ESPóLIO DE IVO PIERIM REPRESENTADO(A) POR IVO PIERIN NETO
Reu
Advogados / Representantes
ANNA PAULA KOTWICA JARDIM
OAB/PR 51775·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA MEDEIROS
OAB/PR 26379·CPF·Representa: Autor
CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 71308·CPF·Representa: Autor
ROBSON LUIZ ROMANI BUCANEVE
OAB/PR 17712·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GEREZ GROLLI
OAB/PR 46307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:41
Confirmada
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005738-31.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face do Espólio de Ivo Pierin, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, inscritos em dívida ativa sob o n. 2434/2009, com valor original de R$ 580,85. Após o falecimento do executado, o polo passivo foi regularizado para constar o espólio, representado por inventariante, com a devida habilitação e apresentação de documentos comprobatórios (mov. 22 e 33). O espólio, por meio de seu inventariante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 135.1), alegando, em síntese: i) prescrição do crédito tributário, tanto consumativa quanto intercorrente; ii) impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, pois o executado não foi citado em vida; iii) ausência de responsabilidade dos herdeiros por débitos superiores às forças da herança. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação (mov. 139.1), defendendo a inexistência de prescrição, a regularidade do redirecionamento ao espólio e a possibilidade de prosseguimento da execução, com base em precedentes do TJPR e do STJ. Vieram conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e no art. 917, §1º, do CPC. No caso, as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser conhecidas de ofício. Da prescrição intercorrente Com efeito, o crédito tributário referente ao IPTU é regido pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. A ação foi ajuizada em 16/12/2009, sendo a primeira tentativa de citação em 20/09/2011, frustrada por inexistência de acesso ao imóvel (mov. 11). A ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ocorreu em 28/11/2011 (mov. 1.3, 139.1), momento a partir do qual se iniciou a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e do Tema 566/STJ. Após o decurso desse prazo, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de cinco anos (Tema 567/STJ). Assim, verifica-se que, antes do término do prazo prescricional intercorrente, houve o comparecimento espontâneo do inventariante do espólio aos autos, em 09/12/2016 (mov. 28.1), o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Além do mais, importa destacar que o art. 8º, inciso II da Lei de Execução Fiscal afastou o requisito da pessoalidade da diligência citatória. Vejamos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal”; Ainda, observa-se do caderno processual que foram praticados atos constritivos, como tentativas de penhora, o que afasta a inércia do exequente e interrompe o prazo prescricional (mov. 86.1, 115.1, 126.1). Portanto, não há que se falar em prescrição consumativa ou intercorrente, pois o processo foi suspenso e houve atos efetivos de constrição e manifestação das partes dentro dos prazos legais. Do redirecionamento da execução No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio, é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, ainda que antes da citação, conforme art. 131, III, do CTN, art. 796 do CPC e entendimento do TJPR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CORRETO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – MERA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0024156-57.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019). A regularização do polo passivo foi devidamente realizada, com habilitação do inventariante e apresentação de documentos comprobatórios (mov. 22 e 33). Logo, não há óbice ao prosseguimento da execução contra o espólio, que responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Ainda, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhes a prova do excesso. No caso, não há nos autos demonstração de que o valor executado exceda o patrimônio herdado, sendo possível o prosseguimento da execução até o limite dos bens do espólio. Assim, considerando que a execução fiscal se encontra instruída com certidão de dívida ativa regularmente constituída (mov. 1.1, 1.9, 41), atendendo ao disposto no art. 2º da Lei 6.830/80, entendo que o procedimento observou o devido processo legal, com tentativas de citação, habilitação do espólio e garantia do juízo por termo de caução (mov. 33.4). 2.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Ivo Pierin (mov. 135.1), mantendo o regular prosseguimento da execução fiscal, que deverá observar o limite dos bens do espólio, sem prejuízo de eventual alegação superveniente de excesso de execução ou pagamento. 2.1. Intimem-se para ciência. 3. Preclusa, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito visando a satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Com a manifestação, retornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de setembro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:45
Exceção de pré-executividade
29/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:14
Outras Decisões
19/08/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:30
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005738-31.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Espólio De Ivo Pierim com vistas à cobrança de débitos tributários. Ante as diligências de citação infrutíferas, a parte exequente requereu a realização de consulta aos sistemas disponíveis para localização de novos endereços do executado (mov. 129.1). 2. Ao compulsar os autos, identifico que tal diligência ainda não foi realizada, portanto, pelo princípio da cooperação, defiro o pedido retro. Procedam-se às diligências necessárias para localização de endereços do executado junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e RENAJUD. 3. Após, expeça-se carta de citação para os endereços localizados. 4. Com o resultado, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 04 de novembro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:17
deferimento
04/11/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:55
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:52
Confirmada
25/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO 1. Defiro o pedido de evento 119.1. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, o Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD, deve ser realizado da seguinte forma: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:49
deferimento
05/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:30
Confirmada
03/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:24
Confirmada
02/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:25
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO 1. Ante o decurso do prazo de intimação do executado, intime-se o exequente para que requeira o que entender conveniente para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:29
Mero expediente
15/02/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005738-31.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO 1. Sobre as alegações de mov. 99, intime-se o executado para que se manifeste em até quinze dias. 2. Diligências necessárias. Piraquara, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:21
Mero expediente
03/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:56
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005738-31.2009.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005738-31.2009.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$580,85 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVO PIERIM representado(a) por IVO PIERIN NETO 1. Considerando que a diligência incidiu sobre valor irrisório ( R$ 11,64), proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, indique as diligências que achar pertinente para o prosseguimento do feito. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com novo pedido de dilação, arquivem-se os autos provisoriamente, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, conforme art. artigo 40, §2º da Lei 6.830/80 c/c artigo 921, III, §4° do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituo
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:02
Mero expediente
21/02/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 11:59
Confirmada
24/08/2021, 01:21
Confirmada
24/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:51
Apensamento
12/12/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 07:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 07:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:05
Por decisão judicial
22/05/2018, 13:05
Execução frustrada
21/05/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 14:05
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:35
Documento (Certidão)
20/03/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:01
Por decisão judicial
19/02/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:14
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:41
deferimento
18/01/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:20
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:33
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:25
Expedição de documento (Carta)
02/12/2016, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:43
Mero expediente
03/11/2016, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 08:49
Documento (Certidão)
19/10/2016, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2016, 00:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2016, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:05
Documento (Certidão)
07/06/2016, 08:05
Documento (Informações)
17/03/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)