Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000644-75.2020.8.16.0177 Recurso: 0000644-75.2020.8.16.0177 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MARIA ROSA DA COSTA (CPF/CNPJ: 959.050.579-15) RUA AUGUSTO JOSE DE SOUZA, 1027 - ALTO PARAÍSO/PR - CEP: 87.528-000 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) St Saun Setor de Autarquias Norte, S/N Quadra 05 Bloco B - Torre I Sala 101 201 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ausência de regularização da representação processual – Requisito de admissibilidade não preenchido. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por maria rosa da costa em face da r. sentença (mov. 35.1), que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n° 0000644-75.2020.8.16.0177, indeferiu a inicial por desatendimento a determinação de emenda, a fim de juntar procuração por instrumento público, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 2.
Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 38.1), sustentando, em síntese: a) apresentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na competente ação declaratória; b) é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante – art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito; c) instruiu a demanda com os documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, atendendo com o disposto do art. 320 do CPC. A exigência da procuração atualizada, para atuação da lide, não é requisito indispensável a propositura da demanda; d) deve ser reformada a respeitável sentença “a quo”. Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Após, o feito veio concluso para julgamento. Na sequência, o feito foi convertido em diligência, para que a parte Autora juntasse nova procuração, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 13.1). A parte Autora/Apelante não cumpriu a diligência. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que manifestamente inadmissível. Isto porque, em verificação aos presentes autos, observou-se que a procuração juntada pela parte Autora/Apelante (mov. 1.2) não atende o contido no art. 105, §§ 2º e 3º, do CPC[1] e no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia[2], ao passo que outorgada para Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, quando deveria ter sido outorgada ao próprio advogado e conter o nome da sociedade a qual integra. Por tais motivos, foi determinada a intimação da parte Autora/Apelante para que no prazo de 10 (dez) dias promovesse a regularização processual. Entretanto, ao invés de regularizar a representação processual, a parte Autora/Apelante requereu a desistência do recurso (mov. 16.1), mesmo sem poderes para tanto. Sabe-se que a regular representação das partes é pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do processo, de modo que era dever da parte Autora, através do advogado constituído nos autos, regularizar o polo ativo da demanda. Assim, ante a inexistência de pressuposto de validade e regularidade do processo, não há como conhecer do presente recurso. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente Recurso de Apelação Cível, por ser inadmissível. 4. Comunique-se ao Juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator srp [1] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. [2] Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.