Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
OSVALDO ALVES BONETE
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ELIOMAR JOSÉ LIRA
OAB/PR 74795·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARIA HELENA KOCHINSKI
OAB/PR 62582·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/07/2023, 14:44
Documento (Informações)
15/06/2023, 13:37
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 13:26
Trânsito em julgado
13/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:24
Confirmada
09/06/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:57
Confirmada
06/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.322,69 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:57
Confirmada
06/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.322,69 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:12
Confirmada
29/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:01
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:47
Confirmada
22/05/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:26
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:47
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:51
Por decisão judicial
24/04/2023, 15:32
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:05
Confirmada
24/03/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:33
Documento (Certidão)
21/03/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:54
Confirmada
01/03/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:00
Confirmada
28/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:04
Confirmada
22/02/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:57
Confirmada
22/02/2023, 08:57
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.060,58 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 79.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos de evento 76.2 e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 10:48
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:48
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:48
Expedição de precatório/rpv
09/02/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:47
Confirmada
15/12/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.060,58 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo de 25 (vinte e cinco) dias na forme retro requerida. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 24 de outubro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:21
Confirmada
16/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:00
Mero expediente
03/11/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:31
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Confirmada
21/09/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:10
Confirmada
14/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:06
Trânsito em julgado
14/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:42
Confirmada
12/09/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.060,58 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante a concordância da parte autora quanto à proposta de acordo formulada pelo réu, conforme se observa no evento 51.1, homologo todos os termos do acordo de evento 48.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Custas pelo réu. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Com o transito em julgado, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar comprovante de implantação do benefício e a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 06 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:22
Confirmada
06/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/09/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:38
Confirmada
29/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:31
Confirmada
24/08/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:15
Confirmada
17/08/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:09
Confirmada
15/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:44
Ato ordinatório
15/08/2022, 10:41
Petição (Contestação)
31/03/2022, 15:20
Confirmada
31/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:11
Confirmada
10/03/2022, 14:58
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:43
Confirmada
09/03/2022, 11:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:59
Confirmada
04/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:07
Confirmada
03/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003337-44.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0003337-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$11.060,58 Autor(s): OSVALDO ALVES BONETE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE