Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023390-60.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$8.500,00 Exequente(s): Espólio de Ismael Passoni representado(a) por Valdirene Teixeira Passoni Valdirene Teixeira Passoni Executado(s): EFC MARTINS SUPERMERCADOS LTDA ELIZANGELICA FERREIRA COSTA MARTINS JEFERSON MARTINS Mini Mercado Alvorada de Maringá Ltda. Decisão interlocutória 1. Ante o cenário processual atual, vejo que é o caso de reconsiderar meu posicionamento anterior que autorizou a penhora de veículo por termo nos autos (seq. 236). A experiência deste juízo demonstra que as diligências expropriatórias que possuem como objeto bens de paradeiro desconhecido, têm pouca ou nenhuma chance de serem frutíferas para o fim a que se destinam, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Nesses casos, como o bem penhorado por termo ainda não foi localizado para remoção, avaliação de seu real estado e posterior entrega ao exequente ou adquirente, a ausência de conhecimento do local em que o veículo se encontra, frustra grandemente a possibilidade de finalização de qualquer ato expropriatório pendente sobre ele, seja adjudicação ou leilão. Assim sendo, considero que é contrário ao princípio da economia processual que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, deferir a penhora sobre um bem que não se sabe se será encontrado, eis que, não raras vezes, esses veículos indicados em pesquisa Renajud, além de demasiadamente antigos e com valor drasticamente reduzido quando em comparação com a Tabela Fipe, foram vendidos pelo executado há anos, mas sem que ocorresse a transferência de propriedade no Detran, o que resulta em uma busca eterna por um bem que, na realidade, está em local incerto, não sabido e/ou possivelmente pertence a terceiro de boa-fé. Por tais razões, revogo o termo de penhora expedido anteriormente e determino o levantamento de eventuais restrições que recaíram sobre o veículo de placa AKU6J90. 2. Agora a parte exequente requer a expedição de ofício ao INSS, que não cabe deferir, pelas razões a seguir. Indefiro a diligência requerida para obter as informações cadastrais do(s) executado(s). A parte executada já foi citada, razão pela qual a diligência requerida pela parte exequente só pode ter a finalidade de angariar informações para viabilizar a penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria, ou percentual de algum deles. A penhora desses rendimentos, porém, é expressamente vedada, ainda que em percentual, como deixa claro o texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, sendo a diligência é inútil, porque a penhora desses rendimentos é expressamente vedada por lei, deve ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual. 3. No mais, considerando que ainda não houve o cumprimento integral da rotina de busca de bens prevista na Portaria, à Secretaria para realizar pesquisa via Infojud. Em Maringá, 22 de janeiro de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?=515+64+