Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006573-62.2019.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.670,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): JEFERSON APARECIDO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. A penhora, de acordo com o art. 835, do CPC, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. O art. 837, do CPC, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz.
Trata-se de inovação do legislador que, atento às mudanças promovidas pela disrupção tecnológica das últimas duas décadas, tratou de adequar a velocidade do direito à dos fatos mundanos. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”.III – MODALIDADE QUE PERMITE CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE.IV – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065337-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Impedir o juiz de bem contemplar os pedidos das partes no sentido de entregar o bem da vida que outrora perderam – ou aqui no Judiciário não estariam pleiteando – é negar vigência ao direito em si, desacreditando uma das instituições mais importantes para a manutenção da ordem e do respeito social. Considerando o longo decurso de prazo, intime-se a parte para atualizar seus cálculos pelo eletrônico de cálculos do TJPR ou plataforma oficial análoga, de outro Tribunal, bem como para que ateste o recolhimento das custas da diligência, informando expressamente se beneficiário da Justiça Gratuita ou de isenção legal (art. 21 da Lei estadual 6.179/1970). Pelo exposto, com fundamento no art. 837, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de R$ 3.154,25, ou menor, que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à JEFERSON APARECIDO DOS SANTOS DA SILVA, com inscrição no CPF sob número 053.018.149-58. Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$ 150,00 após três tentativas ("teimosinha"), determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, promova-se a transferência para a conta processual, intimando-se o exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se ela, outrossim, para manifestar-se em 5 dias nos casos em que sejam encontrados bens, já ciente de que, para informar conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta beneficiária. No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte: em observância ao art. 382, §1º, do CNFJ, certifique-se a secretaria que o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Em havendo, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores em seu favor. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias; ou os dados bancários do próprio titular do crédito e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores. Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação: expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à conta de depósito. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se definitivamente os autos, considerando a sentença de extinção já proferida. Havendo dúvidas sobre a plena quitação, intime-se o exequente para manifestar. Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. Telêmaco Borba, 03 de julho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto