Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA e OUTROS em face de VANELI MACENO KUSS e CLARISSE KUSS. No mov. 314.1, o terceiro Daniel Ferreira Leite informou que o imóvel objeto da presente lide foi desapropriado pelo Município de Guarapuava, conforme documentação acostada aos autos (mov. 314.2/5). Requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para manifestação (mov. 317.1). As rés manifestaram-se favoravelmente à extinção do feito, em razão da superveniente impossibilidade jurídica do pedido (movs. 321.1 e 332.1). Os autores requereram “(...) seja verificada a possibilidade de indenização diante da evidente posse/propriedade da genitora das partes” (mov. 338.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Constatada a incorporação do imóvel particular ao domínio público pela Administração Municipal (movs. 314.2/5), a pretensão possessória de reintegração mostra-se inviabilizada, uma vez que a desapropriação configura modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, operando-se, por consequência, a perda do domínio em favor da Fazenda Pública. A documentação carreada no mov. 314.2/314.5 evidencia a desapropriação do bem pelo Município de Guarapuava, com fundamento em decreto municipal específico e procedimento administrativo próprio. Sabe-se que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, com transferência compulsória do domínio mediante prévia e justa indenização (Decreto-Lei nº 3.365/1941). A superveniência do ato administrativo de desapropriação altera o estado de fato e de direito debatido na presente ação possessória entre particulares, retirando-lhe a utilidade, a necessidade e a adequação, uma vez que publicizado o bem, não subsiste interesse processual em discutir os direitos possessórios entre os litigantes privados, pois a posse e o domínio passaram à esfera do ente expropriante. Assim, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador considerar o fato superveniente que venha a influir no julgamento da lide no momento da prolação da decisão, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Nos autos em apreço, muito embora as rés tenham requerido a extinção do feito sem resolução de mérito, os autores postularam o recebimento de indenização decorrente da perda da posse ou da propriedade. Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos (movs. 314.2/5), verifica-se que, embora o Poder Público tenha procedido, na esfera administrativa, à estipulação de valor médio de avaliação da área objeto da desapropriação, não há naqueles autos qualquer comprovação de que os autores tenham efetivamente recebido a indenização que lhes seria devida. Tal circunstância evidencia a necessidade de que os interessados busquem a via própria para a satisfação de seu direito à indenização, seja mediante a instauração de processo administrativo específico, seja por meio do ajuizamento da competente ação indenizatória, destinada a assegurar a percepção da justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao pedido de indenização pela desapropriação formulado em sede possessória, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, constatada a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse em razão de ato expropriatório, é possível a conversão do feito possessório em ação indenizatória, em abono aos princípios da celeridade e economia processuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público". 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado. 6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia. 7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) Contudo, nos autos em apreço, tal medida não se revela adequada. Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide já se encontra plenamente estabilizada, inclusive com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 294.1). Nessa conjuntura, não mais se revela juridicamente possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que com o consentimento da parte ré, haja vista a preclusão operada em razão do avançado estágio processual. Isso porque a estabilização da demanda, após o saneamento, constitui garantia processual voltada à preservação da segurança jurídica e à observância do devido processo legal, impedindo que se ampliem ou modifiquem, nesta altura, os limites objetivos da lide. Nesse sentido, dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, que a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento do processo, o que não é mais a hipótese dos autos, verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Dessa forma, remanesce ao particular o direito de pleitear a devida compensação pela perda patrimonial ocasionada pela intervenção estatal, devendo valer-se das vias judiciais próprias para tanto.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de utilidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, da carência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da desapropriação do imóvel pelo Município de Guarapuava, conforme demonstrado nos autos. Revogo a medida liminar concedida (mov. 12.1). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA e OUTROS em face de VANELI MACENO KUSS e CLARISSE KUSS. No mov. 314.1, o terceiro Daniel Ferreira Leite informou que o imóvel objeto da presente lide foi desapropriado pelo Município de Guarapuava, conforme documentação acostada aos autos (mov. 314.2/5). Requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para manifestação (mov. 317.1). As rés manifestaram-se favoravelmente à extinção do feito, em razão da superveniente impossibilidade jurídica do pedido (movs. 321.1 e 332.1). Os autores requereram “(...) seja verificada a possibilidade de indenização diante da evidente posse/propriedade da genitora das partes” (mov. 338.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Constatada a incorporação do imóvel particular ao domínio público pela Administração Municipal (movs. 314.2/5), a pretensão possessória de reintegração mostra-se inviabilizada, uma vez que a desapropriação configura modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, operando-se, por consequência, a perda do domínio em favor da Fazenda Pública. A documentação carreada no mov. 314.2/314.5 evidencia a desapropriação do bem pelo Município de Guarapuava, com fundamento em decreto municipal específico e procedimento administrativo próprio. Sabe-se que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, com transferência compulsória do domínio mediante prévia e justa indenização (Decreto-Lei nº 3.365/1941). A superveniência do ato administrativo de desapropriação altera o estado de fato e de direito debatido na presente ação possessória entre particulares, retirando-lhe a utilidade, a necessidade e a adequação, uma vez que publicizado o bem, não subsiste interesse processual em discutir os direitos possessórios entre os litigantes privados, pois a posse e o domínio passaram à esfera do ente expropriante. Assim, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador considerar o fato superveniente que venha a influir no julgamento da lide no momento da prolação da decisão, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Nos autos em apreço, muito embora as rés tenham requerido a extinção do feito sem resolução de mérito, os autores postularam o recebimento de indenização decorrente da perda da posse ou da propriedade. Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos (movs. 314.2/5), verifica-se que, embora o Poder Público tenha procedido, na esfera administrativa, à estipulação de valor médio de avaliação da área objeto da desapropriação, não há naqueles autos qualquer comprovação de que os autores tenham efetivamente recebido a indenização que lhes seria devida. Tal circunstância evidencia a necessidade de que os interessados busquem a via própria para a satisfação de seu direito à indenização, seja mediante a instauração de processo administrativo específico, seja por meio do ajuizamento da competente ação indenizatória, destinada a assegurar a percepção da justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao pedido de indenização pela desapropriação formulado em sede possessória, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, constatada a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse em razão de ato expropriatório, é possível a conversão do feito possessório em ação indenizatória, em abono aos princípios da celeridade e economia processuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público". 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado. 6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia. 7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) Contudo, nos autos em apreço, tal medida não se revela adequada. Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide já se encontra plenamente estabilizada, inclusive com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 294.1). Nessa conjuntura, não mais se revela juridicamente possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que com o consentimento da parte ré, haja vista a preclusão operada em razão do avançado estágio processual. Isso porque a estabilização da demanda, após o saneamento, constitui garantia processual voltada à preservação da segurança jurídica e à observância do devido processo legal, impedindo que se ampliem ou modifiquem, nesta altura, os limites objetivos da lide. Nesse sentido, dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, que a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é admitida até o saneamento do processo, o que não é mais a hipótese dos autos, verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Dessa forma, remanesce ao particular o direito de pleitear a devida compensação pela perda patrimonial ocasionada pela intervenção estatal, devendo valer-se das vias judiciais próprias para tanto.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de utilidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, da carência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da desapropriação do imóvel pelo Município de Guarapuava, conforme demonstrado nos autos. Revogo a medida liminar concedida (mov. 12.1). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 18:05
Confirmada
12/09/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:31
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
12/09/2025, 17:30
Ausência das condições da ação
12/09/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:27
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) MANDADO DEVOLVIDO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS Intime-se as partes para que se manifestem sobre o pedido de extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, formulado pelo terceiro interessado Daniel Ferreira Leite (ev. 314.1), diante da alegada desapropriação do imóvel objeto da demanda pelo Município de Guarapuava. Prazo: 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão as partes se pronunciar quanto à juntada dos documentos apresentados (ev. 314.2/5). Oportunamente, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:38
Confirmada
26/08/2025, 10:36
Confirmada
26/08/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:47
Confirmada
25/08/2025, 14:46
Mandado
25/08/2025, 14:40
Mandado
25/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:13
Mero expediente
20/08/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:30
Confirmada
20/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:39
Mandado
19/08/2025, 19:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:13
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Confirmada
02/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARI LUCI BRONHOLO em face de VANELI MACENO KUSS e CLARISSE KUSS. A autora relatou que exercia posse sobre uma área de 2.346,40m2, objeto da matrícula nº 18.984 do 1º CRI da Comarca de Guarapuava, e que 1.328,46m2 foram esbulhados pelas rés. Disse que, para tomada do imóvel, a ré lhe agrediu fisicamente, assim como seu filho e seu companheiro. Diante disso, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação mediante a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Requereu os benefícios da justiça gratuita, protestou por provas e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). O Juízo deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (mov. 12.1). Foi expedido o mandado (mov. 22.1). As rés compareceram ao processo e noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1). Não houve retratação (mov. 28.1). O mandado foi cumprido (mov. 43.1). As rés apresentaram contestação, na qual, inicialmente, requereram o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora deixou de instruir a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles capazes de comprovar a posse sobre a totalidade da área supostamente esbulhada. Ressaltaram a existência de incongruência entre a área mencionada nos documentos acostados e a área objeto da demanda. Alegaram, ainda, que a autora teria induzido o juízo a erro, valendo-se de informações inverídicas para obtenção da liminar de reintegração de posse, tendo, inclusive, após o deferimento da medida, se apropriado de bens pertencentes às rés, o que ensejou o registro de notícia-crime. Na sequência, impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, destacando a inexistência de documentos essenciais, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e certidões negativas. Sustentaram, ademais, que a contratação de advogado particular descaracteriza a presunção de miserabilidade jurídica. No mérito, impugnaram a narrativa autoral, asseverando que residem na área litigiosa há mais de quatro décadas, desde que seus genitores ocuparam o imóvel, informalmente cedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e ali edificaram três residências, onde vivem os membros da família, sem jamais terem sido perturbadas pela autora ou reconhecido qualquer posse exercida por esta sobre o local. Afirmaram que a autora apenas promoveu a regularização administrativa de fração diversa e menor (1.018,40m²), distinta daquela efetivamente ocupada pelas rés, inexistindo prova de posse sobre o imóvel objeto da presente ação. Sustentaram que exercem a posse de forma mansa, pacífica e duradoura, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião, o que descaracterizaria o esbulho alegado. Destacaram, ainda, que a certidão lavrada pelo oficial de justiça no cumprimento da liminar revelou a inexistência de acesso anterior da autora à área reintegrada, reforçando a ausência de posse efetiva por parte desta. Alegaram que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência. Defenderam tratar-se de litígio referente à posse velha, o que atrairia a aplicação do art. 565 do CPC, sendo obrigatória a designação de audiência de mediação antes da concessão de liminar, providência que não foi observada. Em razão da natureza dúplice da ação possessória, formularam reconvenção, requerendo a proteção da posse exercida pelas rés, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos abalos emocionais e da alegada violência moral perpetrada pela autora, especialmente diante da filha gestante de uma das rés. Alegaram, ainda, que os vídeos apresentados nos autos teriam sido editados de forma fraudulenta, com o intuito de imputar falsamente conduta agressiva às rés, quando, na realidade, elas apenas teriam reagido em legítima defesa. Requereram, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que esta deduziu pretensão sabidamente contrária à verdade dos fatos, utilizou o processo com finalidade ilícita e incorreu em abuso do direito de ação, postulando a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização por perdas e danos. Ao final, requereram: (i) o recebimento da contestação e dos documentos anexados; (ii) a reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse; (iii) a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial; (iv) a improcedência dos pedidos formulados pela autora; (v) o acolhimento da reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais; (vi) o reconhecimento da posse legítima das rés; (vii) o reconhecimento da litigância de má-fé da autora; e (viii) a designação, com urgência, de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (mov. 46.1). Juntaram documentos (movs. 46.2 a 46.37). Sobreveio a notícia de que o recurso de agravo de instrumento foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 52.2). O processo foi suspenso (mov. 54.1). Juntada de certidão de óbito da autora (mov. 92.2). O terceiro Daniel Ferreira Leite requereu sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que os direitos sobre o imóvel que pertencia originalmente a Mari Luci Brognholo lhe foi transferido (movs. 96.1 e 101.1 a 101.3). Foi determinado que o terceiro regularizasse sua representação processual (mov. 124.1). Não houve manifestação (mov. 129). No despacho de mov. 132.1, o Juízo determinou que o terceiro regularizasse sua representação processual e que as rés se manifestassem sobre o pedido de sucessão processual. A ré Clarisse Kuss informou que celebrou acordo nos autos da ação de usucapião nº 002230971.2018.8.16.0031, em tramite perante a 1º Vara da Cível, e requereu a suspensão do processo por 30 dias (mov. 135.1). O terceiro juntou procuração (mov. 136.1) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 143.1). A ré Vanili Maceno Kuss informou que não praticou nenhum esbulho possessório, tanto que residia em outro lugar, e que o autor pretende é a alteração do objeto da demanda. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e sua isenção ao pagamento de eventuais ônus sucumbenciais (mov. 146.1). O Juízo determinou que as rés se manifestassem expressamente sobre o pedido de sucessão processual, advertindo-as de que o silêncio seria interpretado como assentimento (mov. 148.1). Clarisse Kuss disse que houve a perda superveniente do objeto da ação, diante da desocupação do imóvel, e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e sem condenação ao pagamento de ônus de sucumbência (mov. 151.1). Vaneli Maceno Kuss discordou expressamente da assunção do terceiro no polo ativo (mov. 152.1). Sobreveio a notícia de que foi negado provimento ao agravo de instrumento (mov. 154.1). Na decisão de mov. 155.1, foi indeferido o pedido de modificação do polo ativo, para impedir o ingresso de Daniel Ferreira Leite como autor da ação, o qual foi habilitado como assistente litisconsorcial, rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto da ação, e determinada a suspensão do processo para regularização do polo ativo, ante o falecimento de Mari Luci Bronholo. Diante da certidão de inexistência de inventário de mov. 167.2, determinou-se a busca de endereço para posterior intimação dos herdeiros Guilherme Junior Bronholo Portela, Luis Felipe Bronholo Portela e Lody Wagner Bronholo Rosa (mov. 180.1). Os herdeiros constituíram procurador no mov. 202 e informaram interesse no ingresso no polo ativo para prosseguimento da ação (mov. 203.1). Posteriormente, apresentaram manifestação em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e relataram o histórico do imóvel, cuja posse, segundo eles, foi inicialmente exercida por Mari Luci Bronholo e Lodi Guilhardi Rosa, que operavam um negócio de lã de carneiro chamado “MERCOLÃ – Comércio e Exportação de Lã Ovina”. Discorreram que, após o falecimento de Lody Guilhardi Rosa e, posteriormente, de Mari Luci Bronholo, surgiu uma disputa pela posse do imóvel. Alegaram que Daniel Ferreira Leite, que manteve um relacionamento abusivo com Mari Luci Bronholo, apresentou um instrumento particular de cessão de direitos possessórios, que argumentam ser nulo e sem valor jurídico. Afirmaram que o documento não cumpre os requisitos legais, pois não inclui todos os herdeiros necessários como cedentes, trata de direitos hereditários e não apenas de posse, e não foi formalizado por escritura pública conforme o art. 1.793 do Código Civil. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios, a não concessão de posse para Daniel Ferreira Leite, o respeito aos direitos de sucessão dos herdeiros legítimos e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (mov. 213.1). Foi determinado que os herdeiros comprovassem sua hipossuficiência financeira (movs. 224.1). Os herdeiros juntaram documentos nos movs. 227.2 a 227.5 e 232.1 a 232.4. Foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Lody Wagner Bronholo Rosa e concedido prazo para os demais herdeiros comprovarem sua hipossuficiência financeira (mov. 234.1). A determinação não foi cumprida (movs. 238.1, 243 e 247). Na decisão de mov. 249.1, 1) foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Luis Felipe Bronholo Portela; 2) indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por Guilherme Junior Bronholo Portela; 3) determinada a exclusão, da autuação Mari Luci Bronholo, que foi sucedida por seus herdeiros; 4) determinada a intimação dos autores e do assistente litisconsorcial para que, querendo, apresentassem réplica à contestação; 5) determinada a intimação do assistente litisconsorcial para manifestação sobre o pedido incidental de declaração de nulidade de documento; 6) por fim, a intimação das partes para especificação das provas. As partes foram intimadas (mov. 255). O assistente litisconsorcial renunciou ao prazo (mov. 256). Os autores requereram a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do assistente litisconsorcial (mov. 257.1). A rés requereram a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas (mov. 261.1 e 262.1). O assistente litisconsorcial requereu a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores, prova documental e prova pericial, para levantamento da área e análise dos documentos a fim análise do jus in ré e respectiva legitimidade da posse (mov. 266.1). Determinou-se a intimação de Guilherme Junior Bronholo Portela para pagamento de sua quota-parte das custas processuais e despesas de ingresso, e a intimação das rés para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 268.1). A ré Clarisse requereu prazo (mov. 275.1). A ré Vaneli não se manifestou (mov. 276). O autor Guilherme não se manifestou (mov. 278). Na decisão de mov. 280.1, foi indeferido os pedidos de concessão de prazo e de justiça gratuita, ambos formulado pelas rés. Ainda, determinou-se a intimação para pagamento das custas referentes à reconvenção (mov. 280.1). A Escrivania certificou que o autor Guilherme não efetuou o pagamento do valor que lhe cabia das custas processuais e despesas de ingresso (mov. 281.1). O autor Guilherme requereu o parcelamento do valor proporcional de custas, visto que arcar com o valor integral, implica em prejuízo no sustento familiar da parte (mov. 285.1). As rés não se manifestaram (mov. 286 e 287). Indeferido o processamento da reconvenção e deferido o pedido de parcelamento formulado por Guilherme (mov. 289.1). O autor Guilherme requereu o pagamento em 7 parcelas (mov. 292.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Custas processuais e despesas de ingresso Revogo a determinação de pagamento de custas processuais e despesas de ingresso imposta a Guilherme Junior Bronholo Portela, pois sua atuação se dá na qualidade de sucessor processual da autora falecida. Dessa forma, como assumiu o feito no estado em que se encontrava, nos termos do art. 110 do CPC, não lhe compete arcar com custas relativas a atos processuais pretéritos. 1.2. Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas rés não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: (...) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na presente demanda. A petição inicial expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam seu pedido de reintegração de posse, indicando a área total sob sua posse (2.346,40 m²), a fração que teria sido esbulhada (1.328,46 m²), os fatos ensejadores do alegado esbulho e a matrícula correspondente ao imóvel. Há pedido certo e determinado, de forma compatível com a causa de pedir e com a tutela possessória invocada. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se confunde com inépcia da petição inicial. Os documentos a que aludem as rés constituem meios de prova, e não elementos obrigatórios da petição inicial para a caracterização de sua aptidão formal. Eventual ausência ou insuficiência probatória pode ensejar a improcedência do pedido após a fase instrutória, mas não justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Impugnação à justiça gratuita De acordo com o artigo 100 do Código de Processo Civil, "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Na hipótese dos autos, as rés apresentaram impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora Mari Luci Bronholo (mov. 12.1). No entanto, conforme se verifica da certidão juntada no mov. 92.2, a referida autora faleceu no curso do processo, tendo sido posteriormente habilitados seus herdeiros no polo ativo. Diante da superveniente substituição processual, resta prejudicada a impugnação ao benefício anteriormente concedido, por ausência de interesse processual na sua análise. Reputo, pois, prejudicada a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelas rés. 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas) Fixo como controversos e a respeito dos quais a atividade probatória deve recair os seguintes pontos: a) posse anterior; b) titularidade da posse; c) esbulho possessório; d) nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios; e) dano indenizável e sua extensão. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) De acordo com o disposto no art. 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório. Aos autores e ao assistente litisconsorcial cabem provar os itens (a), (b), (c) e (d). Às rés cabem provar o item (b). 5. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC). Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) oral, para depoimento pessoal dos autores, do assistente litisconsorcial e das rés, e oitiva de testemunhas, e b) documental, acaso surgirem novos documentos. Indefiro o pedido de realização de perícia, por não verificar, ao menos neste momento, utilidade ao deslinde da controvérsia. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 13:30 horas, primeira data desimpedida da pauta. Por conseguinte, determino a intimação das partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, CPC), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, CPC). Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsável por providenciar a intimação de suas testemunhas (art. 455, CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada)
22/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:14
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:21
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. DEFIRO, desde logo, o parcelamento das custas processuais e despesas de ingresso devidas pelo autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA, devendo a Secretaria intimar o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, gere e vincule ao processo, de uma só vez, todas as guias e boletos emitidos para pagamento (art. 1º, §1º, da Portaria nº 76/2023 deste Juízo). 1.1. Efetuado o pagamento da primeira parcela, o processo deverá ser feito concluso, não sendo cabível a suspensão quando há diligências a serem praticadas ou se o trâmite do feito for possível, quando nas demais hipóteses de concessão (art. 1º, §§2º e 3º, da Portaria nº 76/2023 deste Juízo). 1.2. Inadimplidas duas parcelas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas, e a Secretaria deverá gerar uma guia única para pagamento de todo valor remanescente, o qual deverá ser recolhido pelo autor em 15 dias (art. 290, CPC), sob pena de revogação do parcelamento e aplicação da pena prevista no art. 102, § único, CPC (art. 1º, §4º, da Portaria nº 76/2023 deste Juízo). 1.3. O pagamento de eventual parcela inadimplida deverá ser feito pelo beneficiário independentemente de despacho ou ato da Secretaria, que só agirá na hipótese do item anterior (art. 1º, §5º, da Portaria nº 76/2023 deste Juízo). 1.4. O não pagamento das custas processuais iniciais resultará na exclusão do autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA do feito. 2. Ante os decursos de prazo de mov. 286 e 287, INDEFIRO o processamento da reconvenção apresentada no mov. 46.1. 3. Decorrido o prazo do item 1.1, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:35
Deferimento em Parte
14/03/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 08:59
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Foi determinada a apresentação de documentos que demonstrassem a situação financeira dos réus, a fim de instruir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado em contestação (mov. 268.1). A ré CLARICE KUSS postulou a concessão de prazo (mov. 275.1). O réu VANELI MACENO KUS deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 276). Pois bem. Primeiramente, em homenagem ao princípio da celeridade processual (art. 6º, CPC), INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pela ré CLARICE KUSS no mov. 275.1, tendo em vista que a diligência pendente era de baixíssima complexidade, não justificando a necessidade de dilação do prazo para cumprimento. Em segundo lugar, apesar de requerido o benefício da justiça gratuita pela parte ré/reconvinte, não houve a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência financeira (mov. 46.1). Assim, foi oportunizada a apresentação de tais documentos (item 2 - mov. 268.1). Ocorre que, apesar da intimação, a parte ré/reconvinte não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegada fragilidade econômica, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita aos réus/reconvintes. 1.1. Intime-se a parte reconvinte para recolher as custas da reconvenção, sob pena de não ser recebida. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Foi determinado que o autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA recolhesse as custas iniciais proporcionais, ante o indeferimento da concessão da justiça gratuita a si (item 1 - mov. 268.1). O autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA postulou a concessão de prazo para cumprimento da determinação (mov. 271.1), o qual foi concedido no mov. 272.1. Novamente intimado (mov. 277), o autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA não se manifestou (mov. 278). Portanto, ante o decurso de prazo de mov. 278, certifique-se se foram pagas as custas iniciais proporcionais pelo autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:24
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:23
Gratuidade da Justiça
13/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:52
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Confirmada
30/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:40
Confirmada
11/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Ante a não concessão do benefício da justiça gratuita ao autor GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA (mov. 249.1), intime-o para recolher as custas iniciais proporcionais, sob pena de exclusão do feito, tendo em vista que o benefício havia sido concedido à então autora MARI LUCI BRONHOLO (item 1 - mov. 12.1), e aos atuais autores Luis Felipe Bronholo Portela (mov. 249.1) e Lody Wagner Bronholo Rosa (mov. 234.1). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Antes, porém, de decidir acerca do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, bem como do recebimento da reconvenção (mov. 46.1), considerando que o documentos acostados datam do ano de 2020 (mov. 46.19 e 46.29), intime-se a parte ré/reconvinte para que, em 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. Em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:45
Mero expediente
10/10/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:42
Confirmada
19/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:06
Confirmada
14/07/2024, 00:27
Documento (Informações)
09/07/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARI LUCI BRONHOLO em face de VANELI MACENO KUSS e CLARISSE KUSS. A autora relatou que exercia posse sobre uma área de 2.346,40m2, objeto da matrícula nº 18.984 do 1º CRI da Comarca de Guarapuava, e que 1.328,46m2 foram esbulhados pelas rés. Disse que, para tomada do imóvel, a ré lhe agrediu fisicamente, assim como seu filho e seu companheiro. Diante disso, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação mediante a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Requereu os benefícios da justiça gratuita, protestou por provas e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). O Juízo deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (mov. 12.1). Foi expedido o mandado (mov. 22.1). As rés compareceram ao processo e noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1). Não houve retratação (mov. 28.1). O mandado foi cumprido (mov. 43.1). As rés apresentaram contestação, ocasião em que arguiram preliminar de inépcia da petição inicial e impugnaram os benefícios da justiça gratuita, concedidos à autora. No mérito, afirmaram que não houve esbulho, pois aquela área foi cedida pelo DER aos seus genitores há mais de 40 anos. Sustentaram que a autora não comprovou o exercício de sua posse e a ocorrência de esbulho. Requereram a improcedência do pedido e apresentaram pedido reconvencional, postulando indenização por danos morais, sob o fundamento de que as alegações de agressão são inverídicas. Ao final, pediram os benefícios da justiça gratuita, protestaram por provas e juntaram documentos (movs. 46.2 a 46.37). Sobreveio a notícia de que o recurso de agravo de instrumento foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 52.2). O processo foi suspenso (mov. 54.1). Juntada de certidão de óbito da autora (mov. 92.2). O terceiro Daniel Ferreira Leite requereu sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que os direitos sobre o imóvel que pertencia originalmente a Mari Luci Brognholo foi-lhe transferido (movs. 96.1 e 101.1 a 101.3). Foi determinado que o terceiro regularizasse sua representação processual (mov. 124.1). Não houve manifestação (mov. 129). Em despacho de mov. 132.1, o Juízo determinou que o terceiro regularizasse sua representação processual e que as rés se manifestassem sobre o pedido de sucessão processual. A ré Clarisse Kuss informou que celebrou acordo nos autos da ação de usucapião nº 002230971.2018.8.16.0031, em tramite perante a 1º Vara da Cível, e requereu a suspensão do processo por 30 dias (mov. 135.1). O terceiro juntou procuração (mov. 136.1) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 143.1). A ré Vanili Maceno Kuss informou que não praticou nenhum esbulho possessório, tanto que residia em outro lugar, e que o autor pretende é a alteração do objeto da demanda. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e sua isenção ao pagamento de eventuais ônus sucumbenciais (mov. 146.1). O Juízo determinou que as rés se manifestassem expressamente sobre o pedido de sucessão processual, advertindo-as de que o silêncio seria interpretado como assentimento (mov. 148.1). Clarisse Kuss disse que houve a perda superveniente do objeto da ação, diante da desocupação do imóvel, e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e sem condenação ao pagamento de ônus de sucumbência (mov. 151.1). Vaneli Maceno Kuss discordou expressamente da assunção do terceiro no polo ativo (mov. 152.1). Sobreveio a notícia de que foi negado provimento ao agravo de instrumento (mov. 154.1). Na decisão de mov. 155.1, foi indeferido o pedido de modificação do polo ativo, para impedir o ingresso de Daniel Ferreira Leite como autor da ação, o qual foi habilitado como assistente litisconsorcial, rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto da ação, e determinada a suspensão do processo para regularização do polo ativo, ante o falecimento de Mari Luci Bronholo. Diante da certidão de inexistência de inventário de mov. 167.2, determinou-se a busca de endereço para posterior intimação dos herdeiros Guilherme Junior Bronholo Portela, Luis Felipe Bronholo Portela e Lody Wagner Bronholo Rosa (mov. 180.1). Os herdeiros constituíram procurador no mov. 202 e informaram interesse no ingresso no polo ativo para prosseguimento da ação (mov. 203.1). Posteriormente, apresentaram manifestação em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e relataram o histórico do imóvel, cuja posse, segundo eles, foi inicialmente exercida por Mari Luci Bronholo e Lodi Guilhardi Rosa, que operavam um negócio de lã de carneiro chamado “MERCOLÃ – Comércio e Exportação de Lã Ovina”. Discorreram que, após o falecimento de Lody Guilhardi Rosa e, posteriormente, de Mari Luci Bronholo, surgiu uma disputa pela posse do imóvel. Alegaram que Daniel Ferreira Leite, que manteve um relacionamento abusivo com Mari Luci Bronholo, apresentou um instrumento particular de cessão de direitos possessórios, que argumentam ser nulo e sem valor jurídico. Afirmaram que o documento não cumpre os requisitos legais, pois não inclui todos os herdeiros necessários como cedentes, trata de direitos hereditários e não apenas de posse, e não foi formalizado por escritura pública conforme o art. 1.793 do Código Civil. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita e a declaração de nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios, a não concessão de posse para Daniel Ferreira Leite, o respeito aos direitos de sucessão dos herdeiros legítimos e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (mov. 213.1). Foi determinado que os herdeiros comprovassem sua hipossuficiência financeira (movs. 224.1). Os herdeiros juntaram documentos nos movs. 227.2 a 227.5 e 232.1 a 232.4. Foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Lody Wagner Bronholo Rosa e concedido prazo para os demais herdeiros comprovarem sua hipossuficiência financeira (mov. 234.1). A determinação não foi cumprida (movs. 238.1, 243 e 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Melhor analisados os autos, verifica-se que os documentos existentes nos autos são suficientes para concessão da justiça gratuita a Luis Felipe Bronholo Portela, pois o documento de mov. 227.2, especialmente a página 3, somado à declaração de hipossuficiência (mov. 227.1), dá conta em comprovar que o herdeiro aufere rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, teto utilizado por este Juízo para análise da capacidade econômica da parte. Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Luis Felipe Bronholo Portela. Entretanto, diante da não comprovação de sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Guilherme Junior Bronholo Portela. Anote-se. A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, exclua-se da autuação Mari Luci Bronholo, que foi sucedida por seus herdeiros. Após, intimem-se os autores e o assistente litisconsorcial para que, querendo, apresentem réplica à contestação no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o assistente litisconsorcial deverá se manifestar sobre o pedido incidental de declaração de nulidade de documento (mov. 213.1). Então, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Atente-se a Escrivania quanto à necessidade de intimação do assistente litisconsorcial junto com as partes a respeito de todos atos do processo. Por fim, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 15:51
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:51
Gratuidade da Justiça
14/06/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Confirmada
11/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:47
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Confirmada
30/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 238.1, por 5 dias, improrrogáveis. Após, intime-se conforme determinado na decisão de evento 234.1. Diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:09
Mero expediente
06/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:58
Confirmada
16/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Verificada a fragilidade financeira da parte Lody Wagner Bronholo Rosa (ev. 232.4), DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 2. Sem prejuízo, intime-se o peticionante do evento 213.1 para que esclareça se pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita também em face de Guilherme Junior Bronholo Portela, uma vez que não foi apresentada nenhuma documentação a fim de atestar a alegada fragilidade financeira (ev. 213.1). 2.1. Caso possua interesse, deverá comprovar sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 2.2. Em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[1]. 3. Pela derradeira vez, intime-se o autor Luis Felipe Bronholo Portela para que apresente a cópia integral da declaração de Imposto de Renda, uma vez que o único documento apresentado e reiterado pelo autor refere-se ao recibo de entrega (evs. 227.2 e 232.1), sob pena de indeferimento do benefício. Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] As informações/documento poderá ser obtido mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:34
Mero expediente
19/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:54
Confirmada
03/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Tendo em vista que a representação processual dos autores LODY WAGNER BRONHOLO ROSA e Luis Felipe Bronholo Portela está regular (mov. 202.1 e p. 2 - mov. 202.2), intimem-se os referidos autores para cumprirem integralmente o despacho de mov. 224.1, para o fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) cópia da integralidade da declaração de imposto de renda do autor Luis Felipe Bronholo Portela, tendo em vista que foram apresentadas somente carteira de trabalho e recibo da DIRPF (mov. 227.2/3); b) captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal¹, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais do autor LODY WAGNER BRONHOLO ROSA não constam da base de cadastros do órgão, tendo em vista que a declaração de mov. 227.5 não se presta para este fim. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] ttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:39
Mero expediente
16/11/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:14
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO (falecida) Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS Ao peticionante de mov. 213.1 para que apresente procuração em nome de Luis Felipe Bronholo Portela e Lody Wagner Bronholo Rosa, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, intimem-se os herdeiros para que comprovem sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. Em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar captura de tela das informações fornecidas no sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão[1]. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] As informações/documento poderá ser obtido mediante acesso ao seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:17
Mero expediente
20/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:33
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS Intimem-se os réus e o terceiro habilitado nos autos para que se manifestem sobre as alegações formuladas no evento retro. Prazo 15 dias. Em seguida, tornem concluso para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:32
Mero expediente
02/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:46
Confirmada
21/07/2023, 17:27
Mandado
18/07/2023, 17:04
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:21
Mandado
12/07/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:46
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:40
Confirmada
12/06/2023, 08:14
Mandado
07/06/2023, 19:04
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:42
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:08
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:08
Confirmada
26/04/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS A possibilidade de extinção do processo pela perda superveniente do objeto (movs. 173.1 e 177.1) está obstada ante a ausência de regularização do polo ativo. O art. 313, II, CPC, dispõe o seguinte: [...] falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, em se tratando de ação possessória, há de ser cumprida a determinação de mov. 155.1 quanto à necessidade de habilitação e intimação dos herdeiros, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de extinção (movs. 173.1 e 177.1). Nesse sentido, considerando que a Serventia certificou não constar do processo o paradeiro dos herdeiros (mov. 169.5), proceda-se à busca de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo. Após, intimem-se. Deverá o assistente litisconsorcial, em sendo o caso, colher declaração dos herdeiros de que não possuem interesse na ação. Não havendo manifestação, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:33
Confirmada
31/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:44
Indeferimento
23/03/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:48
Confirmada
06/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:31
Confirmada
08/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:36
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:35
Documento (Ofício)
21/12/2022, 17:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 08:32
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:22
Confirmada
24/11/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizado por MARI LUCI BRONHOLO em face de VANELI MACENO KUSS e CLARISSE KUSS. A autora relatou que exercia posse sobre uma área de 2.346,40m2, objeto da matrícula nº 18.984 do 1º CRI da Comarca de Guarapuava, e que 1.328,46m2 foram esbulhados pelas rés; que, para tomada do imóvel, a ré lhe agrediu fisicamente, assim como seu filho e seu companheiro. Diante disso, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação mediante a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Requereu os benefícios da justiça gratuita, protestou por provas e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). O Juízo deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (mov. 12.1). Foi expedido o mandado (mov. 22.1). As rés compareceram ao processo e noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1). Não houve retratação (mov. 28.1). O mandado foi cumprido (mov. 43.1). As rés apresentaram contestação, ocasião em que arguiram preliminar de inépcia da petição inicial e impugnaram os benefícios da justiça gratuita, concedidos à autora. No mérito, afirmaram que não houve esbulho, pois aquela área foi cedida pelo DER aos seus genitores há mais de 40 anos; que a autora não comprovou o exercício de sua posse e a ocorrência de esbulho. Requereram a improcedência dopedido e apresentaram pedido reconvencional, postulando indenização por danos morais, sob o fundamento de que as alegações de agressão são inverídicas. Ao final, pediram os benefícios da justiça gratuita, protestaram por provas e juntaram documentos (movs. 46.2 a 46.37). Sobreveio a notícia de que o recurso de agravo de instrumento foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 52.2). O processo foi suspenso (mov. 54.1). Juntada de certidão de óbito da autora (mov. 92.2). O terceiro Daniel Ferreira Leite requereu sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que os direitos sobre o imóvel que pertencia originalmente a Mari Luci Brognholo foi-lhe transferido (movs. 96.1 e 101.1 a 101.3). Foi determinado que o terceiro regularizasse sua representação processual (mov. 124.1). Não houve manifestação (mov. 129). Em despacho de mov. 132.1, o Juízo determinou que o terceiro regularizasse sua representação processual e que as rés se manifestassem sobre o pedido de sucessão processual. A ré Clarisse Kuss informou que celebrou acordo nos autos da ação de usucapião nº 0022309-71.2018.8.16.0031, em tramite perante a 1º Vara da Cível, e requereu a suspensão do processo por 30 dias (mov. 135.1). O terceiro juntou procuração (mov. 136.1) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 143.1). A ré Vanili Maceno Kuss informou que não praticou nenhum esbulho possessório, tanto que residia em outro lugar, e que o autor pretende é a alteração do objeto da demanda. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e sua isenção ao pagamento de eventuais ônus sucumbenciais (mov. 146.1). O Juízo determinou que as rés se manifestassem expressamente sobre o pedido de sucessão processual, advertindo-as de que o silêncio seria interpretado como assentimento (mov. 148.1). Clarisse Kuss disse que houve a perda superveniente do objeto da ação, diante da desocupação do imóvel, e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e sem condenação ao pagamento de ônus de sucumbência (mov. 151.1). Vaneli Maceno Kuss discordou expressamente da assunção do terceiro no polo ativo (mov. 152.1). Sobreveio a notícia de que foi negado provimento ao agravo de instrumento (mov. 154.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Bem examinados os autos, verifica-se que há instrumento particular que indica que Daniel Ferreira Leite de fato consta como cessionário em negócio jurídico que teve como fim a cessão dos direitos possessórios que Mari Luci Bronholo, Letícia Calagem Rosa, Geruza Calagem da Rosa, Ildamar Goulart Antunes e Andrili Antunes Rosa exerciam sobre a área de 1.328,46m2, objeto da matrícula nº 18.984 do 1º CRI da Comarca de Guarapuava, em tese esbulhada pelas rés (mov. 101.3). Ao passo que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 21/10/2020, a cessão de direitos possessórios ocorreu em 29/10/2020, o que, a princípio, seria motivo para admitir que Daniel Ferreira Leite ascendesse ao polo ativo. Entretanto, conforme consta do despacho de mov. 132.1, há que se considerar o que dispõe art. 109, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior et al[1] lecionam o seguinte: Como a lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto litigioso, quando houver concordância da parte contrária, caso não se dê essa hipótese, o alienante que permanece no processo não defende mais direito seu, já alienado, mas direito de outrem, isto é, do adquirente. Continua a agir no processo como substituto processual do adquirente (CPC 18), autorizado a assim proceder pelo CPC 109. É dizer, portanto, que, em razão da inexistência de anuência ao pedido de modificação do polo ativo (mov. 152.1), não poderá ser admitido o ingresso do autor no polo ativo da ação, o qual, diante da morte da autora, deverá ser ocupado pelo seu espólio ou, na inexistência deste, pelos herdeiros Mari Luci Bronholo. O cessionário, por seu turno, participará da ação enquanto assistente litisconsorcial, já que seus direitos serão defendidos por aquele que ocupar polo ativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - Resta atendido o princípio da dialeticidade, eis que o recorrente se insurge especificamente contra o indeferimento do pedido de sucessão no polo ativo da demanda e a admissão de sua intervenção na qualidade de assistente da autora, atacando os fundamentos da decisão agravada. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO. PLEITO DE SUCESSÃO DA AUTORA PELO CESSIONÁRIO INDEFERIDO. DISCORDÂNCIA DA CONTRAPARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SOMENTE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO COM SUA CONCORDÂNCIA (ARTIGO 109, E § 1º, DO CPC ). DECISÃO MANTIDA.CAPUT - No processo de conhecimento, com a citação do requerido, opera-se a triangularização da relação jurídica processual e a partir desse momento, dada a estabilização subjetiva da demanda, só é admitida a substituição ou alteração das partes nos casos previstos em lei, exigindo o § 1º, do art. 109, do CPC, expressa concordância da contra parte. - Diante da discordância da requerida, merece confirmação a decisão que manteve o cedente como parte legítima no processo, muito embora não participe mais da relação de direito material, admitindo o cessionário como terceiro interessado (assistente litisconsorcial) e passando o cedente a atuar como legitimado extraordinário. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045498-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.02.2019) Por fim, não se verifica a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, tese sustentada pela ré Clarisse Kuss. É que, pelo que consta dos autos, a desocupação do imóvel só ocorreu após o cumprimento da ordem de reintegração de posse emitida por este Juízo (mov. 43.1). Diante disso, é necessário que o feito prossiga de forma natural, a fim de que seja proferida decisão terminativa que confirme, ou não, os efeitos da tutela antecipada. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. TESES DEFENSIVAS APTAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO APRECIADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão de natureza provisória, é necessário proferir sentença de mérito, confirmando, ou não, o provimento antecipatório. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença que se omite na análise de toda tese defensiva e utiliza de conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar a sua incidência ao caso concreto. 3. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Mérito prejudicado. Unânime. (TJ-DF 07015092020188070002 DF 0701509-20.2018.8.07.0002, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, a) indefiro o pedido de modificação do polo ativo, de modo a impedir o ingresso de Daniel Ferreira Leite como autor da ação; b) rejeito a alegação de perda superveniente do objeto da ação, ante a necessidade de ser deliberada, em sede de sentença, a confirmação da tutela antecipada. 1. Tendo em vista o falecimento da autora Mari Luci Bronholo (ev. 92.2), determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão sobre a sucessão processual, na forma do art. 313, I e § 2º do CPC. 2. Deverá a Serventia diligenciar acerca da existência de inventário. 3. Com a juntada da certidão acima, determino a intimação da pessoa do inventariante, caso o inventário esteja em andamento, ou, não havendo inventário ou estando este finalizado, dos herdeiros mencionados na certidão de óbito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC, para que se manifeste(m) sobre o interesse na sucessão processual. Prazo: 15 dias. 4. Em caso de ausência de endereço do sucessor processual, determino que a Serventia realize buscas de endereço destes pelos convênios existentes com este juízo (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) e proceda à intimação nos endereços encontrados. 5. Havendo pedido de habilitação, vistas às rés para manifestação no prazo de 5 dias, na forma dos arts. 10 e 689 do CPC. 6. Após, tornem conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:42
Morte ou perda da capacidade
03/11/2022, 07:05
Recebimento
07/10/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:18
Confirmada
16/08/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS Intimem-se as rés, novamente, para que digam expressamente se concordam com o pedido de sucessão processual formulado pelo terceiro Daniel Ferreira Leite (mov. 101.1), mas desta vez com a advertência de que o silêncio será interpretado como consentimento. Após, voltem os autos conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:05
Mero expediente
08/08/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 23:12
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:03
Confirmada
15/07/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Antes de analisar o pedido de suspensão do feito, diante da informação prestada no mov. 135.1/3, em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, previsto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, e o terceiro interessado, para se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do objeto da ação. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Diante da regularização da representação do terceiro interessado, sem prejuízo do exposto, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito do pedido de sucessão processual formulado nos mov. 96.1, 101.1, 102.1 e 101.3. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:20
Mero expediente
04/07/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:20
Confirmada
20/06/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Mari Luci Bronholo em face de Clarice Kuss e Vaneli Maceno Kus. O Juízo deferiu a expedição do mandado liminar de reintegração de posse (mov. 12.1). Foi expedido o mandado (mov. 22.1). As rés compareceram ao processo e noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1). Não houve retratação (mov. 28.1). O mandado foi cumprido (mov. 43.1). As rés apresentaram contestação e reconvenção no mov. 46.1. Sobreveio a notícia de que o recurso de agravo de instrumento foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 52.2). O processo foi suspenso (mov. 54.1). Juntada de certidão de óbito da autora (mov. 92.2). O terceiro Daniel Ferreira Leite requereu sua habilitação no polo ativo, sob o fundamento de que a autora falecida lhe havia cedido os direitos possessórios que exercia sobre a área litigiosa (mov. 96.1 e 101.1 a 101.3). Foi determinado que o terceiro regularizasse sua representação processual (mov. 124.1). Não houve manifestação (mov. 129). Vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pelo que consta dos autos, de fato há indícios robustos de que Daniel Ferreira Leite é cessionário dos direitos possessórios que Mari Luci Bronholo exercia sobre a área litigiosa, o que, em tese, justificaria sua habilitação no polo ativo e tornaria desnecessária a habilitação dos herdeiros da cedente. Entretanto, há de se considerar que o art. 109, § 1º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Como o cessionário não regularizou sua representação processual, o seu pedido deveria ser rejeitado de imediato. No entanto, concedo-lhe derradeiro prazo de 5 dias para que junte procuração. Caso seja cumprida a determinação judicial, intimem-se as rés para que se manifestem sobre o pedido de sucessão processual em igual prazo. Do contrário, tornem conclusos para análise da possibilidade de extinção. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:22
Determinação de Diligência
01/06/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:06
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): GUILHERME JUNIOR BRONHOLO PORTELA LODY WAGNER BRONHOLO ROSA Luis Felipe Bronholo Portela MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta, inicialmente, por Mari Luci Bronholo em face de Vaneli Maceno Kuss e de Clarisse Kuss. Por meio da decisão de ev. 12.1, a medida liminar pleiteada na petição inicial foi concedida em favor da autora (ev. 43.1/.5), cujos efeitos foram suspensos por ocasião da interposição de agravo de instrumento ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (ev. 52.2 e ev. 54.1). Sobreveio, então, a notícia de que a autora da demanda veio a falecer no ano de 2021 (ev. 92.2 e ev. 101.2), de modo que os respectivos herdeiros foram habilitados no polo ativo da demanda (ev. 103.1). Pois bem. Inicialmente, intime-se a corré Clarisse Kuss para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça seu pedido de habilitação dos herdeiros de Lodi Guilardi Rosa, uma vez que, da simples leitura da cessão de direitos possessórios de ev. 96.2, o único cessionário lá apontado foi Daniel Ferreira Leite. Em tempo, previamente à análise do pedido formulado no ev. 119.1, à Serventia para que certifique se o il. advogado que peticionou em nome do então cessionário possui procuração em seu favor (ev. 96.2). Em caso negativo, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a referida diligência. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:31
Documento (Certidão)
03/05/2022, 18:30
Determinação de Diligência
25/04/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:10
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:46
Documento (Informações)
13/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 21:09
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Diante da certidão de óbito de mov. 92.2, e da certidão de inexistência de inventário de mov. 101.2, habilitem-se os herdeiros arrolados na certidão de óbito de mov. 92.2 e intimem-se na forma do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Regularizado o polo ativo da ação, diante do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e de Bem Imóvel de mov. 101.3, em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, previsto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito de eventual ilegitimidade ativa e perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o documento demonstra que, aparentemente, a autora não estava mais na posse do imóvel objeto da ação desde o dia 29/10/2021. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, à parte ré, pelo prazo igual de 5 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:26
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:25
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:20
Determinação de Diligência
18/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:02
Confirmada
25/01/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Intime-se o causídico da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão de (in)existência de inventário em nome do de cujus e cumpra a integralidade dos itens 2 e 3 da decisão de evento 87.1. 2. No mesmo prazo, deverá prestar esclarecimentos sobre o documento acostado junto ao evento 96.2, eis que não possui a assinatura de nenhuma das partes. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:29
Determinação de Diligência
13/01/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:52
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 20:07
Confirmada
29/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:12
Confirmada
29/11/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013809-45.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013809-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MARI LUCI BRONHOLO Polo Passivo(s): CLARICE KUSS VANELI MACENO KUS 1. Ao procurador da parte autora para que se manifeste sobre o contido no ev. 85.1. Confirmada a informação, com fundamento no art. 313, § 2°, I, do Código de Processo Civil, deverá juntar ao processo cópia das certidões de óbito e (in)existência de inventário. Prazo 15 dias. 2. Caso haja inventário ativo, a parte autora deverá requerer a intimação do espólio, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), que assumirá o polo ativo. Nesta situação, além das certidões supra, a parte autora também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou. 3. Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, a parte autora deverá providenciar a qualificação de todos herdeiros do falecido que constarem da certidão de óbito e requerer as respectivas intimações. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:23
Determinação de Diligência
14/11/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:57
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Confirmada
04/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:44
Confirmada
02/12/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:43
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:21
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Confirmada
28/11/2020, 00:09
Documento (Informações)
27/11/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:22
Mero expediente
18/11/2020, 23:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:44
Por decisão judicial
17/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:28
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/11/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 18:27
Documento (Certidão)
16/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:49
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:15
Petição (Contestação)
12/11/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:06
Mandado
10/11/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:19
deferimento
04/11/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:19
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:56
Mero expediente
30/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 14:09
Documento (Certidão)
30/10/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:35
Ato ordinatório
28/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:25
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 09:25
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:24
Liminar
26/10/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)