Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-49.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001479-49.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$905.743,03 Exequente(s): CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Executado(s): SIDNEI ROS COLHADO 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com o caso concreto”. 3. Primeiramente, à parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito devido. 4. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. 4.1. Autorizo a repetição programada da ordem, “teimosinha”, por até 30 (trinta) dias. 4.2. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 485, caput). 4.3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. 4.4. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 5. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. 6. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$ 36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 7. Determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD, a fim de encontrar novos bens ou ativos passíveis de penhora. 8. Com as respostas, à parte exequente para manifestação. 9. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito