Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Examinando os autos, verifica-se que, em sede de sentença, foi determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em seu favor para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contudo, conforme o Termo de Negócios Jurídicos Processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Cabe ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. O Termo de Cooperação entre os entes visa otimizar a devolução dos valores e reduzir o litígio judicial. Assim, considerando que a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais nas ações acidentárias em que for vencedor será objeto de cobrança exclusivamente na via administrativa, arquivem-se os presentes autos, eis que não há outros atos judiciais a serem diligenciados nesses autos. Caso já tenha sido incluído no processo, proceda-se à exclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Examinando os autos, verifica-se que, em sede de sentença, foi determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em seu favor para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contudo, conforme o Termo de Negócios Jurídicos Processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Cabe ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo Termo de Cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. O Termo de Cooperação entre os entes visa otimizar a devolução dos valores e reduzir o litígio judicial. Assim, considerando que a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais nas ações acidentárias em que for vencedor será objeto de cobrança exclusivamente na via administrativa, arquivem-se os presentes autos, eis que não há outros atos judiciais a serem diligenciados nesses autos. Caso já tenha sido incluído no processo, proceda-se à exclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:31
Arquivamento
23/09/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:03
Documento (Ofício)
12/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:25
Confirmada
16/08/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda-se à inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como à expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. 2. Com o pagamento, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 13:30
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:30
Outras Decisões
05/08/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:42
Confirmada
11/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:43
Trânsito em julgado
30/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:41
Recebimento
18/04/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:36
Confirmada
29/11/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:54
Confirmada
27/10/2023, 00:06
Confirmada
27/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que sofre de doença ocupacional decorrentes da atividade laboral, desde setembro de 2013, consistentes em bursite e tendinite, em ambos os membros superiores. Foram concedidos quatro benefícios sucessivos, sendo o primeiro benefício com DIB em 15/09/2013, NB nº 603.349.266-1. O último benefício foi mantido até 31/03/2016, NB nº 612.291.363-8, quando ocorrera a recuperação da capacidade laboral da autora. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão de mov. 11.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pela parte ré em mov. 34.1, alegando a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de cessação. Requer o reconhecimento da prescrição do direito de ação para rever o ato administrativo de cessação que antecede em mais de 05 anos o ajuizamento desta demanda. Laudo pericial juntado em mov. 40.1. O réu apresentou manifestação sobre o laudo em mov. 44.1 e a autora em mov. 49.1, requerendo a complementação. Laudo complementar no ev. 59.1. Sobre o laudo complementar o réu apresentou manifestação no ev. 64.1 e autora no ev. 68.1. As partes apresentaram suas alegações finais (evs. 85.1 e 89.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 92.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido A autarquia requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito da parte autora. Sustenta, para tanto, que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. A alegação da autarquia ré não merece provimento, uma vez que, tratando-se de pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, não incide a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Observa-se, portanto, que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Diante disso, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. No julgamento da ADI 6096 pelo Colendo STF, de relatoria de EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, definiu-se de maneira mais específica (com análise de constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991), não incidir a prescrição do fundo de direito para a revisão de ato (senão apenas de concessão) de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Importante mencionar os fundamentos do Ilustre Ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliativa do dispositivo”. Explica que “a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipóteses, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido”. Destaca, ainda, que: “com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior”. E mais, a previdência social possui uma relação de trato sucessivo com o segurado, porque a relação jurídica entre o INSS e o filiado a autarquia se renova mês a mês: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03 /2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Dessa forma, a prescrição do fundo de direito não se aplica em matéria previdenciária que versar sobre concessão de novo benefício. No caso dos autos, ao que se vê, não houve recusa do pagamento do auxílio-acidente, mas a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido e o pedido formulado foi de concessão de benefício indenizatório, fundado na mesma causa, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito da autora. Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 09/01/2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 09/01/2017. Passa-se agora à análise do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora o benefício de auxílio acidente, alegando possuir incapacidade decorrente de sua atividade laborativa. Compulsando os autos, verifica-se que, na hipótese em apreço, é incontroverso a qualidade de segurada da autora, portanto, a discussão limita-se à sua incapacidade, ao nexo de causalidade entre a incapacidade e a sua atividade laborativa, num último momento, ao termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua inaptidão. O réu, em sua resposta, alegou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da atividade laborativa, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (evento 32.1), o perito concluiu que “Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido.” (Resposta ao quesito “d” do juízo). Quanto ao nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada pela parte autora e a sua atividade laborativa, o senhor perito informou o seguinte no laudo pericial: c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: degenerativas. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. e) Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido. R: Não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes de acidente de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral total, porém não deve realizar atividades com sobrecarga de seu ombro E e punho D, não deve realizar atividades em que exija além da sobrecarga esforços repetitivos. Não observei nos autos CAT ou laudo ergonômico que comprove existência de riscos ergonômicos para ombros e punhos, capazes de causar ou agravar suas patologias que a acomete. Portanto, tem-se que a incapacidade apresentada pela parte autora não decorre da sua atividade laborativa, nem tem relação com ela. Vejamos o laudo complementar: Considerando os novos documentos juntados, é possível afirmar que as patologias da autora decorrem do exercício da atividade laboral? R: A documentação nova apresentada e CAT emitida pelo sindicato, porém sem nenhum embasamento técnico sobre existência de riscos ergonômicos para as patologias que acomete a parte autora. Como agentes causadores nesta CAT, consta esforço excessivo. Não é possível estabelecer qualquer tipo de nexo entre as patologias da parte autora e suas atividades com este agente causador, informado pelo sindicato. Ocorre que para a concessão do benefício acidentário, necessário se faz a demonstração de que referida incapacidade resulta de acidente de trabalho ou que possua nexo etiológico com o trabalho, fato este que não restou evidenciado no laudo pericial. Diante das considerações do Sr. Perito, verifica-se que a incapacidade apresentada pela parte autora é decorrente de outros fatores que não pode ser atribuída a sua atividade laborativa. Desta feita, no presente caso não há como enquadrar a incapacidade apresentada pela parte autora como decorrente de acidente de trabalho, uma vez que não se trata das entidades mórbidas previstas no artigo 20 da Lei 8.213/88, que prescreve o seguinte. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Tem-se, ainda, da leitura do § 1º do artigo retro transcrito, que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, razão pela qual a parte autora, mesmo apresentando incapacidade para o seu trabalho habitual não tem direito a concessão por este juízo de qualquer benefício acidentário. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário pleiteado, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho decorrente de sua atividade laborativa, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado na exordial. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 a isento do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Oportunamente arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:59
Improcedência
11/10/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:45
Confirmada
24/08/2023, 16:09
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:20
Confirmada
16/08/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:23
Petição (Alegações finais)
04/08/2023, 17:30
Confirmada
15/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:54
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:46
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:53
Confirmada
12/06/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de OUTRAS PROVAS, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. 2. Nada sendo solicitado, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para autora e 30 para o requerido. 3. Na sequência, vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:01
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:01
Mero expediente
05/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:08
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:34
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 19:05
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:06
Confirmada
06/03/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, esclarecendo os quesitos apresentados pela parte autora no evento 49.1. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:35
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:35
deferimento
23/02/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:32
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:15
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:56
Confirmada
24/10/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:36
Confirmada
25/07/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:24
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:50
Petição (Contestação)
23/05/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:34
Confirmada
08/04/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:51
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
25/03/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Confirmada
21/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:07
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de benefício por auxílio-acidente promovido por Izabel Roberto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que sofre de doenças ocupacionais desenvolvidas em sua atividade laboral cotidiana - técnica de laboratório. Do acidente, restaram as sequelas, que lhe causam incapacidade ao labor. Recebeu inicialmente o benefício, contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico. Portanto, postula pelo reconhecimento da sua incapacidade física, a fim de que seja concedido restabelecimento do benefício de auxílio-acidentário. Breve relato, passo a decidir. 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Cesar Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, com a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:46
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000369-41.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000369-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$38.071,86 Autor(s): IZABEL ROBERTO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, apresente documento relevante à propositura da ação, sendo, nesse caso, a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como informe a data e como se deu o acidente de trabalho que embasa o pedido inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta