Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
DALVA ELIZABETH SECO TINO
Reu
MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS
CPF
Reu
MARIO JARDIM SECCO
CPF
Reu
MAURO JARDIM SECCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA OLIVEIRA CEREZUELA
OAB/PR 108122·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ RICARDO FRANCO
OAB/PR 23146·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GERALDO ALBERTI
OAB/PR 16291·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/01/2026, 16:34
Documento (Informações)
18/12/2025, 14:56
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 18:32
Documento (Certidão)
16/12/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:30
Trânsito em julgado
20/10/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Mauro Jardim Secco, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quedou-se inerte (mov. 203.0). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz, pelo prazo de suspensão, suspenderá a execução 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Esta tese veio consolidada no artigo 921, §4º, do CPC: § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021). Tal já havia sido sedimentado, também, pelo REsp 1340553/RS. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema n.º 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021). No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi iniciada em 17/06/2009 (evento 1.1). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 31/03/2008 (evento 1.61) e permaneceu até 03/07/2018. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei n.º 10.931/200418 e nos termos da Súmula 150 do STF tem a cédula de crédito bancário prazo prescricional de 03 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, V e 924, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Levantamentos necessários. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Mauro Jardim Secco, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, quedou-se inerte (mov. 203.0). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz, pelo prazo de suspensão, suspenderá a execução 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Ademais, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Esta tese veio consolidada no artigo 921, §4º, do CPC: § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021). Tal já havia sido sedimentado, também, pelo REsp 1340553/RS. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema n.º 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021). No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi iniciada em 17/06/2009 (evento 1.1). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 31/03/2008 (evento 1.61) e permaneceu até 03/07/2018. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o artigo 44 da Lei n.º 10.931/200418 e nos termos da Súmula 150 do STF tem a cédula de crédito bancário prazo prescricional de 03 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, V e 924, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Levantamentos necessários. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as anotações necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Confirmada
01/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/08/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO 1. Postergo a análise do pedido retro. 2. Ante o decurso de mais de 20 (vinte) anos sem a satisfação do crédito, à Secretaria para que certifique: a) quando e como se deu a citação da parte executada; b) se o feito já foi suspenso e, em caso positivo, por qual período; c) a existência e o detalhamento da diligência que interrompa o prazo prescricional, na forma do artigo do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. d) a existência de penhora, ainda que parcialmente frutífera. 3. Cumprido o item acima, intime-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente, na forma dos artigos 9º, "caput", 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:07
Confirmada
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 1999. No mov. 170.1 fora informado o falecimento da executada DALVA ELIZABETH SECO TINO. O Espólio requereu a habilitação no feito. Intimada, a parte exequente não se opôs ao pleito, requerendo, tão somente, que fosse citada pessoalmente a herdeira ANA CARINA TINO CESCA, a fim de que fossem repelidas eventuais alegações de nulidade. Intimado, o representante do Espólio informou que o domicílio da herdeira é desconhecido uma vez que reside fora do país. Dessa forma, requereu a dispensa da citação (mov. 183.1). Vieram os autos conclusos. Decide-se. 1. Na hipótese, o administrador provisório do espólio é o Sr. Gilmar Donizete Tino Cesca, viúvo da executada. O art. 1.797, inciso I, do Código Civil determina: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Por sua vez, os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil preceituam: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Deste modo, se o administrador provisório representa passivamente o espólio, pode ser citado na ação de execução dispensando, assim, a necessidade de citação de todos os herdeiros. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: "Será administrador provisório aquele que se encontra, faticamente, na posse e administração dos bens, como o cônjuge ou companheiro, bem como o herdeiro, nos termos do art. 1.797 do CC/2002". A função do administrador provisório “é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante” (Humberto Theodoro Junior, Curso… cit., vol. 3, p. 227). “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio” (STJ, REsp 777.566/RS, 3.ª T., j. 27.04.2010, rel. Min. Vasco Della Giustina). Da jurisprudência, aponta o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). 2. Diante disso, reconheço a desnecessidade da citação da herdeira, uma vez que o espólio já se faz representado nos autos, garantindo-se a regularidade processual. 3. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:27
deferimento
11/04/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1. Devolvo os autos, excepcionalmente sem despacho/decisão, tendo em vista a remoção deste Magistrado para a Comarca de Pérola, conforme Decreto Judiciário 68/2025 - DM. 2. Oportunamente, agradeço a boa convivência que tive com servidores, estagiários, advogados e membros do Ministério Público. 3. Por fim, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação do feito. Demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:41
Confirmada
25/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO
Vistos. 1. INTIME-SE o espólio para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos a qualificação completa e endereço atualizado da herdeira ANA CARINA TINO CESCA, uma vez que ela não foi devidamente citada. 2. Após, cite-se a herdeira no endereço mencionado e habilitem-se todos os herdeiros no sistema PROJUDI. 3. Cumprida a diligência supra, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:45
Mero expediente
12/11/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:18
Confirmada
15/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA ELIZABETH SECO TINO representado(a) por ANA CARINA TINO CESCA, EDIPO ANTONIO TINO CESCA MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO
Vistos. 1. Considerando a apresentação de documento novo, com o intuito de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório sobre o requerimento de habilitação e documentos apresentados ao mov. 170 (arts. 9º, 10 e 437, §1º, CPC), ocasião em que poderá arguir qualquer das hipóteses do art. 436, do CPC. Prazo de 5 dias. 2. Após, tornem conclusos para análise do requerimento de habilitação. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:05
Outras Decisões
11/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
01/05/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 17:35
Confirmada
17/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:04
Mandado
09/04/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO
Vistos. 1. Em vista do contido no mov. 135.2, observa-se que a executada DALVA ELIZABETH SECCO TINO CESCA foi a óbito. 2. Posto isso, com base no inc. II, do §2º do art.313 do CPC/2015, determino a citação dos herdeiros mencionados na petição junto ao mov. 158.1, por qualquer meio legal, pertinente e aceitável, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de até 15 dias. 3. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, e Resoluções/Instruções Normativas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 13:25
deferimento
19/03/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Confirmada
15/09/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Vistos Defiro a dilação postulada. Portanto, intime-se para cumprimento da decisão anterior no prazo adicional pugnado e ora deferido. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:40
deferimento
13/09/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:34
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:02
Confirmada
21/07/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO DESPACHO Intime-se a parte exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:42
Mero expediente
14/07/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:06
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Confirmada
11/05/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Confirmada
16/03/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 135.1. 1.1. Deste modo, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que providencie a regularização processual da executada DALVA ELIZABETH SECO, conforme informado na petição do mov. 135.1. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, datado eletronicamente. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2023, 18:04
Morte ou perda da capacidade
07/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:54
Confirmada
30/11/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO DESPACHO 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi determinado no despacho item "1" (mov. 119.1) a juntada do CPF da parte demandada DALVA ELISABETH SECO TINO, desta forma, não houve o cumprimento da diligência até o presente momento. 1.1. Intime-se, por derradeira vez, a parte exequente para que cumpra item "1" do despacho supracitado. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:20
Mero expediente
21/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/2090-74) Av. 7 de Setembro, 100 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550--00 Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO (CPF/CNPJ: 542.047.479-49) RUA DOS PATRIOTAS, 405 - JARDIM IGAÇU - PARANAVAÍ/PR MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 056.391.489-00) ESTRADA FORMOSA, LOTE 907 - ALTÔNIA/PR MARIO JARDIM SECCO (CPF/CNPJ: 199.248.529-15) AVENIDA PARANÁ, 3126 - ALTO PARANÁ/PR MAURO JARDIM SECCO (CPF/CNPJ: 279.953.219-53) Estrada Formosa, Lote 907 - zona rural - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO (CPF/CNPJ: 004.266.049-11) ESTRADA JACAREI, S/N - ALTO PARANÁ/PR Em razão da minha remoção à 70ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Jaguariaíva (cf. Decreto Judiciário nº 362/2022 –DM – em anexo), devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Registro que, nada obstante o esforço empreendido durante o período de 01 ano e 09 meses em que atuei na 30ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.780 sentenças, 8.146 decisões, 2.812 despachos e presidido 760 audiências, o elevado volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Agradeço aos servidores, promotores, advogados, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:25
Confirmada
18/05/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO DESPACHO Diante do contido no mov. 122.1, reitere-se o prazo de 10 (dez) dias concedido anteriormente para que o exequente cumpra integralmente o contido no despacho proferido no mov. 119.1. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:53
Mero expediente
16/05/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 07:24
Confirmada
28/02/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido de busca de endereços em nome da executada DALVA ELIZABETH SECO TINO, determino a intimação da parte exequente para que apresente o CPF da demandada, eis que a expedição de ofício ao INSS solicitando a referida informação se mostrou infrutífera (mov. 109.1). 1.1. Destaco que a medida é necessária, eis que diversos sistemas de busca de endereço disponibilizados à Escrivania são utilizados mediante inserção do CPF. 2. Não obstante, considerando que o executado MAURO JARDIM SECCO compareceu aos autos, informando que pretende negociar a dívida (mov. 118.1), determino a intimação da parte demandante para se manifestar quanto ao alegado. 2.1. Considerando que a instituição financeira está devidamente assistida por advogados, verifico que compete ao próprio banco apresentar os respectivos cálculos solicitados pelo demandado. Assim, somente em caso de divergência nos valores, caberá análise por este Juízo quanto à necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das referidas diligências. 4. Oportunamente, tornem conclusos para análise. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:57
Mero expediente
17/02/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:57
Confirmada
22/11/2021, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:22
Confirmada
29/10/2021, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:38
Ato ordinatório
23/09/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:44
Confirmada
08/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 15:39
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 11:08
Confirmada
11/06/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:56
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 10:17
Confirmada
04/06/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000061-51.1999.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-51.1999.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$21.441,59 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): DALVA ELIZABETH SECO TINO MARIA LUIZA JARDIM SECCO DOS SANTOS MARIO JARDIM SECCO MAURO JARDIM SECCO ZILDA JARDIM SECCO NOGAROTO Vistos etc. Defiro o pedido de mov. 90.1. Oficie-se na forma requerida. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:17
Determinação de Diligência
21/05/2021, 17:15
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:25
Confirmada
26/01/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:19
Documento (Certidão)
05/12/2020, 22:54
deferimento
25/08/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:26
Ato ordinatório
10/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:18
deferimento
20/02/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:30
Mandado
12/11/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:02
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 11:29
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:57
Mero expediente
23/10/2018, 10:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)