Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. RELATÓRIO TANIA CRISTINA DE LIMA ajuizou “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de OI S.A – Em Recuperação Judicial, alegando, em síntese, que mesmo após solicitar o encerramento da relação contratual que mantinha com a parte ré, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 541,75 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). Em sede liminar, requereu a concessão de medida para que fosse excluída dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, declarando a inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no mov. 61.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 71.1), aventando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a legitimidade do débito, pois a negativação seria decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Argumenta não haver comprovação do cancelamento relatado na inicial. Afirma a inexistência de danos morais. Por derradeiro, requereu a improcedência da pretensão, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação (mov. 74.1). No mov. 89.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em que se pretende a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois diante da alegação de que a o débito seria inexigível, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão a escolha pela ação declaratória se mostra adequada. - Do débito Extrai-se dos autos que a parte autora foi supostamente surpreendida com a existência de inscrição de dívida junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), em seu desfavor, no valor de R$ 541,75 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), relativa ao contrato nº 0000008229409097. Sustenta, entretanto, que tal inscrição seria indevida, uma vez que teria encerrado a relação contratual antes dos fatos geradores do débito. A parte ré, por sua vez, argumenta que seria credora do referido valor, porquanto não teria havido o cancelamento do contrato. Pois bem. Primeiramente, impende asseverar que a existência de relação jurídica entre as partes mostra-se como fato incontroverso nos autos, visto que afirmada pela parte autora na inicial e confirmada pela parte ré na contestação (art. 374, inciso II do CPC). Destarte, quanto a alegação de solicitação de cancelamento dos serviços, compreende-se que incumbia à parte autora comprovar o efetivo cancelamento do contrato, bem como que os valores cobrados são referentes a lançamentos posteriores a tal evento. Isso porque, entender em sentido diverso acarretaria em impor ao réu o ônus de produzir prova negativa, ou seja – que o autor não teria cancelado o contrato –, o que, no caso, não se revela possível. Veja-se que embora a parte autora afirme na inicial que solicitou o cancelamento, absteve-se de comprovar minimamente o alegado, eis que sequer apresentou no processo informações básicas sobre o suposto cancelamento (data, horário, número de protocolo, etc). Cumpre salientar, ademais, que oportunizada a indicação de outras provas que pretendia produzir (mov. 82.1), a parte autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1). Por outro lado, a parte ré acostou aos autos documentos que corroboram com a existência do débito, tais como, faturas com detalhamento dos serviços prestados, telas sistêmicas, etc (mov. 71.1). Desta feita, da análise dos documentos carreados aos autos, evidencia-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estipulado no artigo 373, inciso I do CPC. Logo, considerando que não há nos autos qualquer elemento probatório de que a autora tenha solicitado o cancelamento do contrato (a exemplo de protocolos e documentos congêneres), forçoso concluir que a inscrição no cadastro restritivo de crédito se deu de forma legítima, tendo a ré agido em exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” Logo, improcede o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e, por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. Nesse trilhar, é o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1) Nos termos do artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2) A relação contratual veio devidamente comprovada, assim como a dívida, não constando prova do pagamento e nem do pedido de cancelamento do contrato, razão pela qual resta devidamente justificada a inscrição do nome do consumidor junto aos órgãos de restrição ao crédito. 3) Se a parte alega que o valor cobrado é indevido porque requereu o cancelamento do contrato, cabe ao consumidor a prova deste pedido junto à prestadora de serviços. Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência de seu crédito (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.130785-9/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019)”. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA LINHA. AUSÊNCIA DE DATA MAIS PRECISA OU NÚMERO DE PROTOCOLO QUE CORROBORARIA O CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO ATÉ O PRETENSO CANCELAMENTO. INSATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMO EXIGÍVEL DA CONSUMIDORA. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001337-24.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 21.08.2023)”. Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PROMOVIDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS EM DATAS POSTERIORES AO SUPOSTO CANCELAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002027-83.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.07.2023)”. Anote-se, por fim, apenas a título de consideração acessória, que o pleito declaratório e de indenização por danos morais era justamente fundamentado na suposta cobrança indevida perpetrada pela ré. Assim, demonstrada sua regularidade, não é possível imputar-se a responsabilidade à requerida, sendo o desacolhimento da pretensão autoral a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida por TANIA CRISTINA DE LIMA em face de OI S.A – Em Recuperação Judicial, revogando a medida liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança de tais verbas sucumbenciais em face da autora obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual no feito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Nada mais sendo requerido pelas partes, tornem conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, datado eletronicamente.[] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, Indefiro o pedido de prova oral aviado pela ré, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes a solução da controvérsia. Ressalto, outrossim, que em sendo reconhecida a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito conforme alegado na inicial, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas. Anuncio, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo insurgência, conclusos para sentença. Dil. Cascavel, 28 de novembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1. Ante a concessão de justiça gratuita em grau recursal, reconsidero a de- cisão de mov. 55.1 e recebo à inicial. 2.
Trata-se de demanda promovida por TANIA CRISTINA DE LIMA em face de OI S/A. Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para o fim de exclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes por débito que afirma ser inexistente. É o breve relato do essencial. Decido. 3. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora assevera que pediu o cancelamento do serviço contratado junto a requerida, quitando todos os débitos e mesmo assim foi cobrada indevidamente. Alegada a inocorrência do fato, exigir tal prova do autor redundaria na inviabilização da tutela de direitos em juízo, já que impossível à prova de fato negativo e genérico. É certo que o artigo 300, ao exigir a probabilidade do direito, requer prova séria capaz de corroborar os argumentos expendidos pela parte, não sendo necessário que tenha a aptidão de produzir a certeza no espírito do juiz. Quanto ao perigo de dano, resta comprovado. Isso porque, na sociedade moderna, o crédito se materializa por meio de incontáveis instrumentos financeiros, tais como empréstimos, compras com pagamento diferido ou parcelado, cheques, cartões de crédito, dentre outros, essenciais para as tratativas negociais. A existência de limitação ao crédito gera o fundado receio de dano irreparável ou de difícil 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL reparação, tendo em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais, fato repudiável quando injusto. De todo modo, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível a um eventual direito da credora, posto que a concessão liminar e parcial da tutela satisfativa de urgência não prejudicará qualquer direito decorrente do crédito, pois ainda assim poderá exigir o adimplemento por meio de cobrança judicial, extrajudicial ou poderá novamente inscrever a dívida caso o pleito autoral culmine em improcedência. Ademais, à requerida ainda fica ressalvada a possibilidade de cobrança de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, acaso comprovada tal situação. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão pela qual a DEFIRO, para determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito objeto de discussão nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, condiciono a eficácia da medida ao oferecimento de caução idônea – consistente em bem ou depósito em dinheiro – no prazo de até 05 (cinco) dias, em valor equivalente ao débito discutido no presente feito, a fim de eventualmente ressarcir a parte ré dos danos que pode vir a sofrer em decorrência do cumprimento da presente decisão (art. 300, §1º do CPC). Oferecida a caução e lavrado o respectivo termo, oficie-se ao SERASA/SPC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a retirada do nome da parte autora de seus cadastros no que concerne ao presente débito. Autorizo o Sr. Escrivão a subscrever o ofício. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de au- diência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presenci- al, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões in- cidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dil..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3
12/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista o decurso do prazo sem recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho proferido ao mov. 43.1. Int. Dil. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifique a Escrivania se a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Em caso negativo, venham conclusos para cancelamento da distribuição do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando que o Agravo de Instrumento não foi recebido com o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão do mov. 12.1, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 18), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Com a finalidade de evitar possíveis decisões conflitantes, aguarde-se a decisão inicial do agravo de instrumento. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
07/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justi- ça gratuita. Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documento ao mov. 1.7/1.10. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com in- suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na for- ma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos co- mentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele ra- zoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucum- bência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos sufi- cientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconcei- tuosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolven- te, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratui- dade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independen- temente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: ar- tigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Verifica-se que o autor aufere cerca de R$ 2.300,00 mensais, bem como não demonstrou que seus rendimentos são solidamente empregados na ma- nutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas implicará em privação de alguma essencialidade na sua vida. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei. Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE- CISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALE- GAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPRO- VAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado com- provante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a conces- são da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECI- PADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTI- ÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TAN- TUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFI- CIÊNCIA ECONÔMICA.. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSI- BILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Lon- drina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em quatro vezes. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes. Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade..[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020290-20.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020290-20.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.541,75 Autor(s): TANIA CRISTINA DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito