Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido pagamento dos honorários periciais em favor do Perito nomeado nos autos. 2. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:37
Outras Decisões
04/02/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:00
Confirmada
19/12/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:30
Trânsito em julgado
15/12/2023, 10:29
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:28
Recebimento
01/12/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:11
Confirmada
19/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:05
Confirmada
14/05/2023, 00:13
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
03/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:59
Confirmada
13/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ABRAHAN SALAZAR APONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, durante seu expediente, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que sofreu fratura clavícula. Em decorrência do acidente, em 19/02/2021 requereu ao INSS o benefício por incapacidade temporária, porém, teve seu pedido indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, possui redução da sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 23.1, indeferindo o pedido liminar, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Manifestação da parte ré de evento 31.1, alegando a incompetência absoluta, posto que a demanda que não envolve acidente de trabalho. CAT apresentada pela parte autora no evento 42.2. Contestação apresentada pelo réu no evento 51.1, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não restou comprovada em perícia administrativa a incapacidade alegada. Requer a improcedência do pedido inicial, bem como a intimação da parte autora para apresentar exame de Raio-X solicitado em 18/01/2021. Juntou documentos de evento 51.2/.51.3. Exames médicos juntados pela parte autora no evento 57.2. Impugnação à contestação de evento 65.1, reiterando a necessidade da realização da perícia médica. Laudo pericial juntado no evento 73.1. Manifestação da parte autora de evento 77.1, requerendo a procedência da ação, com fundamentos no quadro clínico apresentado pelo autor na inicial. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 89.1, e pela parte ré no evento 94.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 98.1). É o relatório. II – Fundamentação: Necessário, antes de adentrar ao mérito, fazer-se a análise da alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise do feito. A competência jurisdicional é fixada com base na causa de pedir. Portanto, é competente este juízo estadual para conhecer da ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário, amparado em acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 15, dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Nesse sentido também é o entendimento no e. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO CASSADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 960313-8 - Cascavel - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 19.03.2013) Dessa forma, ante a alegação da parte autora de que sua patologia é decorrente de acidente de trabalho, bem como apresenta o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, resta fixada, pois, a competência deste Juízo para decidir a causa, razão pela qual passa-se à análise do mérito
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando estar impossibilitada de trabalhar em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 06/02/2021 ocasionando lesão em partes múltiplas (CAT evento 42.1) Por tal razão, em 19/02/2021 requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 364.092.595-6, indeferido pela autarquia por não ter sido constatada a incapacidade alegada (evento 1.12). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte requerente, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 73.1) o Sr. Perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, tampouco a redução da sua capacidade, conforme conclusão a seguir transcrita: 4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06/02/2021. Segundo consta em prontuário médico sofreu fratura de clavícula D. Submetido a tratamento conservador. Nega dores no momento. No exame físico pericial apresentou-se com boa mobilidade do ombro D, sem atrofias ou plegias. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Não apresenta redução funcional de seu membro. Não apresenta redução de sua capacidade laboral. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Após avaliação clínica detalhada do(a) requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06/02/2021. Segundo consta em prontuário médico sofreu fratura de clavícula D. Submetido a tratamento conservador. Nega dores no momento. No exame físico pericial apresentou-se com boa mobilidade do ombro D, sem atrofias ou plegias. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Portanto, possível afirmar que a lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou na incapacidade laborativa da parte autora. Sobre o assunto dispõe o artigo 86, da Lei 8.213/91 que somente faz jus ao auxílio-acidente o segurado que após acidente decorrente de qualquer natureza, sofrer lesões que lhe reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercida, conforme dispõe o artigo 86, da Lei n. 8.213/91, vejamos: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, o requerente não se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 86 da Lei no 8.213/91. Diante desse quadro, observa-se que o requerente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado e a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:51
Improcedência
10/04/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:20
Confirmada
24/02/2023, 14:14
Entrega em carga/vista
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:55
Confirmada
17/02/2023, 11:52
Confirmada
17/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:13
Petição (Alegações finais)
13/02/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 12:45
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 08:29
Confirmada
18/01/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:09
Mero expediente
29/11/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:53
Confirmada
25/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:55
Confirmada
23/08/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial pelo Sr. Perito. 2. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:36
Mero expediente
16/08/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:17
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:46
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:20
Confirmada
07/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Comunique-se o Sr. Perito sobre a juntada do exame de evento 57.2, cumprindo-se as demais determinações. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:03
deferimento
04/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:38
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:49
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o alegado pela parte ré nos eventos 51.1. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o exame solicitado pelo réu no evento 51.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 19 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:34
Mero expediente
19/05/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:31
Petição (Contestação)
05/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:20
Confirmada
30/04/2022, 00:00
Confirmada
29/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o réu sobre o documento juntado pela parte autora. 2. Em nada sendo requerido, aguarde-se a realização do exame pericial, cumprindo-se as demais determinações. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 21:11
Mero expediente
18/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:57
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:20
Confirmada
21/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de Incompetência do Juízo. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de março de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Mero expediente
11/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:05
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$46.130,85 Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE (CPF/CNPJ: 713.190.941-63) Rua Theofanio Maltezo, 432 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-480 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Declaro a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho (2ª Vara de Família e Sucessões)[1], posto que compete a ela processar e julgar as ações acidentárias[2] em face do INSS nesta comarca. Baixas e anotações pertinentes, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Decreto Judiciário n. 761/2017 do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Subseção IX Da Distribuição de Competência na Comarca de Cascavel Art. 94. À 11ª Vara Judicial, ora denominada 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho, são atribuídas as seguintes competências: I – Família e Sucessões; II – Acidentes do Trabalho. – grifei. [2] Resolução n. 93/2013 do. E. Tribunal de Justiça do Paraná. Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:48
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Incompetência
10/01/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:14
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/01/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034296-32.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0034296-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Data da Infração: Autor(s): ABRAHAN SALAZAR APONTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O serviço de plantão judiciário durante o período de suspensão do expediente forense (de 20.12.2021 a 06.01.2022) regula-se pelo disposto na Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ e, mais especificamente no Estado do Paraná, pela Resolução n. 320, de 08 de novembro de 2021, do Colendo Órgão Especial do TJPR. De acordo com o Art. 2º de referida da Resolução 320: Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), e os processos penais de réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental n.º 10, de 09 de novembro de 2020. Ainda sobre o recesso forense, os artigos 214 e 215 do CPC, por sua vez, dispõem: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Como se pode notar, o juiz de plantão, ao analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido durante o Plantão Judiciário, deve verificar se há risco de PERECIMENTO DO DIREITO. No presente caso, não vislumbro este risco, nem tampouco a alegada urgência da medida, pois o atestado médico que declarou o afastamento das atividades foi emitido no dia 07.02.2021 (mov. 1.8), o pedido de aposentadoria ocorreu no dia 19.02.2021 e a comunicação do indeferimento no dia 05.05.2021 (os últimos conforme documentos do mov.1.12), enquanto que o período de recesso forense iniciou somente em 20.12.2021, de modo que a parte autora teve tempo suficiente para pleitear a liminar durante o período normal de funcionamento dos serviços judiciários perante o juízo natural da causa. Não o tendo feito, resta claro que a concessão da liminar não é medida de extrema urgência, que necessite ser apreciada durante o período de plantão judiciário. Vale destacar que admitir o tramite de pedidos não urgentes durante o recesso forense representaria desrespeito ao princípio do juiz natural, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Posto isso, por estar ausente o caráter de urgência ou receio de prejuízo, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO E REMETO OS AUTOS à distribuição normal para análise pelo Juiz competente quando do fim do período de recesso forense. Findo o plantão, redistribua-se para uma das Varas competentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta