Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:31
Confirmada
02/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$11.413,36 Exequente(s): Carlos Eduardo de Macedo Ramos HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes a saldar o débito exequendo, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:31
Confirmada
02/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$11.413,36 Exequente(s): Carlos Eduardo de Macedo Ramos HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes a saldar o débito exequendo, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de DireitoIII
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/02/2022, 23:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:41
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 23:54
Confirmada
11/02/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$11.098,26 Exequente(s): Carlos Eduardo de Macedo Ramos HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 106.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Ademais, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 8.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 121.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 8.2. Promova-se, ainda, a inclusão do nome do executado no sistema CNIB. 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:34
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:03
Ato ordinatório
09/12/2021, 10:04
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
03/12/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:39
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:49
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:42
Confirmada
11/11/2021, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$62.606,07 Exequente(s): Carlos Eduardo de Macedo Ramos HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA 1. Diante do decurso do prazo in albis (mov. 100.1), fixo a multa e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º, CPC. 2. Ainda, intime-se o exequente para requerer o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:05
Mero expediente
08/11/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 17:08
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:41
Documento (Informações)
21/09/2021, 14:29
Confirmada
13/09/2021, 00:41
Ato ordinatório
10/09/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$62.606,07 Exequente(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA Executado(s): DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA 1. Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos. 2. Em atenção ao contido em petitório retro, atente-se a Escrivania de que se trata de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial arbitrada, promovendo com as retificações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada por carta ARMP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, bem como incidência de honorários advocatícios em 10% do quantum exequendo. Sem prejuízo de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:31
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:30
Mudança de Classe Processual
02/09/2021, 15:29
deferimento
01/09/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2021, 13:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:55
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Confirmada
30/07/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$62.606,07 Exequente(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.733/0001-61) R. JOAO SALES BARRETO BOSSLE, 000095 - CAMPO DE SANTANA - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-522 Executado(s): DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.143.970/0001-04) Rua Itupava, 1314 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-305 REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA (CPF/CNPJ: 11.843.933/0001-67) Rua Pedroso Alvarenga, 1284 14° andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.531-004 1. Considerando que, nesta oportunidade, este d. juízo proferiu sentença de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, junto à demanda de embargos à execução autuada sob o n. 0010755-35.2018.8.16.0001, por meio da qual, ante ao reconhecimento do pedido pelo embargado naqueles autos, foi declarada a inexigibilidade da dívida perquirida nesta demanda principal, pois já quitada extrajudicialmente e anteriormente ao ajuizamento, via de consequência, nos termos do art. 485, IV c/c art. 924, II do CPC, julgo este feito extinto, sem resolução do mérito. Quanto à sucumbência, ante ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:37
Ausência de pressupostos processuais
19/07/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:33
Confirmada
23/02/2021, 00:34
Confirmada
23/02/2021, 00:34
Confirmada
22/02/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024826-76.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024826-76.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$62.606,07 Exequente(s): J F CONSTRUCAO CIVIL LTDA Executado(s): DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA 1. Tendo em vista a decisão lança nos autos de embargos de nº º 0010755-35.2018.8.16.0001, suspendo o presente feito até a resolução nos autos em apenso. Anote-se. 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
15/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:49
deferimento
29/01/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:30
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 07:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:58
Mero expediente
28/10/2020, 20:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:48
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:34
Documento (Certidão)
27/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:52
Mero expediente
12/12/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:04
Documento (Ofício)
04/09/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:53
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:45
Por decisão judicial
19/09/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:06
Execução frustrada
14/09/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:28
Mero expediente
02/07/2018, 20:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:17
Apensamento
08/05/2018, 15:11
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:03
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:39
Expedição de documento (Carta)
09/03/2018, 12:13
Apensamento
07/02/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:34
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 17:00
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09/11/2017, 15:38
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23/10/2017, 11:01
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23/10/2017, 10:59
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20/10/2017, 09:44
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