Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:10
Confirmada
16/01/2025, 18:48
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 13:12
Trânsito em julgado
16/01/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:30
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, em relação à sentença do mov. 171.1, requerendo a reforma da sentença para possibilitar o prosseguimento do feito com a substituição da Certidão de Dívida Ativa e inclusão do fundamento legal do crédito. Decido. 2. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor Dr. Moacir Amaral Santos “Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1992, p. 152). E, com efeito, a omissão/contradição a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando, no entanto, à re-análise da causa ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo da decisão, vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que inexiste na decisão questionada qualquer defeito, nos termos da Lei, na medida em que a mesma é clara, coerente e completa. Nem se diga o fato de que, no petitório do mov. 175.1, a parte embargante sequer indicou o defeito que fundamenta os embargos opostos. Patente, pois, que ela pretende, na realidade, inovar no processo, visando unicamente re-julgar a questão, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. De fato, ao que consta das razões dos presentes embargos de declaração, pretende a parte embargante, na verdade, discutir matéria já apreciada na decisão, repita-se, na medida que a questão por ela levantada tem caráter eminentemente infringente, o que é inadmissível nos embargos declaratórios, os quais se destinam apenas a garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Neste sentido a jurisprudência: “Efeitos Modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradição no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T, EDeclAgRgREsp 10.270 - DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91, in RT 709/91). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – ART. 535 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ – EEARES 206462 – MS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002) Desta forma, deve permanecer íntegra a decisão atacada, vez que a parte embargante – repita-se – pretende apenas e tão somente a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência. Por fim, observa-se que, no petitório do mov. 175.1, por vezes o exequente mencionou que o recurso nele impetrado consistia em embargos de declaração e por vezes afirmou que se tratava de embargos infringentes. Ocorre que, ainda que se tratasse de embargos infringentes, não seria o caso de seu acolhimento, vez que a sentença do mov. 171.1 explanou todos os fundamentos que levaram este Juízo à extinção da demanda e, inclusive, analisou o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa por ela formulado. Neste ponto, inclusive, a fundamentação do citado decisum foi clara em aplicar diversos precedentes recentes sobre a matéria. Assim, de rigor a rejeição do pleito da parte exequente de reforma da sentença proferida. 3.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 175.1, mantendo hígida a sentença do mov. 171.1, por seus próprios fundamentos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 18:17
Confirmada
27/07/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 12:05
Confirmada
10/07/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR em face do ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (mov. 157.1), arguindo, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, por não trazer informações sobre o fundamento legal sobre o qual se funda o débito. Caso não acolhida tal alegação, requereu o arquivamento provisório do feito. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 162.1, além de requerer a substituição da CDA. Intimada, a parte excipiente manifestou-se no mov. 167.1, afirmando não ser possível a substituição da CDA. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do cabimento da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta a nulidade da CDA, em razão da ausência de indicação do fundamento legal do crédito. Diante disso, tenho que a presente exceção suscita questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual mostra-se plenamente cabível o seu conhecimento. Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Cabível, portanto, a presente exceção de pré-executividade, visto que a matéria arguida pela parte executada é de ordem pública, não se sujeitando à instrução probatória. - Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de indicação do fundamento legal do crédito A parte excipiente busca a nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da ausência de especificação quanto ao fundamento legal do débito. Observa-se que, apesar da CDA dizer respeito à cobrança de IPTU, taxa de expediente e taxa de coleta de lixo, não há identificação expressa do seu fundamento legal. É cediço que, para que a CDA seja válida, esta deverá preencher integralmente os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” E, ainda, nos termos do art. 3º da supracitada lei, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Referidas certeza e liquidez somente serão afastadas quando não preenchidos os requisitos descritos no art. 2º acima citado. Na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA nº 631/2018, objeto da presente execução, não indicou o fundamento legal, não preenchendo o requisito cumulativo descrito no § 5º, inciso III, do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Com efeito, inobstante constem da CDA a natureza e origem da dívida, referido título executivo apenas menciona, genericamente, o número da lei, sem indicar, de forma precisa, os artigos e incisos que fundamentam o débito fiscal. A indicação genérica de lei e a ausência de expressa menção dos fundamentos que embasam o débito impedem que a parte executada obtenha pleno conhecimento da cobrança fiscal, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA GENÉRICA, SEM MENCIONAR OS ARTIGOS E INCISOS QUE FUNDAMENTAM A MULTA IMPOSTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/0015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI: 00466883820198160000 PR 0046688-38.2019.8.16.0000 – 5ª C. Cível – Rel. Nilson Mizuta – J. em: 10/02/2020; grifo nosso) Por oportuno, ressalta-se que os pressupostos e as condições da ação, bem como as questões de nulidades, independem de ser arguidas pela parte para que delas conheça o juiz de ofício, por ser matéria de ordem pública, sendo já pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que: "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua arguição não requer segurança do juízo nem exige a apresentação de embargos à execução" (RSTJ 85/256, RT 596/146, RJTAMG 18/111, entre outros). Assim, a CDA nº 631/2018 deve ser declarada nula por ausência de indicação do fundamento legal da dívida. - Do pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa pela parte exequente Por meio do petitório do mov. 162.1, a parte exequente requereu a substituição da CDA constante dos autos. Conforme já ressaltado acima, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a CDA deve conter os seguintes requisitos: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Além disso, de acordo com o § 8º do art. 2º da mencionada Lei nº 6.830/80: “§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” Ainda, a Súmula nº 392 do STJ estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No caso dos autos, entretanto, não se mostra possível a substituição da CDA para a correta indicação do fundamento legal do crédito, que não constou da certidão anexa à inicial, conforme pretendido pela parte exequente neste momento. A exigência de indicação do fundamento legal do crédito na CDA tem como objetivo viabilizar o pleno conhecimento pelo devedor da regra de incidência do tributo cobrado, a identificação de eventual vício nela constante e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa e judicial, além do controle judicial sobre o lançamento. Por esse motivo, a ausência de indicação do fundamento legal do crédito consiste em vício do próprio crédito tributário, que não pode ser modificado, sob pena de se modificar a própria relação jurídica já constituída. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos legais previstos no dispositivo acima transcrito são essenciais para a regular constituição da CDA, não devendo ser admitida a certidão que não os ostente, em razão da patente ilegalidade do título executivo e consequente necessidade de revisão do próprio lançamento, e não a simples substituição da CDA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição. 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228; grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; grifo nosso) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009; grifo nosso) Ademais, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em feito semelhante que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Bandeirantes/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da certidão de dívida ativa – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de indicar na CDA o fundamento legal da obrigação tributária – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Entendimento deste e. TJPR – Nulidade declarada de ofício, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Recurso prejudicado. 2. Condenação da Fazenda Pública ao ônus da sucumbência. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031692-93.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2023; grifo nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA A FIM DE CORRIGIR A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ, POIS NÃO SE TRATA DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001285-32.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023; grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 E 203 DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚM. Nº 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal dos créditos tributários, dos juros e da correção monetária implica em vício no próprio lançamento tributário. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000765-63.2001.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023; grifo nosso) No presente caso, portanto, não se mostra possível a substituição da CDA, mesmo que anteriormente à decisão de primeira instância, vez que a ausência de fundamento legal do crédito não consiste em mero erro material, passível de correção, mas sim em vício de validade, que é insanável. Diante disso, indefiro o pedido de substituição da CDA, formulado pela parte exequente no mov. 162.1. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 157.1, e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, declarando a nulidade da CDA nº 631/2018. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a complexidade e tempo de duração da demanda, em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 03 de julho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:03
Ausência de pressupostos processuais
03/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:11
Confirmada
07/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do petitório do mov. 162.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de março de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:23
Mero expediente
20/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:46
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do petitório do mov. 157.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 20 de novembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 119.1, a fim de que seja realizada tentativa de citação no endereço obtido por meio da busca realizada junto aos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, qual seja: SIT FAZENDA SANTA ROSA SN INVERNADA, BANDEIRANTES-PR, CEP 86.360-000, a ser cumprida por meio do Sr. Oficial de Justiça. Para tanto, expeça-se mandado de citação. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de dezembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
deferimento
06/12/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:03
Confirmada
07/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOUGLAS FERRO representado(a) por VILMA CRAVO FERRO, PATRICK CRAVO FERRO, PRISCILLA FERRO, Rodrigo Cravo Ferro 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido por ela formulado no petitório do mov. 113.1, vez que já deferido o redirecionamento da execução ao Espólio, a ser citado na pessoa dos herdeiros (mov. 90.1), devendo manifestar-se a respeito da busca do endereço do mov. 109. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:53
Mero expediente
26/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:35
Confirmada
13/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:58
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:54
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): DOUGLAS FERRO DECISÃO 1. Considerando que a parte executada faleceu em momento posterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da presente ação (cf. certidão de óbito do mov. 77.1), cabível o redirecionamento da presente demanda executória, motivo pelo qual defiro o pedido formulado no mov. 88.1. 2. Remetam-se os autos ao Sr. Distribuidor para a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o Espólio de Douglas Ferro como parte executada. Anotações e retificações necessárias. 3. Após, considerando a ausência de abertura de inventário judicial/extrajudicial até o presente momento (cf. certidão do mov. 83.1), cite-se o Espólio na pessoa dos herdeiros indicados no petitório do mov. 88.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de maio de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:56
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 12:53
deferimento
02/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:54
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): DOUGLAS FERRO DECISÃO 1. Inicialmente, convém esclarecer que, em execução fiscal, até a realização de eventual partilha de bens mediante inventário, deve constar do polo passivo o espólio, e, somente após a partilha, eventuais herdeiros/sucessores. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA PARTE EXECUTADA. (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGO 4º, III E VI, E § 2º, DA LEF E 131, III, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS AUTORIZADO. ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CORRETO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, MAS TÃO SOMENTE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MERA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. (II) PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. AUTOS RETIRADOS EM CARGA PELO PROCURADOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. (III) CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019156-26.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.09.2018; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXECUTADO QUE, APÓS SER CITADO, FALECEU NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DO ESPÓLIO QUE INDEPENDE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO BEM GERADOR DA EXAÇÃO ESTÁ COM A POSSE DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA VIÚVA NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO III DO CTN E ARTIGOS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.797, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. CITA PRECEDENTES TODO TJ/PR E STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025352-41.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.09.2020; grifo nosso) Da análise dos autos, observa-se que consta certidão de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome do de cujus (mov. 83.1), além da notícia da existência de sucessores (mov. 77.1). Por esse motivo, inexistindo, até o presente momento, inventário em curso, faz-se necessária a adequação do polo passivo da presente demanda, a fim de que a execução seja redirecionada ao Espólio do de cujus, a ser citado na pessoa dos sucessores conhecidos. 2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de emenda à inicial, regularizar o polo passivo da demanda, requerendo o redirecionamento da execução, nos termos expostos acima, além de informar a qualificação dos sucessores do de cujus – nome completo, estado civil, profissão, número do documento e endereço –, a fim de viabilizar a sua citação. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:02
Outras Decisões
22/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:38
Confirmada
14/02/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): DOUGLAS FERRO 1. Considerando que, tratando-se de executado falecido após o ajuizamento da execução fiscal, até a realização de eventual partilha de bens mediante inventário, a execução deve ser redirecionada ao espólio, e, depois da partilha, aos eventuais herdeiros/sucessores, no limite de seus quinhões, nos termos do art. 131, incisos II e III, do CTN e do art. 110 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de existência/inexistência de inventário judicial e extrajudicial da Comarca em que residia a parte executada, a fim de se apurar se a partilha de seus bens já foi realizada e, consequentemente, se o redirecionamento da execução deve ser realizado ao espólio ou aos sucessores, requerendo o necessário para referido redirecionamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:19
Mero expediente
10/02/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:01
Confirmada
07/02/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005998-45.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005998-45.2018.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$883,07 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): DOUGLAS FERRO DECISÃO 1. Defiro (mov. 69.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 26 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2021, 16:36
Decurso de Prazo
28/11/2021, 01:00
deferimento
26/11/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:24
Confirmada
24/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:27
Mandado
19/11/2021, 19:30
Confirmada
19/11/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:35
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2021, 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2021, 19:55
Por decisão judicial
08/07/2020, 20:55
Documento (Certidão)
08/07/2020, 20:55
Documento (Certidão)
07/06/2020, 11:54
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:06
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:09
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:24
Ato ordinatório
19/10/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:43
Mandado
11/10/2019, 16:26
Ato ordinatório
09/09/2019, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:52
Mandado
04/09/2019, 11:45
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 23:17
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:19
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:53
Documento (Certidão)
17/05/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:12
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 16:06
Mero expediente
15/02/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)