Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:29
Ato ordinatório
10/06/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase. Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: “O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205) 2. À luz do acima exposto, considerando o pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:29
Ato ordinatório
10/06/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase. Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: “O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205) 2. À luz do acima exposto, considerando o pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:55
Confirmada
07/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:44
Arquivamento
05/06/2023, 19:30
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:35
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 15:02
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Confirmada
16/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:19
Mero expediente
15/05/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:56
Confirmada
07/05/2023, 00:19
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:43
Ato ordinatório
25/04/2023, 13:09
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:22
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:46
Confirmada
01/12/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento retro. 2. À Serventia para que proceda nos termos requeridos. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 15:58
Mero expediente
28/11/2022, 20:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:55
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Concedo o prazo requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2022, 16:25
Mero expediente
10/10/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:53
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:07
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão dos embargos de declaração nos autos nº 0005675-09.2009.8.16.0130, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo de (60) sessenta dias). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:23
Mero expediente
14/07/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:37
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:06
Confirmada
04/04/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:57
Mero expediente
31/03/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:35
Confirmada
30/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:21
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Mero expediente
24/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:54
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:52
Mero expediente
17/01/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:30
Confirmada
13/12/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:18
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Retifico o despacho de movimento nº. 213, para constar: Previamente, intime-se a parte executada para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o contido no movimento nº. 211 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:18
Mero expediente
11/11/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:11
Confirmada
15/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO 1. Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o contido no movimento nº. 211. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:34
Mero expediente
30/09/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:51
Confirmada
17/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:54
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:31
Mandado
26/06/2021, 09:28
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Expeça-se carta precatória para a comarca de Curitiba para realização da penhora e avaliação do bem. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
deferimento
12/04/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:48
Confirmada
23/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:43
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000950-98.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-98.2014.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$324,05 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no movimento nº. 191, porquanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, para formalização do ato. 2. Efetivada a penhora, intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
deferimento
08/03/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:25
Confirmada
05/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:31
Mero expediente
18/12/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:08
Mero expediente
19/10/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:53
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:51
Ato ordinatório
05/03/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:26
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 13:49
Documento (Certidão)
14/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:09
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:35
Mandado
20/09/2019, 16:13
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 09:55
Mero expediente
01/07/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:12
Mero expediente
25/04/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:53
Mero expediente
01/02/2019, 19:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 11:20
Documento (Certidão)
08/01/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:03
Mero expediente
22/10/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:52
Remessa (em diligência)
06/04/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:28
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 23:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 23:37
Documento (Certidão)
22/01/2018, 23:32
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 09:28
Trânsito em julgado
22/11/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:51
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 07:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:46
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:16
Reforma de decisão anterior
27/07/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 20:50
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:48
Mero expediente
12/12/2016, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 09:45
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Documento (Certidão)
27/10/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 10:25
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 10:25
Mero expediente
27/09/2016, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:08
Documento (Informações)
25/07/2016, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:01
Remessa (em diligência)
25/07/2016, 16:01
Mudança de Classe Processual
25/07/2016, 16:00
Mero expediente
21/07/2016, 18:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:59
Documento (Informações)
27/06/2016, 14:52
Remessa (em diligência)
24/06/2016, 17:07
Apensamento
24/06/2016, 17:06
Trânsito em julgado
13/04/2016, 15:58
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:48
Improcedência
28/01/2016, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 10:36
Julgamento em Diligência
24/11/2015, 15:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2015, 18:11
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2015, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 00:08
Mero expediente
01/07/2014, 16:44
Conclusão (para julgamento)
17/06/2014, 11:39
Documento (Certidão)
17/06/2014, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 11:38
Petição (Contestação)
03/06/2014, 09:35
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)