo de apreciar o pedido. No mesmo sentido, quanto ao requerimento para que o INSS cesse os descontos referentes a empréstimos consignados e devolva os valores descontados, este juízo não possui competência para sua análise. Dessa forma, deixo de examinar o requerimento. 2. Por fim, em consulta aos autos do precatório, verifica-se que o credor impetrou mandado de segurança contra ato do Departamento de Gestão de Precatórios, que manteve a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Como ainda pende de julgamento, suspenda-se os autos até julgamento do remédio constitucional. 3. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na sequência, conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito