Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLOS GILBERTO FRAGA
Autor
LAURIVAL ALVES GALDINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA CAMARGO RUAS
OAB/PR 108716·Representa: Autor
LEONARDO CESAR TOMELERI
OAB/PR 92675·CPF·Representa: Autor
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO
OAB/PR 93192·CPF·Representa: Autor
ALYNNE GODOY NASCIMENTO
OAB/PR 106036·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LIMA DA SILVA
OAB/PR 102082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 10:38
Confirmada
03/04/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:49
Confirmada
23/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:49
Confirmada
23/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Confirmada
15/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GILBERTO FRAGA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:31
Confirmada
22/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GILBERTO FRAGA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:30
Confirmada
30/10/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 13:01
Confirmada
25/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 23:11
Confirmada
16/07/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Confirmada
09/06/2025, 00:10
Confirmada
09/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, A Exequente pleiteia a penhora de 15% sobre a remuneração salarial e/ou proventos recebidos pelo executado, sob argumento de que não foi possível localizar outros bens passíveis de penhora e que a impenhorabilidade salarial não é absoluta. O Art. 833 do CPC estabelece que, são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não obstante tal regra, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a possibilidade de penhorar percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, em caráter excepcional, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação familiares. da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169 /DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp nº 1874222/DF - Rel. Min.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - J.: 19/04/2023 DJe: 24/05/2023) grifei. Conforme destacado pela Corte Superior, referido entendimento visa proteger tanto o direito fundamental do devedor ao patrimônio mínimo quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à efetiva tutela jurisdicional. Da análise da resposta de ofício juntada em #256.2, tem-se que o Executado recebe mensalmente a quantia de R$ 2.443,86 a título de aposentadoria. Sendo assim, considerando o entendimento supracitado se mostra devida que a penhora se dê em 5% sobre o salário do devedor. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre proventos do Executado, no percentual de 5% do salário mensal, porquanto não foram localizados outros bens passíveis de penhora. OFICIE-SE ao INSS para que efetue o desconto do percentual indicado, transferindo-se o montante para uma conta vinculada aos presentes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:12
deferimento
23/05/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:37
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 20:16
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 20:16
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:48
Confirmada
22/11/2024, 15:32
Confirmada
22/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado LAURIVAL ALVES GALDINO. ANOTE-SE. LAURIVAL ALVES GALDINO impugnou penhora online realizada no curso do processo, sob argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verbas salariais de caráter alimentar. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte Executada foram demonstradas pelos documentos anexados ao pedido de desbloqueio, os quais indicam que a penhora online recaiu em conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, pela qual recebe a aposentadoria conforme extratos e histórico de crédito emitido pelo INSS apresentados em #256.2 e #256.4, que denotam o recebimento de proventos na conta indicada e correspondente à instituição financeira sobre a qual incidiu a indisponibilidade dos ativos financeiros. Ademais, no que se refere ao valor penhorado em conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 10,70, certo é que o quantum bloqueado é manifestamente irrisório, principalmente face a totalidade do crédito exequendo, conforme cálculo de #238.2. Diante disso, não pode a penhora ser levada a efeito já que, além de inútil ao fim que se destina, tampouco salda as despesas do processo ou custas da movimentação processual, razão pela qual se mostra adequada a liberação do montante, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #253.1/.2, em conta do executado LAURIVAL ALVES GALDINO, no valor de R$ 10,70 (#253.1) junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e no valor de R$ 0,48 (#253.1) e R$ 1.180,23 (#253.2) junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor do Executado. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:31
deferimento
19/11/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 00:03
Confirmada
15/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:45
Confirmada
14/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:39
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:13
Confirmada
09/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:53
Confirmada
09/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições, atuando como curadora especial do Executado LAURIVAL ALVES GALDINO apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor de CARLOS GILBERTO FRAGA, arguindo a nulidade do ato citatório. Para tanto, aduz que não foram realizadas todas as tentativas de localização do Executado, nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, havendo endereços nos quais não foram realizadas diligências e não tendo sido realizadas buscas nos sistemas RENAJUD, CAGED, SIEL, INFOSEG, SERASAJUD, SCPC, SESP, como também nas empresas de telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO. A Exequente-Excepta insurgiu contra os articulados apresentados, aduzindo que procedeu com diversas tentativas para citação do Executado, sem êxito para localizá-lo, justificando o pleito para citação por edital. Ademais, relembrou que foram realizadas buscas junto à COPEL, INFOJUD, SISBAJUD e INSS, sendo certificado pela Serventia deste Juízo acerca das diligências nos endereços fornecidos. Todavia, compulsando os autos, há indicativos de que foram realizadas diligências para a localização do executado por meio de sistemas conveniados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme consulta SISBAJUD (#91.1), CHAVE COPEL (#89.1) e INFOJUD (#88.1), além de outros três endereços diligenciados, de modo que não é possível afirmar que houve inércia pelo exequente ou falta de tentativas suficientes, o que se verifica na certidão de #199.1. Ademais, é certo que o citado dispositivo legal - art. 256, §3º do CPC - é expresso em indicar que as diligências devam ser realizadas mediante requisição pelo juízo de informações sobre endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que demonstra que as medidas são alternativas, e não cumulativas. E neste sentido, embora necessária, as tentativas de localização não impõem o esgotamento de diligências, em especial, oficiando-se concessionárias de serviço público das quais sequer tem-se notícia de prestação de serviços ao executado. Por sua vez, o processo executivo comporta a referida citação quando, não havendo notícia de comparecimento espontâneo, sejam arrestados e/ou realizados atos de constrição em geral sobre bens do devedor, impondo-se a citação do executado pela via editalícia, conforme disposto no artigo 830, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, tem-se que o executado encontra-se devidamente representado nos autos por intermédio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, cumprindo-se conforme o disposto no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, tornando o ato citatório regular, válido e eficaz.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:37
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, Indicadas as circunstâncias previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização da citação por edital do executado LAURIVAL ALVES GALDINO, com prazo de 60 dias, contados da primeira publicação do edital em rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos I e II do CPC). Conste a advertência de que, havendo revelia, será nomeado curador especial (artigo 257, inciso IV do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:51
deferimento
29/05/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:23
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:39
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, Tendo em conta o pedido de citação por edital de LAURIVAL ALVES GALDINO, à Serventia para que certifique todos os endereços fornecidos pelo interessado, bem como aqueles obtidos através de diligências, inclusive, os meios utilizados para a localização (ofícios/sistemas conveniados), certificando-se também para quais endereços foi enviada a citação e o resultado alcançado, indicando o respectivo movimento e/ou folhas (autos digitalizados). Localizados endereços em que não houve tentativa de citação, deverá a parte ser intimada para que promova a citação naqueles remanescentes. Prazo de 15 dias. Caso as tentativas tenham se esgotado e resultado frustradas, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:07
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:58
Confirmada
04/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:04
Confirmada
07/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:57
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:41
Confirmada
08/09/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:52
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:52
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:05
Confirmada
25/07/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
06/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 13:44
Documento (Certidão)
25/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 14:29
Confirmada
13/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:00
Confirmada
12/05/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:34
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:11
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:59
Confirmada
07/03/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, Oficie-se ao INSS como requerido em #145.1, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário cumpra o ato e/ou preste as informações requisitadas. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:43
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:42
deferimento
18/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:08
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:26
Ato ordinatório
17/11/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:26
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:51
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:11
Confirmada
03/10/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:52
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:51
Confirmada
23/09/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:37
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:54
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000789-17.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.533,20 Exequente(s): carlos gilberto fraga Executado(s): LAURIVAL ALVES GALDINO Vistos, Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do CPC), e a impossibilidade de localização do executado até o presente momento, DEFIRO o pedido de ARRESTO ONLINE através do SISBAJUD, nos termos do artigo 854 c/c artigo 830, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta emitida pelo SISBAJUD, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II (CPC, art. 854, §§1º e 4º). De qualquer modo, e inobstante ao disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos tanto ao credor quanto ao devedor, visto que valores não transferidos imediatamente permanecem sem qualquer correção ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ademais, tendo-se em conta que a jurisprudência aponta pela possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio online (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013), certo é que, pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos através da utilização do RENAJUD. Portanto, DEFIRO o pedido de ARRESTO ONLINE de veículos, mediante restrição de circulação e transferência mediante RENAJUD nos termos do artigo 830 do CPC: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Resultando frutífera e arrestados bens do devedor, não havendo notícia de comparecimento espontâneo intime-se o Exequente para que requeira/promova a CITAÇÃO POR EDITAL do executado (CPC, art. 830, §2º), com prazo de 60 dias contados da primeira publicação em rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CPC, art. 257, I e II -, sob pena de liberação das constrições. Prazo de 15 dias. Conste a advertência de que, havendo revelia, será nomeado curador especial (artigo 257, inciso IV do CPC). Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:10
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 20:29
Confirmada
16/07/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 16:19
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:43
Documento (Certidão)
21/06/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 20:58
Confirmada
14/06/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:07
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:07
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:32
Documento (Certidão)
29/05/2021, 13:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/05/2021, 13:38
Ato ordinatório
29/05/2021, 12:55
Ato ordinatório
29/05/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 09:11
Confirmada
16/05/2021, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:25
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 15:00
Confirmada
23/04/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:20
Confirmada
23/04/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:06
Confirmada
16/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:26
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:53
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:31
Confirmada
21/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:02
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:01
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 20:14
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:13
Ato ordinatório
13/03/2020, 19:00
Documento (Certidão)
11/03/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:34
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:34
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:43
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:54
Documento (Certidão)
08/11/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:22
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
09/09/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:41
Documento (Certidão)
14/08/2019, 12:41
Documento (Certidão)
08/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:33
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 14:58
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:53
Documento (Certidão)
27/05/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:19
Documento (Certidão)
23/04/2019, 09:35
Documento (Certidão)
20/03/2019, 11:01
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 10:54
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Documento (Certidão)
06/03/2019, 13:51
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 15:21
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:39
Documento (Certidão)
13/02/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:37
deferimento
06/02/2019, 21:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 10:33
Documento (Certidão)
06/02/2019, 10:32
Ato ordinatório
06/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:38
Documento (Certidão)
30/01/2019, 16:38
Distribuição (sorteio)
30/01/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)