Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009197-84.2019.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Telêmaco Borba/PR (CPF/CNPJ: 76.170.240/0001-04) Praça Horácio Klabin, 37 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-170 Apelado(s): AACT GRUPO SOLIDARIEDADE (CPF/CNPJ: 11.808.971/0001-89) representado(a) por MARCOS ROGERIO SILVA MELLO (RG: 68007640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.263.869-49) Rua Henrique Dias, 136 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-540 Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Telêmaco Borba contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida e da falta de movimentação útil há mais de um ano, conforme o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil há mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse processual, devido ao baixo valor da dívida e à falta de movimentação útil há mais de um ano. 4. O valor da dívida em execução é inferior a R$ 10.000,00, conforme estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. A execução não apresentou movimentação efetiva, uma vez que vem se arrastando há vários anos, sem qualquer efetividade ao exequente, porquanto não concretizada a citação da parte executada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.04.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024, j. 22.02.2024. I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Telêmaco Borba (mov. 124.1) contra a sentença (mov. 120.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009197-84.2019.8.16.0165, a qual, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recorrer, o apelante argumenta que a execução foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184/STF, respeitando o critério mínimo estabelecido pelo município para o ajuizamento de execuções fiscais, em conformidade com o Enunciado 2, divulgado pelo Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Destaca, ademais, que buscou o recebimento do crédito de forma conciliatória, com notificação prévia por edital e promoveu a publicação de programas de recuperação fiscal para o pagamento ou parcelamento. Requer, assim, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução. Apelo tempestivo e dispensado de preparo, sem contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação processual. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/Ap). É, em essência, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, alínea “b”), incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal No caso, o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem exame de mérito, ao fundamento da ausência de interesse processual, em razão do baixo valor e da falta de citação ou penhora há mais de um ano, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024-CNJ. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicada as às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos nossos) Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifos nossos) Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor. Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual. Desse modo, passa-se a interpretar o conceito de “baixo valor” à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro. Por outro lado, se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente. Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações. Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante. O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa. Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 /CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal. Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. E, conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, desde a propositura da ação de execução fiscal (22/11/2019) até a prolação da sentença ora recorrida (26/07/2024), já transcorreu prazo de quase 5 (cinco) anos, sem a localização da parte executada ou movimentação efetiva pelo exequente. E isso porque o requisito para que o processo seja extinto e que está previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ – ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis – se faz presente. Chega-se a essa conclusão porque o exequente tomou conhecimento da primeira tentativa de citação inexitosa em 21/01/2020 (mov. 9.0) e a execução vem se arrastando há vários anos, sem qualquer efetividade ao exequente, uma vez que não providenciou a citação da parte executada. Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois não foi concretizada a citação da parte executada em longo período de anos, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. Não é demais destacar que a justiça fiscal e a eficácia administrativa devem garantir assim a realização de uma verdadeira justiça tributária e fiscal no Brasil. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz relator jcer