Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031246-95.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (AUTOMÓVEL VS. MOTOCICLETA). VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM PELA MESMA VIA, PORÉM O AUTOMÓVEL À ESQUERDA E A MOTOCICLETA À DIREITA. TENTATIVA DE CONVERSÃO À DIREITA PELO AUTOMÓVEL. MANOBRA IRREGULAR (CTB, ARTS. 34 E 35). INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. DEMANDA AJUIZADA PELO MOTOCICLISTA E POR SUA GENITORA EM FACE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS DE PENSÃO VITALÍCIA, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS (VÍTIMA DIRETA E GENITORA) E DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS EM FAVOR DE AMBOS OS AUTORES E DANOS ESTÉTICOS. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EXCESSO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À NULIDADE PROCESSUAL, À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, À LEGITIMIDADE PASSIVA E AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ARBITRADA EM FAVOR DA GENITORA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA A PRELIMINAR, MANTÉM A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR, RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E PRESERVA O VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por autor, representado por sua genitora, em face dos réus, em razão de acidente de trânsito causado por condutor que, ao realizar conversão à direita a partir da faixa esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta do autor, ocasionando traumatismo cranioencefálico grave, com incapacidade permanente e estado vegetativo. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, indenização por danos materiais (R$ 1.860,00), danos morais (R$ 60.000,00 para cada autor) e danos estéticos (R$ 50.000,00), reconhecendo a culpa exclusiva do condutor e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. 1.3. Os réus interpuseram apelação, alegando: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica; (ii) culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) ilegitimidade passiva da proprietária do veículo; e (iv) necessidade de redução dos danos morais fixados à genitora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica; (ii) presença de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) se a proprietária do veículo possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária; (iv) é possível a fixação de indenização por danos morais à genitora em valor idêntico ao da vítima direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência pericial considerada desnecessária, especialmente quando o conjunto probatório documental e oral se revela suficiente para elucidação da controvérsia. 3.2. No caso, o Boletim de Ocorrência, dotado de presunção relativa de veracidade, aliado à prova oral, demonstrou de forma consistente a dinâmica do acidente, sendo desnecessária a produção de perícia técnica no local. 3.3. O condutor do automóvel realizou manobra de conversão à direita a partir da faixa esquerda, em desacordo com a sinalização viária, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente pela faixa direita. 3.4. Tal conduta configura violação ao dever de cuidado previsto nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando culpa exclusiva do condutor pelo evento danoso. 3.5. As alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fundadas em suposta alta velocidade ou circulação entre veículos, não foram comprovadas, ônus que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.6. A proprietária registral do veículo possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. 3.7. Quanto aos danos morais reflexos, o fato de serem autônomos e personalíssimos não impede sua fixação em valor idêntico ao da vítima direta, desde que observados os critérios do art. 944 do Código Civil. 3.8. No caso, a gravidade excepcional das lesões, com incapacidade total e permanente da vítima, e o sofrimento continuado da genitora, que dentre outros sofrimentos passou a dedicar-se integralmente aos cuidados do filho em estado vegetativo, justificam a fixação de indenizações em patamar equivalente (R$60.000,00). 3.9. A fixação do quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução. 3.10. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (1) “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e oral é suficiente para o esclarecimento da dinâmica do acidente, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências”; (2) “A realização de conversão à direita a partir da faixa esquerda, em desrespeito à sinalização viária, caracteriza culpa do condutor por violação aos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro”; (3) “O proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, independentemente de sua condução direta, salvo prova de alienação ou causa excludente”; (4) “A fixação de indenização por danos morais reflexos em valor idêntico ao da vítima direta é admissível quando demonstrada a gravidade excepcional do sofrimento experimentado, observado o art. 944 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 373, II, e 85, §11. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 35. Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0120375-38.2025.8.16.0000.