Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$465,55 Polo Ativo(s): RONNEI NANDI Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$465,55 Polo Ativo(s): RONNEI NANDI Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Considerando a concordância, homologo a conta de ev. 66. Expeça-se RPV para pagamento, suspendendo-se o feito pelo prazo legal. Após, levante-se ao credor. Em seguida, voltem para extinção. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) DESPACHO 1) Conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Saliente-se que, não havendo impugnação no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 3) Deixo de fixar honorários advocatícios desta fase, por ora, em razão do disposto no art. 85, § 7.º, do Novo Código de Processo Civil. 4) Em caso de precatório, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:24
Confirmada
03/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:51
Confirmada
28/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Recurso: 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Apelante(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Apelado(s): RONNEI NANDI I - Mediante petição protocolada (mov. 20.1 – TJPR), a apelante noticiou a desistência do recurso de apelação cível. II - Com efeito, constata-se que a apelante desistiu do direito de recorrer, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e, como se trata de ato que independe da anuência da outra parte e que produz imediatamente a extinção do direito processual, transita, incontinenti, em julgado a decisão a que se refere. III - Isto posto, em caráter monocrático, homologo a desistência anunciada para que se produza seus jurídicos e legais efeitos; e julgo prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. IV - Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do presente feito. V - Cumpra-se. Publique-se. VI - Intimem-se e, oportunamente, baixem. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) DESPACHO 1) Conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Saliente-se que, não havendo impugnação no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 3) Deixo de fixar honorários advocatícios desta fase, por ora, em razão do disposto no art. 85, § 7.º, do Novo Código de Processo Civil. 4) Em caso de precatório, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:24
Confirmada
03/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:51
Confirmada
28/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Recurso: 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Apelante(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Apelado(s): RONNEI NANDI I - Mediante petição protocolada (mov. 20.1 – TJPR), a apelante noticiou a desistência do recurso de apelação cível. II - Com efeito, constata-se que a apelante desistiu do direito de recorrer, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e, como se trata de ato que independe da anuência da outra parte e que produz imediatamente a extinção do direito processual, transita, incontinenti, em julgado a decisão a que se refere. III - Isto posto, em caráter monocrático, homologo a desistência anunciada para que se produza seus jurídicos e legais efeitos; e julgo prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. IV - Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do presente feito. V - Cumpra-se. Publique-se. VI - Intimem-se e, oportunamente, baixem. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
28/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:40
Recurso prejudicado
27/09/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:55
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Confirmada
28/07/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Recurso: 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Apelante(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Apelado(s): RONNEI NANDI I – Em obediência a nova sistemática imposta pelo art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV, para que se manifeste, no prazo legal, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal, alegada em contrarrazões (mov. 49.1). Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (cr)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:09
Mero expediente
27/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:19
Confirmada
25/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Recurso: 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Apelante(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Apelado(s): RONNEI NANDI I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
25/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 13:07
Mero expediente
22/07/2022, 12:23
Confirmada
21/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:31
Distribuição (sorteio)
21/07/2022, 16:31
Recebimento
21/07/2022, 14:55
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) Considerando a ausência de pedido suspensivo ao recurso de apelação, intime-se o impetrado para comprovar a implementação da aposentadoria do impetrante no prazo de 10 (dez) dias. Fixo, no caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual limito a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autue-se, se for o caso, em apartado petição de evento nº 50.1 e presente despacho para que o recurso de apelação possa ser encaminhado ao TJPR para análise. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte impetrante alega erro material em sentença uma vez que foi concedida em parte a segurança, sendo que tudo que foi requerido foi concedido. Pede retificação. É a síntese. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange ao equívoco, verifico-o. Conforme se observa havia pedido subsidiário para que, caso não reconhecido o direito de conversão até 19/02/2021, o fosse somente até 12/11/2019. O subsidiário foi concedido, o que implica na procedência dos pedidos da exordial, não a parcial procedência. III. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer erro material e retificar a sentença na forma da fundamentação para que, onde se lê: Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição, e, consequentemente, na implementação da sua aposentadoria voluntária, nos moldes da EC 47/05, art. 3º. (...) Condeno a parte impetrante em 20% das custas, e a parte requerida em 80%. Leia-se: Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição, e, consequentemente, na implementação da sua aposentadoria voluntária, nos moldes da EC 47/05, art. 3º. (...) Custas pelo impetrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de abril de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte autora alega omissão quanto ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria, uma vez que foi concedida a segurança mas o pedido não foi apreciado. É a síntese. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange à omissão, a verifico, pelo que passo a saná-la a seguir. Conforme se verifica, com o reconhecimento da conversão de parte do tempo especial em comum, com multiplicador 1.4, o impetrante poderia ter se aposentado na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos de art. 3º da EC n° 47/05, c/c art. 22, “b”, da Lei Complementar Municipal 107/06. Assim, faz jus a sua aposentadoria. III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar omissão nos termos acima e retificar a decisão embargada para que, onde se lê: Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição. Leia-se: Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição, e, consequentemente, na implementação da sua aposentadoria voluntária, nos moldes da EC 47/05, art. 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0030294-89.2021.8.16.0030 de Mandado de Segurança em que é impetrante RONNEI NANDI e impetrado o Diretor Presidente do Foz Previdência, já qualificados. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONNEI NANDI, em face do Diretor Presidente do Foz Previdência, no qual alega ato abusivo no desligamento do seu fornecimento de energia. Alegou, em síntese, que pediu a aposentadoria voluntária perante o Fozprev em 07/07/2021 requerendo a conversão de tempo especial de serviço em razão de condições insalubre de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 19/02/2021 em comum. Contudo, o pedido 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR foi indeferido sob o argumento de que a entidade ainda não teria adotado as regras na Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), de modo que não haveria como converter o tempo de serviço. Argumentou que o indeferimento é abusivo e contrário a decisão de tema 942 de repercussão geral perante o STF. Requereu, liminar e definitivamente, seja o impetrado compelido a fazer a conversão. A liminar foi concedida em parte à seq. 13.1. Notificada, a autoridade coatora prestou informações à seq. 19, defendeu a legalidade da recusa da conversão, a inaplicabilidade da conversão ao RPPS. Intimado, o Ministério Público promoveu pela concessão da segurança nos termos da decisão liminar (22.1). Vieram os autos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO À luz da Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança é ação constitucional e mandamental que se presta a proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Vale consignar, neste momento, que atualmente o conceito de direito líquido e certo tem natureza processual, em especial porque “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 3ª ed., p. 55). Assim sendo, para a concessão do writ é imprescindível a certeza absoluta acerca do aludido direito líquido e certo, bem como a existência de prova incontestável de sua violação por ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade coatora. Pois bem, é se conceder em parte a segurança pretendida. A ilegalidade narrada pelo impetrante consiste no indeferimento da conversão de tempo de serviço especial em comum Conforme eventos nº 1.6 e 1.7, houve reconhecimento das entidades previdenciárias (INSS e FOZPREV) de que significativa parcela do tempo de serviço do impetrante foi em condições de insalubridade. A aposentadoria especial é assegurada, em Lei Complementar, para, dentre outras, atividades que sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 40, §4º (hoje §4º-C) da Constituição Federal 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme súmula vinculante nº 33, ao servidor público (RPPS) se aplicaria a regra da RGPS no que tange à aposentadoria especial até a edição de lei complementar pelo respectivo ente federativo Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Isto é, para as entidades que não dispusessem de Lei que tratasse de aposentadoria diferenciada para os servidores atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aplicar-se-ia o art. 57 da Lei Federal nº 8213/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (negritei) Aludido regime permite a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum quando, na análise do pedido de aposentação, concorrerem ambos para o cômputo do tempo de contribuição. A emenda constitucional nº 103/2019 vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, conforme seu art. 10, §3º: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Antes do advento da EC 103/2019, segundo o STF em tema de repercussão geral de nº 942, o direito à conversão era decorrente de previsão expressa constitucional (art.40, §4º, III) por causa de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese, e ela deveria ser concretizada nos termos da Legislação Complementar do respectivo ente federativo, e, na sua falta, deveria observar a Legislação Federal. No entanto, ainda segundo a mencionada Corte, após o advento da EC 103/2019 o direito à conversão, não mais constitucionalmente assegurado, deveria estar previsto na Legislação Complementar do respectivo ente, o qual poderia adotar a vedação de conversão prevista na emenda. Cito o aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR complementar específica.”rução de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica- se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) (negritei e sublinhei) O Município de Foz do Iguaçu/Pr ainda não editou Lei Complementar neste sentido, tampouco adotou o novo regime trazido pela EC 103/2019. Em sede de embargos de declaração de respectivo julgamento, a Suprema Corte esclareceu que enquanto não houvesse a implementação do novo regramento, a conversão só estaria assegurada até a edição da EC 103/2019: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) (negritei) Pela leitura do julgado, em conjunto com as disposições da EC 103/2019, em especial a expressa vedação à conversão de tempo especial em comum, conclui-se que, em relação àqueles entes que não disciplinaram o art. 40, §4º-C da CF, trazido pela Emenda, por meio de 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Lei Complementar, não existiria o direito de conversão até que aludida Lei fosse editada. Desta forma, o tempo contribuição especial posterior ao advento da EC 103/2019 às entidades que não disciplinaram por meio de Lei Complementar a possibilidade de conversão, é insuscetível de conversão em tempo comum. Assim, o ato impugnado é parcialmente ilegal, uma vez que segundo o acima exposto, o autor teria direito, em análise perfunctória, a conversão do tempo de contribuição especial em comum ao menos até a data da edição da EC 103/2019 (12/11/2019). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual limito a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvada majoração em caso de recalcitrância. 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Condeno a parte impetrante em 20% das custas, e a parte requerida em 80%. A teor do disposto na súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 deixo de fixar a verba honorária. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4- INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO: Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 17
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030294-89.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030294-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): RONNEI NANDI Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA FOZ PREVIDÊNCIA (FOZPREV) FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV I.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RONNEI NANDI contra ato do Diretor Presidente do Foz Previdência. Alega, em síntese, que pediu a aposentadoria voluntária perante o Fozprev em 07/07/2021 requerendo a conversão de tempo especial de serviço em razão de condições insalubre de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 19/02/2021 em comum. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a entidade ainda não teria adotado as regras na Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), de modo que não haveria como converter o tempo de serviço. Argumenta que o indeferimento é abusivo e contrário a decisão de tema 942 de repercussão geral perante o STF. Requer liminarmente, seja o impetrado compelido a fazer a conversão. Juntou documentos. É a síntese. Decido. II. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXIX, um meio de se resguardar contra ilegalidades cometidas pelas autoridades públicas, dispondo que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.” Tal garantia foi regulamentada pela lei 12.016/2009 que disciplina o processo do mandado de segurança. Por seu turno a concessão de liminar em sede de mandado de segurança vem disciplinada no inciso III do artigo 7º: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Do mencionado inciso extrai-se a necessidade de relevante fundamento e ineficácia da medida se concedida ao final. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito, do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca de verossimilhança da alegação”. (...) A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo da demora na prestação jurisdicional. A suposta ilegalidade narrada pelo impetrante consiste no indeferimento da conversão de tempo de serviço especial em comum. Conforme eventos nº 1.6 e 1.7, houve reconhecimento das entidades previdenciárias (INSS e FOZPREV) de que significativa parcela do tempo de serviço do impetrante foi em condições de insalubridade. A aposentadoria especial é assegurada, em Lei Complementar, para, dentre outras, atividades que sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 40, §4º (hoje §4º-C) da Constituição Federal § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme súmula vinculante nº 33, ao servidor público se aplicaria a regra da RGPS no que tange à aposentadoria especial até a edição de lei complementar pelo respectivo ente federativo: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Isto é, para as entidades que não dispusessem de Lei que tratasse de aposentadoria diferenciada para os servidores atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aplicar-se-ia o art. 57 da Lei Federal nº 8213/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (negritei) Aludido regime permite a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum quando, na análise do pedido de aposentação, concorrerem ambos para o cômputo do tempo de contribuição. A emenda constitucional nº 103/2019 vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, conforme seu art. 10, §3º: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. Antes do advento da EC 103/2019, segundo o STF em tema de repercussão geral de nº 942, o direito à conversão era decorrente de previsão expressa constitucional (art.40, §4º, III) por causa de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese, e ela deveria ser concretizada nos termos da Legislação Complementar do respectivo ente federativo, e, na sua falta, deveria observar a Legislação Federal. No entanto, ainda segundo a mencionada Corte, após o advento da EC 103/2019 o direito à conversão, não mais constitucionalmente assegurado, deveria estar previsto na Legislação Complementar do respectivo ente, o qual poderia adotar a vedação de conversão prevista na emenda. Cito o aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) (negritei e sublinhei) O Município de Foz do Iguaçu/Pr ainda não editou Lei Complementar neste sentido, tampouco adotou o novo regime trazido pela EC 103/2019. Em sede de embargos de declaração de respectivo julgamento, a Suprema Corte esclareceu que enquanto não houvesse a implementação do novo regramento, a conversão só estaria assegurada até a edição da EC 103/2019: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) (negritei) Pela leitura do julgado, em conjunto com as disposições da EC 103/2019, em especial a expressa vedação à conversão de tempo especial em comum, conclui-se que, em relação àqueles entes que não disciplinaram o art. 40, §4º-C da CF, trazido pela Emenda, por meio de Lei Complementar, não existiria o direito de conversão até que aludida Lei fosse editada. Desta forma, em análise superficial ao direito em litígio, o tempo contribuição especial posterior ao advento da EC 103/2019 às entidades que não disciplinaram por meio de Lei Complementar a possibilidade de conversão, é insuscetível de conversão em tempo comum. Assim, em sede perfunctória, o ato impugnado parece parcialmente ilegal, uma vez que segundo o acima exposto, o autor teria direito, em análise perfunctória, a conversão do tempo de contribuição especial em comum ao menos até a data da edição da EC 103/2019 (12/11/2019). A urgência se vê ante a possibilidade de o impetrante já estar aposentado. III. Sendo assim, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão do tempo especial do impetrante, referente aos períodos de 08/02/1988 a 09/01/2005 e de 01/02/2006 a 12/11/2019, em comum para os fins de cálculo de tempo de contribuição. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual limito a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvada majoração em caso de recalcitrância. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de 10 dias, para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal Notifique-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o representante judicial da pessoa jurídica interessada – FOZPREV. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito