Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido pagamento dos honorários periciais em favor do Perito nomeado nos autos. 2. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:25
Outras Decisões
20/04/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2024, 15:48
Confirmada
07/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:06
Trânsito em julgado
27/03/2024, 15:04
Documento (Certidão)
27/03/2024, 15:04
Recebimento
22/03/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Recurso: 0001739-89.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 18 de julho de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:56
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:31
Confirmada
04/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:13
Confirmada
26/03/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:10
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:29
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Confirmada
13/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos casos previstos no dispositivo apontado, analisando a decisão combatida as questões que lhe foram postas a apreciação pelas partes. A propósito, destaca-se que a contradição a ser apontada deve ser intrínseca à decisão objurgada, que deve contradizer-se, apresentando falta de nexo ou de lógica, incoerência ou discrepância, ao que se acresce que a omissão que enseja complementação é aquela em que ocorre a sentença, sobre ponto que deveria ter se pronunciado, ou porque a parte o requerera, ou por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se observa no caso, não se aferindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1,022 do CPC. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas e no intuito tão somente de esclarecer a dúvida do próprio embargante, pois omissa, contraditória ou obscura o decisum não o é, esclareço que apensar do Senhor perito ter informado que o trauma decorrente do acidente de trabalho possa ter contribuído no agravamento das dores cervicais, ele ressaltou que o motivo da incapacitada atual apontada é sobre a coluna lombar que não guarda relação com o trauma sofrido pela parte autora, restando afastado o nexo de causalidade ou de concausa reclamado pela parte autora, razão pela qual não restou demonstrado nos autos que possui direito ao recebimento de benefício acidentário, uma vez que este juízo não poderá adentrar na esfera de competência da esfera federal quanto aos benefícios previdenciários que não possuem origem acidentária. Importante consignar que os declaratórios não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados aos pressupostos do artigo já citado, repita-se, não se erigindo como meio processual para espancar eventual erro na apreciação da prova ou do direito, pois não se admite que possa inovar além do simples aclaramento do que foi decidido. A esse respeito, vale colacionar a doutrina de Gilson Delgado Miranda: Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado. (...) Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o Juiz ou Tribunal, conforme o caso, emita um provimento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do CPC (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, pág. 1593). 2. Mediante tais considerações, rejeito os embargos opostos, uma vez que não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido na decisão objurgada, restando inequívoca a intenção da parte em rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que é defeso, por não possuir a via escolhida, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, 28 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:32
Confirmada
03/11/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos embargos de declaração opostos no evento 112.1, intime-se a parte contraria para se manifestar sobre os argumentos deduzidos pelo embargante, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 14 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:39
Julgamento em Diligência
14/10/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:55
Confirmada
19/09/2022, 21:55
Documento (Certidão)
16/09/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADALBERTO APARECIDO ASTUN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 06/07/2019, sofreu acidente de trabalho ao cair de cima de um caminhão de cabeça no solo, ocasionando lesões incapacitantes na coluna e no cérebro, razão pela qual em 23/10/2019 realizou pedido para concessão do benefício de auxílio doença, contudo o mesmo restou indeferido pelo requerido. Assevera que possui idade avançada e que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, possui sequelas que o incapacitam permanentemente para o trabalho. Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer ainda, a condenação da ré para pagar indenização por danos morais com valor arbitrado pelo juízo. Juntou os documentos de evento 1.2/1.24. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada realizado na inicial, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré no evento 22.1, discorrendo acerca dos requisitos necessários para concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Alega que até a produção de prova em sentido contrário, a conclusão pela incapacidade do autor deve ater-se ao parecer médico administrativo. Requer a improcedência da ação ou, caso seja julgada procedente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou documentos de evento 19.2/19.3. A parte autora juntou documentos médicos de evento 26.1. Laudo pericial juntado no evento 41.1. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (evento 47.1), alegando que a conclusão pericial não condiz com a realidade fática, uma vez que em laudo pericial conclui-se pela incapacidade total e permanente, contudo o autor alega ao perito judicial que está trabalhando no campo realizando serviços leves. Apresentou quesitos complementares, requerendo esclarecimento quanto a limitação do autor ser total ou parcial, bem como requer que o perito discorra sobre a patologia apresentada e sua conexão com o acidente de trabalho sofrido e o agravamento da sua doença degenerativa. A parte autora se manifestou no evento 52.1 afirmando não ter sido intimada sobre a manifestação da autarquia. Quanto a contestação, assevera que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo que em laudo pericial judicial restou informado que após o acidente de trabalho o autor ficou com sequelas e sofreu agravamento da patologia, estando incapacitado total e permanente. Em relação aos quesitos complementares, alega que o laudo pericial é completo, e abrange as questões suscitadas pelo réu. Laudo complementar juntado no evento 64.1. Manifestação da parte autora de evento 70.1, alegando que o laudo pericial complementar reitera que a incapacidade do autor é total, permanente e multiprofissional. Reitera os pedidos realizados na exordial. Alegações finais apresentadas pela parte autora de evento 75.1 reiterando os argumentos da manifestação do evento 70.1. A parte ré renunciou ao prazo para apresentação de alegações finais (evento 79.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 82.1). Despacho de evento 86.1, determinando a complementação do laudo pericial com quesitos do juízo. Laudo pericial complementar de evento 96.1. As partes foram devidamente intimadas, mas não se manifestaram sobreo o laudo complementar. É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão do benefício de auxílio-acidente alegando possuir incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido em 06/07/2019. Em decorrência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o autor requereu administrativamente, em 23/10/2019, o auxílio-doença previdenciário de NB 6300722019, contudo o pedido restou indeferido por não ter sido constatada a incapacidade alegada (evento 19.2, p. 133). Compulsando os autos, verifica-se que, na hipótese em apreço, é incontroverso a qualidade de segurada da parte autora, portanto, a discussão limita-se à sua incapacidade, ao nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho, num último momento, ao termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua inaptidão. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (evento 41.1) o Sr. Perito concluiu que em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 06/07/2019 não restou sequela incapacitante para o seu trabalho, conforme respostas aos quesitos a seguir transcritos: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado vítima de acidente de trabalho em 06/07/2019, queda de cima de caminhão com traumatismo craniano, sendo encaminhado ao Hospital, conforme CAT de 06/07/2019, com quadro cervicobraquialgia e lombalgia desde então, com exames de tomografia apontando área sequelar de encefalomalácea. Houve incapacidade total e temporária até 08/12/2019, quando não foi mais constatado incapacidade pela perícia médica do INSS, para recuperação dos traumatismos sofridos. Após esse período, permaneceu com sequelas parciais, mas houve novo agravamento da sua patologia que foi constatado atualmente pelo exame físico, compatível com últimos exames apresentados, com incapacidade total e permanente multiprofissional a contar da data da avaliação pericial de hoje 16/04/2021 para atividades que exigem sobrecarga de coluna. Embora tenha o senhor perito informado a existência de incapacidade total e permanente do autor para o seu trabalho habitual, o Expert foi enfático ao informar (laudo complementar de evento 64.1) que ela decorre de patologia na coluna lombar do autor, a qual não possui relação de causalidade com o acidente de trabalho sofrido por ele em 06/07/2019, da seguinte forma: Segundo prontuário médico de 06/07/2019 do Hospital Santa Simone, o mesmo sofreu queda de altura de cerca de 3 metros, havia menção algia em região cervical pós-trauma, bem como todos os registros de atendimento posteriores fazem menção a cervicalgia/cervicobraquialgia. O trauma em si pode ser contribuído no agravamento das dores cervicais, seja pelo mecanismo contudente/agravamento da artrose. O motivo da incapacidade atual apontada, é sobre coluna lombar, que não guarda relação com o trauma sofrido. Portanto, tem-se que a incapacidade apresentada pela parte autora não decorre do acidente de trabalho, nem tem relação de causalidade. Ocorre que para a concessão do benefício acidentário, necessário se faz a demonstração de que referida incapacidade resulta de acidente de trabalho ou que possua nexo etiológico com o trabalho, fato este que não restou evidencia no laudo pericial. Observa-se também que o início da incapacidade informada pelo senhor perito foi em 16/04/2021, ou seja, data posterior ao indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença de NB 6300722019, que ocorreu em 23/10/2019. Portanto impossível afirmar que o autor estava incapacitado para o trabalho na data do indeferimento administrativo do benefício de NB, posto que a incapacidade constatada pelo laudo pericial judicial é posterior e decorre de patologia degenerativa, a qual não possui relação com o acidente de trabalho. Desta feita, no presente caso não há como enquadrar a incapacidade apresentada pela parte autora como decorrente de acidente de trabalho, uma vez que não se trata das entidades mórbidas previstas no artigo 20 da Lei 8.213/88, que prescreve o seguinte. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Tem-se, ainda, da leitura do § 1º do artigo retro transcrito, que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, razão pela qual a parte autora, mesmo apresentando incapacidade para o seu trabalho habitual não tem direito a concessão por este juízo de qualquer benefício acidentário. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário pleiteado, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado na exordial. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado e a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, 14 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:43
Ato ordinatório
15/09/2022, 11:43
Improcedência
14/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:13
Confirmada
24/03/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:27
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:57
Confirmada
07/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a presente demanda deve ser ater a questões relativas ao acidente de trabalho sofrido pelo autor em 06/07/2019, intime-se o Sr. Perito para que esclareça a este Juízo se o autor apresenta sequelas do referido acidente que lhe enseja incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa. Ressalto que a dúvida ainda persiste tendo em vista que no laudo pericial de evento 41.1 o Sr. Perito concluiu que a causa provável da doença/moléstia/incapacidade é multicausal, agravada pelo trauma, conforme resposta ao quesito c, mas no laudo complementar foi informado que a incapacidade do autor não guarda relação com o trauma sofrido. Deverá o Perito informar, também, se as sequelas parciais constatadas após o período de incapacidade (até 08/12/2019), conforme resposta ao quesito “e” do laudo pericial de evento 41.1, são decorrentes do trauma sofrido no acidente de trabalho e se elas estavam consolidadas e ensejavam na redução da capacidade laboral da parte autora. 2. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestar. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:06
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:06
Mero expediente
18/02/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 22:35
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:49
Confirmada
16/12/2021, 14:45
Entrega em carga/vista
16/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:07
Confirmada
10/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:09
Petição (Alegações finais)
07/12/2021, 19:20
Confirmada
15/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 2. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, apresentar suas alegações finais. 3. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de outubro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:27
Mero expediente
29/10/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:15
Confirmada
10/10/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:24
Confirmada
05/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:08
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:51
Confirmada
13/09/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:05
Confirmada
09/09/2021, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN (RG: 43581023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.419.899-87) Rua Aristóteles, 149 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-395 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Com o intuito de se evitar eventual cerceamento de defesa, converto o feito em diligência e determino a intimação do Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentado pela parte ré no evento 47.1. 2. Após a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. 3. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de setembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Confirmada
02/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:28
Mero expediente
01/09/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 12:57
Confirmada
09/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:36
Confirmada
28/07/2021, 15:35
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2021, 14:35
Ato ordinatório
22/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:34
Confirmada
02/07/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:29
Confirmada
29/06/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN (RG: 43581023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.419.899-87) Rua Aristóteles, 149 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-395 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Confirmada
28/06/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:38
Ato ordinatório
28/06/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:37
Mero expediente
28/06/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:06
Confirmada
14/02/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:47
Confirmada
10/02/2021, 14:46
Petição (Contestação)
10/02/2021, 14:46
Confirmada
10/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:46
Confirmada
02/02/2021, 17:38
Confirmada
29/01/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001739-89.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001739-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$41.643,11 Autor(s): ADALBERTO APARECIDO ASTUN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade do autor para a sua atividade laborativa decorrentes de acidente de trabalho. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes. 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de janeiro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE