Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:19
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:47
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 289.2), retirando a inscrição do nome de GILMAR LEMES DE OLIVEIRA dos cadastros de inadimplentes exclusivamente em relação à negativação indicada na inicial desta demanda. 2. Com o cumprimento da diligência, comunique-se o TJPR. 3. No mais, aguarde-se em arquivo o retorno dos autos da seara recursal, como de praxe. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se imediatamente a medida liminar concedida pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 289.2), retirando a inscrição do nome de GILMAR LEMES DE OLIVEIRA dos cadastros de inadimplentes exclusivamente em relação à negativação indicada na inicial desta demanda. 2. Com o cumprimento da diligência, comunique-se o TJPR. 3. No mais, aguarde-se em arquivo o retorno dos autos da seara recursal, como de praxe. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/04/2024, 00:00
Confirmada
25/04/2024, 16:37
Confirmada
25/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:33
Confirmada
25/04/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:18
Mero expediente
24/04/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 14:05
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 20:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Confirmada
22/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:00
Recebimento
22/03/2024, 13:31
Confirmada
16/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 18:43
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 256.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 256.1, nota-se que a parte requerida pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da sentença prolatada por este magistrado em seq. 253.1. Vale frisar que todos os argumentos veiculados em petição de seq. 256.1, assim como os documentos e provas carreados aos autos, foram levados em consideração por este Juízo ao prolatar a referida sentença, que fundamentou a conclusão infirmada por este Juízo. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. 3. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 257, para fins de revogar a decisão liminar proferida em seq. 1.8, fls 37 e seguintes, por se tratar de decorrência lógica da improcedência da demanda – momento em que se esvai a probabilidade do direito em que havia se pautado a liminar. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/01/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:46
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 09:27
Confirmada
14/12/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 256.1 e 257.1, intimem-se as partes adversas para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:40
Mero expediente
01/12/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 12:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 12:06
Confirmada
07/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0050405-79.2020.8.16.0014, de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais c/c pedido de exclusão de dados de órgãos restritivos de crédito c/c pedido de tutela de urgência, em que é parte autora Gilmar Lemes de Oliveira, e partes requeridas Foco Agronegócio S/A e Adama Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob o no 0029502-23.2020.8.16.0014, de Embargos à Execução, em que é parte embargante Gilmar Lemes de Oliveira e parte embargada Adama Brasil S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. RELATÓRIO Autos 0050405-79.2020.8.16.0014 Gilmar Lemes de Oliveira ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais c/c pedido de exclusão de dados de órgãos restritivos de crédito c/c pedido de tutela de urgência e alegou, em síntese, que em dezembro/2018 firmou com o primeiro Requerido a compra de insumos para entrega futura, no valor total R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) tendo sido extraída uma duplicata mercantil a ser saldada em 30.05.2019, quando da entrega das mercadorias. Entre a expedição da fatura (12/12/2018) e a data para entrega da mercadoria (30.05.219), a primeira requerida fez endosso translativo da referida duplicata para a segunda requerida, sua sócia-acionária. Vencido o prazo, a mercadoria não foi entregue ao Autor, de modo que teria havido extinção por inadimplemento contratual da primeira requerida. No entanto, em 08/11/2019, foi surpreendido com carta de cobrança e inscrição em órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA) relativa à duplicata do negócio jurídico extinto seis meses antes por inadimplemento contratual da primeira Requerida (não entrega das mercadorias. Diante dos fatos, pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, e, por consequência, a nulidade da duplicata extraída da referida fatura, bem como indenização por danos morais. A requerida Adama apresentou contestação em seq. 1.11 e alegou, preliminarmente, incompetência territorial e inadequação do valor da causa. No mérito, discorreu que realizada a operação de compra e venda entre a Foco e o autor, restou sacada a duplicata mercantil nº 234/01, no valor de R$ 322.500,00, oriunda da Nota Fiscal anexa à contestação, com vencimento em 30/05/2019. O referido título teria sido devidamente aceito pelo demandante, o que significaria o reconhecimento da existência da obrigação derivada da cambial, o recebimento dos produtos e a obrigação de pagamento. Da relação descrita, a Foco endossou em preto a duplicata, em favor da Adama, com anuência da parte autora. Pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 1.13. Decretada a revelia da requerida Foco em seq. 1.13. Reconhecida a incompetência territorial do juízo de Colinas do Tocantins em seq. 1.13. Decisão saneadora em seq. 67.1, que apreciou as preliminares e anunciou julgamento antecipado. Prolatada sentença de mérito em seq. 86, posteriormente anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Com o retorno do feito à origem, houve a designação de audiência de instrução, realizada em seq. 223. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Autos 0029502-23.2020.8.16.0014 O embargante alegou, em síntese, que em 16.08.2018, a ADAMA BRASIL S/A virou sócia acionária da empresa Foco Agronegócio S/A (FocoAgro S/A), com participação acionária de 30% do capital social, passando a fazer parte não só do seu conselho de administração, mas também a ser responsável pelo departamento financeiro desta; a partir do ingresso da Embargada na sociedade empresária, a FocoAgro S/A fazia as operações de campo (venda para entrega futura), na condição de intermediária, e a ADAMA S/A fazia o fornecimento das mercadorias e também era responsável pelo controle financeiro das operações. Em 12.12.2019, o Embargante firmou com a FocoAgro S/A, e, por consequência com a Embargada, já que integrantes do mesmo grupo econômico, a compra de insumos para entrega futura, no valor total R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) tendo sido extraída uma duplicata mercantil a ser saldada em 30.05.2019, quando da entrega das mercadorias. Destacou que a Embargada, sabendo da insolvência iminente da Foco, “selecionou” 18 (dezoito) faturas de valores mais vultosos e fez a FocoAgro S/A endossar para si (Embargada) as duplicatas extraídas, apresentando documento de endosso para o Autor, que de boa-fé, já que até então tratavam-se da mesma empresa, teria anuído sem questionamentos. No mês seguinte a obtenção dos títulos selecionados, mais precisamente em 11.01.2019, a Embargada apresentou sua carta de desligamento do quadro societário e do conselho de administração da FocoAgro S/A. Negou, neste contexto, a entrega das mercadorias, fato que ocasionaria no inadimplemento da Foco, tornando a duplicata inexigível; alegou, ainda, que não teria havido circulação do título, que inviabilizaria a cobrança. Pediu, por fim, a suspensão da execução, ante a recuperação judicial da FocoAgro S/A e requereu a procedência dos Embargos. Contestação em seq. 26.1, em que a embargada discorreu sobre a irrelevância da relação entre Adama e Foco ante à execução; afirmou que a duplicata mercantil nº 234/01 está devidamente aceita pelo embargante, o que significa o reconhecimento da existência da obrigação derivada da cambial, o recebimento dos produtos e a obrigação de pagamento, e que o embargante firmou termo no qual concordou com o endosso da duplicata mercantil nº 234/01 em favor da Adama. Discorreu, por fim, ser inoponível à endossatária a alegação de eventual vicio na operação mercantil efetivada com a endossante (Foco). Pediu a improcedência dos Embargos. Impugnação à contestação em seq. 30.1. Decisão Saneadora em seq. 39.1, que anunciou julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da validade/exigibilidade da duplicata 234/01 Discute-se, em ambas as ações, como pressuposto, a validade – ou não – da execução da duplicata mercantil nº 234/01. Pois bem. Conforme cediço, a duplicata está inserida no rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC/15, e que, atendidos os requisitos do art. 783, pode dar ensejo à propositura de ação executiva. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)." "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Neste sentido, a lição de Luiz Emigdio Franco da Rosa Júnior: A duplicata é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura. (...) tem natureza causal por estar legalmente vinculada, como cordão umbilical, à sua origem, uma vez que só pode ser extraída em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não sendo, portanto, título abstrato ou perfeito. (Títulos de Crédito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 675/676) Cumpre salientar que a duplicata constitui título causal que pode ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. Após a sua emissão, é enviada ao sacado para que ele pague (duplicata à vista) ou a aceite e devolva (duplicata a prazo). O aceite na duplicata pode ser presumido (por presunção) quando o devedor recebe as mercadorias sem recusa formal, ou expresso (ordinário) realizado no próprio título, tal como ocorreu no caso dos autos. A execução em apenso pauta-se na duplicata 234/01, no valor de R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). Do título, observa-se que este encontra-se com aceite do sacado. Ademais, há declaração do próprio autor/embargante de que recebeu os produtos relativos à duplicata, bem como sua ciência e responsabilização pelo endosso realizado pela Foco. Não obstante, em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná consignou, em acórdão: Entretanto, há algumas peculiaridades no caso que exigiam uma maior perquirição quanto a alegação do autor, e que, inclusive, impedem esta Corte de formar um juízo de valor quanto a este particular. Nota-se que a nota fiscal de simples fatura de venda deixa claro que a entrega se daria futuramente e foi emitida na data em que concretizado o negócio jurídico, 12/12/2018 e a duplicata foi emitida nesta mesma data, embora com vencimento em 30/05/2019. E nessas operações de venda futura, há emissão de duas notas fiscais, uma de simples faturamento e a de saída efetiva de mercadoria. No caso apenas uma foi apresentada, que segundo o autor apelante se refere a primeira nota e, não a de efetiva entrega das mercadorias. Além disso, chama atenção declaração prestada pela primeira ré, Foco Agronegócios S.A., com quem o negócio foi realizado, na qual declara que as mercadorias não foram entregues (mov. 1.2. p. 28) A questão em tela parece sugerir que a Adama deveria ter emitido uma segunda nota fiscal, de saída efetiva de mercadoria. Contudo, não se pode olvidar que a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como é o caso da Adama – conforme jurisprudência assente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão dos embargos infringentes, em face do qual foi interposto o recurso especial, foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. 3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. 4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1668590 SP 2017/0094873-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Não se negam as informações obtidas em audiência de instrução, conforme narrado pelo informante Renato Portilho e pela testemunha Victor Caixeta, de que as mercadorias não teriam sido entregues ao sr. Gilmar (acompanhada, inclusive, da declaração da Foco). Contudo, conforme salientado, o aceite e a assinatura do canhoto relativo ao recebimento das mercadorias, com posterior endosso, impõem ao título abstração, desvinculando-o da de eventuais incongruências relativas à causalidade primária de sua emissão. Não há, nos autos, prova de má-fé ou conluio da Adama com a Foco capazes de alterar o entendimento exarado anteriormente. Foi esse, inclusive – guardadas as devidas particularidades – o entendimento esposado pelo Dr. Marcos Caires Luz, na sentença proferida junto aos autos 0035086-37.2021.8.16.0014, relativas às relações comerciais entre Adama e Foco. Em síntese, a instrução realizada após a prolação da sentença anulada não teve o condão de alterar o entendimento deste juízo quanto à situação narrada entre as partes, sem embargo de visões divergentes. Deste modo, considerando que o vencimento da cártula se deu em 30/05/2019, e que não houve comprovação, nos autos, de má-fé da parte embargada/ré, tampouco do pagamento da referida duplicada, que possui todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de exigibilidade, de rigor a improcedência dos embargos, bem como do pedido de declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, não havendo que se falar em nulidade da mesma. Dos danos morais No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor. Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, bem como não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que foi o próprio autor que inadimpliu a duplicata mercantil, dando causa à inscrição. Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido. DISPOSITIVO Autos 0050405-79.2020.8.16.0014 Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO: a) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, nos termos da fundamentação. b) Improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência suportada pela parte autora, condeno-a, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa em favor de cada um dos réus. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Autos 0029502-23.2020.8.16.0014 Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Translade-se cópia da presente sentença aos autos executivos em apenso. Diante da sucumbência suportada pela Embargante, condeno-a, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa em favor da embargada. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:53
Improcedência
26/10/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Cumpra-se, oportunamente, o item “3” da decisão de seq. 239, conforme reiterado em decisão de seq. 245. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 15:03
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:02
Julgamento em Diligência
20/10/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:18
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Determino que a escrivania cumpra o item “4” da decisão de seq. 239.1 – conforme já determinado. 3. Por fim, cumpra-se o item “3” da referida decisão, oportunamente. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:14
Mero expediente
22/09/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:00
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi reputada conexa com a que tramita neste Juízo perante o no. 0029502-23.2020.8.16.0014. Assim, fins de se evitar decisões conflitantes, o julgamento de ambos os autos deverá se dar conjuntamente, nos termos do já determinado anteriormente; 3. Desta forma, à escrivania para, em momento oportuno, concluir ambos os autos, conjuntamente, para prolação de sentença; 4. No mais, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação acerca do novo documento acostado aos autos em seq. 230.2, em observância ao contraditório; 5. Por fim, vislumbra-se que não houve intimação das rés Flávio Ferreira Takatsu, Foco Agronegócios LTDA, Foco Agronegócios S.A. e Márcio Ferreira Takatsu para apresentação de alegações finais, haja vista que, s.m.j., a intimação de seq. 226.1 foi dirigida apenas à ré Adama Brasil S.A. À escrivania para promover a escorreita intimação de todas as partes faltantes para apresentação de alegações finais. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:47
Julgamento em Diligência
11/08/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:31
Confirmada
08/08/2023, 13:22
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 15:11
Petição (Alegações finais)
19/05/2023, 14:45
Confirmada
28/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:42
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 15:29
Confirmada
27/03/2023, 16:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:57
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:10
Confirmada
09/03/2023, 16:11
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:08
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 6 Vistos; 1. Da análise dos autos, vislumbra-se que, em decisão de seq. 190.1, foi determinada a produção de prova oral, mediante a realização de audiência virtual. 2. Considerando que a audiência será realizada por videoconferência, disponibilizo a sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara Cível para as testemunhas e partes que insistirem em comparecer de forma presencial em virtude da ausência de condições para realizar a audiência de seus lares, com vistas a evitar o deslocamento ao escritório dos procuradores, em observância à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, veiculada através do ato normativo nº. 0008090-26.2020.2.00.0000. Saliento, todavia, que a audiência remanesce em sua modalidade virtual, de modo que não há obrigatoriedade de comparecimento presencial nas dependências do fórum. Ao contrário: em virtude dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19, recomenda-se – para aqueles que tem disponibilidade e equipamentos/estruturas adequados, por óbvio – que as partes, procuradores e testemunhas participem da audiência em suas residências/escritórios, com vistas a evitar aglomerações; 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, cabendo aos advogados comunicar as testemunhas por eles arroladas acerca da possibilidade de comparecimento ao fórum, caso estejam impossibilitadas de participar da audiência com seus próprios aparelhos eletrônicos e em suas residências, em virtude da proximidade do ato. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:58
deferimento
15/02/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:14
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; Diante da cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do pleito das partes de produção de prova oral, defiro a colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas das partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Portando, designo a audiência instrutória para o dia 24 de março de 2023, às 14h30min na modalidade virtual. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI4ODQ2MmItYmZlNC00NzYzLTkyNjUtYzA5N2VmNzZhNTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:08
de Instrução (designada)
13/01/2023, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:18
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0050405-79.2020.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ADAMA BRASIL S/A Agravado(s): GILMAR LEMES DE OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/12/2022, 00:00
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando (i) a cassação da sentença por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e (ii) a pendência de recursos não dotados de efeitos suspensivos, determino o regular prosseguimento do feito; 2. Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Mero expediente
28/11/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:02
Confirmada
11/11/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 6 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:55
Mero expediente
04/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:05
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:33
Mero expediente
07/10/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0050405-79.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ADAMA BRASIL S/A Requerido(s): GILMAR LEMES DE OLIVEIRA ADAMA BRASIL S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou ofensa: a) ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão a respeito de operação cambial, implicando em negativa de prestação jurisdicional; b) aos artigos 887, 903, 910, 915 e 916 do Código Civil, artigos 373, inciso I; 374 incisos I e III; 505; 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, e os artigos 13, 14, 15, 16 e 17 da (LUG) Lei Uniforme de Genebra além de suscitar divergência jurisprudencial, sustentando que: a) o ônus da prova de que não recebeu a mercadoria é do Recorrido; b) ambas as partes resolveram não produzir prova no primeiro grau, fato que acarreta a respectiva preclusão para a prática do ato; c) não há nenhuma peculiaridade no caso que exija uma maior perquirição, ao menos não frente à endossatária que é portadora (art. 308 do CCB) da duplicata que foi aceita pelo sacado e posteriormente lhe foi endossada; d) a produção de prova oral que o Tribunal a quo reconheceu que foi indeferida ilegalmente ao Sacado não pode ser oposta à endossatária de boa-fé, ora recorrente. Ao final, requereu que seja reformada a decisão para manter o julgamento antecipado da lide em relação à Endossatária de boa-fé. Com relação à alegada negativa de vigência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios nos acórdãos embargados, tais alegações não comportam acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo que: “(...) Neste rumo, as alegadas omissões, que têm a ver com o mérito da demanda, não poderiam ser analisadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, justamente porque esta Corte entendeu que os elementos probatórios não são suficientes para segura formação de um juízo de valor. De igual modo, não há falar em obscuridade, porquanto certo é que houve o requerimento de prova oral por parte do embargado (mov. 63.1) e, ainda que formulado de forma subsidiária, não impede que seja arguido o cerceamento de defesa ante a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, de que houve a entrega de mercadorias. Outrossim, sequer o apontado erro material se faz presente. Isso porque, realmente constou no acórdão que “Essa duplicata foi endossada para a segunda ré, Adama Brasil, que é sócia acionária da primeira ré”, contudo, a própria embargante reconhece ter tido participação societária minoritária no capital da endossante e, assim, não se pode afirmar, quando se deu a mencionada retirada do quadro de acionistas. (...) Neste caminhar, dúvida não há que inexiste qualquer mácula no acórdão, havendo tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam(...) Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. (...)” (páginas 4 a 7, do mov. 30.1, do Acórdão de Embargos de Declaração). Logo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. Com relação às demais argumentações trazidas pela recorrente, o Colegiado entendeu que: “(...)O autor apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, dizendo que em dezembro de 2018 firmou com a primeira ré, Foco Agronegócios, a compra de insumos para entrega futura, no valor de R$ 322.500,00, sendo extraída duplicata mercantil a ser paga em 30/05/2019, quando da entrega das mercadorias. Essa duplicata foi endossada para a segunda ré, Adama Brasil, que é sócia acionária da primeira ré. O autor afirmou que não recebeu as mercadorias e acreditava que o negócio foi extinto ante o inadimplemento contratual por parte da primeira ré, porém, para sua surpresa foi surpreendido com carta de cobrança e negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito. Por sua vez, a ré Adama Brasil, defendeu a higidez do título, dizendo que o autor assinou a duplicata comprovando o recebimento da mercadoria, com o que não há cogitar de inexigibilidade do débito. A ré Foco Agronegócio deixou de apresentar contestação. O eminente magistrado promoveu o julgamento antecipado do mérito, por entender ser desnecessária a produção de novas provas, já que a matéria é exclusivamente de direito e a questão de fato prescinde de produção de provas em audiência. E nesta mesma sentença, julgou também os embargos à execução, que contemplava as mesmas alegações. A este propósito, o autor apelante alega que restou cerceado seu direito de defesa, por ter interesse na produção de prova oral que, segundo diz, é fundamental para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, de que não houve a entrega da mercadoria. Pois bem. É certo que as provas se destinam ao esclarecimento de fatos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador, de maneira que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória). Ademais disso, sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil: (...) No entanto, malgrado o entendimento esposado pelo juiz da causa, a análise dos autos revela que realmente é necessária a realização da prova oral requeridas pelo apelante, uma vez que a controvérsia estabelecida se resume em verificar se houve, ou não, a entrega das mercadorias a justificar a exigibilidade da duplica. É verdade que em relação a isso, o magistrado singular entendeu estar demonstrada a entrega das mercadorias, em razão da aposição de assinatura por parte do apelante na nota “simples fatura de venda” nº 234, série 1, em um campo destinado ao recebimento de mercadorias (mov. 1.2, p. 24) Entretanto, há algumas peculiaridades no caso que exigiam uma maior perquirição quanto a alegação do autor, e que, inclusive, impedem esta Corte de formar um juízo de valor quanto a este particular. Nota-se que a nota fiscal de simples fatura de venda deixa claro que a entrega se daria futuramente e foi emitida na data em que concretizado o negócio jurídico, 12/12/2018 e a duplicata foi emitida nesta mesma data, embora com vencimento em 30/05/2019. E nessas operações de venda futura, há emissão de duas notas fiscais, uma de simples faturamento e a de saída efetiva de mercadoria. No caso apenas uma foi apresentada, que segundo o autor apelante se refere a primeira nota e, não a de efetiva entrega das mercadorias. (...) O que acima se expôs é suficiente para revelar que, neste caso, não há como se afirmar com segurança se houve, ou não, a entrega das mercadorias, até porque não se pode desprezar alegações do autor apelante extraída de outros casos análogos. É útil ter em mente, que quanto a estas peculiaridades, nada foi mencionado na sentença. Segue daí, que para o deslinde da controvérsia era imprescindível permitir ao autor apelante a produção da prova que requereu, e, embora não se despreze que o juiz é o destinatário da prova, certo é que na situação específica dos autos, os documentos que instruem o caderno processual não permitem a formação de convencimento.” (páginas 3 a 6, do mov. 56.1, do Acórdão de Apelação Cível). Quanto às alegações trazidas em sede de recurso, constatado que a conclusão do Órgão Colegiado se deu com base na documentação acostada aos autos, aplica-se, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. E rever o entendimento adotado, demandaria, necessariamente, o reexame das provas e fatos, o que é inviável nesta via recursal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DIREITO CAMBIAL. DUPLICATAS DE VENDA DE MERCADORIAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o porquê de considerar os referidos dispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento;c) seja ouvida a parte contrária. Precedentes 3. Não é possível confundir a simples juntada de documentos novos com a instauração de incidente de falsidade, cuja natureza se reveste de verdadeira ação declaratória. 4. A Corte de origem consignou que não ficou comprovado, nos autos, o recebimento das mercadorias, notadamente porque a inicial foi veiculada sem as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de entrega. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria agravante não aproveitou o amplo espectro que se lhe abria com a dilação probatória, tendo requerido, inclusive, o imediato julgamento, por considerar o feito devidamente instruído, omitindo-se, em consequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. O apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado no fato de a agravante não ter-se desincumbido do ônus probatório, em vista da inexistência do interesse de produzir, oportunamente, as provas necessárias a sustentar o alegado direito.Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.069.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Afere-se dos autos que os artigos 505, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ ao prosseguimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).(...)” (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “(...)O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ao contrário do entendimento da embargante, a questão em apreço não foi debatida nem ao menos implicitamente durante toda a fase processual, portanto não existiu prequestionamento da matéria controvertida. (...)” (AgInt no REsp 1769578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). “(...) Incide, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (...) (AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). “(...) Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1364581/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “(...)A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a recorrente de indicar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar possível omissão no julgado quanto ao tema. (...)” (AgInt no AREsp 1428896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 08:31
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 5 Vistos; 1. Retifique-se o polo passivo conforme se requer em seq. 143.1. Anote-se no Distribuidor; 2. Em observância ao princípio da economia processual, determino que se aguarde o trânsito em julgado do recurso, para posterior prosseguimento do feito, se o caso; 3. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:53
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:52
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:44
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ADAMA BRASIL S/A.
EMBARGADO: GILMAR LEMES DE OLIVEIRA. INTERESSADA: FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00050405-79.2020.8.16.0000 ED 1, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. I – Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, em atenção ao que estabelece o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:07
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:33
Confirmada
02/05/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:35
Mero expediente
08/04/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR LEMES DE OLIVEIRA.
APELADOS: ADAMA BRASIL S/A. E FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050405-79.2020.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. Ciente da petição de mov. 49.1 juntada pela apelada, e na linha do que nela foi requerido, prossiga-se com o julgamento do recurso. Curitiba, 18 de março de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR LEMES DE OLIVEIRA.
APELADOS: ADAMA BRASIL S/A. E FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050405-79.2020.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. I – Ciente do memorial de mov. 44 juntado pelo apelante. II – Prossiga-se com o julgamento do recurso. Curitiba, 16 de março de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR LEMES DE OLIVEIRA.
APELADOS: ADAMA BRASIL S/A. E FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050405-79.2020.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. I – Ciente da petição de mov. 22 juntada pelo apelante. II – Prossiga-se com o julgamento do recurso. Curitiba, 07 de março de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 09:32
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 14:06
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que a presente demanda foi julgada em conjunto com os embargos à execução apensos – em trâmite sob o nº. 0029502-23.2020.8.16.0014 –, conforme se vislumbra da sentença de seq. 86.1. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso de apelação (cf. seq. 105.1), tendo feito a comunicação também nos autos apensos. Contudo, nos embargos à execução, a parte embargada apresentou contrarrazões e, por um equívoco, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2. Assim, diante do contido em petição de seq. 122.1 e da remessa errônea realizada por este Juízo, comunique-se o E. TJPR, acerca da ausência de efetiva interposição do recurso de apelação nos autos apensos, salientando que o juízo de admissibilidade do mencionado recurso cabe ao órgão ad quem; 3. Ainda, fins de possibilitar a análise da apelação interposta, remetam-se os presentes autos ao E. TJPR; 4. Translade-se cópia da presente decisão aos autos apensos. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:05
Mero expediente
29/10/2021, 17:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:19
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:36
Petição (Contra-razões)
13/10/2021, 12:40
Confirmada
13/10/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:28
Confirmada
21/09/2021, 00:25
Confirmada
21/09/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:51
Confirmada
03/09/2021, 00:06
Confirmada
03/09/2021, 00:06
Confirmada
03/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 91.1, uma vez que a sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo) e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Ato contínuo, recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 94.1, fins de revogar a antecipação de tutela concedida, vez que se trata de corolário lógico da improcedência imposta. Vistas às partes. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 01:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/08/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:59
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 19:06
Confirmada
21/07/2021, 19:05
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2021, 15:07
Confirmada
13/07/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0050405-79.2020.8.16.0014, de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais c/c pedido de exclusão de dados de órgãos restritivos de crédito c/c pedido de tutela de urgência, em que é parte autora Gilmar Lemes de Oliveira, e partes requeridas Foco Agronegócio S/A e Adama Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob o no 0029502-23.2020.8.16.0014, de Embargos à Execução, em que é parte embargante Gilmar Lemes de Oliveira e parte embargada Adama Brasil S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. RELATÓRIO Autos 0050405-79.2020.8.16.0014 Gilmar Lemes de Oliveira ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais c/c pedido de exclusão de dados de órgãos restritivos de crédito c/c pedido de tutela de urgência e alegou, em síntese, que em dezembro/2018 firmou com o primeiro Requerido a compra de insumos para entrega futura, no valor total R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) tendo sido extraída uma duplicata mercantil a ser saldada em 30.05.2019, quando da entrega das mercadorias. Entre a expedição da fatura (12/12/2018) e a data para entrega da mercadoria (30.05.219), a primeira requerida fez endosso translativo da referida duplicata para a segunda requerida, sua sócia-acionária. Vencido o prazo, a mercadoria não foi entregue ao Autor, de modo que teria havido extinção por inadimplemento contratual da primeira requerida. No entanto, em 08/11/2019, foi surpreendido com carta de cobrança e inscrição em órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA) relativa à duplicata do negócio jurídico extinto seis meses antes por inadimplemento contratual da primeira Requerida (não entrega das mercadorias. Diante dos fatos, pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, e, por consequência, a nulidade da duplicata extraída da referida fatura, bem como indenização por danos morais. A requerida Adama apresentou contestação em seq. 1.11 e alegou, preliminarmente, incompetência territorial e inadequação do valor da causa. No mérito, discorreu que realizada a operação de compra e venda entre a Foco e o autor, restou sacada a duplicata mercantil nº 234/01, no valor de R$ 322.500,00, oriunda da Nota Fiscal anexa à contestação, com vencimento em 30/05/2019. O referido título teria sido devidamente aceito pelo demandante, o que significaria o reconhecimento da existência da obrigação derivada da cambial, o recebimento dos produtos e a obrigação de pagamento. Da relação descrita, a Foco endossou em preto a duplicata, em favor da Adama, com anuência da parte autora. Pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 1.13. Decretada a revelia da requerida Foco em seq. 1.13. Reconhecida a incompetência territorial do juízo de Colinas do Tocantins em seq. 1.13. Decisão saneadora em seq. 67.1, que apreciou as preliminares e anunciou julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Autos 0029502-23.2020.8.16.0014 O embargante alegou, em síntese, que em 16.08.2018, a ADAMA BRASIL S/A virou sócia acionária da empresa Foco Agronegócio S/A (FocoAgro S/A), com participação acionária de 30% do capital social, passando a fazer parte não só do seu conselho de administração, mas também a ser responsável pelo departamento financeiro desta; a partir do ingresso da Embargada na sociedade empresária, a FocoAgro S/A fazia as operações de campo (venda para entrega futura), na condição de intermediária, e a ADAMA S/A fazia o fornecimento das mercadorias e também era responsável pelo controle financeiro das operações. Em 12.12.2019, o Embargante firmou com a FocoAgro S/A, e, por consequência com a Embargada, já que integrantes do mesmo grupo econômico, a compra de insumos para entrega futura, no valor total R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) tendo sido extraída uma duplicata mercantil a ser saldada em 30.05.2019, quando da entrega das mercadorias. Destacou que a Embargada, sabendo da insolvência iminente da Foco, “selecionou” 18 (dezoito) faturas de valores mais vultosos e fez a FocoAgro S/A endossar para si (Embargada) as duplicatas extraídas, apresentando documento de endosso para o Autor, que de boa-fé, já que até então tratavam-se da mesma empresa, teria anuído sem questionamentos. No mês seguinte a obtenção dos títulos selecionados, mais precisamente em 11.01.2019, a Embargada apresentou sua carta de desligamento do quadro societário e do conselho de administração da FocoAgro S/A. Negou, neste contexto, a entrega das mercadorias, fato que ocasionaria no inadimplemento da Foco, tornando a duplicata inexigível; alegou, ainda, que não teria havido circulação do título, que inviabilizaria a cobrança. Pediu, por fim, a suspensão da execução, ante a recuperação judicial da FocoAgro S/A e requereu a procedência dos Embargos. Contestação em seq. 26.1, em que a embargada discorreu sobre a irrelevância da relação entre Adama e Foco ante à execução; afirmou que a duplicata mercantil nº 234/01 está devidamente aceita pelo embargante, o que significa o reconhecimento da existência da obrigação derivada da cambial, o recebimento dos produtos e a obrigação de pagamento, e que o embargante firmou termo no qual concordou com o endosso da duplicata mercantil nº 234/01 em favor da Adama. Discorreu, por fim, ser inoponível à endossatária a alegação de eventual vicio na operação mercantil efetivada com a endossante (Foco). Pediu a improcedência dos Embargos. Impugnação à contestação em seq. 30.1. Decisão Saneadora em seq. 39.1, que anunciou julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Da validade/exigibilidade da duplicata 234/01 Discute-se, em ambas as ações, como pressuposto, a validade – ou não – da execução da duplicata mercantil nº 234/01. Pois bem. Conforme cediço, a duplicata está inserida no rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC/15, e que, atendidos os requisitos do art. 783, pode dar ensejo à propositura de ação executiva. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)." "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Neste sentido, a lição de Luiz Emigdio Franco da Rosa Júnior: A duplicata é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura. (...) tem natureza causal por estar legalmente vinculada, como cordão umbilical, à sua origem, uma vez que só pode ser extraída em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não sendo, portanto, título abstrato ou perfeito. (Títulos de Crédito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 675/676) Cumpre salientar que a duplicata constitui título causal que pode ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. Após a sua emissão, é enviada ao sacado para que ele pague (duplicata à vista) ou a aceite e devolva (duplicata a prazo). O aceite na duplicata pode ser presumido (por presunção) quando o devedor recebe as mercadorias sem recusa formal, ou expresso (ordinário) realizado no próprio título, tal como ocorreu no caso dos autos. A execução em apenso pauta-se na duplicata 234/01, no valor de R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). Do título, observa-se que este encontra-se com aceite do sacado. Ademais, há declaração do próprio autor/embargante de que recebeu os produtos relativos à duplicata, bem como sua ciência e responsabilização pelo endosso realizado pela Foco. Deste modo, considerando que o vencimento da cártula se deu em 30/05/2019, e que não houve comprovação, nos autos, de má-fé da parte embargada/ré, tampouco do pagamento da referida duplicada, que possui todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de exigibilidade, de rigor a improcedência dos embargos, bem como do pedido de declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, não havendo que se falar em nulidade da mesma. Dos danos morais No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor. Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, bem como não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que foi o próprio autor que inadimpliu a duplicata mercantil, dando causa à inscrição. Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido. DISPOSITIVO Autos 0050405-79.2020.8.16.0014 Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO: a) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a nota de simples fatura de venda para entrega futura nº 234, serie 1, emitida em 12/12/2018, nos termos da fundamentação. b) Improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência suportada pela parte autora, condeno-a, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor de cada um dos réus. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Autos 0029502-23.2020.8.16.0014 Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Translade-se cópia da presente sentença aos autos executivos em apenso. Diante da sucumbência suportada pela Embargante, condeno-a, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor da embargada E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 02:31
Improcedência
09/07/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:02
Confirmada
01/07/2021, 15:07
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 14:51
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:45
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:18
Confirmada
05/06/2021, 00:19
Confirmada
05/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Questões preliminares: Da revelia da ré FOCO AGRONEGÓCIOS S.A.: Da análise dos autos, verifica-se que os atos praticados anteriormente foram integralmente ratificados por este Juízo, em decisão de seq. 28.1. Assim, mantenho a decisão de seq. 1.13 – fls. 19 que decretou a revelia da ré FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. Da conexão: Cumpre salientar que os presentes autos foram declarados conexos com os embargos à execução autuados sob o nº. 0029502-23.2020.8.16.0014, conforme decisão de seq. 64.1 dos referidos autos. Desta forma, aguardam julgamento em conjunto. Da incompetência: A preliminar de incompetência, aduzida em contestação de seq. 1.11 já foi analisada em seq. 1.13, tendo sido reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Da impugnação ao valor da causa: Tendo em vista que os objetos da presente ação são (i) a declaração de inexistência da integralidade do débito, no importe de R$ 322.500,00 e (ii) a indenização por danos morais. Assim, verifica-se que o valor da causa deve ser proporcional a cumulação dos pedidos, isto é, o valor do débito cuja inexistência se pretende ver declarada somado ao valor entendido pela parte autora ao equivalente a uma reparação a título de danos morais. No entanto, verifica-se que, no presente caso, foi atribuído como valor da causa somente a importância requerida a título de danos morais. Nesta toada, e nos termos do Art. 292, II, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua alteração, para que seja incluído o valor referente ao pleito de declaração de inexistência do débito, no prazo 10 dias; Anote-se no Distribuidor; Proceda-se à complementação das custas. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova, especialmente o de prova oral (seq. 63.1), eis que desnecessária ao deslinde do caso em tela. Assim, determino: 3. À conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 5. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme alude o artigo 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:41
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 10:40
Ato ordinatório
25/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:41
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:14
Confirmada
04/05/2021, 00:08
Confirmada
04/05/2021, 00:08
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias; 2. Caso haja o requerimento de produção de prova oral, cumpre às partes informarem, expressamente e desde já, eventual concordância acerca da realização da audiência de instrução de modo virtual, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[i]; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:04
Mero expediente
16/04/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:46
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:37
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:56
Confirmada
26/02/2021, 00:05
Confirmada
26/02/2021, 00:05
Confirmada
26/02/2021, 00:05
Apensamento
24/02/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0050405-79.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto aos embargos de declaração de seq. 36.1, portanto, recebo-os e rejeito-os, uma vez que os embargos versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridade. Esclareço à parte autora que inexiste determinação legal para que, ao receber o feito, o juízo competente se manifeste especificamente e individualmente sobre todos os atos praticados nos autos. Nesse sentido, quanto a tutela concedida pelo juízo incompetente, nota-se que seus efeitos se mantêm até eventual decisão em contrário proferida pelo juízo competente (art. 64, §4º, CPC). Compulsando o feito, evidente que não houve revogação expressa da tutela concedida como requer a lei, pelo contrário, houve a ratificação de todos os atos anteriormente praticados, sem exceção. Não havendo o que se falar, portanto, em omissão na r. decisão. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 01:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 09:57
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 16:53
Confirmada
02/02/2021, 00:11
Confirmada
02/02/2021, 00:10
Confirmada
02/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:22
Documento (Certidão)
22/01/2021, 10:22
deferimento
15/01/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:13
Recebimento
20/11/2020, 16:45
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/11/2020, 16:45
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 16:06
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:36
Incompetência
08/10/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)