Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002508-10.1997.8.16.0031 Recurso: 0002508-10.1997.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA Apelado(s): SUPERMERCADO LOSSO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta é tempestiva e se deve ser conhecida pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que os embargos de declaração não conhecidos na origem, não interrompem o prazo recursal. 4. O prazo para interposição do agravo era até 26/07/2024, mas foi interposto em 14/10/2024, evidenciando a intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma que embargos de declaração não conhecidos por irregularidade formal não têm efeito interruptivo sobre o prazo para outros recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível não conhecido, ante sua intempestividade. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recursos, configurando a intempestividade do agravo de instrumento interposto após o prazo legal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 932, III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. TJPR, 20ª Câmara Cível, 0092425-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, julgado em 23/01/2025. TJPR, 14ª Câmara Cível, 0124441-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 31/01/2025. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DISTRIBUIDORA DE CARNES FRIGUARA IMPORT E EXPORT LTDA., contra a decisão proferida nos autos nº 2508-10.1997.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, tendo em vista a prescrição intercorrente (mov. 271.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a recorrente aduziu em síntese que: a. a recorrente atuou de forma diligente nos presentes autos, atendendo as intimações para dar prosseguimento ao feito; e. a recorrente se manifestou nos autos antes do término do prazo prescricional, conforme determinava o Código de Processo Civil vigente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença e afastar a prescrição, dando prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos (mov. 290.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (mov. 298.1/autos de origem). Em decisão inicial, foi determinada a intimação do apelante para que se manifestasse a respeito da intempestividade recursal, pois aclaratórios não conhecidos não suspendem o prazo recursal (mov. 8.1). O recorrente se manifestou pelo conhecimento do recurso (mov. 12.1), argumentando que a interposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de qualquer recurso para ambas as partes, e que foi interposto tempestivamente, II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Observe-se o teor da Lei Processual: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em igual direção é o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. À vista disso, o presente recurso não merece ser conhecido, ante sua intempestividade. Explica-se. A sentença objurgada (mov. 271.1) foi proferida pelo juízo singular em 14/06/2024. Houve interposição de embargos de declaração (mov. 275.1) e, subsequentemente, foi proferida decisão que não conheceu os aclaratórios no mov. 284.1. Como cediço, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem a contagem do prazo recursal. O agravante foi intimado no dia 05/07/2024 a respeito da decisão de mov. 271.1, o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento era até o dia 26/07/2024. Assim, tendo em vista que a interposição do recurso ocorreu na data de 14/10/2024, tem-se evidenciada sua intempestividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.(...) (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024) (grifado). Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM – MEDIDA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PARA INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE FORMAL NA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. Embargos de declaração não conhecidos por irregularidade formal não têm efeito interruptivo sobre o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso intempestivo em razão do decurso do prazo para sua interposição. Aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do RITJPR. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092425-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.01.2025) (grifado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração, alegando intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e inaplicabilidade do artigo 370 do CPC, além de requerer a homologação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo e se deve ser conhecido pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não foi conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 4. O prazo para interposição do agravo era até 09/08/2024, mas foi interposto em 28/11/2024, evidenciando a intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma que embargos de declaração não conhecidos por irregularidade formal não têm efeito interruptivo sobre o prazo para outros recursos. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124441-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.01.2025) Desta forma, considerando a intempestividade do recurso interposto nos termos da fundamentação acima desenvolvida, conclui-se que a presente apelação cível não comporta conhecimento. III. DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, ante sua intempestividade. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator