PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 17:20
Documento (Informações)
09/10/2025, 09:53
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 14:59
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 A parte exequente requereu extinção do processo em razão da quitação. Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado e, esgotada a prestação jurisdicional reclamada, com fundamento no art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se necessário, expeça-se alvará de eventuais depósitos existentes no processo. Após baixas e anotações pertinentes, ARQUIVE-SE o processo. Cascavel,data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:15
Confirmada
02/10/2025, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 12:52
Confirmada
25/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 12:52
Confirmada
25/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:30
Confirmada
31/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:20
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:51
Confirmada
11/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:06
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 19:21
Confirmada
07/07/2025, 19:16
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 19:05
Cancelada
03/07/2025, 19:04
Cancelada
03/07/2025, 19:03
Paga
03/07/2025, 19:03
Paga
03/07/2025, 19:03
Documento (Certidão)
03/07/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) OUTRAS DECISÕES (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:23
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:07
Confirmada
17/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado pelo INSS no mov. n. 200.1. Após, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:40
Outras Decisões
15/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:50
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:51
Confirmada
28/03/2025, 14:46
Confirmada
28/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:56
Confirmada
26/03/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Exequente(s): ELIANE CAMARGO PEPE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora renunciou ao excedente de 60 salários-mínimos para que o pagamento do débito fosse realizado por Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o valor do débito principal ao ser atualizado excedeu o limite para sua expedição. Embora o valor nominal das planilhas apresentadas nos eventos n. 97.2 e 151.2 não ultrapasse o valor atualizado de 60 salários-mínimos, sua atualização novamente ultrapassaria o limite legal estabelecido. Expeça-se RPV considerando a renúncia realizada pela parte autora, bem como a planilha de evento n. 97.2, utilizada para a homologação dos cálculos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 12:02
Confirmada
25/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:39
Outras Decisões
24/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:53
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Exequente(s): ELIANE CAMARGO PEPE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSS impugnou a RPV alegando que o cálculo ultrapassa 60 salários mínimos, requerendo o cancelamento da RPV e a expedição de Precatório (mov. 151.1). A parte exequente renunciou ao valor excedente (mov. 158.1). Os autos vieram conclusos. Decido. A parte exequente renunciou ao valor que excede 60 salários mínimos. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é lícito renunciar, de forma expressa, ao montante que ultrapasse os 60 salários mínimos. Considerando a manifestação clara e inequívoca do autor, bem como sua ciência das consequências da renúncia, ACOLHO a renúncia ao valor que excede sessenta salários mínimos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o executado já realizou o pagamento dos honorários e custas, estando pendente o pagamento do principal. Assim, diante da renúncia, confira-se a RPV expedida, retificando-a caso necessário, e, após, intime-se o executado para pagamento nos termos da portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 13:56
Confirmada
06/02/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:47
Outras Decisões
06/02/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:36
Confirmada
30/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:38
Confirmada
15/10/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Exequente(s): ELIANE CAMARGO PEPE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o valor atualizado ultrapassou 60 salários mínimos, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na renúncia do valor excedente[1]. 2. Após, intime-se o INSS para, caso deseje, apresentar manifestação. 3. Na sequência, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] O valor de R$ 85.467,63 (principal) excede 60 salários mínimos em R$ 747,63. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:09
Outras Decisões
30/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:51
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Exequente(s): ELIANE CAMARGO PEPE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que decorreu o prazo de 60 dias sem que o INSS realizasse o pagamento da RPV (ev. 143.0), determino a intimação do executado para que realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro conforme art. 183 do CPC). 2. Realizado o pagamento, prossiga-se a execução conforme determinado na portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:26
Confirmada
05/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:10
Outras Decisões
04/09/2024, 17:50
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:05
Por decisão judicial
04/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 19:16
Confirmada
02/07/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:07
Confirmada
26/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:30
Confirmada
26/04/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Exequente(s): ELIANE CAMARGO PEPE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:39
Confirmada
22/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:32
Outras Decisões
15/04/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:18
Confirmada
05/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:34
Confirmada
05/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:29
Confirmada
27/03/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:42
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Autor(s): ELIANE CAMARGO PEPE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2. Vieram os autos conclusos eis que o arbitramento de honorários foi postergado para após a liquidação do débito. Nestes termos, considerando que o INSS apresentou o cálculo do valor devido onde a condenação principal é menor que 200 salários mínimos, nos termos do §3, I, do referido artigo a fixação os honorários deve observar o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico[1]. Dentro desses limites e em conformidade com as diretrizes delineadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço os honorários em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Analisando o cálculo, verifico que já está de acordo com o ora decidido. Assim sendo, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Havendo concordância das partes em relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, faça a remessa dos autos ao contador judicial. 4. Não havendo impugnação à conta, os autos deverão vir conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 22:14
Confirmada
04/03/2024, 22:14
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 21:19
Outras Decisões
04/03/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2023, 05:09
Confirmada
21/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:32
Trânsito em julgado
10/11/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:30
Documento (Acórdão)
10/11/2023, 12:28
Recebimento
31/10/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Recurso: 0004518-80.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ELIANE CAMARGO PEPE I – Proceda-se a autuação do reexame necessário no presente caso. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Recurso: 0004518-80.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ELIANE CAMARGO PEPE I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 19:32
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:16
Confirmada
16/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 09:30
Confirmada
15/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Autor(s): ELIANE CAMARGO PEPE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELIANE CAMARGO PEPE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, narrando que, em 15/02/2013 recebeu atestado decorrente de dores na coluna, sendo encaminhada para procedimento cirúrgico com a fixação de parafusos metálicos transpendiculares no nível das vertebras L-5-S1, enfrentando além das dores, limitações funcionais. Recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 600.903.796-8 de 15/02/2013 à 27/08/2013, sendo cessado sem a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, e a condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, pugnando a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos de evento 1.2/1.23. Decisão de evento 7.1, concedendo a assistência judiciária gratuita e a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada no evento 46.1, alegando como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de cessação. Ainda, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. Ao mérito, discorre acerca dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente e alega que que os Médicos Periciais Federais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na autora. Requer a reconsideração da decisão que não acolheu a ocorrência de litispendência. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de cessação, e caso não seja reconhecida a prescrição, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Laudo pericial juntado no evento 50.1. Manifestação da parte ré de evento 54.1, alegando a ausência de nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho, bem como a ausência da qualidade de segurada. Juntou documentos de evento 54.2/54.4 Manifestação da parte autora de evento 57.1, refutando o alegado pelo réu na contestação e no evento 54.1. Manifestou concordância quanto ao laudo pericial, alegando ter o direito reconhecido pela perícia medica. Requer a procedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais no evento 61.1, e a parte ré no evento 70.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 73.1). É o relatório. II – Fundamentação: A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido” Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Dessa forma, resta afastada a preliminar de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo. Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 17/02/2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2017 Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em decorrência de sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam. Conforme se verifica dos autos, o autor sofre de lombalgia crônica, sendo submetida a artrodese lombar de LS-S1 em 27/02/2013 (evento 54.2), em decorrência da doença ocupacional, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6009037968, com início em 15/02/2013 até 27/08/2013 (evento 54.3). Do acervo probatório produzido nos autos é possível verificar que, na data do acidente, a parte autora possuía a qualidade de segurada, uma vez que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6009037968. Dessa forma verifica-se que é incontroverso a qualidade de segurado da parte autora, da ocorrência do acidente de trabalho, restando a discussão quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a existência de incapacidade para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário, em caso de constatação de incapacidade. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho e seu nexo de causalidade, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada perícia médica por profissional vinculado ao Juízo, restou consignado que o autor apresenta incapacidade total e permanente multiprofissional decorrente do acidente de trabalho, conforme respostas aos seguintes quesitos transcritos (laudo de evento 50.1): e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Quando era agente penitenciário em 09/11/2017, ficou refém em uma rebelião na PEC, sofreu múltiplas agressões corporais, tendo desenvolvido CID F43 – Transtorno do estresse pós-traumático, quadro grave e refratário aos tratamentos instituídos. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Verifico que a mesma apresentava uma redução da capacidade laboral permanente desde 23/08/2013 quando foi cessado o auxílio doença a época, em virtude das sequelas pós-operatórias da cirurgia de coluna, a qual gerava limitações parciais e permanentes para esforços de sobrecarga pesada e impacto. A partir de 20/01/2020 considero a mesma incapaz totalmente multiprofissional, fato que referiu inclusive ter sido considerada inapta por questões de saúde em concurso realizado. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total permanente multiprofissional. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Incapacidade apontada é permanente. Consoante as conclusões do Sr. Perito, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho de forma definitiva, sendo que esta incapacidade remonta a data do acidente de trabalho. Verifica-se ainda que a lesão na coluna da parte autora é decorrente do trabalho exercido, uma vez que o Sr. Perito informou claramente no laudo. Com efeito, a concessão da aposentadoria por invalidez tem como pressuposto legal que o segurado se encontre incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta sua subsistência, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).” Deste modo, somente resta, guardando harmonia com a conclusão alcançada pelo perito e diante das condições pessoais peculiares da parte autora, determinar ao réu a concessão do benefício de auxílio-acidente com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez pretendida na inicial, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o laudo pericial, observa-se que o a incapacidade do autor guarda relação com aquela que originou o requerimento dos benefícios de auxílio-doença de NB 6009037968, cessado administrativamente. Contudo, percebe-se em laudo pericial que, a incapacidade total e multiprofissional iniciou-se em 20/01/2020, sendo que antes deste período a autora possuía redução da sua capacidade de forma parcial e permanente, sendo assim, o benefício de auxílio-acidente é o correto para concessão até 20/01/2020, data em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez. A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de vendedor de confecções, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6009037968 concedido em 15/02/2013 até 27/08/2013 (evento 13.1). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 17/02/2017, devendo haver sua conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/01/2020. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) com base no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente em 17/02/2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia 20/01/2020, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, ante o caráter alimentar do benefício; b) condenar o réu ao pagamento das prestações devidas referente ao auxílio-acidente desde o dia 17/02/2017, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das prestações referentes à aposentadoria por invalidez a partir de 20/01/2020, com a devida compensação com os valores recebidos administrativamente em decorrência do mesmo fato gerador até a efetiva implantação do benefício em tutela antecipada, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. c) com base no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, modifico a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida pela decisão de evento 10.1 e determino a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor; d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. f) Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.302.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos. Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:04
Procedência
04/04/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 12:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
09/02/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:50
Confirmada
08/02/2023, 13:31
Entrega em carga/vista
08/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:10
Confirmada
07/02/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:26
Petição (Alegações finais)
01/02/2023, 11:14
Confirmada
01/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:13
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:21
Confirmada
17/01/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:23
Ato ordinatório
05/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:46
Petição (Contestação)
09/08/2022, 18:44
Confirmada
02/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:42
Confirmada
20/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:15
Confirmada
15/06/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:13
Confirmada
07/06/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Autor(s): ELIANE CAMARGO PEPE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a justificativa apresentada pelo Sr. Perito, nomeio, em substituição ao mesmo o Dr. Héron Altir Canal. 2. Mantenho os termos do despacho inicial, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 02 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:18
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:18
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:17
Mero expediente
02/06/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:50
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:16
Confirmada
14/04/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:51
Confirmada
11/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Depósito de Bens/Dinheiro
04/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 20:55
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:07
Confirmada
03/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-80.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0004518-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$75.356,47 Autor(s): ELIANE CAMARGO PEPE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE