Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
EDIMAR DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
OAB/PR 14871·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
JULIANA PAULA DA SILVA DIAS
OAB/PR 93082·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/11/2024, 14:46
Documento (Informações)
19/11/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 14:04
Trânsito em julgado
30/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:00
Confirmada
29/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:12
Confirmada
28/10/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Exequente(s): EDIMAR DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:12
Confirmada
28/10/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Exequente(s): EDIMAR DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:35
Confirmada
09/10/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Exequente(s): EDIMAR DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a certidão do ev. 14.2, que explicou o motivo pelo qual o alvará do mov. 137 foi expedido com valor inferior aos honorários apontados na planilha de atualização do mov. 117, a saber: parte desses valores já havia sido repassada no alvará expedido no mov. 124, verifica-se que não há vícios a serem sanados. 2. Assim, proceder à intimação da parte interessada para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, em caso de inércia, será presumida como satisfeita a pretensão, procedendo-se ao arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:17
Outras Decisões
30/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:30
Confirmada
10/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Exequente(s): EDIMAR DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A parte exequente alegou no mov. 139.1 que, em relação ao alvará de honorários contratuais, o seu valor, conforme mov. 137.1, não se coaduna com o cálculo apresentado pelo INSS na mov. 117.4. Diante da manifestação apresentada no evento 139.1, determino à Secretaria que proceda com a conferência do alvará expedido, certificando nos autos a eventual discrepância entre os valores. 2. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:47
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:01
Outras Decisões
24/08/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 18:30
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:24
Confirmada
11/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 19:14
Documento (Certidão)
05/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:39
Confirmada
11/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:34
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:57
Confirmada
22/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:29
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 15:38
Confirmada
13/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:26
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:21
Confirmada
28/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Exequente(s): EDIMAR DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que ainda não foram arbitrados honorários advocatícios, os quais foram postergados para liquidação de sentença. 2. O art. 85, §4º do CPC determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá em liquidação de sentença. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo no evento onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1] Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, bem como levando em consideração os honorários recursais[2], estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Por outro lado, considerando que o cálculo apresentado pelo INSS já considerou o valor de 10% em honorários, considerando ainda a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, homologo o cálculo do ev. 82.2. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, intimando-se as partes para se manifestarem. Não havendo impugnação, determino, a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) do principal e honorários, cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 4. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 5. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV´s, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado - grifei [2] "A majoração dos honorários advocatícios se justifica, não somente por atender ao preceituado na nova legislação processual civil, mas principalmente pela insubsistência dos argumentos recursais, que motivaram o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida" (Apelação Cível n. 0300730-56.2014.8.24.0113, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/1/2017).
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:37
Confirmada
06/02/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:14
Outras Decisões
04/02/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:10
Confirmada
06/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:40
Trânsito em julgado
31/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:55
Recebimento
22/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Recurso: 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel Réu(s): I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:39
Confirmada
09/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:39
Confirmada
03/03/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Autor(s): EDIMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado na integração das decisões judiciais não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar, nem mesmo erro material, conforme apontado pela parte ré nos embargos opostos de evento 63.1. Com efeito. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, para corrigir erro material no julgado, o que, à evidência, não se verifica na espécie. Na hipótese em debate, não se vislumbra o erro material apontado, tendo em vista que a decisão analisou todos os pontos levantados pelas partes, se tratando de pedido posterior para que ocorra o acréscimo à sentença sobre o percentual dos honorários advocatícios incidindo apenas sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, aplicando-se a aplicação da taxa SELIC, conforme apresentado pela parte ré no evento 63.1. Dessa forma não procede a alegação de ocorrência de erro material. 2. Mediante tais considerações, rejeito os embargos opostos, uma vez que não evidenciada qualquer erro material a ser corrigido na decisão objurgada, restando inequívoca a intenção da parte em rediscutir matéria já definitivamente apreciada, o que é defeso, por não possuir a via escolhida, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2022, 09:41
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Autor(s): EDIMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDIMAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 22/06/2019, sofreu acidente de trabalho, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 628.629.050-1, em 22/06/2019 até 27/11/2019 em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício. Aduz que em decorrência do acidente de trabalho lhe resultaram lesões que reduziram a sua capacidade laborativa, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente. Requer a concessão do auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.1/1.17. Decisão no evento 7.1, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pelo réu no evento 18.2/18.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 29.1, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, assevera que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laboral na parte autora. Requereu a improcedência do pedido inicial e caso entendimento contrário, que a incidência dos juros de mora ocorra somente a partir da data da citação; que seja aplicado o índice INPC para a atualização monetária e, os índices aplicados à caderneta de poupança para os juros moratórios; e a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente somente até a data da sentença com o reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos do artigo 240, do CPC e, do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Juntou quesitos. Laudo pericial juntado no evento 30.1. Manifestação da parte autora no evento 42.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu e reiterando a procedência da ação. A parte autora apresentou alegações finais no evento 46.1 e o réu no evento 52.1, ambos reiterando seus pedidos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 55.1). É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, o requerente acidentou-se em 22/06/2019, ocasião em que lesionou o pé (conforme documento de evento 1.8). Por tal razão, em 22/06/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 628.629.050-1 ao requerente, contudo o pagamento cessou em 27/11/2019, sendo concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 630.627.536-7 de 28/11/2019 até 04/05/2021 (evento 1.14), quando foi cessado administrativamente. Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade do requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de acidente de trabalho e a incapacidade dela resultante, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 30.1) o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função, conforme conclusão a seguir descrita: l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Do ponto de vista ortopédico, desde 08/2019 e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Paciente vítima de acidente de trabalho em 22/06/2019, ocasionando fratura em pé direito (M-21.6 S-92), relata que recebeu atendimento em HUOP onde foi realizado tratamento cirúrgico. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? De acordo com exame físico e clínico, apresenta cicatriz operatória, retração tendinosa com atrofia muscular severa, claudicação na marcha, restrição para apoio monopodal, redução de 40% do arco de movimento de flexão e extensão dos dedos. Assim, verifica-se que o requerente possui incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014)(TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014) A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de carregador (armazém), se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)” (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente ao requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 628.629.050-1 e NB 630.627.536-7 concedido em 22/06/2019 até 04/05/2021 (doc. evento 1.14). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, são oportunos os seguintes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. 1. O termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo ou concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo médico pericial em Juízo. Precedente da Terceira Seção. 2. (...) 3. (...).” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 752456/SP (2005/0083703-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 23.08.2005, unânime, DJ 26.09.2005) “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM'. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.(...) 2. (...) 3. Havendo concessão de auxílio-doença, o termo 'a quo' do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação daquele benefício. 4. Recurso especial desprovido.” (Recurso Especial nº 702239/SP (2004/0156900-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 03.03.2005, unânime, DJ 04.04.2005) Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 05/05/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 05/05/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 07 de dezembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:31
Procedência
12/12/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:59
Confirmada
21/11/2022, 17:43
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:56
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:58
Petição (Alegações finais)
05/10/2022, 15:31
Confirmada
05/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:56
Confirmada
22/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:58
Confirmada
02/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 06:21
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 11:23
Petição (Contestação)
31/03/2022, 14:25
Confirmada
31/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:00
Confirmada
17/03/2022, 16:53
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:01
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:14
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:31
Confirmada
03/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004712-80.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004712-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.808,58 Autor(s): EDIMAR DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE