Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1393) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:29
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1380) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:29
Confirmada
30/06/2026, 16:02
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:57
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:47
Confirmada
17/03/2026, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:12
Confirmada
12/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.849,16 Exequente(s): COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos Fabiane Cristina dos Santos Takigone LUIZ CARLOS DE SOUZA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi apresentada exceção de pré-executividade pelas partes Fabiane, Célia, Comercial BSDCL e pelo Luiz Carlos, que foi acolhida pelo Juízo em seq. 1260.1. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos excipientes, no valor de 10% do débito cobrado nos autos. No julgamento do recurso de apelação interposto (seq. 1315), o ETJPR determinou que a verba fixada a título de honorários advocatícios seja rateada entre os procuradores credores. Os procuradores das partes Celia, Comercial BSDCL e Fabiana requereram o cumprimento de sentença (seq. 1316.1), indicando como valor devido pela instituição financeira a quantia de R$ 71.849,16. O banco devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 1355.1, sustentando que o valor de R$ 77.012,34 corresponderia ao total dos honorários devidos. Ressaltou, contudo, que o cumprimento de sentença foi promovido por apenas três dos patronos credores, razão pela qual o montante exigível corresponderia ao valor de R$ 57.759,25. A parte exequente apresentou manifestação em seq. 1358.1. As custas da impugnação ao cumprimento de sentença foram recolhidas em seq. 1368. É o relatório. Postergo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 1355.1. Para fins de dirimir a controvérsia objeto do feito, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que este, valendo-se das premissas fixadas na decisão de seq. 1260.1 e no V. Acórdão de seq. 1315.1, quantifique a exata importância devida no feito, levando-se em consideração, ainda, os depósitos espontâneos já realizados. Atente-se o Sr. Contador para o fato de que o presente cumprimento de sentença foi requerido apenas por 3 (três) dos patronos credores, razão pela qual o valor devido deverá corresponder, proporcionalmente, à quota-parte dos referidos advogados. 1.1. Com a apresentação do cálculo, vista aos litigantes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Caso seja apresentada alguma espécie de insurgência quanto aos cálculos elaborados pelo Sr. Contador Judicial, nova vista dos autos deverá lhe ser dada, devendo a Serventia, com o retorno dos autos, adotar a determinação contida no item anterior. 2. Habilite-se o Sr. Luiz Carlos de Souza como terceiro, cadastrando como sua patrona a Dra. Paula Andressa Silva de Moraes (OAB/PR n. 60777), para que tome ciência dos atos que estão sendo praticados na presente demanda. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:20
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 16:19
Mero expediente
23/01/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:47
Confirmada
05/11/2025, 14:16
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 22:06
Documento (Outros documentos)
12/10/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 13:51
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 13:49
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:46
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:16
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:15
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2025, 08:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:52
Confirmada
17/09/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:32
Documento (Ofício)
16/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.849,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone LUIZ CARLOS DE SOUZA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 23. Londrina, datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:22
deferimento
29/08/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:16
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:37
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 13:28
Confirmada
02/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 14:46
Recebimento
01/07/2025, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 12:39
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 18:25
Petição (Contra-razões)
03/03/2025, 18:12
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:27
Confirmada
09/02/2025, 00:21
Confirmada
30/01/2025, 02:50
Confirmada
30/01/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:48
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:17
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 13:57
Confirmada
08/01/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:35
Documento (Ofício)
07/01/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:34
Confirmada
16/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:49
Documento (Ofício)
13/12/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:03
Confirmada
21/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone LUIZ CARLOS DE SOUZA 1.
Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Os executados FABIANE CRISTINA DOS SANTOS TAKIGONE (seq. 1207.1), CÉLIA MARIA SANTOS (seq. 1208.1), COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (seq. 1214.1), LUIS CARLOS DE SOUZA (seq. 1224.1) apresentam exceção de pré-executividade alegando a quitação do débito reclamado nos autos (contrato de descontos de títulos de n. 029.001.550) nos autos n. 0028348-48.2012.8.16.0014. Também, pleiteiam a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Pois bem. Na apelação cível n. 0081443-07.2023.8.16.0014 (seq. 1225.1), o TJPR reconheceu a quitação do contrato de descontos de títulos de n. 029.001.550 nos autos n. 0028348-48.2012.8.16.0014. “Conforme bem fundamentou o Magistrado Singular, consoante se verifica do ocorrido no feito revisional (autos n. 0028348-48.2012.8.16.0014), o contrato de descontos de títulos de n. 029.001.550, contrato este que a instituição financeira busca a satisfação dos créditos nesta demanda, havia sido devidamente incluído na revisão contratual, de forma que, distintamente do que tenta fazer crer o apelante, este também foi revisado na outra demanda. E, ainda, conforme se verifica da decisão que homologou o laudo pericial no feito revisional (mov. 176.1), reconheceu o d. Magistrado a existência, na época, de saldo credor em favor da empresa apelada, bem como de seus avalistas, no valor de R$ 67.234,34 em setembro de 2015, valor este, inclusive, que já havia sido devidamente depositado em juízo na ação revisional. [...] Portanto, tem-se que o recurso não comporta provimento, neste tocante, não havendo que se falar em ausência de demonstração de quitação integral do débito perseguido na presente demanda”. Por isso, assiste razão a todos os excipientes ao alegarem a cobrança indevida em função da quitação do débito. 1.1. Assim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados-excipientes pelos fatos e fundamentos acima. Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo em relação aos executados-excipientes, o que faço com amparo no art. 924, II e III, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes FABIANE CRISTINA DOS SANTOS TAKIGONE, CÉLIA MARIA SANTOS, COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA, LUIS CARLOS DE SOUZA, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do débito cobrado nos autos para cada um, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional. À Secretaria que proceda às baixas necessárias. 1.2. Diante da quitação do débito, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC em favor dos executados Abilio Araujo Coelho e Flavia Abreu Coelho. À Secretaria que proceda às baixas necessárias. 2. Defiro as benesses da gratuidade da justiça aos excipientes FABIANE CRISTINA DOS SANTOS TAKIGONE (seq. 1207.1), CÉLIA MARIA SANTOS (seq. 1208.1), COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (seq. 1214.1), LUIS CARLOS DE SOUZA (seq. 1224.1). 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 09:53
Pagamento integral do débito
15/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:08
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:07
Confirmada
01/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. Sobre o teor da resposta do mov. 1247.1, manifeste-se a parte adversa, em 15 dias. 2. Oportunamente, com o cumprimento integral da determinação do mov. 1232, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 4. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:00
Mero expediente
27/09/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 22:55
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:51
Confirmada
02/08/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:57
Confirmada
23/07/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. De início, exclua-se do polo passivo o Fabio Roberto Silva Santos, conforme sentença de seq. 1172.1 e acórdão de seq. 1225.1. 2. Para atender ao pedido de seq. 1229.1, certifique a Serventia se já foi levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 48.673 do CRI 1º Ofício de Maringá/PR. Na mesma oportunidade, oficie-se o CRI competente solicitando a baixa da indisponibilidade constante na averbação n. 15 da matrícula do referido imóvel. Os emolumentos para a prática do ato devem ser pagos pelo executado Luis Carlos de Souza, pois a constrição somente ocorreu pois não pagou voluntariamente o débito anteriormente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. ORDEM EMITIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ÔNUS DA DEVEDORA. I - Evidenciado nos autos que a devedora, com sua conduta omissiva em indicar os bens sobre os quais recairia a penhora e protelatória em satisfazer a obrigação, motivou a indisponibilidade dos imóveis pelo sistema CNIB, a ela cabe realizar o pagamento dos emolumentos relativos às averbações e cancelamentos de indisponibilidade. II - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07466353120208070000 DF 0746635-31.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) 3. No mais, sobre o novo documento de seq. 1230.2 (art. 437, §1º, do CPC), manifeste-se o excipiente Luis Carlos de Souza em 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 16:52
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:51
Outras Decisões
18/07/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:56
Confirmada
20/05/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. Sobre a exceção de seq. 1224.1, manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão, momento em que o juízo também apreciará os requerimentos de seqs. 1207, 1208 e 1214. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo exequente em seq. 1176.1, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 2 - Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. 3 - Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 4 - Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:02
Confirmada
09/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:21
deferimento
08/11/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:49
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 10:23
Confirmada
18/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 20:32
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 09:52
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:02
Confirmada
11/08/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO, COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, Celia Maria Santos, FLAVIA ABREU COELHO, Fabiane Cristina dos Santos Takigone, Fábio Roberto Silva Santos e LUIZ CARLOS DE SOUZA. Em seq. 1143.1 o Executado FABIO ROBERTO SILVA SANTOS apresentou exceção de pré-executividade alegando que a ação de cobrança representada por um Contrato de Descontos de Títulos n.º 029.001.550 em que já teria havido a quitação do débito pela parte. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e sem a correspondente previsão legal, vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 40, § 4º, DA LEF, ACRESCIDO PELO ART. 6º DA LEI Nº. 11.051, DE 2004. Doutrina e jurisprudência são acordes em admitir o manejo da 'exceção de pré-executividade' para discutir questões de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade passiva ad causam. Após o advento da Lei nº. 11.051, de 2004, que acresceu o § 4º ao artigo 40 da Lei nº. 6.830, de 1980, tornou-se possível a decretação, ex officio, da prescrição intercorrente, desde que os autos estejam provisoriamente arquivados e seja concedida ao Fisco prévia oportunidade de manifestação. ” (TJMG, AC/RN nº. 1.0024.95.032125-7/001, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Silas Vieira, DJ 14.2.2007) (destaquei). No que fora alegado pelo Executado,
trata-se de matéria cabível a ser apreciada em exceção de pré executividade, portanto, passo a analisar a questão. Foi proposta Ação de Cobrança em 13/06/2012 pleiteando o pagamento da importância de R$ 106.708,52 (cento e seis mil setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Contudo, como apresentado pelo Executado, nos autos de n.º 0028348- 48.2012.8.16.0014 foi debatido o Contrato de Descontos de Títulos n.º 029.001.550, o mesmo contrato objeto da presente demanda. Não sendo tais alegações especificamente impugnadas pelo Exequente. Nos autos acima referidos foi prolatada sentença em seq. 1.38, houve homologação dos cálculos periciais em 176.1, bem como houve arquivamento do feito em seq. 203.1. Sendo assim, matéria de ordem pública que impede o efetivo prosseguimento da presente demanda. 3. Face a todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado pelos fatos e fundamentos acima. Diante do integral cumprimento das obrigações fixadas, declaro por sentença a extinção deste processo em relação ao executado Fábio Roberto Silva Santos, o que faço com amparo no artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado Fábio, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo mesmo, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza da causa e o grau de zelo do profissional. À Secretaria que proceda às baixas necessárias. 4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Executado Fábio Roberto Silva Santos. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 21:49
Confirmada
24/05/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:17
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:57
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:46
Confirmada
13/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Defiro em parte os pedidos de movs. 1147.1 e 1148.1 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para as diligências a cargo da exequente. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para deliberações quanto ao contido em mov. 1143.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:11
Confirmada
01/03/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 20:02
Confirmada
15/02/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:48
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Confirmada
16/12/2022, 02:17
Documento (Certidão)
09/12/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. Em atenção à petição de seq. 1103.1, expeça-se ofício para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e para a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), a fim de averiguar eventual previdência complementar e/ou títulos de capitalização em nome da Parte Executada. 2. Já em atenção ao pedido de seq. 1077.1, à Secretaria para que proceda as devidas alterações no cadastro do Projudi, considerando a renúncia de mandato do procurador HUGO FELIPE JOSÉ OTTONI DA SILVA – seq. 1058.1. 3. Intime-se a Executada FABIANE CRISTINA DOS SANTOS TAKIGONE, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que providencie sua representação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:13
Confirmada
18/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 23:24
Confirmada
26/10/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:42
Ato ordinatório
20/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:44
Confirmada
14/10/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:48
Confirmada
30/09/2022, 14:46
Confirmada
23/09/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Expeça-se mandado de citação, conforme requerido em seq. 1070.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:18
Outras Decisões
21/09/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:50
Confirmada
13/09/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:23
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:48
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:36
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 16:15
Confirmada
19/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:08
Confirmada
21/07/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:47
Confirmada
01/07/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:24
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 14:12
Confirmada
01/06/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Seq. 1001.1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fabiane Cristina dos Santos Takigone em face da decisão de seq. 998.1, alegando, em síntese, omissão. A executada opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se que de fato a decisão de mov. 998 deixou de apreciar o pedido da ora embargante, tendo apreciado o pedido de apenas um dos executados. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a omissão apontada com a complementação da decisão ora atacada, nos seguintes termos: 1.Pretende o executado LUIZ CARLOS DE SOUZA (evento 994.1), a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado à R RIO GUAIBA, 303 - Q244 LT12, OASIS JD - MARINGA - PR - CEP: 87043-110, por se tratar de bem de família. (...) 4. Pretende a executada Fabiane Cristina dos Santos Takigone, em mov. 948.1, a liberação do imóvel descrito na matrícula n.º 38.127 do 1º SRI de Londrina, por tratar-se de bem de família. Decido. Acerca do bem de família a lei 8.009/1990 dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Vale ressaltar que a discussão sobre o bem de família, por ser de ordem pública e de interesse social não está sujeita a preclusão enquanto não efetivada a alienação judicial. Nesse sentido: “O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.” (REsp 715259/SP RECURSO ESPECIAL 2005/0000624-9; Ac. 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; in DJe 9.9.2010). Dos documentos acostados em seq. 948, verifica-se que, de fato, é o único imóvel da executada e nele reside com sua família, motivo pelo qual não pode sofrer penhora. Por todos estes elementos, defiro o pedido de declaração de bem de família e determino o levantamento da penhora do imóvel penhorado. À Secretaria para providencia das baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:22
Confirmada
09/05/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 998.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:44
Mero expediente
03/05/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 13:55
Confirmada
25/04/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. Pretende o executado LUIZ CARLOS DE SOUZA (evento 994.1), a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado à R RIO GUAIBA, 303 - Q244 LT12, OASIS JD - MARINGA - PR - CEP: 87043-110, por se tratar de bem de família. Decido. Diante dos documentos acostados pelo executado na seq. 947.2, verifica-se que efetivamente
trata-se de imóvel utilizado pela entidade familiar, sendo, portanto, considerado impenhorável. Neste sentido são os entendimentos: “BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA DESTINAÇÃO.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL QUE SERVE DERESIDÊNCIA FAMILIAR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ALEGAÇÕESLEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CUJA VERACIDADE, SECOMPROVADA, PODE AUTORIZAR A PENHORA DA PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL.NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARAREANÁLISE PROBATÓRIA E READEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PORESTA TURMA NO JULGAMENTO DO REsp 1.018.102/MG. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. 1. - Conforme estabelece o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel destinado à residência familiar é impenhorável, salvo quando caracterizada alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º. 2. - O Tribunal estadual, objetivando a efetivação da execução, determinou a penhora do imóvel em razão das circunstâncias colhidas durante todo o histórico processual que revelaram atitudes procrastinatórias do Executado e patrimônio suficiente para quitação da dívida. 3. - Os argumentos levantados nas contrarrazões do Recurso Especial são plausíveis diante das circunstâncias que envolvem o caso em análise. 4. - Tendo em vista a possibilidade da execução recair sobre a parte comercial do imóvel, conforme já decidido pela Terceira Turma desta Corte (REsp 1.018.102/MG), devem os autos retornar ao Tribunal estadual para reanálise probatória. 5. - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e, eventualmente concluindo tratar-se de imóvel com dupla destinação, prosseguir a execução coma penhora da parte comercial do imóvel. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI n. 8.009/90. I - Consoante o disposto na Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida fiscal contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. II - Cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família, considerando-se que residem no imóvel a viúva meeira e um de seus filhos (co-herdeiros), bem como o fato de tal bem ser o único bem deixado pelo de cujus, o executado nos autos originários. III - Precedentes desta Corte. IV - Agravo de instrumento provido. TRF-3 - AI: 76235 SP 2006.03.00.076235-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 02/10/2008, SEXTA TURMA)” “CÔNJUGE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMILIA. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Embora seja obrigatória a intimação do cônjuge, acerca da penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do artigo 655, § 2º, do CPC, não há que ser reconhecida a nulidade pretendida, se a inobservância da intimação não tiver causado prejuízo a quem a alega. Art. 249, § 1º, do CPC. Caso concreto em que a embargante exerceu a defesa de seus interesses, através dos embargos de terceiro. Prejuízo não configurado. O reconhecimento da impenhorabilidade, com base na Lei 8.009/90, depende de prova acerca da utilização do imóvel como residência da família. Comprovado que a constrição recaiu sobre o bem em que a família reside e sendo este o único bem da família, deve ser declarada a sua impenhorabilidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70040204174, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 25.04.2013, DJ 29.04.2013)” Verifica-se que a execução manejada não preenche nenhum dos requisitos previstos pelo artigo 3º da Lei n. 8.009/90, quando a penhora realizada sob os imóveis, tornar-se-ia possível. Sendo assim, entendo efetivamente pela impenhorabilidade do bem imóvel urbano, R RIO GUAIBA, 303 - Q244 LT12, OASIS JD - MARINGA - PR - CEP: 87043-110, por se tratar de bem de família, o qual destina-se à moradia dos executados. 2.1.
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora realizado sob o imóvel, por ser o único bem de família existente, portanto impenhorável. 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pleiteie o que lhe for de direito, visando a satisfação de seus haveres. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 15:17
Mero expediente
18/04/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:57
Confirmada
11/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA 1. Em mov. 348.1 a executada alega que o bem penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Contudo, não acostou aos autos documento essencial para a comprovação do alegado, dentre eles, um comprovante de residência. As alegações do síndico não são suficientes para comprovação da residência da executada, sendo certa a necessidade de comprovação de que a executada reside no local. Assim, intime-se a executada para juntar aos autos comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com relação a manifestação de mov. 961.1, não assiste razão à exequente vez que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer tempo e até mesmo por petição simples. Este é entendimento dos Tribunais: “A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.” Precedentes: AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005.
Diante do exposto, entendo pertinente a análise quanto ao pedido de declaração impenhorabilidade do bem. 3. Com a juntada do comprovante de residência, conforme determinado no item 1, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da petição de mov. 948.1 e documentos subsequentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:10
Outras Decisões
07/03/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:13
Confirmada
28/02/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Em atendimento ao princípio do contraditório, intime-se o autor para manifestar-se acerca do contido em mov. 948.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Mero expediente
23/02/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Desarquivamento
21/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:06
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:26
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Confirmada
29/10/2021, 00:46
Confirmada
29/10/2021, 00:45
Confirmada
29/10/2021, 00:45
Confirmada
29/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:20
Confirmada
19/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Defiro o pedido retro. I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
19/10/2021, 00:00
Provisório
18/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:24
deferimento
18/10/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 05:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:09
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:25
Confirmada
30/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:18
Documento (Ofício)
29/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:01
Confirmada
27/09/2021, 17:53
Confirmada
27/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:43
Documento (Ofício)
24/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:43
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:46
Confirmada
13/09/2021, 22:25
Confirmada
12/09/2021, 00:07
Confirmada
12/09/2021, 00:07
Confirmada
12/09/2021, 00:07
Confirmada
12/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:09
Confirmada
08/09/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:02
Confirmada
01/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:48
Confirmada
13/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:05
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:16
Confirmada
31/07/2021, 00:38
Confirmada
31/07/2021, 00:38
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Defiro o pedido de mov. 862.1. Proceda-se conforme requerido. Após intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:51
Mero expediente
16/07/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:15
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Confirmada
06/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:24
Confirmada
28/06/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:21
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:14
Confirmada
14/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:15
Confirmada
01/06/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$283.941,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone: 43 33772000 Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO (CPF/CNPJ: 249.450.998-04) Avenida São Domingos, 540 Fundos da Av. Morangueira - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.822.514/0001-46) Rua Bahia, 757 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-020 Celia Maria Santos (RG: 36983825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.883.599-87) Rua China, 2251 - São Vicente - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-460 FLAVIA ABREU COELHO (CPF/CNPJ: 039.139.179-85) Rua Rio Guaíba, 303 Casa - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-110 Fabiane Cristina dos Santos Takigone (RG: 99644110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.301.909-09) Avenida Arthur Thomas, 1475 Ap. 101 - Rodocentro - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-000 Fábio Roberto Silva Santos (RG: 66317676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.552.149-83) Rua Bahia, 757 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-020 LUIZ CARLOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 022.573.819-80) Rua Rio Guaíba, 303 Casa - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-110 1 – Defiro os pleitos do exequente (seq. 827.1), e determino à Escrivania: a) a busca de veículos automotores de propriedade dos executados, via Sistema RENAJUD, bem como sua restrição de circulação e transferência; b) requisitar, via Sistema INFOJUD, a declaração de imposto territorial rural (DITR), declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como as duas últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso. 2 – Ainda, conforme pleiteado em seq. 828.1, determino a liberação dos valores ínfimos encontrados, via SISBAJUD. 3 – Na sequência, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:56
Mero expediente
31/05/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 08:24
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 10:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 09:52
Confirmada
17/05/2021, 00:45
Confirmada
17/05/2021, 00:26
Confirmada
17/05/2021, 00:26
Confirmada
17/05/2021, 00:13
Confirmada
15/05/2021, 00:59
Confirmada
15/05/2021, 00:58
Confirmada
15/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:02
Confirmada
05/05/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:53
Confirmada
28/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:18
Ato ordinatório
09/04/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:32
Confirmada
30/03/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:07
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:49
Confirmada
17/03/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040111-46.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040111-46.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.257,05 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ABÍLIO DE ARAÚJO COELHO COMERCIAL BSDCL DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Celia Maria Santos FLAVIA ABREU COELHO Fabiane Cristina dos Santos Takigone Fábio Roberto Silva Santos LUIZ CARLOS DE SOUZA Diante petitório de mov. 799.1, defiro pedido de busca via SISBAJUD de eventuais valores constantes em nome das partes executadas junto as Instituições Financeiras. Com o retorno, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste requerendo o quer lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:39
Mero expediente
15/03/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:49
Confirmada
05/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:28
Confirmada
26/01/2021, 00:46
Confirmada
26/01/2021, 00:45
Confirmada
26/01/2021, 00:44
Confirmada
26/01/2021, 00:43
Confirmada
26/01/2021, 00:42
Confirmada
26/01/2021, 00:41
Confirmada
26/01/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 12:15
Confirmada
18/01/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:43
Mero expediente
12/01/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 08:59
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:30
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:06
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:06
Confirmada
01/12/2020, 00:06
Confirmada
30/11/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:00
Confirmada
23/11/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:20
Ato ordinatório
20/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:38
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato ordinatório
07/10/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:38
Ato ordinatório
30/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/09/2020, 13:54
Mero expediente
28/09/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:25
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:51
Remessa (em diligência)
21/07/2020, 14:51
Movimentação processual
21/07/2020, 14:50
Mero expediente
21/07/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:45
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:01
Recebimento
23/06/2020, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2019, 08:59
Petição (Contra-razões)
08/11/2019, 20:03
Petição (Contra-razões)
08/11/2019, 20:01
Petição (Contra-razões)
08/11/2019, 14:20
Petição (Contra-razões)
01/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:42
Procedência
12/09/2019, 08:18
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 08:52
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:34
Mero expediente
15/07/2019, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 08:29
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:02
Ato ordinatório
03/06/2019, 17:01
Mero expediente
31/05/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 16:39
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:53
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:39
Mero expediente
01/04/2019, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 08:38
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:05
Ato ordinatório
19/02/2019, 11:36
Ato ordinatório
17/01/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:26
Mero expediente
13/11/2018, 18:21
Ato ordinatório
09/11/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:04
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:30
Decurso de Prazo
22/09/2018, 03:53
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:54
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:31
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:02
Ato ordinatório
13/09/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:17
Mero expediente
03/09/2018, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 08:26
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:05
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:01
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:14
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:07
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 07:06
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:41
Ato ordinatório
20/07/2018, 12:41
Julgamento em Diligência
18/07/2018, 18:04
Conclusão (para julgamento)
16/07/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 23:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 23:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:58
Mero expediente
07/06/2018, 09:37
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 22:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 18:18
Mero expediente
09/04/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 08:12
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:07
Mero expediente
13/03/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:30
Petição (Contestação)
14/02/2018, 21:36
Petição (Contestação)
14/02/2018, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:22
Julgamento em Diligência
06/11/2017, 16:54
Conclusão (para julgamento)
06/11/2017, 08:45
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:53
Mero expediente
25/09/2017, 10:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 08:19
Ato ordinatório
21/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:49
Petição (Contestação)
10/08/2017, 11:25
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:27
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 12:09
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:29
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:11
Expedição de documento (Carta)
13/06/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:41
Mero expediente
02/06/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:32
Documento (Certidão)
07/04/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:28
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:27
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:27
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:25
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:24
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:24
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:23
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:22
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:21
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:20
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:19
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:18
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:17
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:16
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:15
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:14
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:17
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:43
Ato ordinatório
10/12/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 09:25
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:29
Documento (Certidão)
20/07/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 14:34
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2016, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2016, 09:00
Decurso de Prazo
29/01/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 16:11
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:11
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:10
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:10
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 15:34
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)