Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007250- 66.2015.8.16.0025, DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARAUCÁRIA Vistos, 1) Em 07/07/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA (NU 007250-66.2015.8.16.0025) em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e do PREFEITO DE ARAUCÁRIA, Senhor Olizandro José Ferreira, asseverando que: a) em 2010 ajuizou Ação Civil Pública contra o Município (NU 001626-12.2010.8.16.0025) visando sanar a falta de 2 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 aproximadamente 1.500 vagas para crianças na educação infantil, que foi julgada procedente e está em fase de cumprimento de sentença; b) o Executivo Municipal não cumpriu com suas obrigações, e, diante da constatação de que apenas na educação infantil ainda faltavam aproximadamente 4.000 vagas, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Município e o Ministério Público, em maio de 2015, para finalmente concretizar o atendimento absoluto da demanda no prazo de 18 meses; c) todavia, diante da informação de que diversos CMEIs mantidos pelo Município estão com superlotação de alunos, além de funcionarem sem licença da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, instauraram-se inquérito civis para fiscalizar cada um; d) nesta Ação, busca-se a regularização do CMEI CENTRO, que, conforme afirmado pela Diretora do Estabelecimento, está superlotado, além de não possuir o 3 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 Certificado de Vistoria vigente do Corpo de Bombeiros e a Licença para funcionamento da Vigilância Sanitária local. Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que, no prazo de noventa (90) dias tome as medidas necessárias para obter o Certificado de Vistoria e a Licença, bem como adequar a relação criança/adulto e criança/espaço, conforme a Resolução nº 03/2007 do Conselho Municipal de Araucária, todo sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o Município e R$ 1.000,00 (mil reais) contra a pessoa física do Prefeito. Ao final, pediu a procedência da Ação. 2) A tutela antecipada foi concedida, determinando aos Requeridos que, “no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realizem (obrigação de fazer) no CMEI CENTRO todas as medidas necessárias visando: 1) a obtenção do Certificado de Regularidade do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária; 2) a adequação da relação criança/adulto 4 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 e criança/espaço conforme Resolução nº 03/2007 do Conselho Municipal de Araucária, sob pena de multa diária (astreintes), de R$ 1.000,00 (hum mil reais) contra o Município de Araucária, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) contra a pessoa do Prefeito Municipal” (mov. 9.1 dos autos originários). 3) Considerando as diversas liminares sobre o mesmo tema, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA pediu o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, a fim de verificar a possibilidade de realização de TAC (mov. 21.1 dos autos originários). O PREFEITO DE ARAUCÁRIA, Senhor Olizandro José Ferreira contestou (mov. 30.1 dos autos originários) e o MINISTÉRIO PÚBLICO impugnou a contestação (mov. 35.1 dos autos originários). 4) Foram diversas diligências, a fim de 5 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 averiguar a real situação do estabelecimento, além de audiências e tratativas para solução do litígio, inclusive com a suspensão do processo. 5) Em 25/10/2017, o MINISTÉRIO PÚBLICO noticiou o não cumprimento da decisão liminar (mov. 168.1 dos autos originários), e, em seguida, pediu a juntada dos depoimentos colhidos nos autos nº 0007121- 61.2015.8.16.0025, do “requerido Olizandro José Ferreira, o atual Prefeito Hissam Hussein Dehaini representando o Município e as testemunhas Secretário Municipal de Educação, Diretor-Geral da SMED, Secretário Municipal de Planejamento e Secretário Municipal de Governo.” (mov. 175.1 dos autos originários). 6) O pedido foi deferido e determinado às Partes que especificassem outras provas que pretendiam 6 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 produzir (mov. 178.1 dos autos originários). 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu e foi deferida a juntada “de cópias de denúncias e decisões judiciais criminais relacionados a operação “Sinecuras”, dos quais se tratam de fatos criminosos (que ensejou a decretação de prisões preventivas e ações penais em face do requerido Olizandro e outros), em tese, praticados pelo requerido Olizandro e que certamente influenciaram no descumprimento de suas obrigações legais quando era Prefeito e que aqui são também tratadas.” (mov. 247.1 e 249.1 dos autos originários). 8) Em 07/11/2018 foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 301.7 dos autos originários). 9) Em 21/08/2020, a sentença julgou o pedido 7 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 procedente, confirmando “a liminar concedida bem como a multa aplicada em face do requerido Olizandro José Ferreira, até a data em que exerceu sua função de chefe do Poder Executivo Municipal de Araucária (26/07/2016).”, revogou, porém, a multa aplicada ao Município (mov. 425.1 dos autos originários). 10) OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA opôs Embargos de Declaração (mov. 437.1 dos autos originários), que foram rejeitados (mov. 439.1 dos autos originários). 11) Interpôs, então, o presente Apelo (mov. 451.1 dos autos originários), aduzindo, preliminarmente, a) nulidade por cerceamento de defesa, ante ausência de perícia e de fundamento da sentença; b) nulidade por violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto ao mérito, 8 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 asseverou que: a) foram instauradas 28 (vinte e oito) ações civis públicas visando as seguintes melhorias nos CMEIs: (i) a obtenção do alvará de vigilância sanitária; (ii) a obtenção do certificado de regularidade do Corpo de Bombeiros; (iii) a adequação da relação criança/adulto; e (iv) a adequação da relação criança/espaço (superlotação); c) “o Apelante mobilizou todas as secretarias necessárias para adequar as irregularidades apresentadas, separando em processos distintos de modo a atentar-se para as peculiaridades de cada unidade. Isto foi comprovado, inclusive, em depoimento da testemunha Janete Miotto”; d) está comprovado nos autos as diversas medidas tomadas para sanar ar irregularidades, sendo que “(i) Realizou Processo Seletivo Simplificado para a adequação da relação criança/espaço, em janeiro de 2016, anteriormente ao prazo que findou em março de 2016; (ii) Autorizou a realização de Concurso Público de educadores 9 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 infantis, em junho de 2016, ciente de que se tratava o PSS de medida temporária; (iii) Promoveu a redução da oferta de vagas em período integral, para possibilitar a adequação criança/espaço, medida essa também adotada pela gestão 2017/2020; (iv) Elaborou um programa de metas entre as Secretarias de Educação, Obras Públicas e Planejamento, para que houvesse comunicabilidade, de modo a possibilitar que, com a delegação de funções, cada pasta agilizasse questões relativas à sua competência, evitando atrasos quanto à obtenção da licença sanitária e certificado de regularidade; (v) Autorizou e, posteriormente, homologou o processo de dispensa de licitação em unidades locadas, possibilitando a adequação às necessidades das crianças (conforme depoimento pessoal do Apelante e depoimento das testemunhas Fábio Fernandes e Janete Miotto); (vi) Autorizou e, posteriormente, homologou o Processo Licitatório n.º 1 0 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 10497/15, voltado exclusivamente para a realização das adequações necessárias à obtenção de licença sanitária e certificado de regularidade do Corpo de Bombeiros; (vii) Autorizou a abertura dos processos licitatórios voltados à aquisição de bens para obtenção do alvará da licença sanitária; (viii) deu início ao projeto de construção de novas unidades, de modo a possibilitar que fossem inaugurados novos CMEIs pela gestão de 2017/2020”; e) “o fundamento para a responsabilização pessoal do agente não está na má- fé ou dolo do Apelante, mas na suposta omissão considerada pelo juízo dos subordinados do gestor municipal – omissão esta que fora satisfatoriamente contestada na fundamentação supra.”; f) não houve demonstração de culpa ou dolo do Apelante capaz de justificar sua responsabilização pessoa. 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou 1 1 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 contrarrazões (mov. 475.1 dos autos originários). 13) Há prevenção do Eminente Desembargador NILSON MIZUTA para apreciação do presente feito. Isso porque, sob relatoria do Eminente Desembargador, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 1534770-3, interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0007669- 86.2015.8.16.0025, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO igualmente narra omissões do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e de OLIZANDRO (ex-Prefeito) na obtenção de Certificado de Regularidade do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, bem como inobservância da relação adequada de criança/adulto e criança/espaço em outro CMEI de Araucária, existindo inegável conexão entre as demandas. 14) A conexão evidencia-se porque, apesar de os CMEI´s abordados nas demandas serem distintos, há 1 2 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 identidade de causa de pedir entre as demandas, pois em ambas se discute omissão do gestor-réu quanto à educação básica no Município, questionando a política pública formulada, que ocasionou a aventada superlotação dos CMEI´s, sendo certo que a gestão da ocupação dos CMEI´s municipais requer análise de forma macro, a partir de todas as medidas adotadas pelo gestor para solucionar a superlotação dos CMEI´s, para identificar se efetivamente houve omissão do gestor-réu em relação à política pública ora questionada (superlotação dos CMEI´s do MUNICÍPIO). 15) Ademais, além da conexão, é imprescindível que as demandas sejam analisadas pelo mesmo julgador, nos termos da regra constante no art. 55, parágrafo 3º do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes. Isso porque em ambas demandas o MINISTÉRIO PÚBLICO pretende aplicar multas ao gestor, sendo que a análise de eventual penalidade a ser 1 3 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 cominada em desfavor do mesmo réu, pela mesma causa de pedir, deve ser analisada globalmente, a fim de evitar penalidades excessivas e desarrazoadas em desfavor de OLIZANDRO. 16) Aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, parágrafos 1º, 5º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelecem: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 1 4 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir- se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com 1 5 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007250-66.2015.8.16.0025 outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” (destaquei). 17) NESSAS CONDIÇÕES, com base no artigo 178, parágrafos 1º, 5º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DETERMINO, que os autos sejam redistribuídos ao Eminente Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, que sucedeu o Eminente Desembargador NILSON MIZUTA, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1534770-3. CURITIBA, 26 de julho de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator