Marechal Cândido Rondon - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
T
LISELOTE WILLERS
CPF
Autor
FABIO HEINZ BALKO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUANA ELISA DA SILVEIRA BRANDT
OAB/PR 117825·Representa: Autor
CARLOS ADAMCZYK
OAB/PR 50982·CPF·Representa: Autor
LOIANE MICHELE ANTUNES BROS RITT
OAB/PR 90574·CPF·Representa: Autor
TATYANA RAMALHO
OAB/PR 86463·CPF·Representa: Autor
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
OAB/PR 37305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Junte-se aos autos o comprovante de pagamento mencionado pela CEF no e-mail de mov. 406.1 e intime-se o Estado do Paraná sobre o referido documento. 2. Considerando que o alvará do valor principal expedido em favor do Município retornou com a mensagem de erro da Instituição bancária (recorte abaixo), expeça-se outro alvará para levantamento do valor, observando-se a conta bancária informada na mov. 379.1. 3. Em seguida, intime-se o Município para se manifestar sobre o pagamento de seu crédito, inclusive sobre a penhora no rosto dos autos realizada na mov. 410, advertindo-o que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:53
Confirmada
28/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual houve a arrematação da parte ideal pertencente ao executado sobre o imóvel matriculado sob nº 43.618 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente à área de 436,462 m², pelo valor de R$ 165.000,00, tendo como arrematante OSNI JOSÉ ZORZO (mov. 353.2). O feito encontra-se em fase de pagamento, sendo necessária a definição da ordem de destinação do produto da arrematação, diante da existência de pluralidade de credores. De acordo com o artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (artigo 908, §§1° e 2°, do CPC). Assim, o concurso de credores deve observar, primeiro, a existência de título legal à preferência, de modo que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras se inexistir preferência. O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Excluídos os créditos decorrentes da legislação do trabalho, que são prioritários, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público (art. 187, parágrafo único, do CTN). No caso concreto, o Município de Marechal Cândido Rondon informou que é credor do executado no valor total de R$ 70.045,90 e requereu a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário municipal (mov. 303.1). Consta, ainda, informação prestada pela leiloeira acerca da existência de multa ambiental em nome do executado, no valor de R$ 772,62, devida ao Instituto Água e Terra – IAT, órgão integrante da Administração Pública Estadual (mov. 399.1), conforme boleto juntado em anexo. Assim, em primeiro lugar, independentemente de penhora, deve ser satisfeito o crédito com preferência de titularidade do Estado do Paraná (IAT) e do Município de Marechal Cândido Rondon, pois o crédito tributário é preferível a qualquer outro, sendo a única exceção os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes de trabalho. Dessa forma, o Estado do Paraná e o Município de Marechal Cândido Rondon receberão em primeiro lugar, sendo que os créditos tributários dos Estados têm preferência sobre os dos Municípios. 2.
Diante do exposto, DETERMINO: 2.1. À Secretaria para realizar as providências necessárias ao recolhimento do crédito devido ao Instituto Água e Terra (IAT), mediante pagamento do boleto juntado na mov. 399.3, atentando-se à data de vencimento. 2.2. Considerando que já transcorreu lapso superior a três meses desde a juntada dos extratos de débitos pelo ente municipal (mov. 379.1), intime-se o Município de Marechal Cândido Rondon, por meio de sua procuradora habilitada, para apresentar o valor atualizado do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do valor atualizado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor do Município de Marechal Cândido Rondon, observando-se a conta informada pelo ente municipal à mov. 379.1. 3. Após o pagamento do crédito do Estado e do Município, voltem conclusos para análise da ordem de pagamento dos demais credores. 4. Dê-se ciência à Exequente, ao Executado e os terceiros interessados SIRIO LUIZ ROCKENBACH, ELOI SCHUTZ e OSNI JOSÉ ZORZO, pelo sistema Projudi. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual houve a arrematação da parte ideal pertencente ao executado sobre o imóvel matriculado sob nº 43.618 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente à área de 436,462 m², pelo valor de R$ 165.000,00, tendo como arrematante OSNI JOSÉ ZORZO (mov. 353.2). O feito encontra-se em fase de pagamento, sendo necessária a definição da ordem de destinação do produto da arrematação, diante da existência de pluralidade de credores. De acordo com o artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (artigo 908, §§1° e 2°, do CPC). Assim, o concurso de credores deve observar, primeiro, a existência de título legal à preferência, de modo que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras se inexistir preferência. O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Excluídos os créditos decorrentes da legislação do trabalho, que são prioritários, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público (art. 187, parágrafo único, do CTN). No caso concreto, o Município de Marechal Cândido Rondon informou que é credor do executado no valor total de R$ 70.045,90 e requereu a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário municipal (mov. 303.1). Consta, ainda, informação prestada pela leiloeira acerca da existência de multa ambiental em nome do executado, no valor de R$ 772,62, devida ao Instituto Água e Terra – IAT, órgão integrante da Administração Pública Estadual (mov. 399.1), conforme boleto juntado em anexo. Assim, em primeiro lugar, independentemente de penhora, deve ser satisfeito o crédito com preferência de titularidade do Estado do Paraná (IAT) e do Município de Marechal Cândido Rondon, pois o crédito tributário é preferível a qualquer outro, sendo a única exceção os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes de trabalho. Dessa forma, o Estado do Paraná e o Município de Marechal Cândido Rondon receberão em primeiro lugar, sendo que os créditos tributários dos Estados têm preferência sobre os dos Municípios. 2.
Diante do exposto, DETERMINO: 2.1. À Secretaria para realizar as providências necessárias ao recolhimento do crédito devido ao Instituto Água e Terra (IAT), mediante pagamento do boleto juntado na mov. 399.3, atentando-se à data de vencimento. 2.2. Considerando que já transcorreu lapso superior a três meses desde a juntada dos extratos de débitos pelo ente municipal (mov. 379.1), intime-se o Município de Marechal Cândido Rondon, por meio de sua procuradora habilitada, para apresentar o valor atualizado do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do valor atualizado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor do Município de Marechal Cândido Rondon, observando-se a conta informada pelo ente municipal à mov. 379.1. 3. Após o pagamento do crédito do Estado e do Município, voltem conclusos para análise da ordem de pagamento dos demais credores. 4. Dê-se ciência à Exequente, ao Executado e os terceiros interessados SIRIO LUIZ ROCKENBACH, ELOI SCHUTZ e OSNI JOSÉ ZORZO, pelo sistema Projudi. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:01
Outras Decisões
13/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:08
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:56
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:56
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:04
Confirmada
07/01/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Cumpra-se o item 3 da decisão anterior: "Certifique-se sobre o cumprimento integral do contido no artigo 429 do CN, pois não localizei em relação ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP)." 2. Intimem-se as partes e os terceiros interessados para, querendo, se manifestarem sobre a petição do Município de Marechal Cândido Rondon-PR (mov. 379.1), notadamente acerca dos débitos tributários devidos pelo executado. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:20
Mero expediente
16/12/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:48
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:50
Confirmada
21/11/2025, 00:32
Confirmada
21/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Verifica-se que na data de 11/09/2025 houve arrematação da parte ideal pertencente ao executado sobre o imóvel registrado na matrícula nº 43.618, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente à área de 436,462m², pelo valor de R$ 165.000,00, pelo arrematante OSNI JOSÉ ZORZO (mov. 353.2). Referido valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada aos autos (recorte abaixo). O cumprimento de sentença está em fase de pagamento. 2. Considerando que houve o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), sem impugnação, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 3. Nos termos do art. 429 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná: Art. 429. A realização do leilão será comunicada: I - ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Certifique-se sobre o cumprimento integral do contido no artigo 429 do CN, pois não localizei em relação ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). A comunicação ao Estado, ao Município, à Receita Federal e ao INSS foi comprovada nas movs. 299.2, 299.3, 299.5 e 299.6. 4. De acordo com o artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora (artigo 908, §§1° e 2°, do CPC). Assim, o concurso de credores deve observar, primeiro, a existência de título legal à preferência, de modo que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras se inexistir preferência. O art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Excluídos os créditos decorrentes da legislação do trabalho, que são prioritários, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público (art. 187, parágrafo único, do CTN). 5. Considerando que o executado também é devedor em outras demandas, foram realizadas penhoras no rosto dos presentes autos a pedido de outros credores interessados em receber o produto da arrematação, a saber: a) Penhora no rosto dos autos, datada de 26/06/2024, em favor de SIRIO LUIZ ROCKENBACH, Autos 4161-89.2020, da Vara Cível desta Comarca (mov. 183.1); b) Penhora no rosto dos autos, datada de 25/06/2025, em favor de ELOI SCHUTZ, Autos 1333-57.2019, deste Juizado (mov. 268.1). Ainda, na data de 09/09/2025, sobreveio pedido formulado por OSNI JOSÉ ZORZO, para reserva de 20% sobre o valor da venda do imóvel, a título de honorários advocatícios, pela prestação de serviços na ação de inventário dos bens deixados por Heinz H. Balko (mov. 337.1). Por fim, o Município de Marechal Cândido Rondon-PR (mov. 303.1) requereu que, do produto da arrematação, seja reservada importância para o pagamento do valor devido à Fazenda Pública Municipal. 6. Em primeiro lugar, independentemente de penhora, deve ser satisfeito o crédito com preferência de titularidade do Município de Marechal Cândido Rondon, pois o crédito tributário é preferível a qualquer outro, sendo a única exceção os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes de trabalho. Dessa forma, o Município de Marechal Cândido Rondon possui preferência no recebimento do valor da arrematação sobre todos os demais credores, e por isso, receberá em primeiro lugar. 7. Intime-se o Município de Marechal Cândido Rondon-PR, por meio de sua procuradora habilitada nos autos, para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito tributário e a guia para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimem-se também a exequente, o executado e os terceiros interessados SIRIO LUIZ ROCKENBACH e ELOI SCHUTZ, pelo sistema Projudi, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, se manifestarem sobre o pedido formulado por OSNI JOSÉ ZORZO na mov. 337.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 9. Habilite-se OSNI JOSÉ ZORZO como terceiro interessado e intime-se o advogado para ciência da presente decisão. 10. Após, voltem conclusos para análise da ordem de pagamento dos demais credores. 11. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:21
Confirmada
13/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:32
Confirmada
11/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Carta)
10/11/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:50
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:44
Outras Decisões
07/11/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Cadastre-se nos autos o depósito judicial realizado pelo arrematante, conforme guia de mov. 353.3. 2. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. 4. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 14:10
Mero expediente
18/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:48
Ato ordinatório
13/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:08
Confirmada
09/09/2025, 16:09
Mandado
09/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Verifico que, embora os condôminos SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM e GEVANILSON PIOVESAM estejam devidamente cadastrados no sistema Projudi e representados por advogado constituído nos autos, não consta a expedição de intimação aos mesmos acerca do leilão judicial designado. Diante disso, com a finalidade de evitar possíveis nulidades, determino a redesignação da 2ª hasta pública para a data de 11/09/2025 sugerida pela Leiloeira. Cumpra-se o despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:25
Confirmada
04/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Verifique-se que os condôminos não foram intimados da hasta pública designada para os dias 21/08/2025 (1º leilão) e 28/08/2025 (2º leilão). Assim, intime-se com urgência a leiloeira para informar o resultado do 1º leilão e, caso tenha restado infrutífero, designar nova data para a 2ª hasta pública, a fim de que haja tempo hábil para intimação dos coproprietários do bem. 2. Na sequência, cumpram-se os itens 13 e 18 da decisão de mov. 243.1. "13. Dê-se ciência da alienação judicial aos condôminos EVANDRO WILMSEN, ADAIR BALKO, CLAUDIA CRISTHEL BALKO, SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM e o seu cônjuge GEVANILSON PIOVESAM, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência." "18. Vincule-se esta decisão como comunicação nos autos 5118-90.2020, tendo em vista a averbação contida na matrícula do imóvel." 3. Anote-se na capa dos autos a penhora oriunda dos autos 0001333-57.2019.8.16.0112, no valor de R$7.396,21, conforme mov. 268. 3.1. Inclua-se o exequente dos autos 0001333-57.2019.8.16.0112, neste feito, como terceiro interessado. 4. O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR requereu que, do produto da eventual arrematação, seja reservada importância para o pagamento dos créditos tributários em favor do Município, no montante de R$53.239,73 (mov. 303). 4.1. Inclua-se o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR como terceiro interessado nestes autos. 4.2. Dê-se ciência às partes. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 07:57
Confirmada
29/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
29/08/2025, 01:06
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:47
Mero expediente
28/08/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:50
Confirmada
27/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 07:42
Confirmada
27/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Informações)
26/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:13
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:09
Outras Decisões
25/08/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:20
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:47
Confirmada
08/08/2025, 13:36
Mandado
08/08/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 07:33
Confirmada
22/07/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:33
Confirmada
15/07/2025, 15:25
Mandado
15/07/2025, 11:46
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:47
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:28
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 10:39
Confirmada
01/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:29
Confirmada
25/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:48
Documento (Decisão)
25/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 08:22
Confirmada
10/06/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:10
Confirmada
26/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$38.902,08 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Diante da renúncia à nomeação contida na mov. 254.1, nomeie-se outro Leiloeiro em substituição, com cadastro junto ao Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:32
Mero expediente
12/05/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 22:36
Documento (Informações)
23/04/2025, 21:40
Confirmada
20/04/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:55
Confirmada
10/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Retifique-se o valor da causa para R$ 38.902,08. 2. A parte exequente requereu a designação de hasta pública da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.618 pertencente ao executado, o qual foi penhorado e avaliado nestes autos (movs. 228.1/241.1). Bem penhorado: PARTE IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, CORRESPONDENTE A ÁREA DE 436,462M², DO LOTE URBANO Nº 01, DA QUADRA Nº 06, SITUADO NO LOTEAMENTO BALKO, NA CIDADE DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON-PR, MATRÍCULA Nº 43.618, COM ÁREA TOTAL DE 2.703,75M², CONFORME AUTO DE RETIFICAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (MOV. 128.1); Impugnação à penhora: Não há; Avaliação: R$ 270.000,00 - 01/03/2024 (mov. 128.1); Ônus: - imóvel em condomínio. Débito exequendo: R$ 38.902,08 (mov. 241.1). 3. Defiro o pedido para designação de hasta pública. 3.1. NOMEIO como leiloeiro o Sr. Vicente de Paula Xavier Filho, matrícula nº 14/264-L – Jucepar, nos termos da Instrução Normativa nº 81/2022 -P-GP/CGJ. 3.2. Inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, na(o) primeira(o) somente serão aceitos lances igual ou acima do valor da avaliação, e na segunda lances ressalvado preço vil. EM SEGUNDA PRAÇA OU EM SEGUNDO LEILÃO ADMITE-SE LANCE PARCELADO, MEDIANTE ENTRADA DE 30% À VISTA E O RESTANTE PARCELADO EM 03 PARCELAS IGUAS E SUCESSIVAS. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. O primeiro leilão será realizado na modalidade eletrônica e o segundo na modalidade eletrônica e presencial. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito. Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela a repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia. a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, em vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Secretarias no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de acordo, pagamento ou adjudicação, antes do leilão, não haverá honorários do leiloeiro conforme dispõem os artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 8. Eventuais custas e despesas do processo (art. 55, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95) e eventuais tributos existentes sobre o bem serão pagos com o valor da arrematação. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 11. Expeça-se edital observando-se os artigos 886 a 903 do CPC, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826, do CPC, ficando ela intimada no próprio edital se não for encontrada, nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC. 13. Dê-se ciência da alienação judicial aos condôminos EVANDRO WILMSEN, ADAIR BALKO, CLAUDIA CRISTHEL BALKO, SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM e o seu cônjuge GEVANILSON PIOVESAM, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. 14. Para o ato atualizem-se as contas. 15. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 16. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 17. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. 18. Vincule-se esta decisão como comunicação nos autos 5118-90.2020, tendo em vista a averbação contida na matrícula do imóvel. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:50
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:50
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 18:18
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:17
deferimento
09/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:22
Confirmada
29/03/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Defiro o pedido de inclusão na conta geral deste feito do valor de R$ 66,03 desembolsado pela exequente com a matrícula atualizada do bem penhorado. 1.1. Intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito com a inclusão dos emolumentos no valor de R$ 66,03. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se o item 4 da decisão retro, oficiando-se ao Juízo da Vara Cível desta Comarca informando que o imóvel sob matrícula imobiliária nº 43.618 foi penhorado nestes autos e solicitando os bons préstimos para que informe se o processo 5118-90.2020 ainda está tramitando e se houve penhora do bem naqueles autos após a averbação contida na matrícula do imóvel. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Informações)
17/03/2025, 13:19
Mero expediente
14/03/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:25
Confirmada
10/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Em vista da improcedência dos embargos de terceiro sob nº 0003292-87.2024.8.16.0112, a exequente requer a designação de hasta pública para alienação judicial do bem penhorado (mov. 228.1). É o relatório. DECIDO. 2. Conforme Auto de Retificação de Penhora e Avaliação (mov. 128.1) foi penhorado a parte ideal de propriedade do executado, correspondente a área de 436,462m², ou seja, o percentual de 16,142838%, do Lote nº 01, Quadra nº 06, situado no Loteamento Balko, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR sob matrícula imobiliária nº 43.618, avaliado em R$ 270.000,00. Não houve impugnação à penhora. Conforme decisão de mov. 161.1, o executado é condômino do imóvel penhorado juntamente com EVANDRO WILMSEN, ADAIR BALKO, CLAUDIA CRISTHEL BALKO e SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM casada com GEVANILSON PIOVESAM. Foram intimados a condômina SANDRA (mov. 190.1) e seu cônjuge GEVANILSON (mov. 180.1), os condôminos EVANDRO (mov. 181.1), ADAIR BALKO (mov. 208.1) e CLAUDIA CRISTHEL BALKO (mov. 209.2), contudo, todos deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme decurso de prazos nas movs. 184, 185, 195, 212 e 213. Sobreveio penhora dos autos 4161-89.2020, a qual foi anotada na capa dos autos. 3. Em atenção ao pedido de hasta pública, e com a finalidade de evitar possíveis nulidades, verifiquei que a matrícula do bem penhorado acostada neste feito (mov. 138.4) foi expedida em 01/04/2024, assim é, plenamente, possível que neste lapso temporal de quase um ano tenham sido realizadas penhoras e/ou averbações. Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a matrícula atualizada bem penhorado. 4. Considerando que não houve resposta à comunicação vinculada no processo 5118-90.2020 (mov. 178), que corre em segredo de justiça, sem possibilidade de conferência pelo sistema Projudi, oficie-se ao Juízo da Vara Cível desta Comarca informando que o imóvel sob matrícula imobiliária nº 43.618 foi penhorado nestes autos e solicitando os bons préstimos para que informe se o processo 5118-90.2020 ainda está tramitando e se houve penhora do bem naqueles autos devido à averbação contida na matrícula do imóvel. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:36
Outras Decisões
26/02/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:12
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:43
Documento (Decisão)
31/01/2025, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:14
Por decisão judicial
30/10/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 01:24
Por decisão judicial
28/10/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 07:38
Confirmada
27/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Considerando que foram ajuizados Embargos de Terceiro (Autos: 0003292-87.2024.8.16.0112), em que se discute a propriedade do imóvel de matrícula imobiliária nº 43.618 penhorado neste feito, determino a suspensão dos presentes autos até que sobrevenha decisão definitiva nos citados Embargos de Terceiro. 2. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:04
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:35
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Confirmada
13/08/2024, 14:21
Confirmada
13/08/2024, 12:14
Mandado
12/08/2024, 21:28
Mandado
12/08/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Compulsando estes autos verifiquei que os condôminos GEVANILSON PIOVESAM (mov. 180.1), EVANDRO WILMSEN (mov. 181.1) e SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM (mov. 190.1) foram intimados da penhora e se mantiveram inertes, conforme decurso nas movs. 184, 185 e 195. Verifiquei ainda que foram expedidos mandados para os condôminos ADAIR BALKO e CLAUDIA CRISTHEL BALKO nas movs. 191.1 e 192.1, tendo em vista que a correspondência postal retornou com a observação "Ausente" (movs. 188.1 e 189.1). Retifique-se o resultado da intimação referente à condômina Claudia na mov. 189.1, para devolução sem leitura. Aguarde-se o retorno dos mandados devidamente cumpridos, e após voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:35
Mero expediente
10/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:15
Confirmada
05/07/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Ciente dos Embargos de Terceiro ajuizados por ANTONIO SCHMITZ contra a exequente LISELOTE WILLERS, em que se discute a propriedade do bem imóvel penhorado nesta execução registrado na matrícula imobiliária nº 43.618 (mov. 174.1). 2. Sobreveio comunicação dos Autos 4161-89.2020, de Execução de Título Extrajudicial movida por SIRIO LUIZ ROCKENBACH contra o executado FABIO HEINZ BALKO, em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca, solicitando a penhora do crédito que sobejar da venda judicial do imóvel a ser realizada nestes autos (mov. 183). 2.1.Anote-se a penhora na capa dos autos; 2.2. Inclua-se na execução, como terceiro interessado, o credor SIRIO LUIZ ROCKENBACH; 2.3. Dê-se ciência à exequente. 3. Compulsando estes autos verifiquei que foram intimados os condôminos GEVANILSON PIOVESAM (mov. 180.1) e EVANDRO WILMSEN (mov. 181.1) para se manifestarem sobre a penhora do imóvel, contudo, deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme decurso nas movs. 184 e 185. Aguarde-se o retorno da intimações expedidas aos demais condôminos (ADAIR BALKO - mov. 170; CLAUDIA CRISTHEL BALKO - mov. 171; SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM - mov. 176). 4. Na sequência, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:02
Mero expediente
02/07/2024, 23:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:03
Confirmada
28/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Informações)
18/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Informações)
18/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:44
Documento (Decisão)
17/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:54
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:11
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:10
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:09
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:09
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:49
Confirmada
03/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. A parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem penhorado e avaliado nestes autos (mov. 157.1). Bem penhorado: parte ideal de propriedade do executado, correspondente a área de 436,462m², ou seja, o percentual de 16,142838%, do imóvel de matrícula imobiliária nº 43.618 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Impugnação à penhora: Não há; Avaliação: R$ 270.000,00 - 01/03/2024 (mov. 128.1); Ônus: - imóvel em condomínio. Débito exequendo: R$ 31.858,85 - 15/02/2024 (mov. 122.1). 2. Conforme matrícula de mov. 138.4, o executado é condômino do imóvel juntamente com EVANDRO WILMSEN, ADAIR BALKO, CLAUDIA CRISTHEL BALKO e SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM casada com GEVANILSON PIOVESAM, conforme recorte abaixo. Ainda, consta uma averbação a respeito da existência do processo 5118-90.2020, movido contra o executado FABIO HEINZ BALKO e o condômino ADAIR BALKO, em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca, que corre em segredo de justiça, sem possibilidade de conferência pelo sistema Projudi, datada de 11/12/2020; bem como uma averbação acerca do ajuizamento da execução 4161-89.2020, movida contra o executado FABIO HEINZ BALKO na Vara Cível desta Comarca, datada de 15/02/2024. 3. Dispõe o art. 843 do CPC sobre a penhora de bem indivisível: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ainda, quanto à alienação judicial: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (omissis) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (omissis) 4. Assim, efetuada a penhora do quinhão hereditário de titularidade do devedor sobre o imóvel e procedida a avaliação, necessária a intimação dos demais condôminos para, querendo, se manifestarem anteriormente ao leilão do imóvel penhorado, até mesmo para que possam exercer o direito de preferência. 4.1. Intime-se a exequente para informar o endereço de todos os condôminos para que seja possível suas intimações. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Obtido o endereço, intimem-se os condôminos EVANDRO WILMSEN, ADAIR BALKO, CLAUDIA CRISTHEL BALKO e SANDRA ANGELITA BALKO PIOVESAM e o seu cônjuge GEVANILSON PIOVESAM para, querendo, se manifestarem sobre a penhora e avaliação da parte ideal de propriedade do executado FABIO HEINZ BALKO sobre o imóvel de matrícula imobiliária nº 43.618, anteriormente à determinação de leilão do bem penhorado, até mesmo para que possam exercer o direito de preferência disposto no § 1º do art. 843 do CPC. Inteligência, também, do art. 675, parágrafo único, do CPC. 6. Concomitantemente, expeça-se ofício ao Juízo da Vara Cível desta Comarca, responsável pelas averbações oriundas dos autos 5118-90.2020 e 4161-89.2020, informando que o imóvel de matrícula imobiliária nº 43.618 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR foi penhorado nestes autos em 01/03/2024. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:55
Mero expediente
20/05/2024, 18:46
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:01
Confirmada
06/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Rejeito a justificativa apresentada pelo executado para a sua ausência na audiência de conciliação do dia 02/04/2024, pois, embora intimado, não comprovou documentalmente que estava em hemodiálise no dia 02/04 - terça-feira, somente acostou aos autos declaração médica datada de 17/04/2024 - quarta-feira de que realiza sessões extras de hemodiálise. Intime-se. 2. Defiro o pedido de mov. 138.1 e imputo ao executado, que deu origem à presente demanda, arcar com o pagamento das custas e emolumentos decorrentes da averbação da penhora na matrícula do imóvel, à exequente, como reembolso dos valores que adiantou, conforme comprovantes acostados às movs. 138.2 e 138.3, cujos valores poderão ser incluídos na conta geral deste feito. 3. Intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação do bem penhorado, nos termos do artigo 876, do CPC, ou a alienação particular por sua própria iniciativa nos moldes do artigo 880, do CPC, ou a designação de hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Indeferimento
24/04/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003408-98.2021.8.16.0112 Condiciono o acolhimento da justificativa de ausência do executado na audiência de conciliação à comprovação de que estava em hemodiálise no dia 02/04 - terça-feira, pois o documento de mov. 143.2 relata que o tratamento ocorre às segundas, quartas e sextas-feiras. Intime-se. Prazo: 5 dias. Marechal Cândido Rondon, 09 de abril de 2024. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:21
de Conciliação (realizada)
03/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:42
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:26
Ato ordinatório
02/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:40
Documento (Ofício)
27/03/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:31
Confirmada
21/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:41
de Conciliação (designada)
20/03/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:39
Confirmada
07/03/2024, 15:23
Mandado
07/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:42
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. (...) § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. No caso dos autos, verifica-se que os veículos indicados à penhora não estão registrados em nome do executado, mas, sim, de terceiros estranhos ao feito (Debora Cristina dos Santos e Gabriel dos Santos Vitor), possuem preço médio de mercado de R$ 11.605,00 e R$ 8.352,00, respectivamente (recortes abaixo colacionados), sendo que o valor do débito exequendo importa em R$ 31.858,85. Além disso, um dos veículos possui aproximadamente R$ 2.500,00 de débitos junto ao Detran/PR e um bloqueio renajud por ordem judicial, conforme informado pela parte exequente na mov. 122.1. Não bastasse isso, o executado não descreveu o estado deles.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. O executado requereu a substituição do imóvel penhorado, indicando à penhora o veículo GM MONZA CLUB, placas AEP-3602, ano fab./mod. 1994, e o veículo VW/GOL 1000, placas BQK-9G10, ano fab./mod. 1994 (mov. 117.2). A parte exequente discordou do pedido (mov. 122.1). Nos termos do artigo 847 do CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do bem penhorado e mantenho a penhora realizada no imóvel de matrícula n° 43.618, pois o executado não comprovou a propriedade dos veículos oferecidos em substituição e que os mesmos são suficientes para garantir a execução. 2. Expeça-se mandado para retificação do auto de penhora (mov. 114.2) para constar que se refere apenas à parte ideal de propriedade do executado, correspondente a área de 436,462m² do imóvel de matrícula n° 43.618. 2.1. Após, intimem-se as partes com prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Designe-se audiência de conciliação, conforme determinação de mov. 105.1, item 3: 3. Efetivada a penhora, o Oficial de Justiça deverá intimar o devedor e seu cônjuge, se casado for, acerca da constrição e o primeiro para comparecer à audiência de conciliação a realizar-se na primeira terça-feira do mês subsequente (constar a data), às 17:00 horas, no Juizado Especial da Comarca de Marechal Cândido Rondon, quando poderá oferecer embargos (Lei nº 9099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3.1. Nesse caso, devolvido o mandado, a Secretaria deverá pautar a audiência de conciliação e intimar a exequente. Bem como cumpram-se os itens 3 e 4 da mov. 119.1: 3. Intime-se e cientifique-se o Executado de que, na audiência, caso não seja obtida conciliação, ele poderá opor Embargos (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, e que, caso não compareça à audiência, a execução prosseguirá como vem se desenvolvendo. 4. A Exequente deverá apresentar, na audiência, cálculo atualizado do saldo devedor, elaborado da seguinte forma: o valor singelo da causa será atualizado (TJ/PR - média: IGP/INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, simples, desde a data de vencimento. As deduções de valores eventualmente recebidos através de alvará judicial deverão ocorrer na data de cada um dos efetivos levantamentos. 4. Não comparecendo, o executado, na audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação do bem penhorado, nos termos do artigo 876, do CPC, ou a alienação particular por sua própria iniciativa nos moldes do artigo 880, do CPC, ou a designação de hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias para o ato. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:47
Confirmada
12/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9160 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os veículos indicados à penhora pelo executado na mov. 117.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Paute-se audiência de conciliação conforme determinação de mov. 105.1. 3. Intime-se e cientifique-se o Executado de que, na audiência, caso não seja obtida conciliação, ele poderá opor Embargos (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, e que, caso não compareça à audiência, a execução prosseguirá como vem se desenvolvendo. 4. A Exequente deverá apresentar, na audiência, cálculo atualizado do saldo devedor, elaborado da seguinte forma: o valor singelo da causa será atualizado (TJ/PR - média: IGP/INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, simples, desde a data de vencimento. As deduções de valores eventualmente recebidos através de alvará judicial deverão ocorrer na data de cada um dos efetivos levantamentos. 5. Intime-se a parte exequente. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:55
Mero expediente
31/01/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:26
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:48
Confirmada
17/01/2024, 16:47
Mandado
17/01/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:29
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9162 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Dê-se ciência à parte exequente sobre o contido na decisão acostada à mov. 108.1. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:48
Mero expediente
14/12/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Defiro o pedido de penhora de mov. 102.1. 2. Expeça-se mandado para penhora e avaliação da parte ideal do imóvel de matrícula imobiliária n°. 43.618 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR pertencente ao executado FABIO HEINZ BALKO, instruindo-o com a matrícula de mov. 102.3 e a decisão de mov. 97.1. Ressalto que a averbação da penhora é diligência de incumbência da exequente, nos termos do artigo 844 do CPC: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Ademais, compulsando os autos 0006411-95.2020.8.16.0112 (ref. mov. 203.1), verifica-se que a averbação determinada pelo Juízo da Vara de Família desta Comarca carece do pagamento dos emolumentos, os quais, inclusive NÃO são abarcados pela gratuidade inerente do Sistema dos Juizados Especiais. 3. Efetivada a penhora, o Oficial de Justiça deverá intimar o devedor e seu cônjuge, se casado for, acerca da constrição e o primeiro para comparecer à audiência de conciliação a realizar-se na primeira terça-feira do mês subsequente (constar a data), às 17:00 horas, no Juizado Especial da Comarca de Marechal Cândido Rondon, quando poderá oferecer embargos (Lei nº 9099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3.1. Nesse caso, devolvido o mandado, a Secretaria deverá pautar a audiência de conciliação e intimar a exequente. 4. Não comparecendo, o executado, na audiência de conciliação, intime-se a exequente para dizer se pretende a adjudicar o bem penhorado, nos termos do artigo 876, do CPC, ou promover alienação particular por sua própria iniciativa nos moldes do artigo 880, do CPC, ou a designação de hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:27
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 15:25
deferimento
06/12/2023, 21:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:22
Confirmada
12/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Diante do contido na mov. 97.1, intime-se a parte exequente para indicar bem penhorável do devedor, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:58
Mero expediente
30/10/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:05
Confirmada
18/09/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Diante do contido na petição de mov. 90.1, determino a suspensão dos presentes autos por mais 90 dias, devendo o exequente diligenciar acerca do prosseguimento dos autos 0006411-95.2020.8.16.0112. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 18:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/09/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:20
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 08:01
Confirmada
10/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Defiro o pedido de mov. 80.1 e suspendo o processamento do feito pelo prazo de noventa (90) dias, tendo em vista a penhora no rosto dos autos 0006411-95.2020.8.16.0112 (Inventário e Partilha), devendo o exequente diligenciar acerca do prosseguimento daqueles autos. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/05/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:11
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:15
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003408-98.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS (RG: 60294194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.826.009-00) RUA: ITARARÉ, 507 - CENTRO - PATO BRAGADO/PR Executado(s): FABIO HEINZ BALKO (RG: 62660783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 968.034.369-34) RUA: MATO GROSSO, 1750 - n/i - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45) 9948-7779 1. Defiro o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.1. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2; ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 3. Decorrido o prazo determinado no item 2, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial ou do Auxílio Brasil (R$150,00, R$250,00, R$375,00 ou R$600,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do § 3º do art. 854 do CPC; 3.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.8. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.9. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores transferidos, em favor da parte exequente, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.10. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, intime-se o(a) exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:01
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:44
Confirmada
25/10/2022, 13:44
Por decisão judicial
18/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:51
Por decisão judicial
15/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:28
Confirmada
15/09/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Tendo em vista a ordem de preferência, disposta pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a implantação de nova ferramenta de repetição programada do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que: 2. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.1. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2; ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 3. Decorrido o prazo determinado no item 2, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial ou do Auxílio Brasil (R$150,00, R$250,00, R$375,00 ou R$600,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do § 3º do art. 854 do CPC; 3.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.8. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.9. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores transferidos, em favor da parte exequente, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.10. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, desde já renovo a suspensão do presente feito por mais 90 (noventa) dias, devendo a exequente diligenciar acerca do prosseguimento dos autos 0006411-95.2020.8.16.0112, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:32
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:00
Confirmada
03/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Por decisão judicial
28/06/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Verifica-se que houve a penhora no rosto dos autos sob nº 0006411-95.2020.8.16.0112, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, dos créditos existentes em favor do executado. Diante disso, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha notícia do pagamento ou resposta daquele Juízo, devendo a exequente diligenciar acerca do prosseguimento dos citados autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 17:49
Por decisão judicial
18/03/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:02
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito porque o contido no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, na medida em que nas execuções judiciais regidas pela Lei nº 9.099/95, inexistindo bem penhorável, o processo é extinto na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se sustentando a manutenção da inscrição da execução judicial em órgãos de proteção ao crédito em processo findo. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Indeferimento
24/02/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:33
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:56
Confirmada
13/12/2021, 17:08
Mandado
13/12/2021, 16:27
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Em consulta pelo sistema Projudi aos autos sob nº 0006411- 95.2020.8.16.0112 verifiquei que foi efetivada a penhora, conforme anotação na capa daqueles autos. Cumpra-se o 3º parágrafo da mov. 20.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco (5) dias, sob pena de extinção. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:29
Mero expediente
18/11/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO Defiro o pedido de penhora dos direitos do executado existentes na ação de inventário sob nº 0006411- 95.2020.8.16.0112 (art. 835, XIII, do CPC). Expeça-se ofício à Vara de Família e Sucessões desta Comarca para registro da penhora dos direitos do herdeiro FABIO HEINZ BALKO, no limite do valor do débito exequendo (R$21.600,00), no rosto dos citados autos. Efetivada a penhora, intime-se com urgência o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:30
Confirmada
12/09/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:44
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003408-98.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): LISELOTE WILLERS Executado(s): FABIO HEINZ BALKO 1. Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1. Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3. Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6. Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8. Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN. Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9. Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1. Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2. Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3. Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5. Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5. Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2. Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3. Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4. Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6. Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito