Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:40
Confirmada
24/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:43
Confirmada
20/12/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Exequente(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Exequente(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:51
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Confirmada
10/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 16:45
Paga
26/11/2024, 15:51
Paga
26/11/2024, 15:51
Paga
26/11/2024, 15:50
Paga
26/11/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:48
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:24
Confirmada
22/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:18
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
28/10/2024, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:31
Confirmada
14/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 00:18
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 16:41
Por decisão judicial
08/10/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:34
Confirmada
03/10/2024, 15:32
Confirmada
03/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:46
Confirmada
12/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 18:12
Confirmada
07/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:03
Confirmada
05/09/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Exequente(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, preclusa esta decisão, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:36
Outras Decisões
30/08/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:42
Confirmada
25/08/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:58
Confirmada
19/08/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:59
Confirmada
12/08/2024, 10:40
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:12
Confirmada
04/07/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 17:57
Confirmada
01/07/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido e que a parte exequente já concordou com os cálculos apresentados. 3. Isso posto, encaminhem-se ao contador para cálculo de custas. 4. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:47
Outras Decisões
25/06/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:26
Confirmada
11/06/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:43
Confirmada
04/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:56
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:55
Confirmada
03/04/2024, 17:53
Documento (Certidão)
27/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 14:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 14:55
Trânsito em julgado
27/03/2024, 14:55
Documento (Certidão)
27/03/2024, 14:42
Recebimento
21/03/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Horácio Ribas Teixeira Desembargador Substituto
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004366-32.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:07
Confirmada
29/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:46
Confirmada
25/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:20
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 18:02
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:02
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:33
Confirmada
09/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Autor(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por DOLORES MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 15/01/2019 restou acometida por sérias lesões (Síndrome do Túnel do Carpo acentuada bilateral), sendo-lhe concedido auxílio-doença previdenciário de NB 535.584.581-5, de 09/05/2009 até 30/06/2009. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos em mov. 1.2 /1.10. Decisão de mov. 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré em mov. 28.1, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir diante da ausência de prorrogação. Além disso, alegou a decadência do direito potestativo de pleitear a concessão e a prescrição quinquenal. Requer o acolhimento da preliminar de ausência de pedido de prorrogação do benefício e também que seja reconhecida a ocorrência de decadência em relação ao pedido de revisão do ato administrativo que cessou o auxílio-doença em 2009, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Laudo pericial juntado em mov. 30.1. A parte ré se manifestou sobre o laudo em mov. 34.1, e a parte autora em mov. 38.1, requerendo a complementação do laudo. Laudo complementar acostado em mov. 50.1. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 68.1 e 72.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e prejudiciais de mérito Falta de interesse processual Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença nº 535.584.581-5 Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos que a parte autora sofre de Síndrome do Túnel do Carpo acentuada bilateral, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA. DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015. Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Decadência O autor ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função de alegada redução da capacidade laborativa por doença funcional ocorrida em 2009. Conforme se observa dos elementos dos autos, o autor percebeu auxílio-doença até 30/06/2009 (evento 12.1). E, tendo a ação sido ajuizada em 17/02/2022, alegou o demandado a decadência do direito do autor à concessão do benefício, com base no art. 103, da Lei 8.213/91. Ocorre que, no caso em tela, o autor postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia. Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Destarte, teria se extinguido o direito do autor à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência. Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. (…) DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) Neste sentido é o posicionamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Segundo a norma, decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente a revisão do ato de concessão do benefício” (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 14ª ed. – Florianopólis: Conceito Editorial, 2012). Dessa forma, afasta-se a alegação da decadência do direto do autor. Prescrição A autarquia requer o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Ainda, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 17/02/2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2017. Passa-se agora à análise do mérito. 2.2 Do Mérito
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir doença ocupacional que reduz a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega sofrer de Síndrome do Túnel de Carpo[1]. Por isso, em 09/05/2009 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 535.584.581-5 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/06/2009 (mov. 1.6). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, nem a qualidade de segurado. Portanto, a discussão limita-se ao nexo causal e à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. E realizada esta (evento 3o.1), o perito concluiu que “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante apresentou ENMG dos membros superiores realizada em 28/05/2008 demonstrando síndrome do túnel do carpo bilateral acentuada. Consta que foi submetida a tratamento cirúrgico em punho E no ano de 2008 e no punho D em 11/2021. No exame físico pericial apresentou-se com tinnel e phallen + bilateral. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral total atual para sua atividade habitual alegada, visto que não apresentou fatores no momento que a justifiquem, porém deve evitar esforços e repetitividade com punhos.” Além de constatar a ausência de incapacidade, o perito concluiu que não existe nexo causal: c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: sem causa determinada. Origem multicausais. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE R: Não se aplica, visto que não apresenta incapacidade laboral atual decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. Portanto, tem-se que a parte não está incapacitada, e apesar de apresentar-se com tinnel e phalen+ bilateral, a origem é indeterminada, não sendo evidenciado o nexo causal com o trabalho exercido. Ocorre que para a concessão do benefício acidentário, necessário se faz a demonstração de que referida incapacidade resulta de acidente de trabalho ou que possua nexo etiológico com o trabalho, fato este que não restou evidenciado no laudo pericial. Desta feita, no presente caso não há como enquadrar a situação apresentada pela parte autora como decorrente de acidente de trabalho, uma vez que não se trata das entidades mórbidas previstas no artigo 20 da Lei 8.213/88, que prescreve o seguinte. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Tem-se, ainda, da leitura do § 1º do artigo retro transcrito, que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, razão pela qual a parte autora, mesmo apresentando incapacidade para o seu trabalho habitual não tem direito a concessão por este juízo de qualquer benefício acidentário. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário pleiteado, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho decorrente de sua atividade laborativa, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado na exordial. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. [1] Aprisionamento do NERVO MÉDIO no túnel carpal que é formado pelo OSSOS DO CARPO e flexor retináculo. Esta síndrome pode estar associada com trauma ocupacional repetitivo (TRANSTORNOS TRAUMÁTICOS CUMULATIVOS), lesões no punho, NEUROPATIAS AMILOIDES, ARTRITE REUMATOIDE, ACROMEGALIA, GRAVIDEZ e outras afecções. Os sintomas incluem dor em queimação e parestesias envolvendo a superfície ventral da mão e dedos, podendo irradiar para as proximidades. Podem ocorrer diminuição da sensação na distribuição do nervo médio e atrofia do músculo tenar. (DeCS/Mesh – Descritores em Ciências da Saúde. São Paulo: OPAS / OMS, 2012). Cascavel, 19 de julho de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:00
Improcedência
31/07/2023, 09:37
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2023, 08:30
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 11:24
Ato ordinatório
04/07/2023, 21:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:29
Confirmada
04/07/2023, 13:41
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:34
Confirmada
22/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:21
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:59
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:03
Confirmada
07/06/2023, 14:01
Confirmada
07/06/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Autor(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que em 5 dias digam se existem outras provas a serem requeridas. 2. Nada sendo solicitado, vista às partes para alegações finais, sucessivamente, 15 dias para autora e 30 para o requerido. 3. Na sequência, vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:04
Mero expediente
05/06/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:04
Confirmada
13/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:45
Confirmada
04/04/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 10:48
Ato ordinatório
23/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:29
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:07
Confirmada
30/11/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Autor(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos apresentados pela parte autora no evento 21.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestar. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 22:06
Ato ordinatório
25/11/2022, 22:05
Mero expediente
23/11/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:15
Confirmada
18/11/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:18
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:49
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:49
Petição (Contestação)
06/04/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 22:58
Confirmada
06/04/2022, 22:40
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:39
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:57
Confirmada
16/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:01
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004366-32.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004366-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.607,52 Autor(s): DOLORES MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE