ASSOCIAçãO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA AFDM
T
CLARICE TEODORA ALVES
CPF
Autor
MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO INÁCIO XAVIER DE BARROS MARTINS
OAB/PR 74355·CPF·Representa: Autor
CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO
OAB/PR 88156·CPF·Representa: Autor
LEONEL LOURENÇO CARRASCO
OAB/PR 47683·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ALVES SCHERCH
OAB/PR 61358·CPF·Representa: Autor
FELIPE AZEVEDO BARROS
OAB/PR 61966·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:06
Confirmada
28/04/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 12:20
Deferimento em Parte
24/04/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:36
Confirmada
30/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:21
Mero expediente
19/03/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:01
Confirmada
03/02/2026, 18:01
Entrega em carga/vista
29/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:53
Confirmada
18/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:58
Confirmada
18/12/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Por meio da decisão proferida no mov. 557.1, foi determinada nova internação compulsória do réu. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que o internamento foi efetivado em 01/10/2025, junto ao Hospital Nova Vida, localizado na cidade de Londrina/PR (mov. 570.1). Por fim, conforme comunicação encaminhada pela instituição hospitalar no mov. 582.1, o paciente recebeu alta médica em 26/11/2025, sob o fundamento de que se encontrava em condições de dar continuidade ao tratamento em regime ambulatorial. É o breve relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se do ofício encaminhado pelo Hospital Nova Vida (mov. 582.1) que o paciente recebeu alta médica. No entanto, a comunicação apresentada não se mostra suficientemente clara quanto à efetiva situação fática atual do paciente, notadamente se a liberação ocorreu de forma definitiva ou se ainda se aguarda autorização judicial para tanto, circunstância que, em regra, é submetida à prévia manifestação deste Juízo em casos de internação compulsória. Diante desse cenário, a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida e assegurar a adequada transição do tratamento do paciente, faz-se necessária a adoção das providências a seguir delineadas. 3.
Ante o exposto, intime-se o Hospital Nova Vida, por meio de seu procurador constituído nos autos, para esclarecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se o paciente: a) ainda se encontra nas dependências da instituição aguardando autorização judicial para liberação; ou b) já foi efetivamente liberado para tratamento ambulatorial, com saída da unidade hospitalar. 4. Caso o paciente ainda se encontre aguardando autorização judicial, AUTORIZO, desde já, sua liberação, bem como o respectivo transporte, a ser providenciado pelo ente público réu. 4.1. Na sequência, intime-se o ente público para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova as diligências necessárias para buscar o paciente, devendo, na oportunidade, comprovar nos autos o cumprimento integral da presente determinação. 5. Caso já tenha ocorrido a efetiva liberação do paciente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 5.1. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:30
Outras Decisões
16/12/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:16
Confirmada
12/12/2025, 18:15
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:36
Entrega em carga/vista
12/12/2025, 17:33
Mero expediente
12/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:00
Documento (Ofício)
11/12/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:24
Confirmada
24/11/2025, 16:23
Entrega em carga/vista
24/11/2025, 14:51
Mero expediente
21/11/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:21
Confirmada
13/10/2025, 00:17
Confirmada
10/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista o interesse da parte, bem como a liminar concedida na decisão de mov. 18.1, determino uma nova internação compulsória, nos termos da respectiva decisão, desde já autorizo o apoio da Policia Militar, caso seja necessário. 2. Por outro lado, advirto, que cabe a parte promover o andamento processual, informando eventual interesse tendo em vista que a parte é a principal interessada na lide 3. Após, vista ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 12:56
Confirmada
23/09/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:23
Confirmada
22/09/2025, 22:22
Entrega em carga/vista
22/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:00
deferimento
22/09/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2025, 09:48
Confirmada
21/09/2025, 09:47
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:18
Confirmada
07/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) MANDADO DEVOLVIDO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:09
Confirmada
02/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de prazo suplementar (mov. 530.1), uma vez que a providência requerida já havia sido determinada por este Juízo e não cabe à parte suportar eventual inércia administrativa. 2. Intime-se o Município de Bandeirantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as diligências cabíveis, providenciando o agendamento de avaliação médica junto ao CAPS local, informando a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do agendamento, a fim de que a medida seja viabilizada tempestivamente, o dia e horário da consulta. 2.1. Atendida a determinação acima, intime-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias. 2.2. Comunicado o agendamento da avaliação, expeça-se o mandado de condução coercitiva e de citação do réu, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se o dia e horário agendados para a consulta médica. 2.3. Defiro desde já eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:40
Mandado
27/08/2025, 16:20
Confirmada
22/08/2025, 15:21
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:19
Entrega em carga/vista
22/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:49
Confirmada
20/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:50
Indeferimento
19/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:28
Confirmada
11/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (mov. 522.1), a qual pretende atribuir ao Município de Bandeirantes/PR a incumbência de realizar o agendamento da avaliação médica do requerido Valdeci junto ao CAPS local, sob o argumento de que não possui acesso aos meios administrativos necessários para tanto. Conforme decisão anterior (mov. 519.1), foi determinada a condução coercitiva do requerido ao CAPS local para fins de avaliação médica, autorizando-se, inclusive, o uso de força pública, se necessário. O cumprimento da medida, no entanto, está condicionado à prévia designação da data e horário para a realização do exame, providência que deve ser articulada por quem possui interesse direto na efetivação da ordem, no caso, a parte autora. É razoável exigir da parte requerente a adoção das diligências iniciais voltadas à obtenção de informações junto à rede pública de saúde, no sentido de viabilizar a execução da medida. A imposição automática dessa tarefa ao ente público, sem provocação ou articulação mínima, pode comprometer a celeridade processual e a efetividade da ordem judicial. Assim, mantenho a atribuição à parte autora da incumbência de procurar o CAPS local e agendar a avaliação médica do requerido, informando nos autos a data e o horário designados, para que então possa ser dado cumprimento à condução coercitiva autorizada. Eventual resistência, pelo CAPS, ao cumprimento da decisão judicial poderá ser comunicada nos autos, a fim de que este Juízo adote as providências que se mostrarem cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bandeirantes, 30 de julho de 2025 Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 01:18
Outras Decisões
30/07/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:00
Confirmada
30/07/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: Rua Presbítero Francisco Nogueira, n. 315, Vila Alice, Bandeirantes/PR. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Internação Compulsória proposta por CLARICE TEODORA ALVES, em face de VALDECI DE OLIVEIRA, seu filho, no qual a parte requerente manifesta concordância expressa quanto à realização de exame médico de forma compulsória, informando o endereço onde o requerido pode ser localizado. Conforme manifestação do Ministério Público, a internação compulsória constitui medida extraordinária que deve estar devidamente fundamentada em indicação médica, após esgotadas as alternativas para tratamento extra-hospitalar, nos termos das Leis 10.216/01 e 11.343/2006. Considerando que não consta dos autos pedido médico atual de internação compulsória, e que tal medida não pode ser determinada apenas por solicitação de familiares, faz-se necessária a prévia avaliação médica especializada do requerido junto ao CAPS local. No caso presente caso, conforme informações dos autos (mov. 517.2), o requerido vem se recusando a receber adequado tratamento, colocando em risco sua integridade física e de terceiros, o que, portanto, amolda-se no direito assegurado pelo art. 23-A, §3º, inc. II, da Lei n. 11.343/06. A condução coercitiva para exame médico constitui medida menos invasiva que a internação compulsória propriamente dita, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Tal medida visa exclusivamente à obtenção de avaliação técnica especializada, sendo o exame médico pressuposto essencial para qualquer decisão posterior sobre internação. Ainda, a manifestação favorável da genitora, após esclarecimentos do Ministério Público sobre a natureza e finalidade da medida (mov. 481.1), demonstra que não se trata de imposição arbitrária, mas de medida consensual voltada ao melhor interesse do paciente. Evidencia-se a necessidade da medida diante da própria dificuldade de obtenção do laudo médico - imprescindível para eventual realização da internação involuntária. Há risco à vida da requerente e do próprio requerido, conforme relatado no mov. 517.2, bem como a impossibilidade de obtenção voluntária de avaliação médica, pressuposto essencial para o tratamento adequado. A internação compulsória, mediante condução coercitiva, é medida permitida em nosso ordenamento, especialmente quando os tratamentos menos invasivos mostram-se ineficazes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para condução coercitiva de Thiago Della Torre Capioto a exame psiquiátrico e possível internação compulsória, com determinação ao Município de São Sebastião para disponibilizar vaga em instituição adequada, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção da tutela de urgência concedida, que determina a internação compulsória do requerido, em face da alegada ausência de documento médico que indique a necessidade de internação e a ilegitimidade passiva do agravante. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, estando fundamentada na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A tutela de urgência é justificada pela frustração do tratamento ambulatorial e o risco iminente à saúde do paciente e de terceiros, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001. IV. Dispositivo e Tese 5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2. A internação compulsória é medida excepcional, justificada pela ineficácia de tratamentos menos invasivos. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, art. 6º, incisos II e III; CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2007112-49.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01/04/2024; TJSP, AI nº 2242520-54.2023.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 06/02/2024; TJSP, AI nº 3007375-35.2022.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 12/12/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379006-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CONDUÇÃO COERCITIVA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - DIREITO À SAÚDE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, admite a internação psiquiátrica compulsória quando existente laudo médico circunstanciado, que caracterize os seus motivos. 3. A condução coercitiva para realização dos exames médicos e psiquiátricos de que trata a Lei 10.216/2001 é cabível apenas quando demonstrada a resistência do paciente e o risco à sua integridade ou a de terceiros. 4. Ausente lastro probatório suficiente à comprovação de resistência do paciente e da adoção de outras possibilidades terapêuticas no tratamento psiquiátrico, deve ser indeferida a tutela de urgência. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2706517-40.2022.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DO REFERIDO LAUDO DEMONSTRADA. RECUSA DE SE SUBMETER A QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO. RISCO À SAÚDE E À VIDA CONFIGURADOS. CONDUÇÃO COERCITIVA DO PACIENTE PARA REALIZAR O EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº. 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 2. Todavia, restando demonstrada a dificuldade de obtenção do referido laudo, bem como o risco iminente à saúde, à integridade física e à vida do doente, cabível, em sede de liminar, a condução coercitiva/compulsória do requerido a fim de diagnosticá-lo de forma apropriada. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024122285166001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) 2.
Diante do exposto, DETERMINO a condução coercitiva do requerido VALDECI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao CAPS local, para realização de avaliação médica especializada, devendo ser localizado no endereço informado pela parte Intime-se a parte requerente para prestar informações sobre o agendamento da avaliação do requerido junto ao CAPS local, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Defiro, desde já, eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 5. Após a realização da avaliação médica, o profissional responsável deverá encaminhar ao Juízo relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do requerido e eventual necessidade de internação compulsória, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Ministério Público. 6. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:33
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:31
deferimento
09/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:23
Confirmada
05/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:03
Confirmada
12/04/2025, 09:59
Confirmada
11/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:58
Confirmada
03/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:41
Confirmada
02/04/2025, 15:41
Entrega em carga/vista
02/04/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 493.1. 2. Expeça-se ofício ao CAPS desta Comarca para informar, em relatório médico, a atual situação de saúde do Requerido. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
28/03/2025, 00:00
deferimento
27/03/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:57
Confirmada
07/02/2025, 15:23
Entrega em carga/vista
29/01/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:20
Confirmada
27/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Preliminarmente, acolho o parecer Ministerial (mov. 481.1). Para tanto, intime-se a requerente para se manifestar, conforme requerido. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:39
Mero expediente
16/12/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 14:47
Petição (Alegações finais)
04/12/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:39
Confirmada
29/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:36
Confirmada
24/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, certifique-se a escrivania se todas as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, conforme determinado na decisão de mov. 450.1. 3. Caso negativo, cumpra-se. 4. Devidamente cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
23/10/2024, 18:13
Mero expediente
18/10/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES (RG: 38553780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.646.259-34) Rua Francisco Gomes Nogueira, 309 - Bairro São Rafael - BANDEIRANTES/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Bandeirantes/PR (CPF/CNPJ: 76.235.753/0001-48) Rua Frei Raphael Proner, 1457 - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 VALDECI DE OLIVEIRA (RG: 48951821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 822.427.209-53) Rua Francisco Gomes Nogueira, 309 - Bandeirantes - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 1. Conclusão equivocada. 2. Remetam-se os autos à MM. Juíza designada (mov. 475.1). 3. Diligências necessárias. De Ibaiti para Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 15:25
Documento (Decisão)
09/10/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:30
Confirmada
23/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:11
Confirmada
16/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o petitório de mov. 454.1. Suspenda-se os presentes autos pelo prazo requerido. 2. Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte demandante a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:56
Por decisão judicial
15/07/2024, 12:55
deferimento
11/07/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Chamo o feito à ordem. 2. Do exame dos autos, infere-se que no curso da presente demanda, por meio do substabelecimento do mov. 456.1, os poderes de representação da parte reclamante foram transmitidos, sem reserva de poderes, ao cônjuge desta Magistrada. O art. 144 do CPC traz as hipóteses taxativas de impedimento, dentre as quais, no seu inciso VIII, encontra-se aquela aqui configurada: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (...)”. Vale a pena destacar que, em virtude do excessivo número de processos em trâmite neste Juízo, por um lapso, a presente vedação não foi, de início, constatada por esta Magistrada. Por fim, em que pese não tenha o Dr. Rogério Piccino Braga atuado no feito,
trata-se de regra objetiva, que deve ser observada, até mesmo para se evitar nulidades supervenientes. 3. Diante disso, declaro meu impedimento, nos termos do art. 144, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro a nulidade do despacho do mov. 457.1 e determino a remessa dos presentes autos ao MM. Juiz Substituto atuante nesta Seção Judiciária, com as homenagens de estilo. 4. Intime-se. Comunique-se. 5. Diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 05 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:40
Impedimento
08/07/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:30
Mero expediente
05/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de maio de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 00:03
Mero expediente
07/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 22:18
Confirmada
29/04/2024, 22:17
Entrega em carga/vista
29/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:29
Confirmada
22/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando o teor do Ofício nº 16/2024, oficie-se ao Hospital Nova Vida – Londrina/PR, informando que inexiste determinação judicial de internamento compulsório de VALDECI DE OLIVEIRA nestes autos, razão pela qual, a liberação do paciente independe de autorização deste Juízo. 2. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 13:36
Outras Decisões
10/04/2024, 11:59
Documento (Ofício)
09/04/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:08
Confirmada
26/02/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:26
Confirmada
23/02/2024, 08:25
Entrega em carga/vista
23/02/2024, 00:16
Mero expediente
22/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 421.1). 2. Com a resposta, voltem conclusos, com aposição de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:18
Confirmada
20/02/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 17:30
Mero expediente
19/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:18
Confirmada
12/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:59
Mandado
01/02/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:03
Confirmada
24/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 07:30
Confirmada
22/01/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória, em sede de antecipação de tutela, ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. Após as diversas submissões do réu ao tratamento compulsório, a parte autora informou que eles não foram suficientes para a recuperação dele, razão pela qual reiterou a sua condução coercitiva para avaliação médica (mov. 375.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou no mov. 380.1. Determinada a expedição de ofício ao CAPS local, sobreveio a resposta no mov. 386.1. Com nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à condução coercitiva do réu para avalição médica. É o breve relato. Decido. 2. No caso em tela, ao que consta, o réu Valdeci é usuário de drogas, sendo que os tratamentos aos quais se submeteu não foram eficazes na sua recuperação, recusando-se, ainda, a receber o tratamento adequado e às consultas médicas. Diante disso, e, evidenciada a probabilidade direito – consubstanciada nas internações anteriores -, bem como na urgência decorrente da preservação da saúde e integridade física do réu, cabível o acolhimento da medida pretendida. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, determinando a condução coercitiva de VALDECI DE OLIVEIRA, para avaliação médica junto ao CAPS local. 4. Expeça-se o mandado de condução coercitiva e de citação do réu, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se o dia e horário agendados para a consulta médica (mov. 375.2). 4.1. Fica desde já autorizada expedição de posterior novo mandado de condução coercitiva, caso necessário. 4.2. Defiro desde já eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 4.3. Oficie-se ao CAPS local, dando ciência do teor desta decisão para adoção das providências necessárias. 5. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Cumpra-se com urgência. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 16:30
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 13:06
Entrega em carga/vista
19/01/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:21
deferimento
18/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:08
Confirmada
18/01/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
18/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/01/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Preliminarmente, oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação do mov. 380.1, parte final. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 14:52
Mero expediente
15/01/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:34
Confirmada
15/01/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 12 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz Substituto
15/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/01/2024, 23:38
Mero expediente
12/01/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:33
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Defiro (mov. 370.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:52
deferimento
21/11/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:59
Confirmada
05/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:56
Confirmada
25/10/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 20 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/10/2023, 18:00
Mero expediente
20/10/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:24
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:25
Confirmada
26/06/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Como requer o Ministério Público (mov. 347.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:01
Confirmada
22/02/2023, 16:00
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 14:04
Mero expediente
17/02/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:17
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória, ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. O pedido de antecipação de tutela foi deferido por meio da decisão do mov. 307.1, determinando a internação compulsória do requerido, com amparo na Lei nº 10.216/01. Em seguida, por meio do ofício do mov. 331.1, o estabelecimento hospitalar informou que o requerido encontra-se com alta médica desde 24/11/2022. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação do requerido (mov. 335.1). 2. Tendo em vista a alta médica do paciente, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, REVOGO a decisão do mov. 307.1, devendo o requerido, contudo, dar continuidade ao tratamento ambulatorial junto ao CAPS local. 3. Oficie-se à Associação San Julian, Amigos e Colaboradores de Piraquara/PR, comunicando-se o teor da presente decisão. 4. Após, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:42
deferimento
28/11/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 24 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:26
Confirmada
24/11/2022, 14:25
Entrega em carga/vista
24/11/2022, 13:35
Mero expediente
24/11/2022, 12:16
Documento (Ofício)
16/11/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:33
Confirmada
03/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
28/10/2022, 17:29
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:50
Confirmada
26/09/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:58
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:04
Confirmada
05/09/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória, em sede de antecipação de tutela, ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. Sustentou a parte autora, em síntese: a) que o corréu Valdeci é seu filho e faz uso excessivo de drogas e bebida alcoólica; b) que o comportamento de Valdeci tem sido agressivo, sendo que o mesmo vem realizando furtos em sua própria residência; c) que Valdeci já realizou tratamento junto ao CAPS local, mas não segue as indicações médicas. Pugna pela concessão da condução coercitiva do réu para avaliação médica, em razão de sua atual incapacidade de discernimento para atuar com autonomia de vontade. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liminar, para que seja determinada a condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica (mov. 10.1). Concedido o pedido liminar (mov. 18.1), veio aos autos documento médico solicitando o internamento, com urgência, do corréu Valdeci, em regime hospitalar especializado (mov. 25.2). Com nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a internação compulsória do corréu Valdeci, em local adequado, a ser indicado pelo próprio CAPS (mov. 30.1). O pedido de internação do corréu foi deferido por meio da decisão do mov. 33.1, com amparo na Lei nº 10.216/01. Em seguida, por meio do ofício do mov. 46.1, a médica psiquiatra responsável informou que o corréu Valdeci apresentou quadro clínico estável, devendo continuar tratamento ambulatorial especializado junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação do corréu Valdeci (mov. 50.1). Por meio da decisão do mov. 53.1, a concessão da internação compulsória foi revogada. Através da decisão do mov. 121.1 foi deferida nova condução coercitiva de Valdeci, sendo que, após avaliação foi ele novamente internado (mov. 148.1). A parte autora, através da manifestação do mov. 174.1, informou que o tratamento que o corréu foi submetido não foi suficiente para sua recuperação. Assim, pugnou por nova condução coercitiva de Valdeci para avaliação médica. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao novo pedido de submissão à avaliação médica, ora formulado pela parte autora (mov. 183.1). Através da decisão do mov. 199.1. foi deferido o pedido de condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica. Após diligências, veio aos autos a informação de que o corréu Valdeci manifestou anuência quanto à submissão ao internamento voluntário (movs. 225.1). A parte autora, por meio da manifestação do mov. 256.1, reiterou o pedido de condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica, visto que o mesmo apresentou resistência ao tratamento. O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora (mov. 263.1). O pedido de condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica foi deferido no mov. 266.1. A parte autora, intimada, pleiteou a concessão da tutela de urgência para submeter o corréu Valdeci ao internamento compulsório (mov. 300.1). Juntou documento médico no mov. 300.2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora (mov. 304.1). É o breve relato. Decido. Decido. 2. Para fins de concessão de tutela de urgência, devem-se configurar, apenas, as exigências da lei processual, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Trata-se de cognição sumária, conforme anota Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano. ” (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª. ed. p. 367) In casu, não há elementos para um julgamento definitivo - nem é o caso. Entretanto, a probabilidade de pertinência das alegações da parte autora pode ser imediatamente apreciada. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assevera: “(...) as tutelas de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá”. E arremata: “O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª. ed. p. 366). Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme recente alteração à Lei de Drogas, introduzida pela Lei nº 13.840/19, a internação para tratamento do usuário de drogas será, tão somente, realizada por duas maneiras, quais sejam: voluntária e involuntária. A priori, em termos legais, não mais se mostra exigível a intervenção judicial, a fim de, então, se obter a internação daquele que se recusa submeter a tratamento médico. Nesse sentido, dispõe o art. 23-A, §3º, inc. I e II, da referida Lei: “Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União (...): [...] § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II - Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida”. Por outro lado, ainda que a internação compulsória não mais encontre respaldo legal, nada impediria - a depender do caso concreto e da documentação médica atestando a sua imprescindibilidade -, determiná-la, a fim de, então, resguardar os direitos à vida e à saúde daquele que os coloca em risco quando da recusa ao tratamento médico adequado. No caso ora colocado a deslinde judicial, ao que consta, especialmente pelas diversas submissões ao tratamento compulsório no curso do processo, o corréu Valdeci vem se recusando a receber tratamento adequado, e, conforme laudo médico apresentado no mov. 300.2, realizado por profissional médico devidamente habilitado, ele se encontra em uso regular e abusivo de drogas. Evidente, portanto, a probabilidade do direito pretendido, assim como sua urgência, visto que a conduta apresentada pelo corréu, em virtude do seu vício em drogas, coloca em risco sua vida e de terceiros, necessitando, portanto, de internação imediata, visto que os demais tratamentos foram sem adesão. Afora isso, além do próprio restabelecimento de Valdeci, que demanda tratamento adequado, a medida também atenderá a comunidade, considerando o comportamento agressivo que ele apresenta. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência, determinando a internação compulsória de VALDECI DE OLIVEIRA para tratamento quanto ao vício em drogas, em local adequado à redação do § 2º, do art. 4º, da Lei 10.216/01, com as advertências do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Oficie-se ao CAPS local comunicando o teor da presente decisão e para que sejam tomadas as providências necessárias ao encaminhamento do réu para tratamento especializado, conforme acima determinado, com comunicação posterior a este Juízo. 5. DEFIRO desde já eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 6. Cumpra-se com urgência. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:26
deferimento
02/09/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:17
Confirmada
01/09/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 30 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 16:35
Mero expediente
30/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:00
Confirmada
28/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Preliminarmente, sobre as manifestações dos movs. 286.1 e 291.1, digam os entes públicos demandados, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 27 de julho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:19
Mero expediente
27/07/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:30
Confirmada
25/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 21 de julho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 12:26
Mero expediente
21/07/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:00
Confirmada
26/06/2022, 00:21
Confirmada
26/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Como requer o Ministério Público (mov. 278.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:04
Mero expediente
15/06/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:59
Confirmada
31/05/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 30 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2022, 17:31
Mero expediente
30/05/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:58
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. Após as diversas submissões do réu a tratamento compulsório, a parte autora informou que os mesmos não foram suficientes para a recuperação do demandado, razão pela qual reiterou o pedido de sua condução coercitiva para avaliação médica (mov. 2561.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (mov. 263.1). É o breve relato. Decido. 2. No caso em tela, ao que consta, o réu Valdeci de Oliveira é usuário de drogas, sendo que os tratamentos aos quais foi submetido não foram eficazes na sua recuperação, recusando-se a receber tratamento adequado e comparecer às consultas médicas. Diante disso, evidenciada a probabilidade direito – consubstanciada nas internações anteriores -, bem como a urgência decorrente da preservação da saúde e integridade física do réu, cabível o acolhimento da medida pretendida. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, determinando a condução coercitiva de VALDECI DE OLIVEIRA para avaliação médica junto ao CAPS local. 4. Intime-se a parte autora para prestar informações sobre o agendamento da avaliação do réu junto ao CAPS local. 5. Defiro, desde já, eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 6. Considerando o retorno negativo do AR (mov. 211.1), cite-se o réu Valdeci de Oliveira, por meio do Sr. Oficial de Justiça. 7. Cumpra-se com urgência. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de abril de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:27
deferimento
28/04/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:29
Confirmada
22/03/2022, 16:27
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:59
Confirmada
21/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:02
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Como requer o Ministério Público (mov. 248.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:20
Mero expediente
22/02/2022, 17:23
Petição (Renúncia de mandato)
22/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Em razão do constante do mov. 243.1, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:10
Confirmada
03/02/2022, 11:02
Entrega em carga/vista
03/02/2022, 10:03
Mero expediente
03/02/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:02
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:32
Confirmada
13/01/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:38
Confirmada
13/01/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Como requer o Ministério Público (mov. 228.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:48
Mero expediente
12/01/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:32
Confirmada
13/12/2021, 15:31
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Como requer o Ministério Público (mov. 220.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 16:00
Mero expediente
01/12/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 30 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:27
Confirmada
30/11/2021, 16:27
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 14:47
Mero expediente
30/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:58
Confirmada
16/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:13
Confirmada
14/11/2021, 00:00
Petição (Contestação)
09/11/2021, 10:48
Confirmada
09/11/2021, 10:43
Confirmada
07/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 19:14
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de internação compulsória, em sede de antecipação de tutela, ajuizada por CLARICE TEODORA ALVES em face de VALDECI DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. Sustenta a parte autora, em síntese: a) que o corréu Valdeci é seu filho e faz uso excessivo de drogas e bebida alcoólica; b) que o comportamento de Valdeci tem sido agressivo, sendo que o mesmo vem realizando furtos em sua própria residência; c) que Valdeci já realizou tratamento junto ao CAPS local, mas não segue as indicações médicas. Pugna pela concessão da condução coercitiva do réu para avaliação médica, em razão de sua atual incapacidade de discernimento para atuar com autonomia de vontade. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liminar, para que seja determinada a condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica (mov. 10.1). Concedido o pedido liminar (mov. 18.1), veio aos autos documento médico solicitando o internamento, com urgência, do corréu Valdeci, em regime hospitalar especializado (mov. 25.2). Com nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a internação compulsória do corréu Valdeci, em local adequado, a ser indicado pelo próprio CAPS (mov. 30.1). O pedido de internação do réu foi deferido por meio da decisão do mov. 33.1, com amparo na Lei nº 10.216/01. Em seguida, por meio do ofício do mov. 46.1, a médica psiquiatra responsável informou que o corréu Valdeci apresenta quadro clínico estável, devendo continuar tratamento ambulatorial especializado junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação do corréu Valdeci (mov. 50.1). Por meio da decisão do mov. 53.1, a concessão da internação compulsória foi revogada. Através da decisão do mov. 121.1 foi deferida nova condução coercitiva do corréu Valdeci, sendo que, após avaliação foi o mesmo novamente internado (mov. 148.1). A parte autora, através da manifestação do mov. 174.1, informou que o tratamento a que o corréu foi submetido não foi suficiente para sua recuperação. Assim, pugnou por nova condução coercitiva do corréu Valdeci para avaliação médica. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao novo pedido de submissão à avaliação médica formulado pela parte autora (mov. 183.1). Decido. 2. Para fins de concessão de tutela de urgência, devem-se configurar, apenas, as exigências da lei processual, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”
Trata-se de cognição sumária, conforme anota Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano. ” (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª. ed. p. 367) In casu, não há elementos para um julgamento definitivo - nem é o caso. Entretanto, a probabilidade de pertinência das alegações da parte autora podem ser imediatamente apreciadas. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assevera: “(...) as tutelas de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá”. E arremata: “O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª. ed. p. 366). Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme recente alteração à Lei de Drogas, introduzida pela Lei nº 13.840/19, a internação para tratamento do usuário de drogas será, tão somente, realizada por duas maneiras, quais sejam: voluntária e involuntária. A priori, em termos legais, não mais se mostra exigível a intervenção judicial, a fim de, então, se obter a internação daquele que se recusa submeter a tratamento médico. Nesse sentido, dispõe o art. 23-A, §3º, inc. I e II, da referida Lei: “Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União (...): [...] § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; II - Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida”. Por outro lado, ainda que a internação compulsória não mais encontre respaldo legal, nada impediria - a depender do caso concreto e da documentação médica atestando sua imprescindibilidade -, determiná-la, a fim de, então, resguardar os direitos à vida e a saúde daquele que o coloca em risco quando da recusa ao tratamento médico adequado. No caso ora colocado a deslinde judicial, ao que tudo indica, o corréu Valdeci é usuário de drogas, sendo que já se submeteu a outras internações, sem, no entanto, obter a efetiva recuperação, recusando-se a receber o tratamento adequado, até mesmo de comparecer à consulta médica. Outrossim, evidencia-se a probabilidade do direito pretendido, diante da própria dificuldade de obtenção do laudo médico - imprescindível para eventual realização da internação. A urgência, de igual modo, resta demonstrada, considerando a necessidade de se preservar a saúde e a integridade física do paciente e de sua família. Conclui-se, assim, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência consistente na condução coercitiva do corréu Valdeci para realização de exame médico com profissional médico competente. Afora isso, além do próprio restabelecimento do corréu Valdeci, a medida também atenderá a comunidade, considerando o comportamento que apresenta. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência, determinando a condução coercitiva de VALDECI DE OLIVEIRA para avaliação médica junto ao CAPS local. 4. Intime-se a parte autora para prestar informações sobre o agendamento da avaliação do corréu Valdeci junto ao CAPS local. 5. Defiro desde já eventual pedido de reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida. 6. Considerando que até o presente momento não foram devidamente convocados para integrar a lide, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação. 8. Cumpra-se com urgência. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de outubro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Confirmada
27/10/2021, 16:15
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:03
Antecipação de tutela
27/10/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:30
Confirmada
10/10/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:02
Confirmada
04/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Sobre os pedidos dos movs. 174.1 e 189.1, manifestem-se os entes públicos demandados, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:47
Mero expediente
28/09/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 21:25
Confirmada
13/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Preliminarmente à análise do pedido do mov. 174.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo, juntando os respectivos documentos, se o tratamento de internação do réu (cf. manifestação do mov. 148.1) já foi concluído. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:48
Mero expediente
02/08/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:09
Confirmada
02/07/2021, 14:08
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 13:32
Mero expediente
01/07/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:14
Confirmada
16/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 16:52
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:57
Confirmada
24/05/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:24
Confirmada
18/05/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro (mov. 160.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:43
Confirmada
13/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:48
Por decisão judicial
13/05/2021, 11:48
deferimento
13/05/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:40
Confirmada
22/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 20 de abril de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
22/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
21/04/2021, 20:24
Mero expediente
20/04/2021, 22:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:59
Confirmada
09/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:31
Confirmada
26/02/2021, 17:29
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:15
Confirmada
18/02/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Considerando que a avaliação médica junto ao CAPS local foi agendada para o dia 05/02/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o requerido Valdeci compareceu, bem como se submeteu à referida consulta, acostando aos autos a conclusão médica. 2. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:31
Mero expediente
10/02/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005142-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005142-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE TEODORA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR VALDECI DE OLIVEIRA 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 03 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:35
Confirmada
03/02/2021, 18:35
Entrega em carga/vista
03/02/2021, 16:33
Mero expediente
03/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:39
Confirmada
21/01/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:31
Confirmada
11/01/2021, 17:31
Entrega em carga/vista
11/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 09:12
Confirmada
11/01/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 19:31
Confirmada
10/12/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:03
Liminar
02/12/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:50
Confirmada
30/11/2020, 08:49
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 12:48
Mero expediente
27/11/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:39
deferimento
03/11/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:56
Entrega em carga/vista
29/10/2020, 22:52
Mero expediente
29/10/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:46
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:20
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 16:16
Mero expediente
09/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:47
Entrega em carga/vista
04/06/2020, 03:10
Mero expediente
03/06/2020, 21:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:16
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 17:30
Mero expediente
11/02/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 15:41
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:30
deferimento
04/02/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:53
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:15
Documento (Ofício)
28/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:33
Documento (Ofício)
16/01/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:15
Antecipação de tutela
16/12/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:23
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:58
Mandado
10/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 11:53
Ato ordinatório
25/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:10
Liminar
12/11/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:44
Mero expediente
06/11/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 23:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)