Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
COPA COMéRCIO DE UTILIDADES DOMéSTICAS LTDA. - ME
Autor
ADRIANA DE MORAES TEODORO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURÉLIO DA ASSUNÇÃO
OAB/PR 64948·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MOREIRA ALVES
OAB/PR 76091·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG
OAB/SC 8417·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:26
Confirmada
24/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:13
Confirmada
10/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:05
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:57
Confirmada
03/03/2026, 00:17
Confirmada
03/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$82.891,72 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. A União disse, em seq. 923.1, que os débitos existentes encontram-se prescritos, portanto, será retirada do rateio ordenado na decisão de seq. 852.1. 2. Verifica-se que o Município de Londrina informou, no seq. 933.1, que o débito totaliza o montante de R$ 8.145,71. Portanto, em razão do exposto, com a preclusão da presente decisão, à Serventia para que: a) R$ 8.145,71 (valor indicado no seq. 933.1), que deve sofrer o acréscimo da correção monetária automática da conta judicial desde 09/2024, em favor do Município de Londrina; b) o saldo restante deve ser destinado ao exequente. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:30
Confirmada
12/12/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:54
Outras Decisões
08/12/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:53
Confirmada
21/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:29
Confirmada
08/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 06:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$82.891,72 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. No seq. 912.1, o Estado do Paraná disse que não mais existem débitos da executada em seu nome, de modo que será retirado do rateio ordenado na decisão de seq. 852.1. Já a União, no seq. 915.1, alega que o débito da executada alcança R$ 71.801,57. Contudo, analisando os autos, vê-se que a Fazenda Nacional disse, no seq. 760.1, que o débito seria de somente R$ 1.074,76. Além disso, os documentos anexados no seq. 915.2 não foram emitidos em nome da executada pessoa física, mas de uma pessoa jurídica que, provavelmente, a devedora figura como sócia. Tal fato, contudo, não gera a responsabilidade ilimitada da pessoa física por dívida social, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica ou a inclusão da devedora pessoa física nos autos de execução fiscal, o que, a princípio não ocorreu. Não menos importante é consignar que a decisão de seq. 852.1 (que resolveu o concurso de credores) está preclusa e eventual modificação deveria ter sido pugnada via embargos de declaração, os quais não foram opostos no prazo legal. Em vista disso, a fim de cumprir a decisão de seq. 852.1, queira a Serventia, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, expedir alvará visando o levantamento de: a) R$ 19.838,95 (valor indicado nos seqs. 685 e 846.2), que deve sofrer o acréscimo da correção monetária automática da conta judicial desde 09/2024, em favor do Município de Londrina (conta bancária indicada no seq. 913.1); b) R$ 1.074,76 (valor indicado no seq. 760), que deve sofrer o acréscimo da correção monetária automática da conta judicial desde 01/2024, em favor da União, que deve indicar conta bancária em 15 dias; c) o saldo restante deve ser destinado ao exequente para satisfação parcial do débito (seq. 906.1). 2. Após, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:22
Confirmada
25/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:06
Indeferimento
21/08/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:29
Confirmada
26/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 I. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o valor atualizado de seu crédito, especificando-o através de minuta de cálculo. II. Em seguida, cumpra-se com o determinado nas alíneas “a” e ss. da decisão de seq. 852.1. II.1. Deve a Serventia observar, necessariamente, que eventual levantamento em favor do exequente está limitado ao valor de seu crédito. Logo, caso o valor depositado nos autos seja suficiente para quitar tanto o crédito exequendo quanto os créditos aqui habilitados o saldo remanescente deverá permanecer depositado no feito. Nesse caso, após o levantamento do crédito pelo exequente, tornem conclusos para deliberações. II.2. Caso o levantamento do valor depositado não seja suficiente para pagamento do crédito exequendo, deverá ele, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito para dar prosseguimento ao feito. III. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:26
Confirmada
23/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:14
Outras Decisões
21/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 11:12
Confirmada
01/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:38
Confirmada
10/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:30
Confirmada
09/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:34
Documento (Ofício)
09/04/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:49
Confirmada
02/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Embora não tenha sido comprovada a impossibilidade de substabelecer ou cumprir o prazo com antecedência, por ser o advogado Marco Aurélio da Assunção o único patrono atuante na lide em favor do exequente, defiro a suspensão do feito até o dia 27/04/2025. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos exatos termos da decisão de seq. 852.1. Após, caso a decisão de seq. 852.1 esteja preclusa, o que deverá ser certificado pela Serventia nos autos, deverá ser dado a ela integral cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:55
deferimento
26/03/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:07
Confirmada
25/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 20:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:28
Confirmada
05/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. No seq. 777.2, consta o auto de arrematação do caminhão “marca modelo VW/12.140 H, ano de fabricação e modelo 1994/1995, placa GRA7089, chassi 9BWXTACM3RDB83077, a diesel, cor branca, com tacógrafo, pneus ruins, careceria baú, interna bom estado (sem rádio), estado em regular/bom estado de conservação”. O arrematante WOLNEI CORDEIRO DA SILVA adquiriu o bem móvel por R$ 44.400,00, pagando uma entrada de R$ 11.100,00 (depósito no seq. 783) e parcelando o restante (R$ 33.300,00) em 30 prestações (comprovantes de pagamento nos seqs. 786.2, 805.2 e 819.1, p. 2). Além do débito exequendo, consta dos autos que a executada apresenta débitos tributários perante o Estado do Paraná (seqs. 680 e 838.2, R$ 1.479,02), a União (seq. 760, R$ 1.074,76) e o Município de Londrina (seqs. 685 e 846.2, R$ 19.838,95), os quais possuem preferência no recebimento de valores em comparação ao exequente. Iniciado o concurso de credores (seq. 835.1), a exequente alega que, antes do pagamento dos entes públicos, as custas processuais por ela adiantadas devem ser quitadas. Ainda, sustenta que as dívidas são devidas por terceiros alheios a lide e que os débitos de IPTUs reclamados nos autos estão prescritos (seq. 845). Defende, também, que não houve ajuizamento da ação competente pelos entes públicos, impedindo o pagamento pleiteado (seq. 850.1). É o relatório. De início, registro que este juízo cível não ostenta competência para discutir a legitimidade passiva dos débitos tributários habilitados nos autos, tampouco a prescrição da pretensão de cobrança. Portanto, se a parte se sentir lesada, deve ajuizar a ação cabível no juízo competente. A hipótese dos autos é de concurso singular de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC, que preveem: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Sobre o tema, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim explicam: Este concurso não se confunde com o concurso universal de credores. O concurso singular se dá quando vários credores buscam o produto da alienação de um bem específico do devedor. Já no concurso universal a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a liquidação, com a falência ou a declaração de insolvência civil. A solução preconizada pelo CPC diante da existência de interesses opostos sobre o produto da alienação de um mesmo bem está na fixação de uma ordem de preferência. Diz o art. 908 do CPC que, havendo vários credores interessados em receber a mesma importância em dinheiro, depositada em juízo, a satisfação se dará segundo o grau de preferencial legal de cada crédito. Não havendo crédito privilegiado, o pagamento será efetuado de acordo com a ordem das penhoras. De início, então, a solução do concurso se dá pela análise das eventuais preferências legais dos créditos. Estas preferências são representadas, como indica o art. 958 do CC, pelos privilégios e pelos direitos reais. O crédito real preferirá sempre ao pessoal, de qualquer natureza; o crédito pessoal privilegiado tem precedência sobre o simples; e o crédito com privilégio especial ao crédito com privilégio geral (art. 961 do CC). O Código Tributário Nacional também confere preferência para os créditos tributários, excetuando os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho (art. 186). Na verdade, o crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos por credor, bem como o decorrente de acidente de trabalho (Art. 83, I da Lei 11.101/2005), preferem a todos os outros. Assim sendo, é possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos oriundos da legislação do trabalho (...); b) créditos tributários (...); c) créditos com garantia real até o limite do bem gravado (...); d) créditos com privilégio especial (...); e) créditos com privilégio geral (...).” MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1051-1052. O concurso singular de credores não se confunde com o concurso universal. Naquele, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor (arts. 908 e 909, CPC). Nesse último, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a falência. Por esse motivo, são inaplicáveis as disposições da Lei 11.101/2005 aos concursos singulares. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AGRAVANTE AO PATAMAR DE 150 SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 83, INCISO ii DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES QUE É REGULAMENTADO PELO CÓDIGO de processo CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL NO CASO CONCRETO. TITULAR DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU PATRONO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Pela pluraridade de credores que se habilitaram na demanda, o juízo instaurou o concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Ocorre que para limitar o valor levantado pelo causídico, o juízo aplicou a regra prevista pelo artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/05. Contudo, tal regramento não se aplica ao caso em tela, pois destinado somente para os processos de recuperação judicial e falência, o que não é o caso dos autos, tratando-se de concurso de credores regulamentado pelo Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036068-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023) O próprio STJ, recentemente, decidiu sobre a impossibilidade de se aplicar as disposições da LRF ao concurso singular de credores: O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução. Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva. Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.839.608-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024. Info 802). Para definir a ordem de credores, não basta analisar quem primeiro realizou a penhora nos autos, pois o art. 908, §2º, do CPC é expresso ao dizer que os créditos preferenciais precedem ao critério da antiguidade. Observe com atenção: § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, a antiguidade da penhora é critério subsidiário de rateio entre os credores, quando nenhum deles possua quaisquer tipos de preferência no recebimento de seu crédito habilitado. Sobre a ordem de preferência, a doutrina estabelece que: Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho [...] e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN; STJ, 3ª Turma. REsp 1.580.750/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 22.06.2018); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). [...] Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962, CC). A satisfação do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, inventário ou arrolamento [...]. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op cit. A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução, tem preferência os credores com preferência legal (STJ, 4T, AgInt no REsp 1.764.630/SP, Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 02.09.2021). Portanto, independentemente da existência de execução, preferem, na seguinte ordem, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; os créditos tributários; e os com garantia real. Para que os demais credores possam exercer seu direito de preferência (privilégio especial, geral e quirografários), deve existir prévia execução e penhora sobre o bem. Quanto aos créditos tributários, o STF, quando do julgamento da ADPF 357, afastou a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer em conjunto e pro rata. Ainda, calha mencionar existem precedentes que consideram que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado o seu caráter propter rem (STJ, 6.ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 333). No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS, no sentido de que possuem natureza alimentar e se equiparem aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação. No entanto, em que pese sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais não tem preferência sobre o crédito de titularidade da parte vencedora representada pelo advogado credor. Ou seja, em razão do caráter acessório dos honorários advocatícios, eles não podem ser pleiteados preferencialmente em concorrência ao crédito principal do próprio constituinte. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão pagos após a satisfação do crédito do seu cliente. Neste sentido: [...] 9 - Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). O TJPR também entende desta forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UNIÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. EXISTENTES. PREFERÊNCIA. MODIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CLIENTE. CARÁTER ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. CRÉDITO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042819-62.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) Portanto, em suma, podemos estabelecer a seguinte ordem de preferência: 1) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos trabalhistas e provenientes da legislação do trabalho, independentemente do valor; 2) Os honorários sucumbenciais, desde que haja prévia satisfação do crédito do cliente; 3) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos tributários, não havendo preferência entre os entes federados, devendo o pagamento ocorrer em conjunto e de forma pro rata; 4) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito condominial; 5) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito com garantia real até o limite do bem gravado; 6) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio especial, como as custas e despesas feitas com a arrecadação e liquidação (art. 964, I, do CC); 7) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio geral, como as custas judiciais em geral (art. 965, II, do CC); 8) Se existir execução e penhora do bem, os créditos quirografários (sem preferência), que concorrem pela anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). Assim, tem-se que dentre os créditos habilitados no concurso singular de credores há de se observar a seguinte ordem de preferência: 1) Em igualdade de condições, os créditos do Estado do Paraná (seqs. 680 e 838.2, R$ 1.479,02), da União (seq. 760, R$ 1.074,76) e do Município de Londrina (seqs. 685 e 846.2, R$ 19.838,95); 2) Crédito devido ao exequente, inclusive as custas processuais por ele adiantadas no curso dos autos; 3) Custas processuais devidas pelo executado, havendo saldo remanescente a ser devolvido para este. Por isso, após a preclusão, determino que a Serventia: (a) certifique qual o valor TOTAL depositado nas contas judiciais vinculadas a estes autos; (b) expeça-se alvará de levantamento em favor do Estado do Paraná no exato valor de R$ 1.479,02; (c) expeça-se alvará de levantamento em favor do Município de Londrina no exato valor de R$ 19.838,95; (d) expeça-se alvará de levantamento em favor da União no exato valor de R$ 1.071,76; (e) o saldo restante deve ser destinado ao exequente até a quitação do débito, devendo ele apresentar demonstrativo atualizado em 15 dias. (f) exclua os terceiros cadastrados no feito. 2. Como forma de otimizar o trabalho da Serventia e evitar tumulto processual, ordeno que, caso sejam opostos embargos de declaração, a Serventia intime todos os interessados para contrarrazoar em 5 dias antes de enviar os autos à conclusão. 3. Havendo pagamento integral do débito exequendo, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:33
deferimento
02/12/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:51
Confirmada
06/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 17:20
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:58
Confirmada
26/08/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. No seq. 777.2, consta o auto de arrematação do caminhão “marca modelo VW/12.140 H, ano de fabricação e modelo 1994/1995, placa GRA7089, chassi 9BWXTACM3RDB83077, a diesel, cor branca, com tacógrafo, pneus ruins, careceria baú, interna bom estado (sem rádio), estado em regular/bom estado de conservação”. O arrematante WOLNEI CORDEIRO DA SILVA adquiriu o bem móvel por R$ 44.400,00, pagando uma entrada de R$ 11.100,00 (depósito no seq. 783) e parcelando o restante (R$ 33.300,00) em 30 prestações (comprovantes de pagamento nos seqs. 786.2, 805.2 e 819.1, p. 2). 1.1. Diante do pagamento integral, defiro o pedido de seq. 805.1 e autorizo a imediata expedição de carta de arrematação do bem arrematado. Após a lavratura, encaminhe-se para assinatura eletrônica desta Magistrada. 1.1.1. Libere-se eventuais restrições via RENAJUD inseridas por este juízo sobre o bem arrematado. 1.2. Quanto ao pedido de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados pelo arrematante, postergo sua análise. Isto porque, consta dos autos que a executada apresenta débitos tributários perante o Estado do Paraná (seq. 680), a União (seq. 760) e o Município de Londrina (seq. 685), os quais possuem preferência no recebimento de valores em comparação ao exequente. Por isso, instauro concurso de credores e ordeno que os entes públicos acima sejam intimados para, em 15 dias, dizerem qual o saldo devedor atualizado da executada. 1.2.1. Após, manifeste-se o exequente em 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão sobre o concurso de credores. 2. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 14:09
deferimento
23/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:50
Confirmada
26/07/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. Em atenção ao requerido no seq. 819.1, deverá a Serventia expedir guia de depósito judicial nos termos solicitados pelo Sr. Leiloeiro. 1.1. Deverá constar na guia expedida prazo de pagamento de 30 (trinta) dias. 2. Certificado nos autos o depósito do valor faltante, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:36
Outras Decisões
19/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:06
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:28
Confirmada
14/06/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:25
Confirmada
14/06/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 06:21
Confirmada
14/06/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. Antes da análise do petitório de seq. 805.1, intime-se o Sr. Leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se a parcela de nº 02 que se comprometeu o arrematante a pagar foi efetivamente adimplida, uma vez que, melhor revendo os autos, tão somente constam provas do pagamento da entrada (seq. 784), da parcela de nº 01 (786.2) e das parcelas de nº 03 à 30 (seq. 805.2). 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:11
Mero expediente
12/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:21
Confirmada
22/05/2024, 15:01
Mandado
22/05/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. Em análise ao edital de leilão do seq. 756.2, a garantia do pagamento das prestações de bem móvel deve ocorrer por caução idônea, da seguinte forma: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c) seguro bancário. Ainda, sendo aceito pelo juízo o oferecimento do veículo dado em garantia (seq. 786.1), resta informado que será emitida uma ordem de restrição de transferência Renajud sob o bem. 1.1. Intime-se o arrematante acerca das condições acima demonstradas, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias 1.1.1. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em igual prazo. 2. Postergo a análise do pedido realizado no seq. 788.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:01
Confirmada
09/05/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 13:51
Confirmada
09/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:33
Outras Decisões
08/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:15
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:15
Confirmada
01/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 07:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:19
Confirmada
24/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:00
Documento (Edital)
24/01/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:25
Confirmada
23/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:27
Confirmada
17/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:57
Confirmada
17/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:06
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Junte-se o RENAJUD inerente ao veículo penhorado nos autos. Após, intime-se o leiloeiro designado para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:46
Outras Decisões
08/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:40
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:19
Confirmada
25/11/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:11
Confirmada
22/11/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:42
Confirmada
22/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Defiro os pedidos de seqs. 725.1 e 731.1, à Secretaria para que proceda conforme requerido. Após, intimem-se os interessados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:26
deferimento
10/11/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:51
Confirmada
08/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:22
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:14
Confirmada
16/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Em atenção à manifestação de seq. 704.1, proceda-se à retificação do termo de penhora constante em seq. 694.1, de modo a constar que a Parte Exequente é a fiel depositária. Após, intime-se a Parte Exequente para o recolhimento de custas. Constatado o pagamento das custas, intime-se o Sr. Leiloeiro para dar início aos atos preparatórios para a realização do Leilão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:12
Confirmada
04/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:54
Mero expediente
02/10/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:02
Ato ordinatório
20/09/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:55
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:45
Confirmada
29/08/2023, 00:07
Confirmada
29/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Diante do informado pelo Leiloeiro em mov. 676.1, certifique a Secretaria se houve o devido cumprimento do determinado em mov. 607.1, quanto à expedição de termo de penhora e intimação dos interessados. Caso não tenha havido o cumprimento, expeça-se com urgência a termo de penhora e procedam-se às intimações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 07:39
Confirmada
19/08/2023, 07:38
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:03
Ato ordinatório
18/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:15
Outras Decisões
18/08/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO À Secretaria para que junte o extrato das contas vinculadas ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do petitório de seq. 680.1. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:36
deferimento
17/08/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:45
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:47
Confirmada
27/06/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1- Defiro o pedido de mov. 666.1 para que seja realizada a alienação do bem penhorado através de leilão virtual. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:11
Confirmada
26/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:31
Outras Decisões
19/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:50
Confirmada
22/05/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO I – Pelo Sr. Avaliador foi apresentado o laudo em seq. 652.1 II- Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação. III- Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelo perito nomeado. IV- Intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:45
Outras Decisões
18/05/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:52
Confirmada
12/04/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:54
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:40
Confirmada
14/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1. Defiro a avaliação do veículo penhorado. Proceda-se o ato através de avaliador judicial, no endereço indicado em mov. 633.1. 2. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 16:25
deferimento
10/03/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:49
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:18
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:17
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:20
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:37
Confirmada
20/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:20
Confirmada
06/10/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Proceda-se conforme requerido (seq. 620.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:37
Mero expediente
05/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:24
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:08
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:08
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Diante da certidão de mov. 605.1, bem como a manifestação o leiloeiro deste juízo em mov. 583.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do requerimento retro (mov. 571.1). Efetivado o ato, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:39
Confirmada
12/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:48
Mero expediente
11/08/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Diante do alegado pelo leiloeiro em mov. 583.1, certifique a Secretaria se houve penhora do bem e devida intimação dos executados acerca da penhora. Após tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:14
Mero expediente
03/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Antes de decidir acerca do pedido de evento 589.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a decisão/despacho que demonstra a fraude a execução decidida em autos apartados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:18
Confirmada
08/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:09
Mero expediente
07/07/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:53
Confirmada
02/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:14
Confirmada
31/05/2022, 08:13
Confirmada
31/05/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1- Defiro o pedido de mov. 571.1. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:50
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:50
Outras Decisões
30/05/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:34
Confirmada
24/05/2022, 09:23
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:17
Confirmada
20/04/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1 - Determino a intimação do contador judicial para que se manifeste acerca do contido em petição de mov. 559.1. 2 - Ainda, tendo em vista a certidão de mov. 525.1 defiro o pedido de designação de leilão do VEÍCULO VW/12.140 H Chassi 9BWXTACM3RDB83077, Placa GRA 7089. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 16:38
deferimento
08/04/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:57
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:28
Confirmada
18/03/2022, 11:14
Recebimento
17/03/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 10:15
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$52.078,93 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Defiro o pedido de mov.536.1, para determinar a remessa do feito ao contador judicial para que proceda à atualização da conta geral do débito. Após, vista às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:55
Mero expediente
23/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:55
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:45
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:03
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:31
Documento (Certidão)
10/01/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:55
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:04
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:24
Confirmada
19/11/2021, 00:15
Confirmada
19/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:15
Mandado
08/11/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:19
Confirmada
04/10/2021, 00:42
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Mov. 493.1. Conforme decisão já concedida à parte exequente anteriormente, defiro a expedição de um novo mandado de busca e apreensão em relação ao veículo VW/12.140 H Chassi 9BWXTACM3RDB83077, Placa GRA 7089, Ano Fabricação/Modelo 1994/1995. Determinado ainda o seu desmembramento, bem como, estendo a validade e prazo para cumprimento por 90 (noventa dias). Fica a parte exequente com o encargo de fiel depositário do referido bem. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:08
Confirmada
23/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:55
deferimento
23/09/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 09:27
Desarquivamento
23/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:23
Provisório
27/08/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:05
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 10.682.760/0001-80) Rua Benjamin Constant, 1171 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-350 Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO (RG: 148481954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.935.798-98) Rua Bélgica, 1250 - Jardim Igapó - LONDRINA/PR Terceiro(s): André Ribeiro de Carvalho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Silvio Maurício Georgeto, 192 - Residencial do Café - LONDRINA/PR Sidnei Alves da Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Elvis Presley, 509 - Vivi Xavier - LONDRINA/PR 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte da executada (mov. 483). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (mov. 477.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:42
Mero expediente
09/08/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:18
Confirmada
16/07/2021, 00:22
Confirmada
16/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO A parte Executada alega em seq. 465.1 que o imóvel penhorado é bem de família, assim, requer o levantamento da penhora. Conforme o próprio Exequente aponta em sua petição seq. 474.1, o ônus é da Executada em comprovar que o referido imóvel é o único bem imóvel usado para sua moradia e de sua família. A Executada juntou declarações que comprovam residir no referido imóvel. Ocorre que, em análise aos autos, nota-se que não há documentação que corrobora com suas alegações de ser o único bem imóvel. Isto posso, mantenho a decisão de seq. 456.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:34
Indeferimento
02/07/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:53
Confirmada
18/06/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:39
Confirmada
12/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Exequente para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 202, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:22
Confirmada
07/06/2021, 00:31
Mero expediente
02/06/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:38
Confirmada
01/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:59
Ato ordinatório
31/05/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO 1 - Diante do mov.451.1, e pautando-se pelo disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à penhora de referido imóvel, por termo nos autos. Efetivado o ato, proceda-se a expedição de mandado de avaliação e depósito. Após, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. 2- Devendo ainda a secretaria proceda a Indisponibilidade dos Bens em nome da executada, através do CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:46
deferimento
25/05/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:33
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:21
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:01
Confirmada
06/05/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:29
Confirmada
14/03/2021, 00:42
Confirmada
14/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Defiro em parte o pedido de mov. 434.1, para determinar o bloqueio de circulação dos veículos penhorados nos autos. Em relação a intimação do executado para informar a localização dos veículos, verifica-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial, inexistindo disposição legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar a localização do bem objeto da ação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:55
deferimento
26/02/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 08:17
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 08:46
Mandado
22/02/2021, 07:57
Confirmada
15/02/2021, 00:45
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066921-19.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066921-19.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$30.153,56 Exequente(s): COPA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - ME Executado(s): ADRIANA DE MORAES TEODORO Preliminar à análise do pedido de seq. 425, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em seq. 421. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:33
Mero expediente
02/02/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 08:27
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:26
Confirmada
23/01/2021, 00:15
Confirmada
23/01/2021, 00:15
Ato ordinatório
12/01/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Mero expediente
11/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 07:51
Desarquivamento
01/12/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:27
Provisório
20/10/2020, 08:35
Desarquivamento
20/10/2020, 01:06
Provisório
17/09/2020, 12:49
Desarquivamento
17/09/2020, 00:28
Provisório
11/09/2020, 13:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:08
Documento (Certidão)
24/07/2020, 18:08
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:12
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:30
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:04
Mero expediente
17/06/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 08:36
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:28
Mero expediente
14/05/2020, 12:21
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:39
deferimento
26/02/2020, 23:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 08:09
Mero expediente
18/02/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 08:31
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:05
Mero expediente
13/01/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 07:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:56
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:30
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 18:25
Mero expediente
08/10/2019, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 08:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:20
Mero expediente
12/09/2019, 01:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 07:25
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:01
Mero expediente
14/08/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:43
Mandado
30/07/2019, 10:52
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:19
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:29
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:05
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:25
deferimento
14/06/2019, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:13
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:39
Mero expediente
14/05/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 08:24
Ato ordinatório
13/05/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:59
Mero expediente
22/04/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 08:26
Desarquivamento
15/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:35
Provisório
04/10/2018, 13:59
Desarquivamento
04/10/2018, 00:36
Provisório
03/09/2018, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 07:59
Por decisão judicial
15/06/2018, 12:04
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:02
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:31
Documento (Acórdão)
27/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2018, 00:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:21
Mero expediente
12/03/2018, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 08:49
Mero expediente
08/03/2018, 16:21
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:08
Documento (Certidão)
14/02/2018, 17:08
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:47
Apensamento
08/02/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:04
Mandado
11/01/2018, 16:00
Mandado
09/01/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 10:13
Mero expediente
08/01/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2017, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2017, 12:37
Ato ordinatório
18/12/2017, 17:37
Ato ordinatório
18/12/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:20
Ato ordinatório
18/12/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 23:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:00
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2017, 06:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2017, 06:31
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2017, 23:18
Mero expediente
18/10/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 07:25
Ato ordinatório
10/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:39
Mandado
04/10/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:10
Ato ordinatório
03/10/2017, 09:31
Decurso de Prazo
03/10/2017, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:42
Mero expediente
02/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:29
deferimento
29/09/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:31
Documento (Decisão)
28/09/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:55
Mandado
18/09/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:18
deferimento
15/09/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 11:39
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:20
Documento (Certidão)
07/08/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:16
Documento (Certidão)
05/07/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:01
Mero expediente
04/07/2017, 13:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 08:36
Documento (Certidão)
03/07/2017, 17:33
Ato ordinatório
03/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:49
Mero expediente
21/06/2017, 12:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:12
Mandado
20/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:40
Mero expediente
14/06/2017, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:30
Mero expediente
13/06/2017, 09:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:52
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:27
Mero expediente
05/05/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 08:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:22
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2017, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:07
deferimento
19/04/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:08
Mero expediente
14/03/2017, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:42
Ato ordinatório
23/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:46
Remessa (em diligência)
02/02/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:14
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:00
Expedição de documento (Carta)
16/11/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:42
deferimento
16/11/2016, 09:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 07:57
Ato ordinatório
12/11/2016, 00:30
Ato ordinatório
11/11/2016, 09:33
Ato ordinatório
11/11/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:03
Mero expediente
17/10/2016, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:24
Distribuição (sorteio)
14/10/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)