Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,17 Requerente(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANGELA CRISTINA DA COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ e FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Proferida sentença no mov. 241.1, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus sucumbenciais. No âmbito recursal, foi reconhecida a incompetência para apreciação do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. Sobreveio, então, acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no mov. 265.1, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de afastar a culpa concorrente e condenar os réus ao ressarcimento integral dos danos materiais, mantendo a condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios recursais. Certificado o trânsito em julgado no mov. 266.1, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença no mov. 270.1, o qual foi deferido por meio da decisão do mov. 273.1. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação no mov. 284.1. Diante da controvérsia existente sobre o valor do débito, os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial para elaboração dos cálculos. Apresentada a conta no mov. 292.1, o Estado do Paraná manifestou-se no mov. 296.1, não se opondo quanto ao débito principal apurado pela Contadoria, requerendo, contudo, que as requisições de pagamento dirigidas ao ente público observem a divisão do débito na proporção de 50% para cada devedor, tanto em relação ao principal quanto aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, por meio da decisão do mov. 300.1, foi declarada a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito, com determinação da remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Com a redistribuição, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. De início, ratifico os atos processuais anteriormente praticados, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, pois inexiste qualquer vício que imponha sua renovação, mormente porque houve observância do contraditório, com regular intimação das partes na fase de cumprimento de sentença. No tocante ao débito principal, verifica-se que a controvérsia anteriormente instaurada pelas partes restou superada com a elaboração da conta do mov. 292.1. Em outras palavras, inobstante o Estado do Paraná tenha, inicialmente, impugnado aos cálculos da exequente no mov. 284.1, sustentando excesso de execução em razão dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, posteriormente manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo Sr. Contador Judicial (mov. 296.1). Assim, ausente impugnação específica quanto ao principal, deve ser homologado o cálculo nesse ponto. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a controvérsia instaurada não recai propriamente sobre o percentual aplicável ou sobre o cabimento da verba, mas sobre a base de cálculo decorrente do débito principal. Com efeito, o título executivo fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Assim, uma vez redefinido o valor do débito principal pela Contadoria Judicial, a verba honorária deve ser apurada sobre a mesma base homologada, por se tratar de consequência matemática direta do título executivo. Não se mostra adequado, portanto, acolher o cálculo do Sr. Contador Judicial quanto ao principal e, simultaneamente, manter os honorários sobre base diversa, anteriormente apresentada pela exequente, sob pena de dissociar a verba sucumbencial do valor da condenação efetivamente homologado. Desse modo, devem prevalecer os honorários calculados pelo Sr. Contador Judicial no mov. 292.1, no percentual de 20% sobre o débito principal por ele apurado. Por fim, quanto ao pleito de limitação da requisição de pagamento a 50% do débito, não assiste razão ao Estado do Paraná. O título executivo judicial, após a reforma levada a efeito pelo v. acórdão, afastou a culpa concorrente da parte autora e condenou os executados ao ressarcimento integral das despesas decorrentes do acidente, sem estabelecer limitação da obrigação perante a credora. Nesse contexto, a repartição interna da responsabilidade entre os devedores não pode ser oposta à exequente para restringir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo quando a condenação decorre de ato ilícito imputado conjuntamente aos réus. Nos termos dos arts. 264, 275 e 942 do Código Civil, havendo obrigação solidária decorrente de ato ilícito praticado por mais de um responsável, pode o credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Desse modo, eventual divisão interna do débito entre Estado do Paraná e Fraiz Construções Civis Ltda. não interfere na exigibilidade do crédito pela exequente, nem autoriza a limitação da RPV dirigida ao ente público à metade da condenação. Com efeito, acolher a tese do executado importaria modificar o alcance do título executivo e reabrir discussão já superada pela coisa julgada, providência vedada nesta fase processual, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 284.1, bem como indefiro o pedido formulado no mov. 296.1 de limitação da requisição de pagamento à proporção de 50% do débito. 4. No mais, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Contador Judicial no mov. 292.1. 5. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios – RPV, pela via eletrônica, em favor da parte exequente, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados. 6. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará/ofício de transferência para que a parte beneficiária proceda ao levantamento do depósito. 7. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,17 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Tendo em vista que em sede recursal foi reconhecida a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para o processo e julgamento do presente feito, determinando à remessa às Turmas Recursais (mov. 16.1 – Autos n. 0004976-49.2018.8.16.0050 RecIno), encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, após as devidas anotações e baixas necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:00
Incompetência
26/01/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 10:47
Confirmada
05/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,17 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Tendo em vista que em sede recursal foi reconhecida a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para o processo e julgamento do presente feito, determinando à remessa às Turmas Recursais (mov. 16.1 – Autos n. 0004976-49.2018.8.16.0050 RecIno), encaminhem-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, após as devidas anotações e baixas necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:00
Incompetência
26/01/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 10:47
Confirmada
05/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:05
Confirmada
04/08/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,17 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Considerando a controvérsia existente sobre o valor do débito, remetam-se aos autos ao Sr. Contador judicial para apuração da quantia devida. 2. Em seguida, digam as partes em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 12:34
Mero expediente
30/06/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:57
Confirmada
23/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Confirmada
25/01/2025, 11:48
Confirmada
24/01/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, bem como indicar os eventuais valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:12
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 17:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:11
deferimento
15/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 18:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:28
Confirmada
13/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:25
Trânsito em julgado
03/12/2024, 17:24
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:24
Recebimento
02/12/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Recurso: 0004976-49.2018.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ESTADO DO PARANÁ ANGELA CRISTINA DA COSTA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANGELA CRISTINA DA COSTA FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais: “Art. 4º O Juiz de Direito Substituto atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições do Juiz de Direito componente da respectiva Turma Recursal a que estiver vinculado. (...) § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.” Ainda, o artigo 5º de supramencionada Resolução prevê que: “Na excepcional hipótese de o Juiz de Direito Substituto ter que substituir mais de um membro da Turma Recursal, simultaneamente, ficará vinculado a 50% (cinquenta por cento) do volume de distribuição de cada substituído”. Fui designado para atuar em regime de substituição ao juiz Marco Vinicius Schiebel, da 4ª Turma Recursal, do dia 08 a 27 de maio do corrente ano (Portaria nº 5053/2023 – DM). Ademais, dos dias 13 a 19 e 24 a 26 de maio de 2023, exerci a substituição cumulativa na 3ª Turma Recursal, em razão do afastamento do magistrado Fernando Swain Ganem (Portaria nº 3381/2023 – DM e 6014/2023 – DM). No dia 23 de maio do corrente ano substituí, também, a juíza Denise Hammerschimdt, na 3ª Turma Recursal (procedimento no sistema hércules sob o nº 2023.00137794). Exerci, ainda, a substituição cumulativa na 4ª Turma Recursal, diante do afastamento do magistrado Tiago Gagliano Pinto Alberto, nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2023 (procedimento no sistema hércules sob o nº 2023.00135503). Assim, na forma do § 2º do artigo 4º, bem como do artigo 5º do citado normativo, restituo os recursos/ações, ressalvados os urgentes ou com prioridade legal, em que não possuo vinculação automática pelo sistema Projudi. Curitiba, 29 de maio de 2023. José Daniel Toaldo Magistrado
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Recurso: 0004976-49.2018.8.16.0050 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ESTADO DO PARANÁ ANGELA CRISTINA DA COSTA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ANGELA CRISTINA DA COSTA FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DO FÓRUM DE BANDEIRANTES. apelaçÃO cíveL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA do juizado especial da fazenda pública (art. 2º, caput e § 4º da lei 12.153/2009). comarca COMPOSTA POR TRÊS VARA JUDICIAIS, SENDO UMA DELAS atribuída COM as competências da fazenda pública e do juizado especial da fazenda pública. preservação dos atos processuais em primeira instância. incompetência desta corte reconhecida de ofício. remessa dos autos À TURMA RECURSAL. recurso prejudicado. VISTOS estes autos de apelação cível nº 0004976-49.2018.8.16.0050 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados ANGELA CRISTINA DA COSTA, FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para o fim de condenar “condenar o ESTADO DO PARANÁ e FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI ao pagamento à autora ANGELA CRISTINA DA COSTA: a) de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) de indenização por danos materiais, na proporção de 70% (setenta por cento) dos gastos com consultas médicas, exames médicos, fisioterapia, fortalecimento físico, transportes, auxílio com o desempenho das suas atividades higiênicas/cotidianas e laborais, conforme documentos e notas fiscais acostados aos autos (movs. 1.27/1.54), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignadas, todas as partes interpuseram recursos de apelação cível. O Estado do Paraná recorre alegando, em síntese, que inexiste responsabilidade civil do Estado no presente caso, tendo em vista que “de acordo com os depoimentos prestados, em sede de audiência de instrução, HAVIA SIM sinalização de obra, com o uso de placa, fitas. Outrossim, a própria requerente afirma que frequentava o fórum, mas que não estava ciente das obras, percebendo-as apenas no dia do ocorrido, o que se mostra CONTRADITÓRIO”. Afirma que “foram tomadas todas as medidas cabíveis para se evitar um acidente, considerando que sempre havia a limpeza do local após o serviço prestado. Assim, não há que se falar em omissão que tenha contribuído para o evento danoso. Nesse sentido, nota-se que a queda da autora foi ocasionada por puro descuido seu, pois conhecia o local e por frequentar sempre o fórum, estava sim ciente das obras”. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial com relação a indenização por danos morais e materiais (mov. 216.1). A requerida Fraiz Construções Civis Eireli também defendeu a ausência de responsabilidade, pois evidente a culpa exclusiva da requerente (mov. 274.1). Finamente, a requerente interpõe recurso alegando, em síntese, que não há culpa concorrente no caso dos autos, na medida em que “a apelante não poderia deixar de adentar ao edifício do fórum para participar da audiência de seu cliente, inobstante o piso estivesse sujo em razão das obras de pintura, pelo o que então ela se viu obrigada a se submeter às condições de perigo ali sequer sinalizadas, não cabendo sua responsabilização concorrente neste aspecto. As más condições do piso é que impuseram a probabilidade de ocorrência de acidente, e não o fato da autora precisar adentrar ao prédio”. Assim, requer o provimento do recurso para dar total procedência aos pedidos iniciais, com a condenação dos apelados ao pagamento dos danos materiais na proporção de 100% (cem por cento), bem como que os juros moratórios sobre a condenação incidam a parte do evento danoso. Aos movs. 259.1, 260.1, 261.1 e 262.1 as partes apresentaram contrarrazões. Intimadas as partes sobre a incompetência absoluta deste Órgão Julgador, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que compreendeu ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, todos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 12, 13 e 14). Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o que cumpria relatar. DECISÃO A apreciação do recurso se mostra prejudicada em razão da incompetência desta Corte, por se tratar de hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é absoluta para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O art. 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010, que estabeleceu as seguintes limitações: Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I - multas ou penalidades por infrações de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, com a edição da Resolução nº 71/2012, incluiu-se o inciso IV no artigo acima para possibilitar o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas a fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Assim, antes do transcurso dos cinco anos previsto no art. 23 da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado somente teria competência para julgar as causas relativas às matérias tratadas pela Resolução nº 10/2010 e pela Resolução nº 71/2012. Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias em 23/06/2015 (cinco anos contados da entrada em vigor da lei), a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27/07/2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções nº 10/2010 e 71/2012: Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário. Destarte, até 23/06/2015, a competência do Juizado estava limitada às matérias estipuladas nas Resoluções nº 10/2010 e nº 71/2012, não mais subsistindo tais limitações após 23/06/2015, de modo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública passou a se apresentar, efetivamente, como absoluta. A controvérsia acerca de eventual limitação à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas em virtude da complexidade que o cumprimento de sentença desses casos possa vir a apresentar, decorrentes de eventual necessidade de perícia contábil para quantificação de eventual crédito, foi submetida à análise da Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 007), restando fixada a tese de que “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” O acórdão proferido pela Seção Cível deste E. Tribunal restou assim ementado: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, na relatoria do acórdão proferido pela Seção Cível, pontou que “esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considera de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia”. É a ementa do acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça citado pelo Exmo. Desembargador Relator do IAC julgado pela Seção Cível desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, deveras, absoluta, não se afastando sequer pela necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico. Pelo exposto, infere-se que a hipótese presente atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que se refere a demanda ajuizada em 03/11/2018, com valor atribuído de R$ 14.303,49 (catorze mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), o qual não superava 60 (sessenta) salários mínimos à época. Considerando, contudo, que a Comarca de Bandeirantes é atendida por três Varas Judiciais (artigo 66, da Resolução nº 93/2015), sendo atribuída à 2ª Vara a competência da Fazenda Pública e também dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 69 da Resolução nº 93/2015), devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença. Assim tem reconhecido e julgado essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003483-32.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 19.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL E REFLEXOS – VALOR DA CAUSA ESTIMADO – IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A QUANTIA PRETENDIDA COM A DEMANDA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BANDEIRANTES – DENECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026356-79.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 27.09.2021) Assim, sendo mantida a competência absoluta da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes para processamento e julgamento da demanda, com a preservação dos atos praticados em primeiro grau, impõe-se reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta desta Corte para julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais e julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação cível. DISPOSITIVO Com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para julgamento do recurso, julgando prejudicada a apelação cível. Deixo de conhecer, pois, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso, visto que prejudicado. Por fim, tendo em vista a preservação dos atos praticados em primeiro grau, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais. Intimem-se as partes. Após as anotações devidas e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de maio de 2023. Desembargadora Substituta Ângela Maria Machado Costa Magistrada
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 I. Nada obstante ser a Comarca de Bandeirantes composta apenas por três varas judiciais, nos termos do inc., art. 67, da Resolução 93/2013 e, portanto, não havendo que se falar em incompetência no Juízo de origem, afere-se que existe matéria de ordem pública, não analisada em sede recursal, e sobre a qual não foi dada oportunidade para a manifestação das partes, qual seja a incompetência absoluta deste Órgão Julgador. II. Feitas as considerações acima, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que compreendeu ser absoluta a competência em razão do valor da causa, nos casos do Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 14 de março de 2023. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
16/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 15:15
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 16:31
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 16:30
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Confirmada
20/12/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 13:45
Confirmada
20/11/2022, 00:13
Confirmada
18/11/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
réus: No que concerne à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, pela regra geral, é objetiva, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. Dessa forma, o Estado, independentemente do fato de seus agentes terem agido com culpa ou dolo, assumem a conduta geradora do dano, respondendo por este de forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, tratando-se de conduta omissiva, a supracitada regra é excetuada e a responsabilidade do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária a análise da culpa, consoante ocorre no caso em tela. Em relação à empresa corré, de igual modo, como executoras diretas da obra/reforma, a responsabilidade é solidária e subjetiva. Dito de outro modo, a empresa contratada/executora da obra/reforma só responderá por eventuais danos sofridos pela vítima se restar comprovado que agiu com culpa. Sobre o tema, o professor Hely Lopes Meirelles: “A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois já vimos que os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. Por lata da construção devem-se entender aquelas situações e consequências que decorrem, necessária e inevitavelmente, da simples execução da obra, diversamente dos atos da construção que se tornam lesivos quando executados com imperícia, negligência ou imprudência”. (In: Direito de Construir - Revista dos Tribunais - 1ª ed. p. 307) Ressalte-se, outrossim, que, ainda que houvesse cláusula estabelecida na relação contratual entre os demandados, atribuindo à empresa contratada para executar as obras/reformas a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em virtude dos serviços prestados, referida determinação contratual estaria limitada às partes contratantes, não sendo extensível a eventuais vítimas da suposta má execução das obras/reformas. Nas palavras do professor Yussef Said Cahaili: “Aliás, já no Direito anterior e sempre se teve como irrelevante, no resguardo do direito do ofendido, 'que o contrato firmado entre a empreiteira e a entidade pública estabeleça a responsabilidade exclusiva da empresa contratada'; a responsabilidade inferida da norma constitucional é de ordem pública, para garantia dos lesados, 'sendo, por isso, intransacionável pelos contratantes; a Administração pode reforçar essa responsabilidade com a solidariedade do empreiteiro, mas não pode reduzi-la ou excluir-se da obrigação de indenizar o dano causado por suas obras'; assim, 'o pactuado com as empreiteiras, no sentido de que respondem estas pelos eventuais prejuízos causados a terceiros, é, para o autor, res inter alios acta”. (In: Responsabilidade civil do Estado, Malheiros, 1ª ed., 1982. p. 167/169 e 171) A responsabilidade dos réus, portanto, será analisada pelo prisma subjetivo, haja vista a necessidade de se demonstrar a conduta culposa. - Da dinâmica e responsabilidade pelo evento: O dano restou suficiente demonstrado pelos documentos dos movs. 1.15/1.54, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, as quais afirmaram que a autora, no ano de 2018, sofreu uma queda no corredor do estabelecimento forense desta Comarca e, em virtude disso, sofreu lesões em seu braço direito. Quanto à conduta dos réus, dos documentos acostados aos autos, especialmente das fotografias dos movs. 1.8/1.14, observa-se que o Fórum da Comarca de Bandeirantes/PR, à época dos fatos, encontrava-se em reforma, havendo excesso de pó/poeira no chão, o que poderia aumentar a possibilidade de ocorrência de acidentes. Pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, extrai-se que quando da execução da reforma/obra pelo ente público réu e pela empresa contratada, não foi informado ou avisado, verbal e/ou mediante utilização de placas/sinalização, os riscos de acidentes decorrentes dos serviços por eles prestados no edifício. Vale a pena destacar que, inobstante a testemunha Aldivar Gomes da Silva, tenha afirmado que havia uma placa de sinalização de risco - a qual sempre acompanhava os funcionários da empresa executora da reforma/obra -, constata-se que referido depoimento restou isolado dos demais elementos de prova produzido nos autos, especialmente diante das fotografias juntadas ao processo, por meio das quais se comprova a inexistência de placas de sinalização de obras no local. Desta forma, a omissão do ente público estadual e da empresa por ele contratada restou indiscutivelmente demonstrada, vez que não cumpriram as obrigações legais de fiscalizar, conservar e sinalizar os corredores do estabelecimento forense, a fim de evitar a ocorrência de quedas e outros acidentes. A esse respeito, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”. (In: Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, São Paulo, 2007. p. 976/977) Não tomando atitudes efetivas, de modo a prevenir o dano, os réus atuaram negligentemente, em inobservância às obrigações legais que lhes competiam, restando evidente sua responsabilidade (nexo causal) pelos danos suportados pela parte autora. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SÚMULA 7/STJ JUROS DE MORA ÍNDICE ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVISÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. 4. Os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) têm taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/1916) e, no que se refere ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 5. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, in casu, não se configurou. 7. É firme o entendimento da Primeira Seção quanto à impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, salvo quando há fixação em valores irrisórios ou excessivos, hipótese não configurada nos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido. Destaquei. (STJ, 2ª Turma, REsp 1069996/RS, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ 01/07/2009). Quanto aos danos sofridos pela parte autora, entretanto, constata-se a sua culpa concorrente. Isso porque, inobstante a omissão dos réus quanto ao dever de fiscalizar e sinalizar o local em que a reforma/obra era executada, restou incontroverso que os fatos ocorrem no período do dia e com boas condições de visibilidade. Além disso, o excesso de pó/poeira sobre o chão era de fácil percepção, fato este admitido pela própria parte autora em seu depoimento pessoal, o que, portanto, demandava maior cautela por todos que trabalhavam e transitavam pelo local. Assim, sendo previsível a possibilidade de um acidente, caberia à autora evitar conduta que a colocasse em iminente e maior risco de queda, o que não foi por ela observado, visto que, ao se encostar nas paredes em reforma/obras, ignorou as condições desfavoráveis em que o estabelecimento se encontrava, contribuindo para que o evento danoso ocorresse. Na esteira do que preceitua o art. 945 do Código Civil, o professor Carlos Roberto Gonçalves ensina que a culpa concorrente se dá quando “ambos contribuem (ofensor e vítima), ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso” (In: Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 323/324), cujo entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em deslinde. Dessa forma, verifica-se que as partes (autora e réus) não se desincumbiram integralmente de seus ônus de comprovar a responsabilidade exclusiva pelos danos, a teor do que dispõe o art. 373, incs. I e II do Código de Processo Civil. Inobstante a concorrência da autora para que o acidente ocorresse, a conduta desta não retira o dever dos réus em indeniza-la, apenas limita o valor do dano na proporção da culpa. Assim, em um contexto de concorrência de culpas, deve-se atribuir à autora a responsabilidade de 30% (trinta por cento) para ocorrência do evento, cabendo aos réus os 70% (setenta por cento) restantes da responsabilidade, pois, ao se omitirem na fiscalização/sinalização/isolamento do local em reforma/obra, contribuíram em maior proporção para a ocorrência do acidente sofrido pela demandante. - Do dano moral: O dano moral consiste naquele que fere o íntimo de alguém, atingindo-lhe o sentimento. Resume-se, em última análise, na dor psicológica sofrida. Nesse sentido, convém citar a lição de Yussef Said Cahali: “Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Dano moral, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 20). Acrescente-se que o dano moral se afigura intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, encontrando seu fundamento no artigo 1º, inciso III, da Lei Fundamental da República. Dessa forma, qualquer agressão à dignidade pessoal acaba por lesionar a honra, devendo ser necessariamente indenizada. A propósito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: “Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige a compensação indenizatória”. (Programa de responsabilidade civil, 3ª edição, Malheiros Editores, 2002, p. 85). Infere-se que se encontram presentes os requisitos que embasam a condenação dos réus pelos danos morais provocado ao de cujus, em razão dos transtornos sofridos, fato este evidenciado pelas provas documentais acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, quando da audiência de instrução e julgamento. No que tange à fixação do montante da reparação pelos referidos danos, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns critérios orientadores, como a situação socioeconômica das partes, bem como a consequência do fato danoso. No presente caso, de acordo com as provas produzidas, a autora é advogada, atuante nesta Comarca. Ainda, enquanto um dos réus é empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, o outro é pessoa jurídica de direito público, de modo que a indenização também será realizada com dinheiro público, e, embora tenha considerável capacidade econômica, todo seu patrimônio compõe o erário. Desse modo, considerando o dano ocasionado, a posição dos réus, a proporção das culpas anteriormente explanadas (30% da autora e 70% dos réus), bem como as provas dos autos sobre o dano sofrido, a posição dos réus, bem como as provas dos autos sobre a extensão do dano, é razoável a fixação da indenização sob o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente à compensação/sanção ao bem jurídico lesionado, no caso, a integridade física da autora. - Do dano material: No que concerne aos danos materiais, registre-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o ente público demandado, devidamente demonstrado os gastos suportados decorrentes do ilícito, cabível o dever de ressarcir, não sendo obrigatório que a vítima se submeta a tratamento pela rede pública de saúde. Destarte, consubstanciados os danos materiais nas despesas com consultas médicas, exames médicos, fisioterapia, fortalecimento físico, transportes, auxílio com o desempenho das suas atividades higiênicas/cotidianas e laborais, conforme documentos e notas fiscais acostados aos autos (movs. 1.27/1.54), estes deverão ser ressarcidos pelos réus na proporção de 70% (setenta por cento) do valor total gasto pela autora. Deixo, por outro lado, de acolher o pedido de ressarcimento de gastos futuros/posteriores, visto que inexiste indicação de tratamento de saúde em curso ou futuro, recaindo em pedido genérico, desprovido de comprovação. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANGELA CRISTINA DA COSTA em face do ESTADO DO PARANÁ e FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI. A parte autora sustentou, em síntese: a) que é advogada e encontrava-se a trabalho no Fórum desta Comarca de Bandeirantes/PR para participar de uma audiência na Vara da Família, a qual estava designada para às 13h30min; b) que o referido edifício passava por reformas naquele dia, havendo um acúmulo de pó/poeira, vez que as paredes haviam sido lixadas para pintura; c) que as obras foram realizadas pela empresa ré, contratada pelo primeiro réu; d) que os trabalhos de reforma prestados pela empresa ré, em momento algum foram fiscalizados pelo primeiro réu, inexistindo qualquer sinalização e/ou aviso no local; e) que ao tentar se encostar em uma das paredes dos corredores do estabelecimento forense, sofreu uma queda, em virtude da poeira/sujeira existente no chão, que o tornou escorregadio; f) que com a queda lesionou seu braço direito; g) que necessitou da ajuda de seu cliente, que a acompanhava no momento do ocorrido, assim como dos servidores que se encontravam no local, sendo encaminhada ao hospital local, onde recebeu os primeiros socorros; h) que após o acidente, a Juíza de Direito e então Diretora do Fórum da Comarca, através da Portaria nº 007/2018, suspendeu o expediente forense entre os dias 17, 18 e 19 de abril de 2018, em virtude do excesso de poeira decorrente das obras/reformas no local; i) que em razão da queda e da lesão sofrida, teve inúmeros gastos com transporte, consultas médicas, medicamentos e tratamentos médicos, os quais perduram até os dias atuais; j) que diante da lesão sofrida, seu braço direito foi imobilizado, razão pela qual também ficou impedida de exercer seu trabalho, realizando gastos com a contratação de terceiros para auxilia-la; j) que a conduta dos réus causou-lhe danos de ordem moral e material. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando-se os réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos morais, materiais (já comprovados e futuros), bem como das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.56). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 18.1, requerendo, em sede de preliminar: a) a denunciação da lide. No mérito, sustentou: b) que através dos relatos prestados pela autora à Direção do Fórum, a queda se deu por sua culpa exclusiva; c) que, das imagens retratadas nas fotografias tiradas à época dos fatos, o chão do estabelecimento forense encontrava-se limpo pelos funcionários da empresa contratada para a realização da reforma; d) a ausência dos pressupostos para caracterizar sua responsabilidade civil; e) a ausência de omissão ou falha na prestação dos serviços; f) a ausência do dever de indenizar. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos movs. 18.2/18.10. Citada, a empresa Fraiz Construções Civis EIRELI ofereceu contestação no mov. 26.1, sustentando, em suma: a) a ausência de responsabilidade civil; b) a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 25.1/25.4 e 26.2. A autora, em réplica (mov. 32.1), manifestou-se rechaçando os argumentos trazidos pelos réus, e, por conseguinte, reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Proferida a decisão saneadora (mov. 44.1), foi afastada a questão preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova testemunhal e a juntada de novos documentos. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 233.1), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas quatro testemunhas. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais, nos movs. 235.1, 238.1 e 239.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito: Cinge-se controvérsia à pretensão da parte autora em obter a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos, em razão da sua queda no prédio do Fórum desta Comarca de Bandeirantes/PR, que se encontrava em obras/reformas à época, o que lhe ocasionou danos morais e materiais. - Da responsabilidade dos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ e FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI ao pagamento à autora ANGELA CRISTINA DA COSTA: a) de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) de indenização por danos materiais, na proporção de 70% (setenta por cento) dos gastos com consultas médicas, exames médicos, fisioterapia, fortalecimento físico, transportes, auxílio com o desempenho das suas atividades higiênicas/cotidianas e laborais, conforme documentos e notas fiscais acostados aos autos (movs. 1.27/1.54), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da advogada da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pela procuradora e o tempo exigido para o seu serviço. O montante dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde o seu arbitramento, assim como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito e julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 09 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:41
Procedência em Parte
09/11/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 13:07
Petição (Alegações finais)
05/08/2022, 10:26
Petição (Alegações finais)
15/07/2022, 15:37
Confirmada
24/06/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:26
Petição (Alegações finais)
14/06/2022, 16:23
Confirmada
01/06/2022, 14:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:10
Confirmada
14/04/2022, 08:00
Confirmada
14/04/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada)
05/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:18
Confirmada
28/03/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA DECISÃO 1. Ante a anuência das partes na realização do ato semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. Considerando que a audiência de instrução e julgamento somente não foi realizada por motivos de força maior (pandemia da COVID-19), aliado, ainda, pela ausência de condições técnicas das partes, a fim de, então viabilizar a participação ao ato virtual, cabível a reabertura do prazo para a eventual apresentação do rol testemunhas. 2.1. Com efeito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e/ou que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3.1. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, poderão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 4. Registro que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas. Lado outro, caso haja testemunha servidora pública ou militar, expeça-se ofício à repartição pública ou comando do corpo ao qual se encontra vinculado para ciência da audiência. 5. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:00
deferimento
16/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 15:39
Confirmada
07/03/2022, 15:05
Confirmada
07/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:03
Confirmada
28/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 30/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, foi estabelecida a terceira etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/08/2021, com a possibilidade da realização de audiências presenciais, de forma excepcional, quando na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual ou semipresencial. Nesse sentido, dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR: Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Posteriormente, por meio do Decreto Judiciário nº 673/2021 do TJPR, foi determinada a retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07/01/2022. Entretanto, diante do recente aumento de novos casos de COVID-19 e de casos da epidemia de Influenza, o Decreto Judiciário nº 42/2022 do TJPR prorrogou a data de referida retomada integral das atividades presenciais para 28/02/2022. 2. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 3. Na alegada inviabilidade de participação do ato virtual ou semipresencial, a(s) parte(s) deverá(ão), na oportunidade, apresentar a respectiva justificativa, sob pena de indeferimento da realização da audiência na forma presencial e consequente designação do ato em uma das demais modalidades acima expostas. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Mero expediente
22/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:40
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:14
Confirmada
03/10/2021, 01:15
Confirmada
24/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:47
Confirmada
23/09/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA DECISÃO 1. Considerando o contido no petitório do mov. 182.1, bem como os Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, 400/2020 e 401/2020, os quais, instituíram o teletrabalho perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caráter excepcional, mediante retorno gradativo das atividades presenciais, defiro o pedido do mov. 182.1, e, por conseguinte, revogo o item “4.2” da decisão do mov. 180.1. 1.1. À Secretaria para que proceda o cancelamento da audiência designada para esta data. 2. No mais, considerando a ausência de anuência das partes quanto à realização da audiência de instrução na modalidade virtual, após a efetiva ciência quanto à presente decisão, devem os autos permanecer suspensos até o decurso do prazo concedido por meio da decisão do mov. 158.1. 3. Ressalte-se, outrossim, que o cumprimento do item “4.1” da decisão do mov. 180.1, dar-se-á em momento oportuno, qual seja, quando do decurso do prazo de suspensão e consequente prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Proferido despacho a fim de intimar as partes sobre o interesse na realização de audiência virtual (mov. 158.1), o corréu Estado do Paraná apresentou embargos de declaração (mov. 172.1), alegando a existência de omissão e contradição no referido decisum, sob o argumento de que não consta fundamentação quanto à dispensa do estabelecido no art. 455, § 4º, III, do CPC. Decido. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor Dr. Moacir Amaral Santos “Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1992, p. 152). Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional, que se destina ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões, não se prestando, no entanto, à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que inexiste, na decisão questionada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na medida em que é clara, coerente e completa. Inclusive, observa-se que o item "4" da decisão atacada estabelece o seguinte: “Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC.” Ora, o que justifica os embargos de declaração é a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e não a insatisfação da parte em relação ao seu conteúdo. Assim, não havendo qualquer defeito no despacho embargado, os embargos de declaração não podem ser providos. 3.
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade, contradição ou erro material da sentença, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 172.1, mantendo a decisão do mov. 158.1 tal como está lançada. 4. No entanto, malgrado a inadmissibilidade do recurso para o fim que pretende a parte, comporta acolhimento a pretensão exposta pela parte embargante, consubstanciada na requisição de testemunha servidora pública ou militar para comparecimento na audiência, em razão do que dispõe o art. 455, § 4º, III, do CPC. 4.1. Diante disso, reconsidero o disposto no item "4" da decisão do mov. 158.1, a fim de que, caso haja testemunha servidora pública ou militar, expeça-se ofício à repartição pública ou comando do corpo ao qual se encontra vinculado para ciência da audiência. 4.2. Fica mantida, contudo, a audiência de instrução e julgamento designada para esta data, ainda que necessária, posteriormente, a realização de audiência em continuação. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:07
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/09/2021, 17:06
deferimento
21/09/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 13:09
Outras Decisões
21/09/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:31
Confirmada
23/07/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 14:22
Confirmada
21/07/2021, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 14:22
Confirmada
16/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:59
Por decisão judicial
15/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:08
Confirmada
09/07/2021, 00:18
Confirmada
08/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:59
Confirmada
08/07/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Preliminarmente, observo que as partes, nos movs. 130.1, 131.1 e 117.1 manifestaram interesse na realização de audiência semipresencial, diante do contido no mov. 123.1. Entretanto, recentemente, face ao aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJPR, por meio dos Decretos Judiciários nº 103/2021, nº 211/2021, nº 240/2021, nº 254/2021, 293/2021, 309/2021, 327/2021 e 352/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020, com consequente suspensão de todos os atos processuais presenciais até a data de 02/07/2021. 2. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual. 2.1. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento virtual, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2.2. Em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no Ofício Circular n. º 27/2020-GP do TJPR, somente as partes poderão participar do ato virtual mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 3.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c art. 2º, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 4. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 5. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 401/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de junho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:06
Mero expediente
28/06/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:08
Confirmada
23/05/2021, 00:56
Confirmada
23/05/2021, 00:56
Confirmada
23/05/2021, 00:55
Confirmada
23/05/2021, 00:55
Confirmada
21/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:07
de Instrução e Julgamento (designada)
12/05/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:13
Confirmada
16/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:12
Confirmada
05/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:12
Confirmada
19/02/2021, 00:23
Confirmada
18/02/2021, 11:38
Confirmada
18/02/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004976-49.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004976-49.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.303,49 Autor(s): ANGELA CRISTINA DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Com efeito, somente quando inviável a realização da audiência na sua forma virtual é que os processos se sujeitarão às audiências semipresenciais, e, por fim, apenas quando houver o efetivo controle da situação emergencial enfrentada, é que todos os atos serão realizados na forma presencial (terceira etapa). 2. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 3. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida e acordada pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 3.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 4. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 4.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 5. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 6. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 6.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 7. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 7.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 7.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 7.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 7.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.6. Após, clique em “ingressar agora”. 8. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 8.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 8.2. Clicar em “participar da reunião”. 8.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 8.4. Clicar em “participar da reunião”. 8.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 8.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 9. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 10. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 397/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:06
Mero expediente
08/02/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:13
Confirmada
18/12/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:28
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:22
Mero expediente
05/11/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:51
Por decisão judicial
08/07/2020, 15:51
Força maior
08/07/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:19
Mero expediente
12/05/2020, 22:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:16
de Instrução (cancelada)
24/03/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:17
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 17:51
Ato ordinatório
27/01/2020, 23:34
Ato ordinatório
27/01/2020, 23:33
Ato ordinatório
27/01/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 16:43
Ato ordinatório
18/12/2019, 21:56
Ato ordinatório
18/12/2019, 21:55
Ato ordinatório
18/12/2019, 21:54
de Instrução (designada)
18/12/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:13
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Ato ordinatório
26/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 17:25
Petição (Contestação)
12/04/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 19:04
Confirmada
04/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:37
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 12:15
Petição (Contestação)
12/02/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:55
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)